Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PRESSUPOSTOS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200703280006533 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhes oportunidade de recuperação. II - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de "exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico" e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária. III - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito de um arguido jovem, pode este revelar-se insuficiente se colidir com a "última barreira" da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n.º 169/05 .8 GBPRG , do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final, a ser condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. f), ambos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº 1, do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de abuso de confiança, da previsão do art. 205º nº 1, do CP , na pena de 9 (nove) meses de prisão; e de - um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjugada dos arts. 154º nºs 1 e 2, 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nº 2 e 73º nºs 1 als. a) e b), do CP , na pena de 4 (quatro) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas supracitadas na pena única de 6 (seis) anos de prisão. E em cúmulo jurídico com a pena de multa aplicada no processo abreviado nº 273/05.2GBPRG, deste 2º Juízo, numa pena única de 6 (seis) anos de prisão e 140 (cento e quarenta) dias de multa, esta à taxa diária fixada naquele processo, ou subsidiariamente, uma vez que não pagou a multa que ali lhe foi cominada, em 93 (noventa e três) dias de prisão. I. O arguido, inconformado com o teor da decisão, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões: A conjugação da idade do recorrente com a circunstância de este estar firmemente determinado em efectuar tratamento à sua toxicodependência em que vegeta deveria ser determinante na determinação concreta da pena. Tal, porém, não sucedeu. A reacção penal em causa está mais próximo de ser um "remendo“ de circunstância do que uma forma de salvaguardar as finalidades previstas no art.º 40.º , do CP. Não se representa sensato não atenuar especialmente a pena ao abrigo do regime penal de jovens delinquentes ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, porquanto se representam à saciedade os inconvenientes dessa não aplicação. Longe de se resolver um problema do AA, da sociedade e património alheio, está-se a adiar tal resolução. Muito melhor teria sido a aplicabilidade de uma pena de prisão suspensa por um período de 5 anos, com obrigação de internamento numa comunidade terapêutica. Deve o acórdão em causa ser revogado, por violação do preceituado nos art.ºs 9.º, 40.º n.ºs 1 e 2, 50.º, 72.º e 73 .º, do CP e 4.º do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 . II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida. III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral – Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento . IV. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes : 1) No dia 06/05/2005, cerca das 23,15 horas, junto à escola secundária EB2/3, sita em Godim, Peso da Régua, quando BB circulava a pé, foi abordado pelo arguido que lhe pediu que lhe emprestasse o telemóvel . Acedendo a este pedido, o BB entregou o seu telemóvel ao arguido, o qual, quando o tinha em seu poder, se pôs em fuga com ele, fazendo-o coisa sua, contra a vontade daquele BB que era o legítimo dono do mesmo. O telemóvel em questão era um Nokia, modelo 6230, de cor preta e azul e valia cerca de € 300,00 (trezentos euros). Alguns minutos depois, o BB foi novamente abordado pelo arguido que lhe disse que se o denunciasse à Guarda Nacional Republicana lhe daria um tiro. Apesar disso, o BB dirigiu-se ao posto da GNR de Peso da Régua onde, pelas 01,43 horas do dia seguinte, apresentou queixa contra o arguido pelos factos descritos neste nº 1). 2) No dia 20/05/2005, cerca das 15,30 horas, CC foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, junto à linha do caminho de ferro entre o Peso da Régua e Godim, mais precisamente junto à Rotunda Bata Estacas. De imediato, esse indivíduo apontou e encostou uma navalha - cujas características não foi possível apurar - à parte lateral do corpo daquele e retirou-lhe o telemóvel de que o CC era proprietário, da marca Sharp, modelo 802, de cor cinzenta, da rede Vodafone, no valor de cerca de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros). 3) No mesmo dia 20/05/2005, cerca das 22,30 horas, junto ao Cais da Junqueira, nesta Comarca, o arguido, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou DD e apontou-lhe uma navalha com lâmina não superior a 5-6 cm, obrigando-o a entregar-lhe o seu telemóvel da marca Nokia, modelo 3200, de cor verde e amarela, com cartão da rede Vodafone, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), colocando-se de imediato em fuga do local com o telemóvel do DD. 4) No dia 27/05/2005, pelas 17,45 horas, no lugar dos Quatro Caminhos, junto à linha férrea da CP, em Godim, nesta Comarca, EE, após ter saído da Escola e quando se dirigia para a sua residência, foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que lhe apontou uma navalha - cujas características também não foi possível apurar - e lhe disse "dá cá o dinheiro e o telemóvel", tendo aquele entregue a esse indivíduo € 10,00 (dez euros) em dinheiro e o seu telemóvel da marca Nokia N-age com o IMEI ..., da rede TMN, no valor de € 90,00 (noventa euros). 5) No dia 27/05/2005, pelas 00,05 horas, no Bairro Verde, o arguido, com o propósito de se apropriar de dinheiro pertencente a FF, desferiu uma cotovelada neste e, de imediato, retirou-lhe do bolso dos calções que envergava a quantia de € 40,00 (quarenta euros), que fez sua. 6) No dia 28/05/2005, pelas 3,30 horas, quando GG seguia a pé pela Rua dos Camilos, nesta Comarca, o arguido seguiu-o também a pé tendo-o alcançado junto à pastelaria "...". De imediato, o arguido agarrou o GG, encostou-o à parede e apontou-lhe uma navalha, com cerca de 5 (cinco) cm de lâmina, encostando-lha à barriga, ao mesmo tempo que o ameaçava que lha espetava caso ele não lhe entregasse tudo o que tivesse em sua posse. Receoso, o GG entregou ao arguido o seu telemóvel, da marca Nokia 6600, Vitamina P, da rede Vodafone, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros). 7) No dia 04/06/2005, cerca das 23,15 horas, junto à queijaria das ..., nesta comarca, um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, perguntou as horas a HH ao que este lhe respondeu que não tinha relógio. De seguida, o mesmo indivíduo disse-lhe para tirar o telemóvel do bolso, o que o HH fez. De imediato, o dito indivíduo retirou-lhe o telemóvel, da marca Panasonic X60, no valor de € 163,00 (cento e sessenta e três euros) e fê-lo seu, ameaçando aquele que seria apanhado se fizesse queixa à GNR. 8) No dia 18/06/2005, pelas 2,45 horas, na Praça Renato Aguiar, nesta comarca, quando II se encontrava junto a uma caixa de Multibanco aí existente, depois de nela ter levantado dinheiro, e se dirigia para a sua viatura, foi abordado por três indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar. De seguida, um desses indivíduos apontou-lhe uma navalha, cujas características também não foi possível apurar, às costas, ao mesmo tempo que lhe disse para lhe dar todo o dinheiro que tinha. O II, por temer pela sua integridade física, entregou àqueles indivíduos a quantia de € 275,05 (duzentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos) que trazia consigo, os quais a fizeram sua. 9) Nos momentos e circunstâncias indicados em 1), 3), 5) e 6), o arguido actuou contra a vontade dos legítimos donos dos objectos [telemóveis nos casos dos nºs 1), 3) e 6); dinheiro no caso do nº 5)] , de que se apropriou. 10) Os identificados BB, DD, FF e GG não mais recuperaram os seus mencionados haveres tendo sofrido prejuízos de valor igual ao dos objectos de que o arguido se apoderou. 11) O arguido agiu com conhecimento de que as suas condutas lesavam a propriedade alheia e com o propósito de se apoderar dos ditos objectos (telemóveis e dinheiro) e fazê-los seus, tendo utilizado, para concretização desta finalidade, os ditos instrumentos (navalhas), nos casos descritos em 3) e 6), e desferido a indicada cotovelada contra o ofendido FF, no caso relatado em 5). 12) Ao actuar pela forma apontada no penúltimo parágrafo do nº 1), o arguido quis constranger o BB na sua integridade física com o propósito de que este não denunciasse à autoridade policial os factos ali relatados. 13) Agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas pela lei penal. 14) O arguido possui as seguintes condenações, transitadas em julgado, registadas no seu CRC: A) Por factos praticados em 28/05/2002, integradores de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado no processo sumário nº 1647/02.6PCCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, por sentença de 29/05/2002, numa pena de 90 dias de multa. B) Por factos praticados em 05/03/2002, 08/04/2002, 16/05/2002, 18/05/2002, 19/05/2002, 20/05/2002 e 22/05/2002, foi condenado no processo comum colectivo nº 225/02.4GBPRG, do 1º Juízo do T J de Peso da Régua, por acórdão (do STJ) de 29/05/2003, pela prática de 12 (doze) crimes de roubo (7 dos quais qualificados pelo uso de arma branca no momento da sua prática), de 5 (cinco) crimes de roubo tentado (também qualificados pelo uso de arma branca), de um crime tentado de extorsão e de um crime de coacção grave, numa pena única de 3 (três) anos de prisão (as penas parcelares de prisão foram de 15 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 6 meses + 6 meses + 6 meses + 6 meses + 3 meses + 3 meses + 8 meses + 2 meses + 4 meses + 2 meses + 2 meses + 6 meses + 3 meses), cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 (quatro) anos. Esta suspensão foi revogada por decisão de 15/07/2005, tendo sido ordenado o cumprimento, pelo arguido, daquela pena única de 3 (três) anos de prisão. C) Por factos de 02/01/2004, integradores de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado no processo comum singular nº 3/04.6GTCBR, do 2º Juízo do T J da Anadia, por sentença de 18/02/2005, numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa. D) Por factos cometidos em 17-18/03/2002, integradores de um crime de furto qualificado, foi condenado no processo comum colectivo nº 103/02.7GBPRG, do 2º Juízo do T J de Peso da Régua, por acórdão de 04/05/2005, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos. E) Por factos de 11/07/2005, integradores da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado no processo abreviado nº 273/05.2GBPRG, do 2º Juízo do T J de Peso da Régua, por sentença de 05/12/2005, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa. 15) O arguido tinha 19 anos de idade à data dos factos e exercia a actividade de vendedor de vestuário diverso nas feiras da região, designadamente de Peso da Régua, Lamego, Moimenta da Beira, Vila Real e Chaves e, por vezes, na feira de Coimbra, auferindo proventos que variavam entre € 20,00 e € 70,00 por feira. 16) Tem o 3º ano de escolaridade e frequenta no estabelecimento prisional os 5º e 6º anos de escolaridade. 17) Vivia, à data dos factos, com uma companheira de quem tem um filho com 3 meses de idade e habitava, com aquela, em casa dos pais. V. O arguido censura a decisão recorrida por não considerar circunstâncias que , decisivamente , imporiam uma reacção penal de maior benignidade, particularmente o facto de ser toxico-dependente e se mostrar firmemente impelido a efectuar o respectivo tratamento e ser um jovem de menos de 21 anos de idade , justificando-se a aplicação do regime penal previsto no art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , por isso apelida a decisão recorrida de “estar bem mais perto de ser um " remendo “de circunstância“ e de se não afigurar “algo de sensato“ a inaplicabilidade daquele regime de favor . O primeiro argumento de discordância não merece qualquer reflexão, face à total ausência de comprovação, ao nível dos factos, de que o arguido fosse toxico-dependente, mostrando-se prejudicado o internamento em comunidade terapêutica como condição, extremamente aleatória, na disponibilidade do arguido, da pena de substituição, que é a suspensão da execução da pena. O M.º P.º foi, a esse respeito, esclarecedor, na sua contramotivação, ao afirmar que não consta que o arguido tivesse sido impelido à prática dos crimes para angariar dinheiro em vista da aquisição de heroína. VI . Resta, residualmente, o problema da inconsideração do regime penal de jovens delinquentes com idade compreendida entre 16 e os 21 anos, estabelecido pelo Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, nos termos do seu art.º 4.º, temática a que o Colectivo dedicou espaço de reflexão , justificando a não adopção da atenuação especial, por daí não derivar vantagem à sua reinserção social, solução que valeu a discordância do recorrente. Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e de proibição de excesso para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento , que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de mudança, de recuperação, vertendo um sistema especial penal para jovens, que surge como “categoria própria“, direccionado a um ciclo de vida“, referente a um período de “latência social“, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, "potencial de delinquência“, porém, em moldes efémeros, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27.10.2004 , in CJ, STJ, ano XII, TIII , 213 . O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem , universalmente aceite , imprimindo ao julgador um poder - dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico – penal, ou se, pelo contrário , é de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual . Aquele leque normativo, ou seja o Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , imbuído de atenuação de rigor punitivo, mais ressocializador e reducador do que sancionatório, não vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de protecção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afectados . E, não obstante, o jovem delinquente ser, predominantemente, fruto da vivência em sociedade, que lhe fornece os quadros de desenvoltura e de conformação reinantes no percurso vital dos ditos mais adultos, é ela que lhe impõe limites , em termos tais que, como decorre do preâmbulo daquele Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, não se aceitar que os interesses individuais dos jovens delinquentes se sobreponham ao interesse colectivo, podendo ser privado da liberdade. Como vem sendo, também , repetidamente, decidido por este STJ, a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral , assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87, 13.7.94, 12.4.97, 26.5.94, 19.10.94, 30.1.96 , 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450 , P.ºs n.ºs 46.169, 46.245, 46 . 601, 47.027, 48. 274 , 48.661 e CJ, STJ , Ano V, TIII, 175, respectivamente, e, na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151 . Quer isto significar que , não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode este revelar-se insuficiente se se defrontar com a “ última barreira “ (cfr. Ac. deste STJ, de 12.2.2004, in CJ , STJ, Ano XII , TI, 203) da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. Nesse juízo de prognose teoriza Iescheck , in Derecho Penal , II , 1155 , englobar-se –ão a personalidade do agente ( inteligência e carácter), vida anterior (delitos antes praticados), circunstâncias concomitantes (motivações e fins), posterior (reparação e arrependimento), condições vitais (profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da condenação, particularmente da ajuda da família . Preponderante na aplicabilidade do regime penal de jovens delinquentes é o não compromisso, ou o seu mínimo , do processo de ressocialização ou seja da manutenção do agente jovem no tecido social em condições de o não hostilizar, de evitar, tanto quanto possível, a sua prisão, atendendo à natureza extremamente influencíável do jovem delinquente, quando em contacto com os demais presos , além de que a retirada ao meio social onde vive em liberdade é progressivamente devastadora (cfr. Ac . deste STJ , de 29.11.2006 , in P.º n.º 3931 /06 , da 3.ª Sec.) e de imprevisíveis consequências na sua vida futura, enquanto factor de exclusão social . VII . Em síntese, do que se trata é, em derradeira análise, em puro juízo prudencial, lograr atingir uma solução conciliatória, como ponto óptimo, entre a exigência colectiva de perseguibilidade penal e a de desenvolvimento sem marcas inultrapassáveis à vida futura do jovem delinquente. Abstractamente a atenuação especial da pena, prevista no art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, é favorável ao jovem delinquente, mas não é disso que se cuida, mas antes de constatar se, face às circunstâncias do caso, a emissão de um juízo de prognose favorável , de tratamento de benesse, com virtualidade para o demover da prática de futuros crimes, reinserindo – o, é sustentável, face aos factos e trajecto vital do arguido . |