Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO PER SALTUM NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também tem em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, pelo que, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário de tal decisão, não pode a parte vencida, com velhos ou novos argumentos, pretender que a questão antes decidida seja nova e sucessivamente discutida e decidida. II – Assim, executada tal decisão, não podem os executados vir invocar vícios substantivos da decisão: não podem vir invocar que, segundo o direito substantivo aplicável, só podiam ter sido condenados sob condição suspensiva e que tal condição ainda não se verificou, pelo que a decisão não titula uma obrigação exigível. III – A eficácia do caso julgado cobre/preclude o deduzido e o dedutível e exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa – em que é exequente AA, exigindo o pagamento do montante de 117 059,46 €, acrescido de juros de mora, com fundamento em sentença, proferida em 07.03.2022, nos autos da Ação de Processo Comum Nº 5129/20.6..., do Juiz ... do Juízo Central Cível ..., sentença essa confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 18.05.2023, transitado em julgado, pelo qual foram os executados BB e CC condenados a pagar ao exequente a quantia de € 98.500,00, correspondente cada um a € 49.250,00, a título de remuneração pela mediação do negócio de compra e venda aludido naqueles autos – vieram os executados opor-se a tal execução por embargos, invocando, em síntese: - que a obrigação exequenda não é ainda exigível, na medida em que a obrigação de pagar a remuneração pela mediação, na qual foram condenados, só se vencerá com o pagamento do preço da transmissão mediada e os aqui executados, como vendedores, ainda não receberam o preço devido pela transmissão; e - que, através de carta registada com aviso de receção, enviada em 22 de Maio de 2023, declararam a resolução da compra e venda mediada, que assim é como se nunca tivesse existido, pelo que não sendo devido o pagamento do preço aos executados, jamais existirá o momento do vencimento da obrigação, que é, agora, impossível, por causa superveniente, que não é devida a culpa dos executados. Conclusos os autos, a Exma. Juíza, considerando serem os embargos manifestamente improcedentes, rejeitou-os liminarmente, de acordo e nos termos do art. 732.º/1/c) do CPC. Inconformados com tal decisão, interpõem os embargantes/executados recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 678.º do CPC), visando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que, “determine a descida dos autos à 1.ª instância, retomando-se aí a regular tramitação”. Terminaram a A. a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) I. Sendo contraditória nos seus fundamentos, a sentença recorrida é ambígua e ininteligível e, consequentemente, nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. II. Os fundamentos invocados na oposição à execução, por embargos de executado, são admissíveis. III. Tais fundamentos não são manifestamente improcedentes. IV. Pelo contrário, pode dizer-se que são manifestamente procedentes. V. O crédito exequendo (que tem por objeto a remuneração do mediador, ora recorrido) é efetivamente inexigível, na medida em que está dependente de uma condição, não verificada, expressamente estipulada pelas partes no próprio contrato de mediação: o pagamento do preço, pelo comprador, do contrato mediado. VI. Com efeito, no ponto 7 do elenco de factos provados na sentença exequenda, julga-se provado que as partes convencionaram que a remuneração é devida “nunca antes do recebimento, por parte do vendedor, da totalidade do preço”. VII. A sentença exequenda, que não pode ser mutilada desse segmento essencial em que consiste o acertamento probatório da estipulação do condicionamento do direito à comissão ao recebimento do preço do contrato mediado, só pode, pois, sob pena de cometer-sesumma iniuria, ser interpretada nosentido de os réus, ora recorrentes, serem condenados a pagar a comissão se e quando receberem o preço do contrato que, por efeito do acórdão do STJ que decretou a sua execução específica. VIII. Porque foi resolvido pelos recorrentes, o contrato mediado (ou visado pelo contrato de mediação), não é perfeito e, por conseguinte, não se verificam os pressupostos do direito do mediador à remuneração previstos no n.º1 do art. 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8/02. IX. Não há, em qualquer caso, qualquer ofensa ao caso julgado que recobre a sentença exequenda. X. O tribunal recorrido violou as normas dos arts. 729.º e 732.º/1 do código civil, assim como o art. 19.º/1 do da Lei n.º 15/2013, de 8/02. XI. Tratando-se de recurso interposto de decisão referida no nº 1 do art. 644º do CPC, é propósito dos Recorrentes que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, visto que estão verificados os requisitos fixados no nº 1 do art. 678º do CPC. (…)” Não foi apresentada qualquer resposta. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação II – A – Elementos factuais relevantes 1 Correu termos pelo Juízo Central Cível ... - Juiz 6 uma Ação de Processo Comum em que foi autor AA, ora embargado/exequente e réus BB e CC, ora embargantes/executados, em que o autor pedia, em síntese que os réus fossem condenados a reconhecer que celebraram com o A. um contrato de mediação imobiliária, datado de 20.12.2016; a reconhecer que, enquanto mediador e pela atividade por si desenvolvida, o A. angariou as compradoras identificadas em 11º da p.i. para esse mesmo imóvel, pelo valor de venda de €2.000.000,00; a reconhecer que a escritura de compra e venda do negócio referido não foi outorgada, por sua única e exclusiva responsabilidade, pois sem causa justificativa da sua recusa; serem os RR. condenados a pagarem ao A. a quantia de €98.500,00, sendo € 49.250,00 cada um, a título de remuneração pela mediação do negócio de compra e venda e juros e mora vencidos desde 18.09.2018, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento. 2 Nesses autos, os réus contestaram, invocando que não havendo exclusividade e não se tendo celebrado o contrato definitivo não há lugar ao pagamento da comissão acordada no contrato de mediação que é objeto do pedido de condenação, concluindo pela improcedência da ação. 3. Após os legais trâmites, foi proferida sentença que, a final decidiu: «Julga-se parcialmente procedente a presente ação e: a) Condena-se os RR., BB e CC a reconhecer que celebraram com o A. AA o contrato de mediação imobiliária identificado nos autos dos quais eram, na proporção de metade para cada um, comproprietários; b) Condena-se os RR. a reconhecer que, enquanto mediador e pela atividade por si desenvolvida, o A. angariou as compradoras identificadas em 9) do factos provados, pelo valor de venda de €2.000.000,00; c) Condena-se os RR. a reconhecer que a escritura de compra e venda do negócio referido em 2) não foi outorgada, pelas 17H00 do dia 17 de Setembro de 2018, no Cartório Notarial a cargo do Ilustre Notário DD, por sua única e exclusiva responsabilidade, pois sem causa justificativa da sua recusa; d) Condena-se os RR. a pagarem ao A. a quantia de €98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos euros), correspondente cada um a €49.250,00 (quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta euros), a título de remuneração pela mediação do negócio de compra e venda aludido nos presentes autos; e) Condena-se os RR. a pagarem ao A. os juros de mora cíveis, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. f) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve os RR.. 4 Desta sentença foi interposto recurso pelos réus, ora embargantes, tendo em 18 de Maio de 2023 sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou a apelação improcedente e, em consequência confirmou a sentença recorrida, condenando em custas os apelantes. 5. As sociedades P..., Lda, M..., Lda e W..., Lda, instauraram Ação de Processo Comum contra os RR., cujos termos correram no Juiz 2, do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo o STJ, em 20 Janeiro 2022, prolatado Acórdão nos termos do qual, entre outros: - se decreta a execução específica da obrigação dos RR. CC, BB e A..., Lda; - se declara transmitida para a 3ª Autora W..., Lda, por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de …”. 6. A adquirente, W..., Lda, apresentou tal decisão a registo, liquidou e pagou o IMT e o selo e registou o prédio a seu favor, mas não pagou à transmitente o remanescente do preço. 7. Levando a A..., Lda a mover execução que corre termos com o n.º pelo 9367/22.9..., pelo Juízo de Execução ... - Juiz 1, exigindo o pagamento do preço, que ainda corre termos. 8. Os ora executados, através de carta registada com aviso de receção, enviada em 22 de Maio de 2023 à W..., Lda, declararam a resolução do referido contrato de compra e venda. * II – B – De Direito O título dado à execução é uma sentença condenatória, cujo trânsito em julgado os embargantes não discutem, pelo que, inquestionavelmente, estamos perante um título que pode servir de base a uma execução (cfr. arts. 703.º/1 /a) e 704.º/1, ambos do CPC). Quando o título executivo é uma sentença, são limitados os fundamentos passíveis de, em sede de embargos de executado, serem invocados, como resulta do art. 729.º do CPC, pelo que, tendo isto presente, sustentam os embargantes, que o que invocam, nos presentes embargos, se encaixa nas alíneas e) e g) do referido art. 729.º do CPC. Tendo a decisão recorrida considerado, diversamente, que os fundamentos invocados pelos embargantes não se enquadram em nenhum dos legalmente previstos, designadamente, nos das alíneas e) e g). Pelo que a questão da revista é exatamente esta, ou seja, saber/dizer se o invocado pelos embargantes se encaixa em alguma das alíneas do art. 729.º do CPC, designadamente nas e) e g). Vejamos: Antecipando a conclusão, desde já afirmamos que é muito evidente que não se encaixam, merecendo a decisão recorrida a nossa total concordância (quer no seu desfecho, quer no percurso para chegar a tal desfecho). A questão é mesmo, do ponto vista processual, bastante simples e invulgar: simples, porque está em causa o efeito mais importante e óbvio que uma sentença produz; invulgar, porque – é justo referi-lo – não é comum uma parte condenada por uma sentença transitada em julgado vir afrontar tão ostensivamente tal efeito (e até por duas vezes, ou seja, em relação a duas sentenças/acórdãos). Perpassa mesmo a sensação dos embargantes desconhecerem a noção de “caso julgado”, sendo que, após o que se referiu no despacho recorrido sobre o caso julgado, fica a sensação de que não querem sequer passar a conhecê-la. Assim, sobre o caso julgado: O caso julgado, é sabido, pode ser formal ou material, sendo aquele (o formal) formado por decisões que incidem sobre aspetos processuais e tendo um valor intraprocessual (cfr. art. 620.º do CPC); e se sendo este (o material) formado por decisões que incidem sobre o mérito e sendo suscetível de valer (para além do seu valor intraprocessual) num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (cfr. art. 619.º/1 do CPC). É este último – o caso julgado material – que está em causa na sentença dada à execução. Visa-se com tal caso julgado material evitar que um órgão jurisdicional contrarie numa decisão posterior o sentido duma decisão de mérito anterior ou repita numa decisão de mérito posterior o conteúdo da decisão anterior, exigindo-se assim aos tribunais que respeitem a decisão antes proferida, não julgando a questão de novo. Mas, uma vez que a finalidade dum processo não se esgota na definição do direito/justiça do caso concreto, tendo também em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, essenciais à vida em sociedade, também está em causa no caso julgado a “impossibilidade” da parte vencida, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário de tal decisão (cfr. art. 628.º do CPC), poder suscitar nova e sucessivamente a questão antes decidida. E, a propósito dos limites objetivos do caso julgado, diz-se, hoje, que a decisão e os fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão1. Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), poderem adquirir valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em ação em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida. E ainda e acima de tudo o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”, que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 611.º/1 do CPC). Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1)2, pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.”3 O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os factos defensivos e os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis numa nova ação (como é o caso da presente execução/embargos), uma vez que o caso julgado abrange aquilo que foi objeto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; e que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito preclusivo4. É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”. Efetivamente, o caso julgado formado sobre a decisão, além de impedir a repetição de ações, também serve para que a parte vencedora dum processo judicial possa ficar tranquila, razão pela qual o caso julgado trava todas aquelas ações (todas aquelas reações extemporâneas das partes) em que, através de um ataque colateral, se visa anular ou aniquilar qualquer efeito desfavorável decorrente de uma sentença proferida em processo anterior. Como era referido por Chiovenda5, “o caso julgado é o expediente de que o direito se serve para garantir ao vencedor o gozo do resultado obtido através do processo”, pelo que “não é permitido que o juiz, num processo futuro, possa vir a desconhecer ou a diminuir o bem reconhecido pela precedente decisão transitada em julgado”. Sendo intentado um processo que, embora não se traduza numa mera reprodução de outro antes decidido, assente em factos defensivos não alegados pelo réu no anterior processo (ou infrutiferamente alegados), o tribunal deverá recusar-se a julgá-lo, absolvendo o demandado da instância, com fundamento em os factos ora suscitados estarem cobertos pelo caso julgado formado pela sentença proferida no processo anterior. Como refere Miguel Mesquita6, “o caso julgado funciona, portanto, como um autêntico “escudo protetor” da sentença contra ações que venham a ser propostas pelo autor ou pelo réu de um anterior processo. (…) O réu fica proibido de propor uma contra-ação independente, baseando-se em factos antes deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram. (…) Aplica-se inteiramente o clássico princípio de que o caso julgado cobre (rectius, preclude) o deduzido e o dedutível”. Com o caso julgado, o resultado do processo fica intangível, uma vez que o caso julgado faz precludir não apenas o deduzido, mas também o dedutível, ou seja, o caso julgado faz precludir, para sempre, as alegações defensivas efetivamente apresentadas (o caso julgado cobre o deduzido, ou seja, impede a reapreciação das questões já antes levantadas) e, para além disto, o caso julgado preclude também os factos que o demandado podia ter deduzido no processo, mas que, efetivamente, acabou por omitir (a fim de que a vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica). É certo que sobre as questões não deduzidas e não discutidas não se formou, em rigor, justamente por não terem sido deduzidas/discutidas, caso julgado7, mas, tendo a decisão transitado em julgado, não pode mais ser atacada, razão pela qual não mais podem ser discutidas quer as questões que foram discutidas e resolvidas no primeiro processo, quer aquelas que o poderiam ter sido, mas que o não foram. Não se trata pois de estender o caso julgado a motivos e a factos que não foram deduzidos/discutidos, mas sim do caso julgado formado sobre a decisão resistir a novos e eventuais ataques levados a cabo pela parte vencida, suscitando questões que podia ter deduzido antes e que não deduziu. Sendo a isto que, a nosso ver, também conduz o que é mais recentemente dito, numa linha argumentativa um pouco diferente, pelo Prof Teixeira de Sousa8, quando refere que o efeito preclusivo e a função de estabilização habitualmente atribuída ao caso julgado é realmente produzida pela preclusão (pela perda da prática de um ato processual, pela parte, decorrido o prazo perentório fixado pela lei ou pelo juiz para a sua realização). Diz o Prof. Teixeira de Sousa que, “quando referida à alegação de factos pelas partes, a preclusão é correlativa de um ónus de concentração ou de exaustividade: de molde a evitar a preclusão da alegação posterior do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. Por exemplo: no processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação que apresente toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor (cf. art. 573.º, n.º 1); logo, o réu tem o ónus de concentração da sua defesa no articulado de contestação, pelo que não pode alegar posteriormente nenhum meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação.” Acrescentando mais à frente, que “a preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo anterior também não pode ser realizado num processo posterior. (…) primeiro, verifica-se a preclusão da prática do ato num processo pendente; depois, exatamente porque a prática do ato está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do ato num processo posterior. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o ato num processo posterior. Daí que sustente que “não é o caso julgado que implica a preclusão de um facto ou de uma ocorrência verificada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (…) e que o que há de estabilização (ou de imutabilidade) no caso julgado é o que resulta da preclusão ou, mais em concreto, da preclusão dos factos ou das ocorrências supervenientes verificadas até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas não alegadas em juízo até esse momento. (…) Todavia, estando afastado que a exceção de caso julgado possa produzir a preclusão destes factos, não está excluído que essa a exceção possa ser um meio de realização dessa preclusão. E que conclua que, “para que a exceção de caso julgado não possa atuar, é necessário que seja alegado na segunda ação um facto diferente daquele que foi invocado no primeiro processo. Ora, este requisito não é preenchido se a alegação deste facto se encontrar precludida, dado que, nesta hipótese, essa alegação não pode deixar de ser considerada irrelevante. Se a invocação do facto é irrelevante, o tribunal não pode utilizar esse facto para contrariar a decisão transitada. Sendo assim – dir-se-á -- só resta ao tribunal a hipótese de proferir uma decisão idêntica à decisão transitada. No entanto, é precisamente a repetição de decisões que, nos termos do disposto no art. 580.º n.º 2, a exceção de caso julgado visa evitar. Assim, o tribunal deve absolver o réu da instância com base naquela exceção (cf. art. 577.º al. i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e)). Efetivamente, quer se diga, na síntese clássica, que o caso julgado cobre/preclude o deduzido e o dedutível, quer se diga que a preclusão intraprocessual (em relação aos factos não alegados) funciona como preclusão extraprocessual noutro processo, não podem ser utilizados factos que no primeiro processo não foram alegados. E de tudo isto decorre: Que o que consta do ponto 7 do elenco de factos provados da sentença executada – estar convencionado que a remuneração da mediação é devida “nunca antes do recebimento, por parte do vendedor, da totalidade do preço” – não pode ser invocado pelos aqui embargantes para aniquilar o efeito desfavorável da sentença executada: quer aqui, quer em qualquer outro processo; quer a questão tenha sido invocada e discutida no processo em que foi proferida a sentença, quer não o tenha sido (é a tal síntese clássica: o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível9). A sentença exequenda, como consta do ponto 3 dos factos, condena os aqui embargantes sem dependência da verificação de qualquer condição: “condena-se os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 98.500,00, correspondente cada um a €49.250,00, a título de remuneração pela mediação do negócio de compra e venda aludido nos presentes autos” – não se podendo voltar atrás e discutir a relevância jurídica (ou não) do que foi dado como provado no ponto 7 dos factos. Um processo, com acima se referiu, também tem em vista conferir certeza/segurança jurídicas e paz social, pelo que, proferida uma decisão, esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário de tal decisão, não pode suscitar-se nova e sucessivamente a questão antes decidida: o caso julgado também serve para que a parte vencedora dum processo judicial possa ficar tranquila, a coberto de ataques colaterais que visam anular ou aniquilar qualquer efeito desfavorável decorrente de uma sentença proferida em processo anterior; o caso julgado é um autêntico “escudo protetor” da sentença contra aqueles que venham deduzir o que antes deduziram sem êxito ou que nem sequer o deduziram. Ora, é a isto – discutir o que está coberto pelo caso julgado formado pela sentença exequenda – que se reconduz o que os embargantes invocam; e no que está coberto pelo caso julgado formado não podemos, ao contrário do que os embargantes pretendem, sequer entrar: temos que respeitar a decisão da sentença exequenda, não podendo entrar na substância da questão e julgar a questão de novo. Uma sentença até pode não estar certa – não estamos a dizer que seja o caso da exequenda – até pode não ter ponderado devidamente tudo o que havia sido invocado e não é por isso que, após não ser passível de recurso ordinário, a parte vencida pode pedir a outro tribunal que decida de novo a questão. E é também nesta linha, de “ataque colateral”, que se situa o que se invoca sobre a resolução da compra e venda mediada, raciocinando-se que, então, produzindo a resolução os seu efeitos, a mediação “é como se nunca tivesse existido, pelo que não sendo devido o pagamento do preço aos executados, jamais existirá o momento do vencimento da obrigação aqui exequenda, que é, agora, impossível, por causa superveniente, que não é devida a culpa dos executados.” Aqui, claro, o desrespeito dos embargantes não vai para a sentença aqui dada à execução, mas sim para a sentença (Acórdão deste STJ) que, noutro processo, decretou a execução específica (sentença com que os embargantes não se conformam, por, segundo eles, a transmissão da propriedade, decorrente da execução específica, ter sido determinada sem que tenham recebido o preço), ou seja, os embargantes passam mais uma vez por cima do caso julgado formado por uma sentença, mais exatamente, de uma sentença (transitada em julgado) que produziu os efeitos dum negócio de compra e venda e “acham” que duma penada, com uma declaração resolutiva, aniquilaram tal decisão do Acórdão do STJ. Não é assim – será tema sob discussão noutros processos – importando aqui dizer, tão só, que a impossibilidade superveniente construída a partir de tal declaração resolutiva só no raciocínio vicioso dos embargantes tem cabimento: uma prestação (no caso, a obrigação aqui exequenda) torna-se impossível quando não pode ser realizada (v. g., o caso em que o doente morre antes do médico, contratado para tal, o poder operar) e, como é evidente, não há qualquer impedimento, físico ou legal10, à realização da obrigação/prestação exequenda, não configurando, por tudo o que foi dito, a invocada declaração resolutiva um facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda (sendo que, claro, tudo o que pudesse ser oposto antes do encerramento da discussão no processo em que foi prolatada a execução específica era aí que tinha que ser oposto). Enfim, como se refere na sentença recorrida, a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível e nada foi alegado que tenha virtualidade para a extinguir ou modificar. Não padecendo a sentença recorrida de qualquer nulidade, designadamente, da invocada nulidade da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Segundo tal alínea c), constitui causa de nulidade da sentença os fundamentos estarem em oposição com a decisão, porém, quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão, está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto; pelo que só por manifesto lapso se pode invocar tal vício de nulidade em relação a uma decisão em que os fundamentos, de facto e de direito, se encontram expostos e em que se conclui em perfeita harmonia com o exposto, sendo que, quando, como é o caso, os fundamentos invocados não encaixam no art. 729.º do CPC, pode/deve o tribunal indeferir os embargos por os seus fundamentos serem “manifestamente improcedentes” (ex vi art. 732.º/1/c) do CPC). É quanto basta para julgar improcedente o presente recurso. * III - Decisão Nos termos expostos, nega-se a revista (per saltum). Custas pelos embargantes. * Lisboa, / 05/2024 António Barateiro Martins (relator) Nuno Pinto de Oliveira Maria dos Prazeres Beleza ______
1. Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578. 3. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6. 4. E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado, pág. 186. 5. Citado por Miguel Mesquita, in Reconvenção e Exceção em Processo Civil, pág. 437 e 426. 7. Daí que a expressão repetidamente utilizada seja “apenas” a de estarem “cobertas pelo caso julgado”. 8. Em exposição intitulada “Preclusão e Caso Julgado”. 9. O desrespeito dos embargantes pela sentença exequenda até é da “gravidade máxima”, uma vez que, como se refere na decisão recorrida, “(…) basta ler a sentença exequenda para perceber que os argumentos ora invocados já foram apresentados e afastados no processo declarativo, e que não obstante a condenação os embargantes/executados continuam a não se conformar com as mesmas e voltam aqui a querer litigar como se as decisões não existissem, não tivessem sido proferidas e transitadas em julgado”. 10. A remuneração da mediação (obrigação que aqui se executa) não é sequer juridicamente incompatível com a ineficácia do negócio mediado (negócio decretado no tal Acórdão deste STJ), ou seja, pode haver remuneração da mediação sem a concretização do negócio mediado (sem este não estamos perante a “impossibilidade jurídica” da remuneração). |