Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084163
Nº Convencional: JSTJ00022561
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199404130841632
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG339 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG38
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4420
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J GARRIGUES DIR MERC BOGOTA 1987 VOLIV PAG350.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 10 ARTIGO 444 N1 ARTIGO 448 N1.
CCOM888 ARTIGO 3 ARTIGO 426 PARUNICO N3 ARTIGO 428 PAR2.
Referências Internacionais: Y LAMBERT-FAIVRE DROIT DES ASSURANCES PARIS1992.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC83689 DE 1993/07/06.
ACÓRDÃO STJ PROC81601 DE 1993/01/07.
Sumário : I - No contrato de seguro de grupo, o tomador do seguro representa o grupo dos segurados aderentes, implicando a adesão que as relações ulteriores entre segurador, o tomador e os beneficiários fique "subordinada aos princípios da boa fé, comum a todos os contratos, o que corresponde a afirmar-se que todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que se produzam ou possam vir a ser produzidos dos deveres de informação e lealdade, o que implica a afirmação de que todas as alterações subsequentes têm de ser acordadas, ou ser dadas a conhecer, tanto ao tomador como aos aderentes.
II - E embora o contrato de seguro não seja um contrato a favor de terceiro, pois aquele importa à adesão do beneficiário, mas analogicamente se pode recorrer ao artigo 448, n. 1 do Código Civil, ex vi do artigo 10 deste Código, pois é o que melhor protecção confere aos aderentes contra eventuais mudanças de termos ou de política interna do segurador e do tomador do seguro, assim como o que mais se harmoniza com a exigência da adesão do beneficiário.
III - Assim, as exigências da boa fé levam a entender, com segurança, que não é possível à seguradora e à tomadora alterarem os termos do seguro sem que seja dado imediato conhecimento das alterações às pessoas seguradas, pelo que a Autora terá direito a que a sua situação de invalidez seja apreciada à luz das condições contratuais vigentes à data em que aderiu ao seguro de grupo.
Decisão Texto Integral: