Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1645/19.0T9BRG-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I- É consabido que um facto provado nunca se mostrará em contradição ou inconciliável com um facto não provado, precisamente porque este, sendo não provado, não tem a aptidão para refutar o primeiro.


II- Não preenche fundamento de revisão constante do artigo 449.º, n.º1,al. c), do CPP quando inexiste contradição ou inconciliabilidade de decisões sendo os factos do processo fundamento reportados ao ano de 2014, enquanto que as acções criminosas imputadas no processo revidendo ocorreram mais tarde, em junho 2016, entre outubro e dezembro de 2017 e em janeiro de 2018 e, por conseguinte, verificar-se que as sentenças referidas versam sobre factos diferentes, separados entre si por intervalo de mais de 2 anos, sendo os da sentença condenatória do processo revidendo posteriores aos da sentença absolutória do processo fundamento, em que houve absolvição e a convicção alcançada em cada uma delas fundou-se em provas diferentes, consubstanciadas em testemunhos diferentes e documentos diferentes.


III- Em suma: inexiste contradição alguma entre os julgados e muito menos susceptível de configurar grave justiça da condenação ainda que os crimes em juízo sejam de natureza idêntica (crime de fraude sobre mercadorias, p.e.p artigo 23.º, n.º1, al. b) do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) mas não suportando facticamente idêntica narrativa histórica, que entre um e outro não é exatamente a mesma, ainda que os produtos sejam de marcas, quase todos, do mesmo tipo mas sendo outros também diferentes em momentos diferentes de comercialização. E a prova do elemento subjectivo radicou em circunstâncias diferenciadas.

Decisão Texto Integral:




Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I-RELATÓRIO


1.1. BYSTART, LDA e AA arguidos, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal interpuseram recurso extraordinário de revisão da sentença de 02–10-2023, proferida no presente processo comum (tribunal singular) n.º 1645/19.0T9BRG, que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., transitada em julgado em 8–11–2023, sentença essa pela qual foram condenados pela ”prática de um crime de fraude sobre mercadorias previsto no artigo 23, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de sete euros.”.


Contextualizando, apresentaram os seguintes argumentos na sua petição de recurso:

“A sentença a rever é manifestamente inconciliável com a que foi proferida no processo n.º 114/16.5..., pelo juiz ..., do Juízo Local Criminal ..., datada de 27–3–2023.

Alegaram que os crimes e factos imputados aos requerentes e objeto do julgamento num e noutro processo são os mesmos;

porém no processo n.º 1645/19.0T9BRG foram condenados pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias previsto no artigo 23, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, enquanto no processo n.º 114/16.5... foram absolvidos do mesmo crime.

Enquanto que no processo n.º 114/16.5... foram absolvidos do referido crime por falta do elemento subjetivo do tipo de crime em questão, no processo n.º 1645/19.0T9BRG foram condenados, com prova de que o elemento subjetivo do tipo estava preenchido.”

Concluem pedindo a revisão da sentença revidenda nos presentes autos porquanto entendem que as sentenças são inconciliáveis.


Na verdade, na estrutura do recurso, as conclusões que invocam são as seguintes:

“I-Vêm os aqui Recorrentes apresentar o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do preceituado nos artigos 449º, nº1 al. c); 450º, n.º 1 al. c), 451º, 452º e 453º, todos do CPP porquanto a sentença (…) proferida no âmbito dos presentes autos assenta em factualidade é manifestamente inconciliável com a dada como provada noutra sentença

III. Sentença essa proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal – Juiz ..., datada 27 de Março de 2023, no âmbito do Processo n.º 114/16.5...,

IV. Sendo que da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

V. Pelo que se pugna, assim, em sede da presente Revisão, a revogação da sentença aqui

recorrida.

VI. Foram os Arguidos, aqui Recorrentes, alvo de dois processos-crime por se entender existirem, em duas situações distintas, indícios suficientes da prática do crime de crime de fraude sobre mercadorias, p.e.p. pelo artigo 23º, n.º1, b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao artigo 3º, do mesmo diploma legal, nomeadamente:

a) O Processo n.º 114/16.5..., que correu os seus legais termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal ... - Juiz ...;

b) Os presentes autos – Processo n.º1645/19.0T9BRG – que correu os seus legais termos junto do Tribunal judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de ....

VII.Precisando:

VIII. Em ambos os processos-crime foram proferidos Despachos de acusação, porquanto, em suma:

a) A Arguida, aqui Recorrente, Bystart, Lda., que detinha a denominação de S..., Lda – denominação essa que foi alvo de alteração em 21 de Agosto de 2015 – forneceu/procedeu à venda/comercializou diversos produtos à sociedade “S..., Lda”, a qual explora uma “sex shop” denominada “C...”, sita nas Galerias ..., na Avenida ..., bem como à sociedade comercial “O..., Lda – gerida por BB – que os comercializava, quer através da página de vendas «online», www.welcomelover.com quer, nas instalações de tal sociedade comercial “O..., Lda, sitas na Rua ...

s) Tais produtos eram os seguintes: (…) Powertabs, Tauron, Vitax, Man Power, (…), os quais se tratavam de produtos para consumo humano cujas embalagens ostentavam a indicação de se tratar de suplementos alimentares;

t) “Porém, tratava-se de produtos para melhorar o desempenho sexual, conforme análise levada a cabo pelo INFARMED que concluiu que os mesmos continham na sua composição substâncias com efeitos farmacológicos e que, por isso, se integravam no conceito de medicamento, necessitando de autorizações legais para a respetiva comercialização que, todavia, os arguidos não possuíam;

u) Concluiu-se que tais produtos “podem constituir um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, na medida em que os seus consumidores desconhecem a presença das substâncias ativas farmacológicas nos referidos produtos, não estando informados das eventuais interações medicamentosas, contraindicações e efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma”;

v) Em nenhum dos rótulos dos produtos supra referidos se fazia menção a estas substâncias, apenas se referindo que continham “suplementos alimentares”;

w) O arguido AA conhecia as características e a natureza dos produtos comercializados sob as designações Powertabs, Man Power, Vitax e Tauron e bem sabia que se tratavam de medicamentos e não de suplementos alimentares;”

x) Sabia igualmente o arguido que os produtos em questão se destinavam à venda ao público pela sociedade “S..., Lda”, e pela sociedade “O..., Lda, sendo que, uma vez entrados no circuito comercial, iludiriam os consumidores que os adquirissem, crentes de se tratar de suplementos alimentares conforme indicação constante dos respetivos rótulos, quando, na verdade, estavam a adquirir medicamentos, com todas as implicações daí advindas, em matéria de contraindicações e eventuais efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma;

y) “O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

IX. Contudo, posteriormente às competentes Audiências de Discussão e Julgamento, em cada um dos processo-crime identificados, e com base na mesma factualidade dada como provada, originaram duas decisões (sentenças) manifestamente diversas,

X. Já que uma decidiu no sentido de absolver os aqui Recorrentes e outra no sentido de condenar, cada um deles, pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, p.e.p artigo 23.º, n.º1, al. b) e nº2, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros,

XI. O que não se pode conceber.

XII. E assim sendo, cumpre precisar qual a linha de raciocínio adotada pela entidade decisora de cada sentença aqui em contradição, ou seja, o que motivou a sentença proferida no âmbito do processo n.º 114/16.5..., que correu os seus legais termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal ... - Juiz ...,

XIII. E o que motivou a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, mormente no processo n.º 1645/19.0T9BRG, que correu os seu legais termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de ...,

XIV. Essencialmente porque, como melhor decorre do já supra alegado, há que salientar que a contraditoriedade é de tal forma evidente que se encontra em análise duas sentenças proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância,

XV. Nas quais os arguidos são os mesmos – aqui Recorrentes, – Bystart, Lda. e AA, os crimes em juízo são os mesmos – crime de fraude sobre mercadorias, p.e.p artigo 23.º, n.º1, al. b) e nº2, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a factualidade inerente à alegada prática é exatamente a mesma.

XVI. Com efeito:

XVII.No âmbito do processo-crime n.º 114/16.5..., decidiu o Douto Tribunal que de nenhum elemento probatório se pôde extrair o arguido, AA, agiu com conhecimento da natureza medicamentosa dos produtos que revendia,

XVIII. Pois, para além de resultar que a sociedade, aqui Recorrente, se trata de uma sociedade revendedora e não produtora.

XIX. E, como tal, efetuava as suas encomendas a empresas internacionais credenciadas no mercado, algumas com mais de 50 anos (as quais, por sua vez, eram fornecedoras, igualmente, de farmácias, parafarmácias e ervanárias),

XX. Sendo que se existisse - o qual já tinha ocorrido para outro tipo de produtos - algum problema com os produtos comercializados, tais empresas internacionais avisavam as sociedades revendedoras no sentido de retirar o produto do mercado, o que no caso em concreto não ocorreu,

XXI. Não foi possível dar como provado, na sua essência, que os Arguidos, aqui Recorrentes, tinham conhecimento da natureza medicamentosa dos produtos que revendia,

XXII. Porquanto, não se conseguiu provar que os suplementos em causa contivessem no rótulo a designação da sua componente medicamentosa, de modo a impor-se à arguida a sua análise e perceção de que não os poderia comercializar.

XXIII. Assim, concluiu-se na decisão proferida no âmbito deste processo-crime que “(…)Sendo a arguida uma intermediária no processo, cabendo-lhe apenas a revenda e não a produção e não havendo legislação que imponha aos revendedores deste tipo de produtos a existência de técnicos que os analisem, previamente à sua revenda, o Tribunal convenceu-se de que o arguido não tinha, efetivamente, conhecimento da componente medicamentosa dos suplementos revendidos, pensando estar a revender tão só um suplemento 100% natural (…),

XXIV. Ou seja, pelo não preenchimento do elemento subjetivo do tipo legal de crime de fraude de mercadorias.

XXV. Porém, essa não foi a linha de raciocínio adotada na decisão proferida no âmbito do Processo n.º 1645/19.0T9BRG.

XXVI. Isto porque, decide no sentido de, considerando os elementos probatórios carreados para os autos, mormente os elementos documentais e os depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento

XXVII. Todos vão no mesmo sentido, ou seja, que não pode haver dúvida que o Arguido, aqui Recorrente, AA, cabia e impendia o dever de se esclarecer e informar sobre a composição efetiva dos produtos que vendia, e lhe foram apreendidos,

XXVIII.Nem obviamente tal diligência e informação, ao alcance de qualquer comerciante e gerente de empresa médio e comum, estava além das suas capacidade e possibilidades, como gerente da arguida e comerciante.

XXIX. Desse modo, conclui, assim, o Douto Tribunal, contrariamente ao decidido no Processo n.º 114/16.5..., que o elemento subjetivo do tipo legal de crime de fraude sobre mercadorias se encontra preenchido.

XXX. No caso em apreço, o fundamento da presente revisão é o constante do artigo 449.º, n.º1,al. c), do CPP, fundamento esse que visa a proteção do condenado contra situações de erro judiciário clamoroso, ou seja, de erro que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

XXXI. E entendem os aqui Recorrentes que, in casu, se está perante erro que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, designadamente no que se refere à decisão propriamente dita.

XXXII. Cumpre explicitar, até porque estamos perante uma situação algo complexa.

XXXIII.Bem se sabe que o recurso de revisão propriamente dito, aquele cujo fundamento se encontra ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º1, a. c), do CPP, tem de consistir numa contradição entre factos provados em ambas as decisões

XXXIV.E não entre factos provados e não provados, ou seja, só existe inconciliabilidade de decisões quando é impossível “combinar ou harmonizar factos dados como provados na condenação com os dados como provados noutra sentença”.

XXXV. E tal é o que ocorre no caso em apreço, apesar de à primeira vista tal não parecer, atenta a forma como cada julgador formula a decisão em concreto em cada um dos processos

XXXVI. Isto porque, do que se retira da factualidade dada como provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 114/16.5... é que o elemento subjetivo do tipo legal de crime de fraude de mercadorias não se encontra preenchido,

XXXVII. Ou seja, com base na prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, cabendo-lhe apenas a revenda e não a produção e não havendo legislação que imponha aos revendedores deste tipo de produtos a existência de técnicos que os analisem, previamente à sua revenda,

XXXVIII. O arguido, AA, não tinha, efetivamente, conhecimento da componente medicamentosa dos suplementos revendidos, pensando estar a revender tão só um suplemento 100% natural.

XXXIX. Já na sentença recorrida, retira-se da factualidade dada como provada, que o elemento subjetivo do tipo legal de crime de fraude de mercadorias se encontra preenchido,

XL. Na medida em que atenta a qualidade de sócio-gerente da sociedade aqui Recorrente, incumbia, ao Recorrente, AA, o dever de saber as características e a natureza dos produtos comercializados

XLI. E, como tal, este último atuou sem o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, não se esclarecendo sobre a natureza dos referidos produtos,

XLII. O que é manifestamente inconciliável,

XLIII. Motivo pelo qual, os aqui Recorrentes intentam o presente recurso extraordinário de revisão, com a consequente revogação da sentença proferida, e, nessa sequência, proferida sentença absolutória em sede de revisão, nos termos do preceituado no artigo 461.º, do CPP.”

*

1.2- Na 1ª instância houve resposta do Ministério Público, sustentando que não deveria ter sido admitido o presente recurso por aceitação tácita da condenação, além de demostrar a falta de fundamento substantivo, concluindo do seguinte modo:

“1. Tendo o recorrente AA apresentado, em 07 .12.2023, pedido de não transcrição da sentença no seu registo criminal e

2. No momento em que foi proferida a decisão nos presentes autos, já ter conhecimento do teor da sentença absolutória proferida em 27.03.2023, no âmbito do processo n.º 114/16.5... e transitada em julgado em 04.05.2023 e não terem interposto recurso ordinário,

3.Tais atos são manifestamente reveladores de que se conformaram e aceitaram a decisão recorrida, razão pela qual deve o recurso apresentado ser liminarmente rejeitado, por os recorrentes se encontrarem, por força dessas renúncias, destituídos do direito a interpor o presente recurso de revisão.

4. No caso, os recorrentes pretendem que se considerem inconciliáveis os factos que foram dados como provados na sentença aqui proferida e os factos que não foram dados como provados na sentença proferida no processo lt4lt6.5T9WD.

5. Contudo, para o preenchimento do fundamento de recurso de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal, não relevam os factos não provados enunciados na sentença criminal condenatória, assim como também não releva a oposição entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados numa sentença absolutória.

6. Porquanto um facto provado nunca se mostrará em contradição ou será inconciliável com um facto não provado, precisamente porque este, sendo não provado, não tem a aptidão para refutar o primeiro.

7. Concretizando, a circunstância de no processo 114/16.5... não ter sido possível demonstrar a verificação do elemento subjetivo do crime imputado não impede que tal tenha ocorrido nestes autos, por força da prova que foi produzida.

8. Até porque, saliente-se, os factos apreciados naquele processo 114/16.5... reportam-se ao ano de 2014, ao passo que as situações criminosas imputadas neste processo ocorreram em junho 2016, entre outubro e dezembro de 2017 e em janeiro de 2018.

9. Tanto mais que, em 2014, os arguidos foram alvo de, pelo menos, duas inspeções por parte da ASAE e as substâncias aqui em causa apreendidas e de cujas razões ficaram logo sabedores, tendo, por esta e por outras razões devidamente expendidas na decisão posta em crise, que os mesmos foram, nesta sede, justamente condenados e cujo arrimo probatório não ofereceu quaisquer dúvidas para o efeito.

Como tal, deve o presente recurso de revisão ser declarado inadmissível por falta de fundamento legal, mantendo-se tal decisão e a condenação imposta aos recorrentes.”.

1.3- O tribunal de 1.ª instância prestou a seguinte informação:

“Interposto que foi recurso extraordinário de revisão, e apresentada resposta pelo Ministério Público – que se notificará aos recorrentes, – emite-se informação sobre o mérito do pedido, segundo o disposto no artigo 454 do Código de Processo Penal.

Os recorrentes Bystart, Lda., e AA interpuseram o presente recurso extraordinário de revisão nos termos do artigo 449, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que dispõe: «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

E os recorrentes alegam existir essa inconciliabilidade entre os factos considerados provados na sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1645/19.0T9BRG deste Juízo Local Criminal de ..., de que o presente recurso constitui apenso, e os considerados provados na sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 114/16.5... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e dessa oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida no dito Proc. CS n.º 1645/19.0T9BRG.

Mas:

No Proc. CS n.º 114/16.5... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foram os recorrentes absolvidos da prática de dois crimes de fraude sobre mercadorias previsto nos artigos 23, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, por não se terem considerado provados os factos atinentes ao elemento subjetivo, por decisão proferida em 27.03.2023, transitada em julgado em 04.05.2023, por factos referentes ao ano de 2014, com base nos documentos juntos a esses autos, conjugados com os depoimentos dos inspetores da ASAE CC, DD, EE, FF e GG, e ainda nas declarações do ali arguido e aqui recorrente.

E no Proc. CS n.º 1645/19.0T9BRG deste Juízo Local Criminal de ... foram os recorrentes condenados, pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias previsto no artigo 23, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de sete euros, por decisão proferida em 21.06.2023, transitada em julgado em 08.11.2023, por factos referentes a anos posteriores ao do processo anterior, mais precisamente aos anos 2017 e 2018, e com base nos depoimentos dos inspetores da ASAE HH, II e JJ, e ainda de KK, técnico superior da Unidade de Inspeção da Autoridade de Medicamentos e Produtos, e do comerciante LL, cliente dos recorrentes, e ainda de MM, ex-mulher do recorrente, e de NN e OO, empregadas da recorrente, e de BB, também cliente da recorrente, conjugados entre si e com documentos juntos aos autos, incluindo relatórios de exame pericial respetivos a busca realizada pelos inspetores da ASAE às instalações da recorrente no dia 17.01.2018.

E assim verifica-se que as sentenças referidas versam sobre factos diferentes, separados entre si por intervalo de anos, sendo os da sentença condenatória do Proc. CS n.º 1645/19.0T9BRG posteriores aos da sentença absolutória do Proc. CS n.º 114/16.5..., e a convicção alcançada em cada uma delas fundou-se em provas diferentes, consubstanciadas em testemunhas diferentes e documentos diferentes.

De modo que não se compreende nem concebe como possam ser inconciliáveis os factos que servirem de fundamento à condenação, com os dados como provados na sentença absolutória, que versa sobre factos praticados em ocasiões e anos diferentes, e se baseou em provas diferentes, e só foi absolutória por reputar não provado o elemento subjetivo dos crimes, pois o que de tudo isso se colige de modo evidente, e até apodítico, é não haver nem poder haver nesta conjuntura qualquer inconciliabilidade nos factos reputados provados nas sentenças em apreço, nem muito menos da oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como também ponderou o Ministério Público na sua resposta, mormente nos pontos em que observa:

«4.ª No caso, os recorrentes pretendem que se considerem inconciliáveis os factos que foram dados como provados na sentença aqui proferida e os factos que não foram dados como provados na sentença proferida no processo 114/16.5...

5.ª Contudo, para o preenchimento do fundamento de recurso de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, não relevam os factos não provados enunciados na sentença criminal condenatória, assim como também não releva a oposição entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos não provados numa sentença absolutória.

6.ª Porquanto um facto provado nunca se mostrará em contradição ou será inconciliável com um facto não provado, precisamente porque este, sendo não provado, não tem a aptidão para refutar o primeiro.

7.ª Concretizando, a circunstância de no processo 114/16.5... não ter sido possível demonstrar a verificação do elemento subjetivo do crime imputado não impede que tal tenha ocorrido nestes autos, por força da prova que foi produzida.

8.ª Até porque, saliente-se, os factos apreciados naquele processo 114/16.5... reportam-se ao ano de 2014, ao passo que as situações criminosas imputadas neste processo ocorreram em junho 2016, entre outubro e Dezembro de 2017 e em Janeiro de 2018.

9.ª Tanto mais que, em 2014, os arguidos foram alvo de, pelo menos, duas, inspeções por parte da ASAE e as substâncias aqui em causa apreendidas e de cujas razões ficaram logo sabedores, tendo, por esta e por outras razões devidamente expendidas na decisão posta em crise, que os mesmos foram, nesta sede, justamente condenados e cujo arrimo probatório não ofereceu quaisquer dúvidas para o efeito.»

Abunda-se outrossim neste entendimento, que por isso se sufraga.

Não se verificam, pois, os fundamentos previstos no artigo 449, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, pelo que o recurso de revisão carece de fundamento.

Por conseguinte, emite-se a informação de que falta fundamento ao recurso de revisão interposto. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para superior apreciação.”.

1.4- Remetido o recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento, dizendo em suma:

“ (…)a incompatibilidade dos julgados transitados, fundada na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, só pode advir quando o mesmo facto é imputado a sujeitos diferentes ou quando os factos objeto de um julgado antecedente seriam inexistentes ou impossíveis em face do julgado sequente e revidendo, sendo irrelevante a oposição entre factos não provados e provados entre os dois julgados ou entre factos não provados num e noutro1.

É esse o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça.

Veja–se o acórdão de 11-04-2018, no Proc. n.º 696/10.5PAPNI-A.S1 - 3.ª Secção, Manuel Augusto de Matos (relator):

(…)

Ora, nada do que se expõe é transponível para o presente caso, pois não existe incompatibilidade histórica, objetiva ou subjetiva, entre os julgados.

Desde logo, porque os factos não provados no julgado fundamento, relativos ao elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado, foram dados por provados no julgado revidendo, pelo que é legalmente irrelevante a alegada inconciabilidade entre os julgados.

Por outro lado, na sentença revidenda (processo n.º 1645/19.0T9BRG) os factos têm uma distribuição histórica referida a 24 de junho de 2016, entre 30 de outubro de 2017 a 13 de dezembro de 2017 e 17 de janeiro de 2018, enquanto na sentença antecedente/”fundamento” (processo n.º 114/16.5...) os factos tiveram uma distribuição histórica referida aos anos de 2013 e 2104, a 11–11–2013, 22–5–2014, 29–7–2014 e a 21—8–2015.

Isso significa, de forma evidente e elementar, que a decisão revidenda não desmente a decisão fundamento, pois outro é o “pedaço de vida” imputado.

Tanto basta – na economia dos pressupostos invocados e exigidos à autorização da revisão – para concluir que não existem factos incompatíveis, inconciliáveis ou antagónicos nos julgados transitados em apreciação, pelo que também – e muito menos – subsistem dúvidas, graves ou outras, sobre a justiça da condenação.

Acompanham–se, assim, as alegações do Ministério Público em 1.ª instância.

Em conformidade, somos de parecer que deve ser negada a revisão.

(…)”

1.5- O recorrente respondeu ao Parecer, mantendo no essencial a sua posição já assumida nos autos.


1.6- Feito exame preliminar e corridos vistos legais, foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora explicitar a deliberação tomada.


II- Delimitação e apreciação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso


2.1- Os factos em causa em cada uma das decisões


A) Nos presentes autos – Processo n.º1645/19.0T9BRG (Juízo Local Criminal de ....)


Discutida a causa, provou-se que:


1.A arguida Bystart, Lda., é uma sociedade por quotas, cujo objecto social corresponde, entre o mais, à comercialização, importação e exportação de produtos naturais e dietéticos.


2. Desde 21 de Agosto de 2015, a arguida desenvolve a sua actividade na Avenida ....


3, Desde a sobredita data de constituição da sociedade comercial arguida, e pelo menos
17 de Janeiro de 2018, a gerência e os destinos da arguida estiveram, de facto, sempre a cargo
do arguido AA.



4, Em 24 de Junho de 2016, a arguida, por intermédio do seu gerente, legal
representante e ora arguido, procedeu à venda/comercialização, à sociedade comercial O...
Lda., gerida por BB, pelo valor patrimonial total de € 221,56 de: - seis
embalagens de um produto denominado Taurup, cada uma com 12 unidades (factura
........28), - quinze embalagens de um produto denominado Taurup, cada uma com 3
unidades (factura ........28), - e seis embalagens de um produto denominado Taurup, cada
uma com 6 unidades (factura ........28);

5. A qual, por seu turno, os comercializava, quer através da página de vendas em linha, www.welcomelover.com, quer nas instalações de tal sociedade comercial O..., Lda, sitas na Rua ..., onde tais produtos eram anunciados como suplementos alimentares destinados à melhoria do desempenho sexual.

6. No período temporal compreendido entre 30 de Outubro de 2017 e 13 de Dezembro de 2017, a arguida, por intermédio do seu gerente, legal representante e ora arguido, procedeu à venda/comercialização à sociedade comercial L..., Lda, gerida por LL, e pelos valores patrimoniais de € 151,05, € 104,40, €117,45 e € 67,62, perfazendo o total de € 440,52, de: dez unidades de embalagens de um produto denominado Voltus (factura .......43), - quatro unidades de embalagens de um produto denominado Voltus (factura .......43), - oito unidades de embalagens de um produto denominado Voltus (factura .......77), - nove unidades de embalagens de um produto denominado Voltus (factura .......61), - dez unidades de embalagens de um produto denominado Powercaps (factura .......69), - e uma unidade de embalagem de um produto denominado Powercaps (factura .......69);

7. A qual, por sua vez, os comercializava nas instalações de tal sociedade comercial L..., Lda, sitas na Avenida ..., onde tais produtos eram anunciados como suplementos alimentares destinados à melhoria do desempenho sexual.


8, No dia 17 de Janeiro de 2018, pelas 10 h 30 min, no decurso de uma busca judicialmente determinada, levada a cabo por elementos da A. S. A. E., Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, da Unidade Regional do Norte, às mencionadas instalações/sede da arguida, sitas na Avenida ..., vieram a ser apreendidas, em condições de serem posteriormente vendidas e enviadas a terceiros, como era intenção do arguido, a terceiros, nos sobreditos moldes: a) no piso 0, no local de despacho de encomendas, - embalagens de 4 unidades cada uma, de um produto denominado Voltus, com um total de 2707 unidades, - quatro comprimidos de um produto denominado Voltus, - mil e quinhentas caixas de comprimidos de um produto denominado Taurup, - caixas com 100 comprimidos de um produto denominado BMAX, -dezanove blisters com 10 comprimidos cada um, num total de 190, de um produto denominado BMAX, - quinze comprimidos de um produto denominado BMAX, - sessenta e sete caixas, cada uma com 20 comprimidos de um produto denominado Power Caps, - trinta caixas, cada uma com 10 comprimidos de um produto denominado Power Caps, - oitenta e seis caixas , cada uma com 2 comprimidos de um produto denominado Power Caps; b) no piso 0, num balneário, - caixas com 3450 comprimidos de um produto denominado Taurup, -caixas com 1200 comprimidos de um produto denominado BMAX; c) no piso 1, na zona afecta ao departamento de design, - duas torres de computador/CPU, nas memórias/discos rígidos dos quais se encontravam instalados os programas Adobe CC2015, Adobe CC2015, Adobe Acrobat XI PRO, Adobe lUustrator CC 2014, Adobe Indesign CC 2014, Adobe Photoshop CC2014, Winrar 5.31, Autodesk 2017, Autodesk 2018; d) no piso 1, numa dependência identificada como sala de direcção, - uma caixa com 6 comprimidos/cápsulas de um produto denominado BMAX, - uma caixa com 10 comprimidos/cápsulas de um produto denominado Powercaps, - uma caixa com 12 comprimidos/cápsulas de um produto denominado Magnum Energy, - uma caixa com 2 comprimidos/cápsulas de um produto denominado MyErect, - dois blisters com 20 comprimidos de um produto denominado BMAX, - sete caixas com 14 comprimidos/cápsulas de um produto denominado MyErect.


9, Ora, os produtos indicados em 4.°, 6.° e 8.°, vendidos/comercializados pelo arguido,
como gerente e legal representante da sociedade arguida, e apreendidos na sua posse, eram
produtos para consumo humano, cujas embalagens, porém, ostentavam a indicação de se
tratar de suplementos alimentares;

10. Contudo, tratava-se de produtos para melhorar o desempenho sexual, conforme análise levada a cabo pelo Infarmed, que concluiu que os produtos continham na sua composição substâncias com efeitos farmacológicos, e por isso se integravam no conceito de medicamento, necessitando de autorizações legais para a respectiva comercialização que, todavia, o arguido, como gerente e legal representante da arguida, não possuía.

11. Efectivamente, de acordo com os exames laboratoriais efetuados pelo Infarmed em 12 de Setembro de 2018 aos produtos denominados Voltus, BMAX, Power Caps, Magnum Energy, MyErect e Taurup, todas as amostras analisadas contêm compostos inibidores de fosfodiesterase do tipo 5, nomeadamente tadalafil, sildenafil ou substâncias análogas do sildenafil e tadalafil, a saber, desmethylcarbodenafil, dithio-desmethylcarbodenafil, dapoxetina, hydroxythiohomosildenafil e thiosildenafil, o que são substâncias activas utilizadas em medicamentos comercializados em Portugal para o tratamento da disfunção eréctil;

12. Tendo-se concluído nessa perícia que tais produtos "podem constituir um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, na medida em que os seus consumidores desconhecem a presença das substâncias ativas farmacológicas nos referidos produtos, não estando informados das eventuais interações medicamentosas, contraindicações e efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma";


13, Efectivamente, de acordo com a European Medecines Agency: - a substância
sildenafil está contraindicada em homens com doenças cardiovasculares graves, tais como
angina instável ou insuficiência cardíaca grave, em doentes que tenham perda de visão num
dos olhos devido a neuropatia ótica isquémica anterior não arterítica, tendo ainda como
advertências e precauções especiais de utilização fatores de risco cardiovasculares, priapismo
(doentes com deformação anatómica do pénis), uso concomitante com outras terapêuticas
para a disfunção eréctil, efeitos na visão, uso concomitante com ritonavir, uso concomitante



- a substância tadalafil tem como efeitos secundários mais frequentes dores de cabeça e dispepsia (indigestão), dores nas costas e mialgia (dor muscular), estando contraindicada a pessoas hipersensíveis (alérgicas) ao medicamento ou aos seus componentes e sempre que não seja recomendável a atividade sexual (por exemplo, homens com doenças cardíacas). É também contraindicada em doentes que tenham sofrido perda de visão devido a um problema ligado ao fluxo sanguíneo para o nervo ótico. É contraindicado o seu uso com nitratos. Não deve ser tomado por doentes que tenham sofrido um ataque cardíaco nos três meses precedentes, um acidente vascular cerebral nos seis meses precedentes ou que apresentem problemas de pressão arterial elevada ou insuficiência cardíaca.

14. Porém, em nenhum dos rótulos dos produtos acima referidos em 4.°, 6.° e 8.° se fazia menção a estas substâncias, apenas se referindo que continham "suplementos alimentares".

15. Os produtos em questão são considerados medicamentos ilegais, nos termos das disposições conjugadas da alínea dd) do n.° 1 do artigo 3.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto.

16. Como tal, ao actuar da forma exposta, o arguido procedeu sempre em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida, em cujo resultado comercial se reflectiram os dividendos económicos resultantes da venda dos referidos produtos.

17. Ao arguido incumbia o dever de saber as características e a natureza dos produtos comercializados sob as designações de Voltus, BMAX, Power Caps, Magnum Energy, MyErect e Taurup, e de que se tratava de medicamentos e não de suplementos alimentares.

18. Sabia igualmente o arguido que os produtos em questão se destinavam à venda ao público, nomeadamente pelas sociedade comerciais O..., Lda, e L..., Lda, produtos que, uma vez entrados no circuito comercial, iludiriam os consumidores que os adquirissem, crentes de se tratar de suplementos alimentares conforme indicação constante dos respectivos rótulos, quando na verdade estavam a adquirir medicamentos, com todas as implicações daí advindas, em matéria de contraindicações e eventuais efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma.

19. O arguido actuou sem o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, não se esclarecendo sobre a natureza dos referidos produtos.

20. Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

21. Os arguidos carecem de antecedentes criminais.

22. O arguido, de 39 anos, continua sócio-gerente da arguida Bystart, declarando apurar catorze mil euros este ano, variando, possuir casa e carro, é divorciado, tem filhos de 2, 12 e 14 anos, a viverem com a mãe, contribui com alimentos 200 euros a cada um.


NÃO PROVADOS


Relevante para a decisão da causa, nenhum outro facto se provou, nem que:

1. O arguido conhecia as características e a natureza dos produtos comercializados sob as designações de Voltus, BMAX, Power Caps, Magnum Energy, MyErect e Taurup, e bem sabia que se tratava de medicamentos e não de suplementos alimentares.


Sabia igualmente o arguido que os produtos em questão, uma vez entrados no circuito comercial, iludiriam os consumidores que os adquirissem, crentes de se tratar de suplementos alimentares conforme indicação constante dos respectivos rótulos, quando na verdade estavam a adquirir medicamentos, com todas as implicações daí advindas, em matéria de contraindicações e eventuais efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma.


*


Neste processo os arguidos foram condenados por crime praticado por negligência, p.p. no artº 23º nº1, b) e 2 do DL28/84.


Na audiência de julgamento, procedeu-se à alteração dos factos e qualificação jurídica considerando-se previstos no artigo 23, n.° 1, al. b), do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro, como já vinham qualificados, mas também no n.° 2 desse preceito, cf. artigo 358 do Código de Processo Penal.


Na motivação o tribunal considerou, nomeadamente,

(…) o arguido declarou que a empresa arguida existe há mais de 12 anos, os produtos já existiam no mercado então, não pensava haver impedimento, senão deixava de vender, tem armazém com milhares de referências, mas não manipulara nada. E, destes testemunhos conjugados entre si, mormente os dos agentes autuantes, mas também de LL e até das restantes e as declarações do próprio arguido, e ainda com cópia ((…)mencionam-se vários documentos ) e considerando que todos esses testemunhos vão no mesmo sentido, pelo menos na parte objectiva dos factos, não pode haver dúvida de que estes se passaram como por isso se consideram provados, sendo certo que perante estes e o tempo de trabalho e gerência do arguido sempre lhe cabia e impendia o dever de se esclarecer e informar sobre a composição efectiva dos produtos que vendia, e lhe foram apreendidos, nem obviamente tal diligência e informação, ao alcance de qualquer comerciante e gerente de empresa médio e comum, estava além das suas capacidade e possibilidades, como gerente da arguida e comerciante. (…)”

B) No Processo n.º 114/16.5..., que correu os seus legais termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal ... - Juiz ... - (a sentença de 27.3.2023 transitou em julgado em 04.05.2023) e os mesmos 2 arguidos foram absolvidos do crime imputado p.p. no 3.° e 23.°, n.° 1, al. b), do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01.


Neste processo a factualidade relevante foi a seguinte:

“II - Factos provados:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

Nos anos de 2013 e 2014, a arguida "Bystart, Lda." tinha a denominação social de "S..., Lda", sendo a sua sede na Rua ....

A 21/8/2015, a arguida sociedade passou a denominar-se "Bystart, Lda.", tendo alterado a sua sede para a Avenida ....

A arguida tem por objeto social, além do mais, a comercialização, importação e exportação de produtos naturais e dietéticos.

Desde a constituição da sociedade e até à presente data, o arguido AA exerceu sempre as funções de gerente da firma, sendo ele o único responsável pelo giro comercial da mesma.

A sociedade "S..., Lda" explora uma "sex shop" denominada "C...", sita nas Galerias ....

PP, nascido a .../.../1970, com o cartão de cidadão n.° ........ . .Y9 usava a sua residência, sita na Rua ... e ainda o ... do mesmo prédio, para armazenar os produtos que comercializava através do site... e proceder ao seu embalamento e expedição, para satisfazer os pedidos dos compradores que solicitavam a compra dos mesmos.

No decurso do ano de 2014, a arguida sociedade S....../Bystart vendeu à sociedade S...... .. ....., além do mais, os seguintes produtos:

- a 9/1, uma embalagem de Powertabs de 2 cápsulas (fatura n.° .......16, junta a fls. 95);

-a 13/1, três embalagens de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......48, junta a fls. 104);

a 23/1, uma embalagem de Powertabs de 2 cápsulas e duas embalagens de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......04, junta a fls. 99);

a 3/2, uma embalagem de Powertabs de 10 cápsulas, uma embalagem de Man Power de 20 cápsulas e uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......25, junta a fls. 109);

a 5/2, uma embalagem de Powertabs de 10 cápsulas, uma embalagem de Man Power de 20 cápsulas e uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......73, junta a fls. 101);

a 12/2, três embalagens de Tauron de 3 unidades e uma embalagem de Tauron de 6 unidades (fatura n.° .......60, junta a fls. 113);

a 18/2, duas embalagens de Tauron de 3 unidades e uma embalagem de Tauron de 6 unidades (fatura n.° .......60, junta a fls. 119);

a 20/2, uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......95, junta a fls. 131);

a 3/3, duas embalagens de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......26, junta a fls. 125);

a 5/3, três embalagens de Tauron de 3 unidades e uma embalagem de Tauron de 6 unidades (fatura n.° .......59, junta a fls. 137);

a 14/3, uma embalagem de Powertabs de 2 cápsulas, uma embalagem de Powertabs de 10 cápsulas e duas embalagens de Man Power de 2 cápsulas (fatura n.° .......93, junta a fls. 127);

a 25/3, uma embalagem de Vitax de 3 cápsulas (fatura n.° .......15, junta a fls. 143);

a 31/3, três embalagens de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......59, junta a fls. 145);

a 10/4, duas embalagens de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......95, junta afls. 153);

-a 16/5, uma embalagem de Man Power de 2 cápsulas e uma embalagem
de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......87, junta a fls. 149).

8. A 22/5/2014, pelas 15h, no decurso de uma inspeção realizada ao
estabelecimento comercial "C..., a ASAE constatou que a
sociedade "S...... .. ....." detinha expostos para venda ao público os
seguintes produtos:

uma embalagem de 10 cápsulas e uma embalagem de 2 cápsulas da marca "Powertabs";

um blister com dois comprimidos da marca "Man Power";

um blister com três comprimidos da marca "Vitax";

um blister com três comprimidos da marca "Tauron"

Tais produtos faziam parte do lote de artigos vendidos à sociedade "S..., Lda" pela arguida "Bystart, Lda.", à data com a designação "S..., Lda".

No decurso do ano de 2014, a arguida S....../Bystart vendeu ao PP, além do mais, os seguintes produtos:

- a 9/1, uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......03, junta
a fls. 149, do apenso);

- a 30/1, duas embalagens de Powertabs de 10 cápsulas (fatura n.°
.......88, junta a fls. 169 do apenso);

a 3/2, três embalagens de Tauron de 6 unidades (fatura n.° .......24, junta afls. 161 do apenso);

a 5/2, uma embalagem de Man Power de 2 cápsulas (fatura n.° .......61, junta a fls. 155 do apenso);

a 10/2, uma embalagem de Powertabs de 10 cápsulas e uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......27, junta a fls. 173 do apenso);

a 12/2, uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......78, junta a fls. 153 do apenso); a 17/3, uma embalagem de Tauron de 6 unidades (fatura n.° .......11, junta a fls. 165 do apenso);

a 1/4, uma embalagem de Tauron de 3 unidades (fatura n.° .......90, junta a fls. 179 do apenso).

11. A 11/11/2013, a ASAE constatou que PP detinha para venda ao público no
interior da sua residência, acima indicada, além do mais, os seguintes
produtos:

- duas embalagens de marca "Powertabs 20", contendo cada uma 20
cápsulas;

uma embalagem de marca "Man Power", contendo 10 cápsulas;

uma embalagem de marca "Powertabs 10", contendo 10 cápsulas;

uma embalagem da marca "Tauron 12", contendo 12 cápsulas;

uma embalagem da marca "Tauron 6", contendo 6 comprimidos;

duas embalagens da marca "Tauron 3", contendo, cada uma, um blister com 3 comprimidos.

12. A 29/7/2014, no decurso de outra inspeção, a ASAE constatou que PP
detinha para venda ao público na Rua ...,
..., além do mais, os seguintes
produtos:

uma embalagem de marca "Powertabs 2", contendo 2 cápsulas;

vinte embalagens de marca "Man Power 350 mg", contendo 10 cápsulas;

sete embalagens de marca "Powertabs 10", contendo 10 cápsulas;

duas embalagens da marca "Tauron 6", contendo 6 comprimidos;

duas embalagens da marca "Tauron 3", contendo, cada uma, um blister com 3 comprimidos;

uma embalagem de marca "Man Power", contendo comprimidos;

seis embalagens de marca "Man Power 10", contendo cada uma 10 cápsulas;

nove embalagens de marca "Man Power 4", contendo cada uma 10 cápsulas;

- uma embalagem de marca "Man Power 2", contendo 10 cápsulas.

Tais produtos faziam parte do lote de artigos vendidos ao PP pela arguida "Bystart, Lda.", à data com a designação "S..., Lda".

Os produtos que foram apreendidos a PP eram anunciados para venda no site como suplementos alimentares destinados à melhoria do desempenho sexual.

Os produtos aludidos em 7) a 12) tratam-se de produtos para consumo humano cujas embalagens ostentavam a indicação de se tratar de suplementos alimentares.

Porém, tratavam-se de produtos para melhorar o desempenho sexual, conforme análise levada a cabo pelo INFARMED, que concluiu que os mesmos continham, na sua composição, substâncias com efeitos farmacológicos e que, por isso, se integravam no conceito de medicamento.

De acordo com os exames laboratoriais efetuados pelo INFARMED, a 6/11/2015, aos produtos Powertabs, Man Power, Vitax e Tauron:

- "todas as amostras analisadas contêm compostos inibidores de
fosfodiesterase do tipo 5, nomeadamente tadalafil, sildenafil ou substâncias
análogas do sildenafil, que são substâncias ativas utilizadas em
medicamentos comercializados em Portugal para o tratamento da disfunção
erétil;

- a amostra de "Man Power" continha ainda dapoxetina, substância ativa
utilizada em medicamentes comercializados em Portugal para o tratamento
da ejaculação prematura em homens adultos".

18.Concluiu-se, em tal perícia, que tais produtos "podem constituir um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, na medida em que os seus consumidores desconhecem a presença das substâncias ativas farmacológicas nos referidos produtos, não estando informados das eventuais interações medicamentosas, contraindicações e efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma".

19. De acordo com a "European Medecines Agency":

a substância sildenafil está contraindicada em homens com doenças cardiovasculares graves, tais como angina instável ou insuficiência cardíaca grave, em doentes que tenham perda de visão num dos olhos devido a neuropatia ótica isquémica anterior não arterítica, tendo ainda como advertências e precauções especiais de utilização fatores de risco cardiovasculares, priapismo (doentes com deformação anatómica do pénis), uso concomitante com outras terapêuticas para a disfunção erétil, efeitos na visão, uso concomitante com ritonavir, uso concomitante com bloqueadores alfa:

a substância tadalafil tem como efeitos secundários mais frequentes dores de cabeça e dispepsia (indigestão), dores nas costas e mialgia (dor muscular), estando contraindicada a pessoas hipersensíveis (alérgicas) ao medicamento ou aos seus componentes e sempre que não seja recomendável a atividade sexual (por exemplo, homens com doenças cardíacas). É também contraindicada em doentes que tenham sofrido perda de visão devido a um problema ligado ao fluxo sanguíneo para o nervo ótico. É contraindicado o seu uso com nitratos. Não deve ser tomado por doentes que tenham sofrido um ataque cardíaco nos três meses precedentes, um acidente vascular cerebral nos seis meses precedentes ou que apresentem problemas de pressão arterial elevada ou insuficiência cardíaca.

20. Em nenhum dos rótulos dos produtos suprarreferidos se fazia menção a
estas substâncias, apenas se referindo que continham "suplementos
alimentares".

21.0 arguido AA agiu sempre em nome, por conta e no interesse da sociedade "Bystart, Lda./S..., Lda", em cujo resultado comercial se refletiram os dividendos económicos resultantes da venda dos referidos produtos. média, €1000 mensais.

23.Vive sozinho em casa própria, pagando cerca de €1200 de prestação de empréstimo contraído para a sua aquisição. 24.Tem dois filhos, de 12 e 14 anos de idade, aos quais paga uma pensão de alimentos no valor de €200 para cada um. 25. Tem poupanças das quais se sucumbe para os seus gastos. 26.Tem o 12.° ano de escolaridade.

A arguida tem o capital social de 50.000€.

No ano de 2021, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido do exercício de 15.565,03€.

No ano de 2020, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido do exercício de -198.615,31€.

No ano de 2019, a sociedade arguida apresentou um resultado líquido do exercício de 13.125,94€.

Os arguidos nunca sofreram condenações criminais.

Factos não provados:

Da discussão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:

PP publicitava vendas no jornal "...".

O arguido AA conhecia as características e a natureza dos produtos comercializados sob as designações Powertabs, Man Power, Vitax e Tauron e bem sabia que se tratavam de medicamentos e não de suplementos alimentares.

Sabia igualmente o arguido que os produtos em questão se destinavam à venda ao público pela sociedade "S..., Lda" e por PP, sendo que, uma vez entrados no circuito comercial, iludiriam os consumidores que os adquirissem, crentes de se tratarem de suplementos alimentares conforme indicação constante dos respetivos rótulos, quando, na

verdade, estavam a adquirir medicamentos, com todas as implicações daí advindas, em matéria de contraindicações e eventuais efeitos secundários nefastos resultantes da sua toma.

D) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

(…)

Quanto aos factos dados como não provados, inexistiu prova que confirmasse o seu teor. Mais concretamente, quanto aos factos B) e D), de nenhum elemento de prova se pode extrair que o arguido agiu com conhecimento da natureza medicamentosa dos produtos que revendia, explicando ao Tribunal o processo de revenda que a arguida praticava a testemunha MM, sócia minoritária da mesma até 2016, que depôs de forma serena, encadeada, séria, merecendo total credibilidade. Com efeito, esclareceu que a arguida se tratava de uma sociedade revendedora e não produtora, que fazia as suas encomendas a empresas internacionais credenciadas no mercado, algumas com mais de 50 anos (as mesmas que fornecem farmácias, parafarmácias e ervanárias, quanto aos produtos que também consomem este tipo de lojistas, como algum tipo de suplemento alimentar, preservativos, lubrificantes...) e que, quando há algum tipo de problema com os produtos comercializados são disso avisados pelas multinacionais a quem encomendam, passando a mensagem aos lojistas a quem revenderam da necessidade de retirar o produto do mercado. Não resultou provado, igualmente, que os suplementos em causa contivessem no rótulo a designação da sua componente medicamentosa, de modo a impor-se à arguida a sua análise e perceção de que não os poderia comercializar, sendo que a parte da frente daqueles suplementos refere, precisamente, como é visível das fotos vertidas no relatório pericial do Infarmed, que se tratam de produtos 100% naturais. Deste modo, sendo a arguida uma intermediária no processo, cabendo-lhe apenas a revenda e não a produção e não havendo legislação que imponha aos revendedores deste tipo de produtos a existência de técnicos que os analisem, previamente à sua revenda, o Tribunal convenceu-se de que o arguido não tinha, efetivamente, conhecimento da componente medicamentosa dos suplementos revendidos, pensando estar a revender tão só um suplemento 100% natural, fazendo pesquisas no mercado dos fornecedores até por análise dos procedimentos das suas concorrentes, como salientou MM, tanto mais que consta do processo uma comunicação do Infarmed a informar da necessidade de retirada destes produtos do mercado apenas em 2015.

E mesmo a circunstância de não estar autorizada a comercializar suplementos naturais sem comunicação à D.G.A.V. - D.L. 118/2015 - não interfere com o convencimento do Tribunal quanto ao desconhecimento do arguido da componente medicamentosa dos suplementos, frisando-se, mais uma vez, que não houve qualquer prova que demonstrasse que o rótulo dos suplementos contivesse a descrição das substâncias medicamentosas que os compunham. Ficou, ainda, por demonstrar se todos os suplementos da mesma marca tinham essa componente medicamentosa por a mesma pertencer à sua composição ou por algum lote poder ter sido "contaminado" na produção, dado que o Infarmed apenas fez análises por amostra.”

2.2- O Direito


2.2.1- A invocada contradição das decisões


Lidas as decisões em confronto é incontornável constatarmos algumas semelhanças (na maioria entre a tipologia de produtos, quase na sua generalidade das mesmas marcas e composição química idêntica e no tipo de actividade comercial, produtos esses vendidos como se fossem suplementos alimentares.


Porém encontramos diferenças decisivas para afastarmos desde logo qualquer contradição.


No presente processo revidendo, os factos ocorreram entre 24/06/2016 e 17/01/2018.


No processo 114/16 ocorreram em 2014 tendo havido intervenção da ASAE a 29.7/20124.


No procº revidendo a intervenção da ASAE ocorreu a 17/01/2018.


Os factos do processo revidendo e a intervenção da ASAE são todos posteriores aos respeitantes ao processo fundamento (114/16)


No processo fundamento a questão da negligência nunca foi abordada.


No procº revidendo o dolo não foi provado mas foi-o a negligência.


Embora ambos os julgamentos tenham ocorrido após a data de qualquer um daqueles, ou seja, só em 2022/23, podemos afirmar com segurança que a convicção formada no processo revidendo foi efectuada em circunstâncias probatórias diferentes das produzidas no processo fundamento. Seria aliás pouco credível que os arguidos, 2 anos após terem sido inspecionados na sua actividade comercial daqueles produtos no âmbito dos factos em julgamento no processo fundamento continuassem no mesmo nível de ignorância que, naquele, foi a razão pela qual se considerou haver motivo de absolvição, nomeadamente fazendo parte das regras da experiência que se conclua tivessem necessariamente ficado em alerta ou com maior obrigação de investigarem a razão daquela intervenção inspectiva em 29/7/2014.


Por isso, terem sido até condenados apenas por negligência e não também por dolo, em face disso, poderá ter sido um factor provavelmente de sorte a seu favor, eventualmente radicado em desconhecimento no julgamento do caso revidendo, da existência do anterior processo, ora invocado como fundamento em contradição.


Os crimes em juízo são de natureza idêntica (crime de fraude sobre mercadorias, p.e.p artigo 23.º, n.º1, al. b) do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) mas não são facticamente os mesmos, ou seja, a narrativa histórica de um e de outro não é exatamente a mesma. Os produtos são quase todos do mesmo tipo (marca) mas são outros diferentes em momentos diferentes de comercialização.


O fundamento da presente revisão é o constante do artigo 449.º, n.º1,al. c), do CPP


No momento em que foi proferida a decisão nos presentes autos, a 02-10-2023, já os arguidos sabiam do teor da sentença absolutória proferida em 27.03.2023, no âmbito do processo fundamento n.º 114/16.5... , transitada em julgado em 04.05.2023 , nem sequer tendo interposto recurso ordinário, o que traduz conformidade com o decidido.


Por outro lado, é consabido que um facto provado nunca se mostrará em contradição ou será inconciliável com um facto não provado, precisamente porque este, sendo não provado, não tem a aptidão para refutar o primeiro.


Também a circunstância de no processo 114/16.5... não ter sido possível demonstrar a verificação do elemento subjetivo do crime imputado nunca por si impediria que o contrário acontecesse nestes autos revidendos, por força da prova que foi produzida, sobre factos diferentes e com prova diferente.


Os factos em julgamento naquele processo 114/16.5... reportam-se ao ano de 2014, ao passo que as acções criminosas imputadas neste processo revidendo ocorreram mais tarde, em junho 2016, entre outubro e dezembro de 2017 e em janeiro de 2018.


Com se referiu, em 2014, os arguidos foram alvo de, pelo menos, duas inspeções por parte da ASAE e as substâncias em causa foram apreendidas por cujas razões ficaram sabedores.


No Proc. CS n.º 114/16.5... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foram os recorrentes absolvidos da prática de dois crimes de fraude sobre mercadorias previsto nos artigos 23, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, por não se terem considerado provados os factos atinentes ao elemento subjetivo, por decisão proferida em 27.03.2023, transitada em julgado em 04.05.2023, por factos referentes ao ano de 2014, com base nos documentos juntos a esses autos, conjugados com os depoimentos dos inspetores da ASAE CC, DD, EE, FF e GG, e ainda nas declarações do ali arguido e aqui recorrente.


E no Proc. CS n.º 1645/19.0T9BRG deste Juízo Local Criminal de ... foram os recorrentes condenados, pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias previsto no artigo 23, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de sete euros, por decisão proferida em 21.06.2023, transitada em julgado em 08.11.2023, por factos referentes a anos posteriores ao do processo anterior, mais precisamente aos anos 2017 e 2018, e com base nos depoimentos dos inspetores da ASAE HH, II e JJ, e ainda de KK, técnico superior da Unidade de Inspeção da Autoridade de Medicamentos e Produtos, e do comerciante LL, cliente dos recorrentes, e ainda de MM, ex-mulher do recorrente, e de NN e OO, empregadas da recorrente, e de BB, também cliente da recorrente, conjugados entre si e com documentos juntos aos autos, incluindo relatórios de exame pericial respetivos a busca realizada pelos inspetores da ASAE às instalações da recorrente no dia 17.01.2018.


No Proc. CS n.º 114/16.5... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., foram os recorrentes absolvidos da prática de dois crimes de fraude sobre mercadorias previsto nos artigos 23, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, por não se terem considerado provados os factos atinentes ao elemento subjetivo, por decisão proferida em 27.03.2023, transitada em julgado em 04.05.2023, por factos referentes ao ano de 2014, com base nos documentos juntos a esses autos, conjugados com os depoimentos dos inspetores da ASAE CC, DD, EE, FF e GG, e ainda nas declarações do ali arguido e aqui recorrente.


E no Proc. CS n.º 1645/19.0T9BRG deste Juízo Local Criminal de ... foram os recorrentes condenados, pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias previsto no artigo 23, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de sete euros, por decisão proferida em 21.06.2023, transitada em julgado em 08.11.2023, por factos referentes a anos posteriores ao do processo anterior, mais precisamente aos anos 2017 e 2018, e com base nos depoimentos dos inspetores da ASAE HH, II e JJ, e ainda de KK, técnico superior da Unidade de Inspeção da Autoridade de Medicamentos e Produtos, e do comerciante LL, cliente dos recorrentes, e ainda de MM, ex-mulher do recorrente, e de NN e OO, empregadas da recorrente, e de BB, também cliente da recorrente, conjugados entre si e com documentos juntos aos autos, incluindo relatórios de exame pericial respetivos a busca realizada pelos inspetores da ASAE às instalações da recorrente no dia 17.01.2018.


Por conseguinte, verifica-se que as sentenças referidas versam sobre factos diferentes, separados entre si por intervalo de mais de 2 anos, sendo os da sentença condenatória do Proc. CS n.º 1645/19.0T9BRG posteriores aos da sentença absolutória do Proc. CS n.º 114/16.5..., e a convicção alcançada em cada uma delas fundou-se em provas diferentes, consubstanciadas em testemunhas diferentes e documentos diferentes.


Em suma:


Parece-nos claríssimo inexistir contradição alguma entre os julgados e muito menos susceptível de configurar grave justiça da condenação. Aliás, as circunstâncias do caso revidendo até apontariam, na sua aparência, não para uma grave injustiça de condenação mas, antes, para uma justiça com alguma impunidade na qualificação jurídica quanto ao elemento subjectivo.


Assim, é manifestamente improcedente o recurso e nega-se a revisão.


III- DECISÃO


3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente manifestamente, negando-se a revisão.


3.2 - Taxa de justiça em 3 UC a cargo de cada um dos arguidos recorrentes (Tabela III do RCP) 456º e 513º do CPP, acrescida de, para cada um, pela manifesta improcedência, da soma de 6 UC ex vi do artº 456º aludido

STJ, 9 de Maio de 2024

(texto elaborado em suporte informático, revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

Agostinho Torres- Relator

Leonor Furtado - (1ª adjunta)

Albertina Pereira - (2º adjunto)

Helena Moniz (Presidente)