Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022561 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130841632 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG339 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG38 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4420 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J GARRIGUES DIR MERC BOGOTA 1987 VOLIV PAG350. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 10 ARTIGO 444 N1 ARTIGO 448 N1. CCOM888 ARTIGO 3 ARTIGO 426 PARUNICO N3 ARTIGO 428 PAR2. | ||
| Referências Internacionais: | Y LAMBERT-FAIVRE DROIT DES ASSURANCES PARIS1992. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC83689 DE 1993/07/06. ACÓRDÃO STJ PROC81601 DE 1993/01/07. | ||
| Sumário : | I - No contrato de seguro de grupo, o tomador do seguro representa o grupo dos segurados aderentes, implicando a adesão que as relações ulteriores entre segurador, o tomador e os beneficiários fique "subordinada aos princípios da boa fé, comum a todos os contratos, o que corresponde a afirmar-se que todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que se produzam ou possam vir a ser produzidos dos deveres de informação e lealdade, o que implica a afirmação de que todas as alterações subsequentes têm de ser acordadas, ou ser dadas a conhecer, tanto ao tomador como aos aderentes. II - E embora o contrato de seguro não seja um contrato a favor de terceiro, pois aquele importa à adesão do beneficiário, mas analogicamente se pode recorrer ao artigo 448, n. 1 do Código Civil, ex vi do artigo 10 deste Código, pois é o que melhor protecção confere aos aderentes contra eventuais mudanças de termos ou de política interna do segurador e do tomador do seguro, assim como o que mais se harmoniza com a exigência da adesão do beneficiário. III - Assim, as exigências da boa fé levam a entender, com segurança, que não é possível à seguradora e à tomadora alterarem os termos do seguro sem que seja dado imediato conhecimento das alterações às pessoas seguradas, pelo que a Autora terá direito a que a sua situação de invalidez seja apreciada à luz das condições contratuais vigentes à data em que aderiu ao seguro de grupo. | ||
| Decisão Texto Integral: |