Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ESCRITURA PÚBLICA DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO BEM IMÓVEL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÕES LEGAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Em acção de impugnação de escritura de justificação notarial, cabe aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que invocam, relacionados com a aquisição originária do direito de propriedade, não podendo beneficiar da presunção derivada do registo do prédio a que procederam a seu favor, nos termos do art. 7.º do CRgP (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 04-12-2007). II - Se a autora gozava da presunção juris tantum de que é proprietária do prédio em causa, por o haver registado a seu favor após adjudicação que obteve em processo de inventário, era aos réus que incumbia ilidir a presunção (arts. 7.º do CRgP e 350.º, n.º 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |