Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P380
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DENÚNCIA CALUNIOSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200303190003803
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: MP
Rec.dos: A e B

1. O MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos do art. 437º, nºs 1 e 2 e seguintes do CPP, invocando decisões opostas sobre a mesma questão de direito, porquanto no Ac. de 30.10.2002 proferido no processo 6549/2002 da 3ª Secção (acórdão recorrido) a Relação de Lisboa decidira no sentido de que o ofendido por crimes de denúncia caluniosa previsto e punido pelo art. 365º do C. Penal tem a faculdade de se constituir assistente nos termos do art. 68º do CPPenal, enquanto que, por Ac. de 19.5.95, proferido no processo 47857 da 3ª Secção (acórdão fundamento), este Supremo Tribunal de Justiça consagrara posição oposta, no sentido de que "o ofendido no crime de denúncia caluniosa não tem legitimidade para se constituir assistente já que não é o titular dos interesses especialmente protegidos na norma incriminadora" (publicado na CJ - Acs. STJ, Ano III, Tomo II, 194 a 196).
2. Assim, segundo o recorrente, a mesma questão de direito (saber se o ofendido no crime de denúncia caluniosa tem legitimidade para se constituir assistente) teria recebido soluções opostas nos dois acórdãos e no domínio da mesma legislação, sendo certo e inquestionável, como assinala, que não é admissível recurso ordinário da decisão recorrida e que os dois arestos em confronto já transitaram em julgado.
3. Admitida a impugnação e cumprido o mais da lei, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Procurador Geral Adjunto se posicionado nos termos do art. 440º.1, do CPP, como aliás se alcança de fls. 17 a 19, pronunciando-se no sentido de dever "ser julgada como existente a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do recurso, por não ocorrer nenhum motivo de inadmissibilidade".
Seguiu-se o exame preliminar, a que se reporta o já referido art. 440º do CPP, nele se considerando admissível o recurso, o recorrente parte legítima e correcto o efeito atribuído, aceitando-se como possível a existência da invocada oposição de julgados.
Pelo que, em fase prévia e em conferência, há que apreciar no quadro do disposto no art. 441º do C.P.Penal.
4. E apreciando as decisões apresentadas como conflituantes, pese embora o douto parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, importa desde já referenciar, sublinhando-se, que o quadro concreto e em análise, no conspecto do que verdadeiramente foi decidido, e condicionalismo envolvente, não se configura nem se perfila como enformando uma típica, inquestionável e expressa oposição de julgados.
Na verdade, tendo-se na devida atenção, e equacionando-se, o acórdão recorrido e o aí decidido, impõe-se de todo em todo exarar, de certo modo historiando, que o MP, face ao recurso interposto pelo assistente B do despacho de não pronúncia por um crime de denúncia caluniosa, defendeu "a rejeição do recurso, por ilegitimidade, ou, caso assim se não entenda, a declaração da sua improcedência" (fls. 10).
Um posicionamento a desdobrar-se em alternativa, sendo de anotar-se que a Relação, debruçando-se sobre a questão da "rejeição do recurso por via de o recorrente carecer de legitimidade" (fls. 12), após tecer certos considerandos sobre a posição do mesmo MP, alguns arestos e certa doutrina decidiu que "não pode pois declarar-se a ilegitimidade do recorrente para recorrer da decisão de não pronúncia ou para ser assistente, qualidade em que, aliás, já foi admitido nos autos" (fls. 13), não determinando consequentemente a rejeição do recurso, como era pedido, mas que veio depois no entanto a decidir por manifesta improcedência (fls. 14).
Ora é óbvio e de todo incontornável que a posição assumida pela Relação, e acima sublinhada, muito embora revele um entendimento contrário ao do acórdão-fundamento no que concerne à legitimidade para a constituição de assistente em tal crime, verdadeira e realmente não se configura nem se assume como uma decisão oposta, enformando a figura da oposição de julgados prevenida na lei.
Na verdade, debruçando-se sobre o acórdão recorrido, impõe-se de todo em todo consignar que à posição-decisão da Relação subjaz toda uma outra e diferente realidade, e todo um outro condicionalismo, natural e consequentemente minando e minorizando a oposição que se diz vislumbrar, e que se alega, até porque o conspecto factual condicionante e concreto, e formal, era outro.
Efectivamente no acórdão recorrido houve uma tomada de posição sobre tal problemática, mas não de uma forma directa e expressa já que a questão fundamental do recurso interposto e a decidir era outra, ou seja a da legitimidade para recorrer, e no caso concreto em apreço, tendo a Relação se limitado a exarar não ser possível "declarar-se a ilegitimidade do recorrente para recorrer da decisão de não pronúncia ou para ser assistente, qualidade em que, aliás, já foi admitido nos autos" (fls. 13).
Uma posição que se distingue de certo modo pela negativa, na mera e prudente afirmação de uma impossibilidade da declaração pretendida, e que não só não enforma nem consubstancia um verdadeiro, claro e preciso posicionamento sobre a faculdade de o ofendido nos crimes do art. 365º do CP poder ou não constituir-se assistente, como ainda nos surge envolta e condicionada, em si mesma, nos seus próprios termos e seu substrato real, pelo facto de na situação em concreto o recorrente ser assistente, por já ter sido admitido como tal.
O que de todo em todo, natural e consequentemente, projecta também a questão em apreço para a problemática do caso julgado com todas as suas possíveis e naturais implicações e reflexos (e sobre o qual a Relação não se definiu), e lógica e legitimamente justifica toda uma interrogação e dúvida sobre a existência de uma real e efectiva oposição de julgados entre o acórdão da Relação e o acórdão fundamento, face às questões concretas suscitadas e aos substratos distintos que enformam o problema em si.
Até porque é legítima a interrogação sobre se o posicionamento assumido pela Relação no caso em apreço se ficou a dever e flui apenas da própria natureza do crime e da qualidade do ofendido em si mesma ou (e) também do facto real e inquestionável do ofendido até já ser assistente, com as consequentes projecções em termos de caso julgado.
Pelo que, e concluindo, se entende não ocorrer no caso em apreço uma concreta, real e efectiva oposição de julgados, por se configurar como de todo em todo incontornável apresentarem-se como distintos e não coincidentes os substratos que estiveram subjacentes e fundamentaram as duas decisões.
Assim, e decidindo:
5. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, face a tudo o acima exposto, em rejeitar o recurso (art. 441º, nº 1, do CPP).
Sem custas.

Lisboa, 19 de Março de 2003
Borges de Pinho
Pires Salpico (vi o processo)
Flores Ribeiro