Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1838/18.8T8LLE-A.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
BEM IMÓVEL
MASSA INSOLVENTE
SUSPENSÃO
AÇÃO EXECUTIVA
APREENSÃO
PENHORA
LEVANTAMENTO
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O art. 88.º do CIRE, não se opõe ao prosseguimento de embargos de terceiro relativos a bens não integrados na massa insolvente.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 1838/18.8T8LLE-A.E1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Sandwell Properties Limited

Recorridos: AA, Benedict Investments LLC e Moseley Investments LLC

I,.— RELATÓRIO

1. Sandwell Properties Limited intentou a presente execução contra AA.

2. Em 11 de Dezembro de 2018, a agente de execução lavrou termo de penhora dos seguinte imóveis:

a) Prédio rústico, composto por vinha, figueiras, amendoeiras, matos e cultura arvense, confronta a norte a Sul e a Poente com BB e nascente de CC, sito em Localização 1, inscrito na matriz sob o nº ... secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº Identificador 1, da freguesia da ... concelho de Lagos e distrito de Faro.

b) Prédio Urbano, composto de Edifício de Rés de- Chão e logradouro, 4 compartimento, para habitação, confronta a norte com DD, a Sul e Poente com estrada e Nascente com EE , sito no Localização 2, inscrito na matriz sob o nº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº Identificador 2, da freguesia de ..., concelho de Lagos e distrito de Faro.

3. Em 20 de Dezembro de 2019, Benedict Investments LLC e Moseley Investments LLC deduziram oposição à penhora, através de embargos de terceiro, alegando:

— que o imóvel referido em a) se encontra registado a favor da Embargante Benedict Investments LLC (Ap. 13 de 23 de Julho de 1993);

— que o imóvel referido em b) se encontra registado a favor da Embargante Moseley Investments LLC. (Ap. 15 de 20 de Setembro de 1993).

4. Em 3 de Março de 2020, foram recebidos os embargos de terceiro em cada um dos dois apensos.

5. Em consequência, foi determinada a suspensão da execução relativamente a cada um dos bens penhorados.

6. A Exequente Sandwell Properties Limited contestou os embargos de terceiro, alegando inter alia a ineficácia da transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis penhorados.

7. Os Embargantes replicaram, pugnando pela procedência dos embargos de terceiro.

8. Em 15 de Setembro de 2025, o Tribunal de 1.ª instância decretou a suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9. Em 25 de Setembro de 2025, a Exequente/Embargada pronunciou-se no sentido da prossecução dos embargos de terceiro.

10. Em 26 de Setembro de 2025, a administradora judicial pronunciou-se no sentido da prossecução dos embargos, subscrevendo o requerimento da Exequente/Embargada.

11. Explicou que a razão por que os imóveis não tinham sido apreendidos para a massa insolvente era a pendência dos presentes embargos de terceiro.

12. Em 30 de Setembro de 2025, a Exequente / Embargada interpôs recurso de apelação do despacho proferido de 15 de Setembro de 2025.

13. Em 24 de Novembro de 2025, o Tribunal de 1.ª instância decretou a suspensão dos embargos de terceiro.

14. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

[…] encontrando-se a ação executiva suspensa quanto ao único executado em razão da declaração da sua insolvência, nenhum outro apenso/incidente poderá prosseguir face ao disposto no artigo 88.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, pois que não teria qualquer sentido suspender a ação principal e prosseguir algum dos respetivos apensos, independentemente das razões que lhe estivessem subjacentes (com exceção, naturalmente, da habilitação de herdeiros por óbito de alguma das partes, de modo a assegurar os ulteriores termos da ação)

Acresce que, nestes embargos está a ser discutida a regularidade da penhora de dois bens com elevado valor patrimonial e cujo desfecho não poderá, com o devido respeito, ser discutido à margem do processo de insolvência e onde todos os credores (sejam ou não os mesmos que na ação executiva) possam, querendo, inteirar-se das problemáticas em debate e, nesse seguimento, requerer e/ou solicitarem o que tiverem por conveniente nos termos do disposto no artigo 144.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Daí que, em razão de todo o exposto, se entenda que também os presentes autos devem ser declarados suspensos, na sequência da suspensão da instância principal, o que se decide”.

15. O despacho de 24 de Novembro de 2025 determinava ainda que a administradora de insolvência fosse notificada para informar se irá proceder (ou não) à apreensão dos bens […] para a massa insolvente, sob pena de, não o fazendo, se determinar o imediato levantamento das penhoras, por se considerar que, não apreendendo os ditos bens para o processo de insolvência […] perdeu interesse nos mesmos”.

16. Em 30 de Dezembro de 2025, a administradora de insolvência veio informar que notificara os credores para se pronunciarem, com a advertência de que se nada dissessem se manteria a posição já tomada de não apreensão dos imóveis”, e que nenhum dos credores se pronunciara no sentido da apreensão dos dois imóveis penhorados.

17. Em consequência, declarou que que não [iria] proceder à apreensão para a massa insolvente, dos imóveis penhorados nos presentes autos, uma vez que os mesmos não pertencem ao insolvente […]”.

18. Em 09 de Dezembro de 2025, a Exequente / Embargada interpôs recurso de apelação do despacho de 24 de Novembro.

19. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso de apelação:

I. — confirmou o despacho de 15 de Setembro de 2025, na parte em que decretou a suspensão da execução;

II. — revogou o despacho de 24 de Novembro de 2025, na parte em que decretou o levantamento das penhoras sobre os imóveis descritos nas alíneas a) e b).

20. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em:

a) Julgar improcedente a apelação interposta do despacho proferido em 15-09-2025, confirmando-se o mesmo;

b) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta do despacho proferido em 24-11-2025 e, consequentemente, revoga-se o mesmo no segmento em que decidiu proceder ao levantamento das penhoras na eventualidade dos bens penhorados não serem apreendidos para a massa insolvente, mantendo-se no demais impugnado.

21. Inconformada, a Exequente / Embargada interpôs recurso de revista.

22. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões.

67. Em suma, a posição da Recorrente é a seguinte:

a. Deve ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o douto acórdão recorrido está em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por um tribunal superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos dos Arts. 671.º, n.º 2 e 629, n.º 2, al. d) do Cód. Proc. Civil.

b. As decisões objeto do recurso, acerca da suspensão da instância executiva e da instância de embargos de terceiro, correspondem a decisões interlocutórias, que podem ser impugnadas quando existe contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, com outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ou de um Tribunal da Relação, uma vez que só assim é possível a realização da função essencial do Supremo Tribunal de Justiça de solucionar conflitos jurisprudenciais. (cf. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/4/2025, Proc. 767/14.9TBALQ-D.L1.S1, Maria Clara Sottomayor, acessível em www.dgsi.pt)

c. O douto acórdão recorrido decidiu no sentido de o Art. 88.º, n.º 1, segunda parte, do CIRE determinar que a execução seja suspensa após ser conhecida a declaração de insolvência do executado e, ainda, que a natureza incidental e declarativa dos embargos de terceiro, que correm por apenso à execução, não impede que também seja decretada a suspensão da sua tramitação logo que seja decretada a suspensão da execução, por força da insolvência do executado.

d. As questões fundamentais no caso são as de saber se, tendo sido penhorados bens registados a favor de pessoa diversa do executado, nos termos do Art. 119.º do Cód. Reg. Predial, e considerando que a conversão da penhora em definitiva tem como efeito a sujeição dos bens à execução, independentemente de quem seja de jure o seu proprietário, sendo declarada a insolvência do executado, tendo sido deduzidos embargos de terceiro:

i. a instância executiva deve ser suspensa, relativamente a bens penhorados que não foram apreendidos para a massa insolvente e que se encontram registados em nome de terceiros;

ii. ainda que a execução seja suspensa, na sua totalidade, se a instância da lide de embargos de terceiro também o deve ser.

e. Os acórdãos fundamento, ou seja, aqueles já transitados em julgado, que estão em contradição com outro, proferido por um tribunal superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos dos Arts. 671.º, n.º 2 e 629, n.º 2, al. d) do Cód. Proc. Civil, são os seguintes:

i. Quanto à questão da suspensão da instância executiva:

1. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/8/2010, Proc. 3845/04.9TBSTS-A.P1, Guerra Banha:

a. Este douto acórdão debruça-se sobre a mesma questão fundamental de direito, concluindo que havendo penhora de bens que não estão registados em nome do executado, a execução em relação a esses bens deve continuar, pois a suspensão não abrange tais bens.

b. A situação dos autos é semelhante na medida em que os bens penhorados estão registados em nome de terceiros, não foram apreendidos para a massa, e estão sujeitos à execução, independentemente de quem seja de iure o seu proprietário, caso os embargos de terceiro venham a ser julgados improcedentes.

c. A contradição essencial tem a ver com o facto de este douto acórdão fundamento considerar que há casos em que a execução deve prosseguir, relativamente a determinados bens, não obstante a declaração de insolvência, ou seja, quanto à interpretação do Art. 88.º, n.º 1 do CIRE, 2ª parte.

2. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2010, Agravo n.º 3499-F/1992.P1.S1 - 1.ª Secção, Moreira Alves (Relator)

a. Também neste caso a questão fundamental, relativa à interpretação da segunda parte do Art. 88º, n.º 1 do CIRE, foi analisada, tendo sido decidido que a execução pode prosseguir quanto aos bens que não tenham sido apreendidos para a massa insolvente.

ii. Quanto à questão da suspensão da instância na lide de embargos de terceiro:

1. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/3/1998, Proc. 9850113, Paiva Gonçalves, (Doc. 3, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo 2, Ano XXIII, pág. 205):

a. A questão no recurso era a de saber se a suspensão da execução nos termos do artº 29º, n.º 1, do Cód. Proc. Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência abrangerá ou não os embargos de executado que correm por apenso” tendo o tribunal respondido negativamente.

b. O douto acórdão concluiu no sentido de que os embargos de executado devem prosseguir, pelo que, por maioria de razão, a tese em questão, face à autonomia do processo de embargos de terceiro, deve também ser seguida neste caso, não sendo um obstáculo a que se considere este como acórdão fundamento, na medida em que o quadro normativo em questão é essencialmente o mesmo, considerando a redação do Art. 29.º CPEREF e o 88.º, n.º 1 do CIRE.

2. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/10/2025, Proc. 504/22.4T8AGD-I.P1, Carla Fraga Torres:

a. Nesse processo, trata-se da questão de saber quais os efeitos da suspensão da execução nos seus apensos, tendo-se concluído, a propósito de um PEAP, que a relação jurídico processual estabelecida nos embargos é diferente da estabelecida entre exequente e executado, e que a continuação dos embargos de terceiro não interferem nos efeitos da suspensão.

b. No caso dos autos, não se trata de processo especial para acordo de pagamento, mas da declaração de insolvência do Executado; porém, esta diferença não justifica um tratamento diferente.

f. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva, mas apenas quanto a bens que integrem a massa insolvente, devendo ser feita uma interpretação restritiva da segunda parte do Art. 88.º, n.º 1 do CIRE..

g. Os bens imóveis penhorados nos autos encontram-se registados a favor de terceiros, os quais, tendo sido notificados nos termos do Art. 119.º do Cód. Reg. Predial, não fizeram nenhuma declaração, motivo pelo qual a penhora, inicialmente registada como provisória, foi convertida em definitiva.

h. A conversão da penhora em definitiva tem como efeito a sujeição dos bens à execução, independentemente de quem seja de jure o seu proprietário, ou seja, não tem o efeito de retirar o bem em causa do património do titular inscrito.

i. Desta forma, em face dos autos principais e dos embargos, a situação de facto é a de que os imóveis penhorados estão registados em nome de terceiros, motivo pelo qual não existe razão para, quanto a estes bens, que nem sequer foram apreendidos para a massa insolvente, e sem que seja proferida decisão final nos embargos, ser sustada a execução por razão da superveniência da declaração de insolvência.

j. Note-se, ainda, que a execução já estava suspensa quanto a estes bens, o que foi decidido através dos doutos despachos de 3/3/2020, através dos quais os embargos foram recebidos, nos termos do Art. 347.º do Cód. Proc. Civil.

k. Mesmo que se considerasse que a execução deveria ser suspensa na sua totalidade, o que não se aceita, ainda assim os embargos de terceiro não deveriam ser suspensos, devendo os autos prosseguir até ser proferida decisão final.

l. Por um lado, os embargos de terceiro são uma ação declarativa autónoma, logo não estão sujeitos à vicissitudes dos autos de que estão funcionalmente dependentes.

m. Por outro, não existe motivo para se suspender os embargos de terceiro, uma vez que faz parte do seu objeto apurar se os bens imóveis integram ou não o património do Executado/insolvente.

n. A questão foi apreciada, através de douto despacho proferido no âmbito do processo de insolvência, o qual foi junto a estes autos, tendo sido aí entendido que os embargos de terceiro deveriam continuar até ser proferida decisão final para que depois se possa proceder, ou não, à apreensão dos bens para a massa.

68. Por tudo o exposto, requer-se a V. Exas. admitam o presente recurso de revista e, apreciando-o, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que decida não suspender a execução relativamente aos bens imóveis penhorados ou, caso assim não se entenda, substituindo-o por outro que decida o prosseguimento da lide de embargos de terceiro até ser aí proferida douta decisão final.

23. As Embargantes Benedict Investments LLC e Moseley Investments LLC não contra-alegaram.

24. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se o artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se opõe ao prosseguimento de embargos de terceiro sobre bens não integrados na massa insolvente.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

25. As decisões impugnadas no presente recurso são decisões interlocutórias no sentido do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

26. A Exequente, agora Recorrente, admite-o, distinguindo duas questões e invocando, em relação a cada uma das duas questões, uma contradição alegadamente relevante para efeitos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

27. A primeira questão por si suscitada consiste em averiguar:

I. — se deve fazer-se uma interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

II. — se, em consequência da interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve prosseguir a execução em relação aos bens que não estejam integrados na massa insolvente.

28. A segunda questão é suscitada tão-só a título subsidiário: — se, ainda que se faça uma interpretação declarativa do n.º 1 do artigo 88.º, devem prosseguir os embargos de terceiro.

29. Em consequência da relação de subsidiaridade entre as duas questões,

I. — se o recurso for admitido e julgado procedente quanto à primeira questão, deve conhecer-se da segunda ainda que não se demonstre a contradição relevante para efeitos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil;

II. — se o recurso não foi admitido ou se, ainda que seja admitido, o recurso não for julgado procedente quanto à primeira questão, só pode conhecer-se da segunda questão desde que se demonstre uma contradição relevante para efeitos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

30. A Exequente, agora Recorrente, invoca dois acórdãos-fundamento para requerer que seja conhecida a primeira questão.

I. — o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Agosto de 2010 — processo n.º 3845/04.9TBSTS-A.P1 —;

II. — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 — processo n.º 3499-F/1992.P1.S1.

31. Embora, em rigor, devesse convidar-se a Exequente, agora Recorrente, a indicar um único acórdão como fundamento específico de admissibilidade do recurso 1, em concreto o convite seria um formalismo inútil.

32. Com efeito, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 é sempre suficiente para que o recurso seja admitido, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil; a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Agosto de 2010 só será suficiente se a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º for interpretada em termos de abranger a alínea d) do n.º 2 do artigo 671.º.

33. Entre a aplicação de um critério consensual, incontroverso, e a aplicação de um critério incontroverso, deve dar-se alguma preferência à primeira — daí que deva atender-se exclusiva ou essencialmente à alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010.

34. O artigo 88. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é do seguinte teor:

A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência […].

35. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010 diz na sua fundamentação que a lógica ou razão de ser do processo de insolvência implica que as execuções cujo prosseguimento ou instauração o n.º 1 do artigo 88.º impede, face à declaração de insolvência, têm necessariamente de atingir o património do devedor insolvente que deva ser integrado na massa”:

[…] funcionando a suspensão apenas em relação a diligências que tenham por objecto bens integrantes da massa falida, também o impedimento de prosseguimento de acções executivas já pendentes contra o insolvente […] só ocorrerá se os processos executivos contra o insolvente atingirem bens integrantes da massa […]”

36. Em contraste com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2010, o acórdão recorrido diz que o n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas distingue a suspensão de diligências executivas que atinjam os bens da massa insolvente e as execuções contra o insolvente, para dizer que a suspensão das diligências executivas depende da afectação de bens da massa insolvente e que a suspensão das execuções, não:

a suspensão da execução não fica dependente de existirem bens do insolvente atingidos por diligências executivas ou providências requeridas pelos credores sobre bens integrantes da massa insolvente”.

37. A interpretação do n.º 1 do artigo 88.º e, em especial, do segmento do n.º 1 do artigo 88.º em que se diz que [a] declaração de insolvência […] obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência” foi, em cada um dos dois acórdãos em alegada contradição, determinante da decisão final.

38. Existindo contradição relevante para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, deve esclarecer-se que o alcance das questões suscitadas pela Exequente, agora Recorrente, é mais restrito do que a formulação das duas questões sugere.

39. Em rigor, não está em causa determinar se o n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas obsta ao prosseguimento da execução contra bens não integrados na massa insolvente — está em causa, tão-só, determinar se obsta ou deve obstar ao prosseguimento de um apenso declarativo da execução, dos embargos de terceiro, e dos embargos de terceiro sobre bens não integrados na massa insolvente.

40. Em rigor, não está sequer em causa determinar se o n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa obsta ao prosseguimento de embargos de terceiro, ou dos embargos de terceiro sobre todos os bens não integrados na massa insolvente — está em causa, tão-só, determinar se obsta ou se deve obstar ao prosseguimento de embargos de terceiro sobre bens que só não foram integrados na massa insolvente por causa da pendência dos embargos de terceiro.

41. O compromisso mais adequado entre os princípios e os valores relevantes resultará (só poderá resultar) no prosseguimento dos embargos de terceiro para que se decida se os bens penhorados foram ou não válida e eficazmente transmitidos à Benedict Investments LLC e à Moseley Investments LLC.

42. Caso a resposta seja positiva — como sustentam a Benedict Investments LLC e à Moseley Investments LLC —, os bens penhorados não podem ser integrados na massa.

43. Daí que, julgados procedentes os embargos, as penhoras devam ser levantadas.

44. Caso a resposta seja negativa — como sustenta a Exequente, agora Recorrente, Sandwell Properties Limited —, os bens penhorados devem ser integrados na massa insolvente.

45. Daí que, julgados improcedentes os embargos, as penhoras não devam ser levantadas.

46. O n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se opõe a um adequado compromisso entre os princípios e os valores relevantes, nos termos descritos.

47. O segmento em que se diz que [a] declaração de insolvência […] obsta […] ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência” pode interpretar-se restritivamente, para que não se aplique aos embargos de terceiro ou, em todo o caso, aos embargos por que se pretende averiguar se os bens arrestados ou penhorados devem ou não ser apreendidos para a massa insolvente.

48. Ora a interpretação restritiva do segmento em que se diz que [a] declaração de insolvência […] obsta […] ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência” concilia-se ou harmoniza-se facilmente com as razões justificativas do n.º 1 do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

49. Os embargos de terceiro prosseguirão até que se decida se os bens penhorados devem ou não ser integrados na massa insolvente — logo, se as penhoras devem ou não ser levantadas.

50. Sempre que se decida que os embargos de terceiros são improcedentes, que os bens penhorados devem ser integrados na massa insolvente e que, integrados os bens na massa, as penhoras não devem ser levantadas, a execução deverá ser suspensa para permitir uma satisfação disciplinada dos direitos dos credores, conforme ao princípio par conditio creditorum 2.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se o prosseguimento dos embargos de terceiro deduzidos por Benedict Investments LLC e Moseley Investments LLC.

Custas a final.

Lisboa, 7 de Julho de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Fátima Gomes

Maria de Deus Correia

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1. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018 — processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1 —: “[a] demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado ‘acórdão-fundamento’ –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respectiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”.↩︎

2. Cf. Catarina Serra, Lições de direito da insolvência, 3.ª ed., Livraria Almedina, 2025, pág. 254.↩︎