Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1121/23.7T8VIS-C.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL DE CONFLITOS
CASO JULGADO FORMAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ALTERAÇÃO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
MUDANÇA
RESIDÊNCIA EFETIVA
REMESSA
PROCESSO
APENSO
Data da Decisão Sumária: 06/11/2026
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.

II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento afere-se pela residência da criança à data da instauração do respectivo processo, prevalecendo o critério da proximidade e do superior interesse do menor.

III – Verificada a mudança de residência da criança para área territorial diversa daquela onde correu o processo originário, compete ao tribunal da nova residência conhecer dos incidentes supervenientes, devendo os respectivos pedidos serem aí apresentados.

IV – Os artigos 41.º, n.º 2, e 42.º, n.º 2, alínea b), do RGPTC, consagram um mecanismo de requisição processual destinado a assegurar a unidade da tramitação, impondo ao tribunal territorialmente competente a requisição do processo anterior para efeitos de apensação, sem prejuízo da deslocação da competência territorial.

V – A regra de apensação prevista no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC, pressupõe a pendência da acção de divórcio, separação ou anulação do casamento, cessando a respectiva força atractiva após o trânsito em julgado da decisão final, momento a partir do qual a competência volta a reger-se pelas normas gerais do diploma.

VI – O artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, relativo à conexão entre processos tutelares cíveis, de promoção e protecção e tutelares educativos, não constitui fundamento para perpetuar a competência do tribunal inicialmente interveniente, nem para afastar o regime específico de competência e requisição previsto para as situações de mudança de residência da criança.

VII – Ainda que determinado apenso tenha sido instaurado em momento anterior à alteração da residência da criança, fixando então a competência do tribunal originário, a subsequente instauração de processos territorialmente da competência do tribunal da nova residência impõe, por razões de economia processual, coerência decisória e unidade processual, a concentração de todo o histórico processual nesse tribunal mediante requisição dos autos.

VIII – Em consequência, compete ao tribunal da actual residência da criança assumir a tramitação das novas acções e incidentes, requisitando ao tribunal originariamente competente o processo principal e os respectivos apensos, findos ou pendentes, de modo a assegurar a apreciação unitária das questões respeitantes ao menor.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. No âmbito do Processo n.º1121/23.7T8VIS, Juízo de Família e Menores de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juiz 1), foi decretado, em 27.3.2023, o divórcio de AA e BB, progenitores da criança CC. Neste tribunal foi instaurado pelo progenitor, o Processo de Alteração das Responsabilidades Parentais – apenso C – o qual foi remetido, atenta a alteração de residência da criança para o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro.

2. No Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro foram instaurados outros dois incidentes: Acção de Alimentos a Menores – apenso D1 – e Incumprimento das Responsabilidades Parentais – apenso E2.

3. O Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, por despachos de 05.03.2026 (apenso D) e de 24.03.2026 (apenso E), com fundamento no facto de a criança residir em Lisboa, declarou-se incompetente em razão do território e remeteu o processo3 para o Juízo de Família e Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa tendo sido distribuído ao Juiz 8.

4. Este tribunal, por despacho de 09.4.2026 (proferido nos três apensos), veio a declarar-se territorialmente incompetente em função das regras de conexão, que considerou assumirem aplicação no caso.

5. Solicitada a resolução do conflito pela progenitora (apenso D), o Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8), por despacho de 04.5.2026 (proferido em todos os apensos), determinou a remessa dos autos a este tribunal.

6. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de se julgar competente para prosseguimento do presente processo e respetivos apensos o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8.

II – Os Factos

1. No âmbito do Processo n.º 1121/23.7T8VIS foi decretado o divórcio entre os progenitores da menor.

2. Foram reguladas as responsabilidades parentais.

3. Os processos referidos em 1. e 2. encontram-se findos.

4. Por apenso ao processo referido em 1. – apenso C –, o progenitor instaurou, em 11.02.2025, no Tribunal de Família e Menores de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Processo de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais respeitante à criança CC, nascida em D.M.2013, residente com a mãe BB.

5. Os autos foram remetidos ao Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por – à data da instauração do apenso C – ser essa a área de residência da criança.

6. À data da instauração dos apensos D e E, a criança residia, com a mãe, em Lisboa, residência que se mantém.

III. O Direito

1. Da (in) existência de conflito

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro do Tribunal Judicial de Aveiro e o Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.

Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).

Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas.

Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.

No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.

Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).

Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido.

Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.

Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito.

O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).

2. Da (in)aplicabilidade do artigo 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil (RGPTC)), após o trânsito em julgado da ação de divórcio

Não procede o entendimento segundo o qual os presentes autos deverão permanecer apensos ao processo de divórcio que correu termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro, do Tribunal Judicial de Aveiro por força do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC.

Com efeito, a referida norma estabelece uma regra de conexão processual fundada na pendência simultânea da acção de divórcio e dos processos tutelares cíveis dela dependentes, visando evitar a dispersão de decisões e assegurar a apreciação unitária das questões respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais.

Todavia, uma vez transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, extingue-se a instância principal e cessa a razão de ser da competência por atracção nela fundada. A norma do artigo 11.º, n.º 3 em referência, não consagra qualquer perpetuação indefinida da competência do tribunal do divórcio para todos os incidentes e acções futuras relacionados com a criança.

Consequentemente, esgotada a pendência da acção de divórcio, a determinação da competência territorial regressa às regras gerais previstas no RGPTC, designadamente ao critério da residência actual da criança.

3. Da prevalência do critério da residência actual da criança e do princípio da proximidade

Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, é territorialmente competente para decretar, alterar ou apreciar providências tutelares cíveis o tribunal da residência da criança no momento da instauração do processo.

Tal critério não constitui uma mera regra formal de repartição de competência, antes traduz uma opção legislativa directamente inspirada pelo princípio do superior interesse da criança, constitucional e legalmente consagrado.

A competência territorial é, neste domínio, determinada segundo um critério de proximidade, visando assegurar que a decisão seja proferida pelo tribunal mais próximo da realidade social, familiar, escolar e psicológica da criança, permitindo uma intervenção jurisdicional mais eficaz e adequadamente informada.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a ratio legis das normas de competência territorial em matéria tutelar cível reside precisamente na necessidade de aproximar o processo da efectiva residência da criança, facilitando a realização de diligências probatórias, a audição do menor, a intervenção das equipas de assessoria técnica e a recolha de informação actualizada sobre o respetivo contexto de vida.

Encontrando-se a criança a residir na área territorial do Juízo de Família e Menores da Comarca de Lisboa à data da instauração dos incidentes (apensos D e E), é este o tribunal que, em princípio, detém competência territorial para deles conhecer.

4. Da interpretação do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC

A fundamentação adoptada pelo Juízo de Família e Menores da Comarca de Lisboa, assente no artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, não pode, no presente acaso, ser sufragada.

A referida disposição visa regular situações de conexão entre processos de natureza distinta – designadamente processos tutelares cíveis, processos de promoção e protecção e processos tutelares educativos – assegurando a respectiva apreciação coordenada e prevenindo decisões contraditórias.

Não resulta, porém, da letra nem da finalidade da norma que esta constitua fundamento para impedir a deslocação da competência territorial quando ocorra mudança de residência da criança e quando o próprio legislador preveja, expressamente, mecanismos específicos destinados a regular essa situação.

Interpretar o referido artigo 11.º, n.º 1, como consagrando uma perpetuação absoluta da competência do tribunal inicialmente interveniente equivaleria a neutralizar o critério da residência actual da criança previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, bem como os mecanismos de requisição processual previstos nos artigos 41.º e 42.º, do RGPTC, conduzindo a uma solução incompatível com a unidade do sistema jurídico.

5. Do mecanismo legal de requisição dos autos previsto nos artigos 41.º e 42.º do RGPTC

O próprio RGPTC prevê expressamente a hipótese de os incidentes posteriores serem instaurados em tribunal distinto daquele onde correu o processo originário.

Assim, o artigo 41.º, n.º 2, do RGPTC, relativo ao incidente de incumprimento, determina que, quando seja competente tribunal diverso daquele onde foi proferida a decisão incumprida, o respectivo processo anterior deverá ser requisitado para que o incidente corra por apenso.

De igual modo, o artigo 42.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal, relativo à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, estabelece que o tribunal territorialmente competente requisitará o processo originário para efeitos de apensação.

Da conjugação destas normas resulta inequívoco que o legislador não pretendeu fixar perpetuamente a competência no tribunal originário. Pelo contrário, reconheceu expressamente que a competência pode deslocar-se para outro tribunal, impondo, nesse caso, a transferência dos autos necessários à preservação da unidade processual.

A solução legal não consiste, portanto, em remeter os novos processos para o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, mas antes em determinar que o Juízo de Família e Menores da Comarca de Lisboa, enquanto tribunal territorialmente competente à data da instauração dos incidentes, requisite ao Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro o processo principal e os respectivos apensos.

6. Da necessária concentração processual no Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 8

É certo que o Apenso C foi instaurado em momento anterior à alteração da residência da criança, circunstância que determinou a fixação da competência territorial do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, nos termos do artigo 9.º, n.º 9, do RGPTC.

Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de assegurar a coerência e unidade da tramitação subsequente.

Com efeito, uma vez que os processos de incumprimento e de alimentos foram instaurados após a mudança de residência da criança, sendo indiscutivelmente competente para conhecimento e apreciação dos mesmos o Juízo de Família e Menores de Lisboa, a manutenção paralela de processos conexos em tribunais distintos criaria um risco evidente de decisões contraditórias, duplicação de diligências e violação dos princípios da economia processual e da boa administração da justiça.

Nestas circunstâncias, a solução que melhor concretiza os princípios estruturantes do RGPTC consiste na concentração da tramitação processual junto do Juízo de Família e Menoreas de Lisboa (Juiz 8), mediante a requisição do processo principal e dos respetivos apensos, incluindo o Apenso C.

Assim sendo, há que considerar que o Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) é o territorialmente competente para conhecer das acções de alimentos e de incumprimento instauradas após a mudança da residência da criança, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC.

Acresce que, por força dos deveres de apensação e dos mecanismos de requisição previstos nos artigos 41.º, n.º 2, e 42.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal, compete àquele requisitar ao Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro o processo principal e os respectivos apensos, assegurando a unidade processual e a apreciação integrada das questões relativas à criança.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se territorialmente competente para a apreciação da presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais o Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º3, do CPC).

Lisboa, 11 de Junho de 2026

Graça Amaral

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1. Por Incumprimento da obrigação de alimentos, instaurada em 30.01.2026, por BB↩︎

2. Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurado em 11.3.2026, sendo Requerente AA↩︎

3. No apenso D, o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Barro, por despacho de 03.03.2026 e antes de proferir decisão acerca da competência territorial do tribunal, determinou a apensação de todos os processos que, relativamente à criança, corriam termos no referido Juízo.↩︎