Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035379 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ERRO DE ESCRITA ALEGAÇÕES DESPEJO IMEDIATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO CONTRA-ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120009351 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1024/97 | ||
| Data: | 02/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apenas é permitida a junção de documentos com a alegação de recurso para a Relação nos casos excepcionais previstos no n. 1 do artigo 706, do Código de Processo Civil. II - Só existe erro de escrita a permitir a rectificação da declaração, quando o erro for ostensivo, manifesto, patente, indiscutível, quer quanto à própria existência, quer quanto ao modo de o rectificar. III - Os recorridos não têm o ónus de contra-alegar. Por isso, da não apresentação da contraminuta não pode o tribunal tirar qualquer ilação, favorável ou desfavorável. IV - O incidente do artigo 58 da RAU só consente prova documental. | ||