Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009431 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | BANCARIO RECLASSIFICAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240029734 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6031/89 | ||
| Data: | 05/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Certas categorias profissionais como "chefe de secção", "escriturario", "gerente", "inspector", "director de serviços", etc, tiveram inicialmente um significado acessivel e univoco para a generalidade das pessoas, sendo posteriormente recolhidas e tratadas pelas disciplinas juridicas que lhes conferiram o estatuto de conceitos juridicos. II - Mas o conteudo funcional que na linguagem comum corresponde a tais vocabulos e a base de que se parte para constituir o conceito juridico resultante da institucionalização. III - Por isso, não pode afirmar-se que as respostas aos quesitos versaram materia de direito quando nestas se afirma que o Autor desempenhou funções de "inspector" e lhe foi atribuida a categoria de "subinspector", porque, na definição da materia de facto, tais expressões são referidas não a conceitos juridicos mas como vocabulos da linguagem comum representativos de uma realidade socio-profissional. | ||