Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2319/04.2TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ESCRITURA PÚBLICA
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
BEM IMÓVEL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES LEGAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Em acção de impugnação de escritura de justificação notarial, cabe aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que invocam, relacionados com a aquisição originária do direito de propriedade, não podendo beneficiar da presunção derivada do registo do prédio a que procederam a seu favor, nos termos do art. 7.º do CRgP (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2008, de 04-12-2007).
II - Se a autora gozava da presunção juris tantum de que é proprietária do prédio em causa, por o haver registado a seu favor após adjudicação que obteve em processo de inventário, era aos réus que incumbia ilidir a presunção (arts. 7.º do CRgP e 350.º, n.º 1, do CC).
Decisão Texto Integral: