Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P653
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200703280006533
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhes oportunidade de recuperação.
II - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de "exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico" e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica
observância comunitária.
III - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito de um arguido jovem, pode este revelar-se insuficiente se colidir com a "última barreira" da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :


Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n.º 169/05 .8 GBPRG , do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final, a ser condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de:
- dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. f), ambos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles;
- um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº 1, do mesmo Código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de abuso de confiança, da previsão do art. 205º nº 1, do CP , na pena de 9 (nove) meses de prisão; e de
- um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjugada dos arts. 154º nºs 1 e 2, 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nº 2 e 73º nºs 1 als. a) e b), do CP , na pena de 4 (quatro) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas supracitadas na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
E em cúmulo jurídico com a pena de multa aplicada no processo abreviado nº 273/05.2GBPRG, deste 2º Juízo, numa pena única de 6 (seis) anos de prisão e 140 (cento e quarenta) dias de multa, esta à taxa diária fixada naquele processo, ou subsidiariamente, uma vez que não pagou a multa que ali lhe foi cominada, em 93 (noventa e três) dias de prisão.

I. O arguido, inconformado com o teor da decisão, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões:

A conjugação da idade do recorrente com a circunstância de este estar firmemente determinado em efectuar tratamento à sua toxicodependência em que vegeta deveria ser determinante na determinação concreta da pena.

Tal, porém, não sucedeu.

A reacção penal em causa está mais próximo de ser um "remendo“ de circunstância do que uma forma de salvaguardar as finalidades previstas no art.º 40.º , do CP.
Não se representa sensato não atenuar especialmente a pena ao abrigo do regime penal de jovens delinquentes ao abrigo do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, porquanto se representam à saciedade os inconvenientes dessa não aplicação.
Longe de se resolver um problema do AA, da sociedade e património alheio, está-se a adiar tal resolução.

Muito melhor teria sido a aplicabilidade de uma pena de prisão suspensa por um período de 5 anos, com obrigação de internamento numa comunidade terapêutica.

Deve o acórdão em causa ser revogado, por violação do preceituado nos art.ºs 9.º, 40.º n.ºs 1 e 2, 50.º, 72.º e 73 .º, do CP e 4.º do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 .

II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida.

III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral – Adjunto requereu que se designasse dia para o julgamento .

IV. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se provaram os factos seguintes :

1) No dia 06/05/2005, cerca das 23,15 horas, junto à escola secundária EB2/3, sita em Godim, Peso da Régua, quando BB circulava a pé, foi abordado pelo arguido que lhe pediu que lhe emprestasse o telemóvel .
Acedendo a este pedido, o BB entregou o seu telemóvel ao arguido, o qual, quando o tinha em seu poder, se pôs em fuga com ele, fazendo-o coisa sua, contra a vontade daquele BB que era o legítimo dono do mesmo.
O telemóvel em questão era um Nokia, modelo 6230, de cor preta e azul e valia cerca de € 300,00 (trezentos euros).
Alguns minutos depois, o BB foi novamente abordado pelo arguido que lhe disse que se o denunciasse à Guarda Nacional Republicana lhe daria um tiro.
Apesar disso, o BB dirigiu-se ao posto da GNR de Peso da Régua onde, pelas 01,43 horas do dia seguinte, apresentou queixa contra o arguido pelos factos descritos neste nº 1).
2) No dia 20/05/2005, cerca das 15,30 horas, CC foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, junto à linha do caminho de ferro entre o Peso da Régua e Godim, mais precisamente junto à Rotunda Bata Estacas.
De imediato, esse indivíduo apontou e encostou uma navalha - cujas características não foi possível apurar - à parte lateral do corpo daquele e retirou-lhe o telemóvel de que o CC era proprietário, da marca Sharp, modelo 802, de cor cinzenta, da rede Vodafone, no valor de cerca de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).
3) No mesmo dia 20/05/2005, cerca das 22,30 horas, junto ao Cais da Junqueira, nesta Comarca, o arguido, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou DD e apontou-lhe uma navalha com lâmina não superior a 5-6 cm, obrigando-o a entregar-lhe o seu telemóvel da marca Nokia, modelo 3200, de cor verde e amarela, com cartão da rede Vodafone, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), colocando-se de imediato em fuga do local com o telemóvel do DD.
4) No dia 27/05/2005, pelas 17,45 horas, no lugar dos Quatro Caminhos, junto à linha férrea da CP, em Godim, nesta Comarca, EE, após ter saído da Escola e quando se dirigia para a sua residência, foi abordado por um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que lhe apontou uma navalha - cujas características também não foi possível apurar - e lhe disse "dá cá o dinheiro e o telemóvel", tendo aquele entregue a esse indivíduo € 10,00 (dez euros) em dinheiro e o seu telemóvel da marca Nokia N-age com o IMEI ..., da rede TMN, no valor de € 90,00 (noventa euros).
5) No dia 27/05/2005, pelas 00,05 horas, no Bairro Verde, o arguido, com o propósito de se apropriar de dinheiro pertencente a FF, desferiu uma cotovelada neste e, de imediato, retirou-lhe do bolso dos calções que envergava a quantia de € 40,00 (quarenta euros), que fez sua.
6) No dia 28/05/2005, pelas 3,30 horas, quando GG seguia a pé pela Rua dos Camilos, nesta Comarca, o arguido seguiu-o também a pé tendo-o alcançado junto à pastelaria "...".
De imediato, o arguido agarrou o GG, encostou-o à parede e apontou-lhe uma navalha, com cerca de 5 (cinco) cm de lâmina, encostando-lha à barriga, ao mesmo tempo que o ameaçava que lha espetava caso ele não lhe entregasse tudo o que tivesse em sua posse.
Receoso, o GG entregou ao arguido o seu telemóvel, da marca Nokia 6600, Vitamina P, da rede Vodafone, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros).
7) No dia 04/06/2005, cerca das 23,15 horas, junto à queijaria das ..., nesta comarca, um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, perguntou as horas a HH ao que este lhe respondeu que não tinha relógio.
De seguida, o mesmo indivíduo disse-lhe para tirar o telemóvel do bolso, o que o HH fez.
De imediato, o dito indivíduo retirou-lhe o telemóvel, da marca Panasonic X60, no valor de € 163,00 (cento e sessenta e três euros) e fê-lo seu, ameaçando aquele que seria apanhado se fizesse queixa à GNR.
8) No dia 18/06/2005, pelas 2,45 horas, na Praça Renato Aguiar, nesta comarca, quando II se encontrava junto a uma caixa de Multibanco aí existente, depois de nela ter levantado dinheiro, e se dirigia para a sua viatura, foi abordado por três indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar.
De seguida, um desses indivíduos apontou-lhe uma navalha, cujas características também não foi possível apurar, às costas, ao mesmo tempo que lhe disse para lhe dar todo o dinheiro que tinha.
O II, por temer pela sua integridade física, entregou àqueles indivíduos a quantia de € 275,05 (duzentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos) que trazia consigo, os quais a fizeram sua.
9) Nos momentos e circunstâncias indicados em 1), 3), 5) e 6), o arguido actuou contra a vontade dos legítimos donos dos objectos [telemóveis nos casos dos nºs 1), 3) e 6); dinheiro no caso do nº 5)] , de que se apropriou.
10) Os identificados BB, DD, FF e GG não mais recuperaram os seus mencionados haveres tendo sofrido prejuízos de valor igual ao dos objectos de que o arguido se apoderou.
11) O arguido agiu com conhecimento de que as suas condutas lesavam a propriedade alheia e com o propósito de se apoderar dos ditos objectos (telemóveis e dinheiro) e fazê-los seus, tendo utilizado, para concretização desta finalidade, os ditos instrumentos (navalhas), nos casos descritos em 3) e 6), e desferido a indicada cotovelada contra o ofendido FF, no caso relatado em 5).
12) Ao actuar pela forma apontada no penúltimo parágrafo do nº 1), o arguido quis constranger o BB na sua integridade física com o propósito de que este não denunciasse à autoridade policial os factos ali relatados.
13) Agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas pela lei penal.
14) O arguido possui as seguintes condenações, transitadas em julgado, registadas no seu CRC:
A) Por factos praticados em 28/05/2002, integradores de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado no processo sumário nº 1647/02.6PCCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, por sentença de 29/05/2002, numa pena de 90 dias de multa.
B) Por factos praticados em 05/03/2002, 08/04/2002, 16/05/2002, 18/05/2002, 19/05/2002, 20/05/2002 e 22/05/2002, foi condenado no processo comum colectivo nº 225/02.4GBPRG, do 1º Juízo do T J de Peso da Régua, por acórdão (do STJ) de 29/05/2003, pela prática de 12 (doze) crimes de roubo (7 dos quais qualificados pelo uso de arma branca no momento da sua prática), de 5 (cinco) crimes de roubo tentado (também qualificados pelo uso de arma branca), de um crime tentado de extorsão e de um crime de coacção grave, numa pena única de 3 (três) anos de prisão (as penas parcelares de prisão foram de 15 meses + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 1 ano + 6 meses + 6 meses + 6 meses + 6 meses + 3 meses + 3 meses + 8 meses + 2 meses + 4 meses + 2 meses + 2 meses + 6 meses + 3 meses), cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
Esta suspensão foi revogada por decisão de 15/07/2005, tendo sido ordenado o cumprimento, pelo arguido, daquela pena única de 3 (três) anos de prisão.
C) Por factos de 02/01/2004, integradores de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado no processo comum singular nº 3/04.6GTCBR, do 2º Juízo do T J da Anadia, por sentença de 18/02/2005, numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
D) Por factos cometidos em 17-18/03/2002, integradores de um crime de furto qualificado, foi condenado no processo comum colectivo nº 103/02.7GBPRG, do 2º Juízo do T J de Peso da Régua, por acórdão de 04/05/2005, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos.
E) Por factos de 11/07/2005, integradores da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado no processo abreviado nº 273/05.2GBPRG, do 2º Juízo do T J de Peso da Régua, por sentença de 05/12/2005, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa.
15) O arguido tinha 19 anos de idade à data dos factos e exercia a actividade de vendedor de vestuário diverso nas feiras da região, designadamente de Peso da Régua, Lamego, Moimenta da Beira, Vila Real e Chaves e, por vezes, na feira de Coimbra, auferindo proventos que variavam entre € 20,00 e € 70,00 por feira.
16) Tem o 3º ano de escolaridade e frequenta no estabelecimento prisional os 5º e 6º anos de escolaridade.
17) Vivia, à data dos factos, com uma companheira de quem tem um filho com 3 meses de idade e habitava, com aquela, em casa dos pais.

V. O arguido censura a decisão recorrida por não considerar circunstâncias que , decisivamente , imporiam uma reacção penal de maior benignidade, particularmente o facto de ser toxico-dependente e se mostrar firmemente impelido a efectuar o respectivo tratamento e ser um jovem de menos de 21 anos de idade , justificando-se a aplicação do regime penal previsto no art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , por isso apelida a decisão recorrida de “estar bem mais perto de ser um " remendo “de circunstância“ e de se não afigurar “algo de sensato“ a inaplicabilidade daquele regime de favor .

O primeiro argumento de discordância não merece qualquer reflexão, face à total ausência de comprovação, ao nível dos factos, de que o arguido fosse toxico-dependente, mostrando-se prejudicado o internamento em comunidade terapêutica como condição, extremamente aleatória, na disponibilidade do arguido, da pena de substituição, que é a suspensão da execução da pena.

O M.º P.º foi, a esse respeito, esclarecedor, na sua contramotivação, ao afirmar que não consta que o arguido tivesse sido impelido à prática dos crimes para angariar dinheiro em vista da aquisição de heroína.

VI . Resta, residualmente, o problema da inconsideração do regime penal de jovens delinquentes com idade compreendida entre 16 e os 21 anos, estabelecido pelo Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, nos termos do seu art.º 4.º, temática a que o Colectivo dedicou espaço de reflexão , justificando a não adopção da atenuação especial, por daí não derivar vantagem à sua reinserção social, solução que valeu a discordância do recorrente.

Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e de proibição de excesso para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento , que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de mudança, de recuperação, vertendo um sistema especial penal para jovens, que surge como “categoria própria“, direccionado a um ciclo de vida“, referente a um período de “latência social“, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, "potencial de delinquência“, porém, em moldes efémeros, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27.10.2004 , in CJ, STJ, ano XII, TIII , 213 .

O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem , universalmente aceite , imprimindo ao julgador um poder - dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico – penal, ou se, pelo contrário , é de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual .

Aquele leque normativo, ou seja o Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , imbuído de atenuação de rigor punitivo, mais ressocializador e reducador do que sancionatório, não vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de protecção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afectados .

E, não obstante, o jovem delinquente ser, predominantemente, fruto da vivência em sociedade, que lhe fornece os quadros de desenvoltura e de conformação reinantes no percurso vital dos ditos mais adultos, é ela que lhe impõe limites , em termos tais que, como decorre do preâmbulo daquele Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, não se aceitar que os interesses individuais dos jovens delinquentes se sobreponham ao interesse colectivo, podendo ser privado da liberdade.

Como vem sendo, também , repetidamente, decidido por este STJ, a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral , assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87, 13.7.94, 12.4.97, 26.5.94, 19.10.94, 30.1.96 , 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450 , P.ºs n.ºs 46.169, 46.245, 46 . 601, 47.027, 48. 274 , 48.661 e CJ, STJ , Ano V, TIII, 175, respectivamente, e, na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151 .

Quer isto significar que , não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode este revelar-se insuficiente se se defrontar com a “ última barreira “ (cfr. Ac. deste STJ, de 12.2.2004, in CJ , STJ, Ano XII , TI, 203) da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.

Nesse juízo de prognose teoriza Iescheck , in Derecho Penal , II , 1155 , englobar-se –ão a personalidade do agente ( inteligência e carácter), vida anterior (delitos antes praticados), circunstâncias concomitantes (motivações e fins), posterior (reparação e arrependimento), condições vitais (profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da condenação, particularmente da ajuda da família .

Preponderante na aplicabilidade do regime penal de jovens delinquentes é o não compromisso, ou o seu mínimo , do processo de ressocialização ou seja da manutenção do agente jovem no tecido social em condições de o não hostilizar, de evitar, tanto quanto possível, a sua prisão, atendendo à natureza extremamente influencíável do jovem delinquente, quando em contacto com os demais presos , além de que a retirada ao meio social onde vive em liberdade é progressivamente devastadora (cfr. Ac . deste STJ , de 29.11.2006 , in P.º n.º 3931 /06 , da 3.ª Sec.) e de imprevisíveis consequências na sua vida futura, enquanto factor de exclusão social .

VII . Em síntese, do que se trata é, em derradeira análise, em puro juízo prudencial, lograr atingir uma solução conciliatória, como ponto óptimo, entre a exigência colectiva de perseguibilidade penal e a de desenvolvimento sem marcas inultrapassáveis à vida futura do jovem delinquente.

Abstractamente a atenuação especial da pena, prevista no art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, é favorável ao jovem delinquente, mas não é disso que se cuida, mas antes de constatar se, face às circunstâncias do caso, a emissão de um juízo de prognose favorável , de tratamento de benesse, com virtualidade para o demover da prática de futuros crimes, reinserindo – o, é sustentável, face aos factos e trajecto vital do arguido .

A atenuação especial da pena não exige um bom e certo prognóstico futuro, mas antes um sério prognóstico dele emanando vantagens para uma melhor reinserção social do agente jovem, como se decidiu no Ac. deste STJ , de 27.2.2003, P.º n.º 149/03 .

VIII . O cadastro criminal do arguido, com 19 anos na data dos factos, averba condenações transitadas, pela prática, em data anterior à dos presentes autos, ao longo do ano de 2002, de um crime de condução ilegal de viatura, no P.º sumário n.º 1647/02 .6PCCBR, do 3.º Juízo Criminal de Coimbra , em 90 dias de multa; de 12 ( doze) crimes de roubo , 7 dos quais qualificados pelo uso de arma branca, 5 de roubo tentado, também qualificado pelo uso de arma branca, 1 de extorsão, em forma tentada e 1 de coacção grave , numa pena unitária de 3 anos de prisão, imposta em 29.5.2003, cuja execução lhe foi suspensa pelo espaço de 4 anos, suspensão que lhe foi revogada, isto no P.º n.º 225/02 .4 GBPRG , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua.

Por factos de 2.1.2004 foi o arguido condenado no P.º n.º 3/04 .6GTCBR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, por um crime de condução ilegal de veículo , em 150 dias de multa, por sentença de 18.2.2005.

Por factos de 17-18 / 3/ 2002, integrando um crime de furto qualificado, foi condenado no 2 .º Juízo do Tribunal de Peso da Régua , no P.º n.º 103/02 .7 GBPRG, por acórdão de 4.5.2005, em 1 ano e 6 meses de prisão , cuja execução lhe foi suspensa por 3 anos.

Por factos integrantes de um crime de condução ilegal de viatura, cometidos em 11.7.2005 , no P.º Abreviado n.º 273/05 .2GBPRG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua , por sentença de 5.12.2005 , foi condenado em 200 dias de multa.
Do percurso criminoso do arguido resulta que este se iniciou no mundo do crime, e grave , pela prática de roubos, qualificados pelo uso de arma, crimes complexivos , atentados contra o património e, prevalentemente, contra a vida, a integridade física e a liberdade de deslocação, bem como de extorsão e coacção grave , mal perfizera 16 anos, ou seja em 2002, acumulando aqueles com os crime de furto condução ilegal de viatura, aqui pondo em risco a segurança rodoviária , e , concomitantemente, além da sua integridade física e o património alheio.
Em 2004 o arguido continua a não arrepiar caminho incorrendo em condução ilegal de viatura; em 2005 prossegue na prática desse mesmo delito e encerra o seu ciclo delituoso com a prática de 2 crimes de roubo qualificado, um simples, um de abuso de confiança e um de coacção em forma tentada, que lhe valeram a condenação nos presentes autos , reportando-se a sua prática aos dias 20, 27 (dois ) e 28 de Maio , 4 e 18 de Junho, do ano de 2005.
A pena imposta pela prática do crime de furto qualificado, em 18.3.2002, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, foi-lhe suspensa; a pena aplicada em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão, no P.º n.º 225 /02 .4GBPRG, do Tribunal Judicial de Peso da Régua , suspensa na sua execução, foi revogada por acórdão de 15.7 . 2005, pela prática de crime doloso durante a vigência do período de suspensão.

O arguido não sentiu o peso das condenações anteriores que se revelaram improfícuas para o afastarem da prática do crime, não constituindo advertência solene para o fidelizarem ao direito, mostrando séria dificuldade em seguir vida lícita, concluindo-se que a finalidade pedagógica do instituto da suspensão da execução da pena se frustrou e dele se mostrou imerecedor.

A suspensão da execução da pena, interferindo ou devendo interferir na vida do seu destinatário, pela adopção de regras de respeito pelos padrões de convivência comunitária pré-estabelecidos, levando, por aquela opção, ao limbo do esquecimento, se acatadas, no caso do arguido revelou – se um puro desperdício de oportunidades de correcção.
E assim não era de esperar a emissão de um juízo de prognose favorável para o futuro, pelo tribunal da condenação, face à sucessiva reiteração criminosa do arguido, e, bem assim, de repudiar a atenuação especial de pena, tratamento de brandura penal, que, pelo seu passado criminal , não concorreria para a sua desejável emenda, imprevisível, contendendo com o sentimento de justiça reinante no seio da comunidade, afrontando-o .
Em particular, o crime de roubo, em crescendo em todo o mundo, gera enorme alarme social, é fonte de indesejável alvoroço e intranquilidade, dele sendo vítimas os idosos, os jovens em idade escolar e as mulheres, os segmentos mais indefesos da sociedade, à sua prática estando associados jovens desestruturados social e familiarmente, munidos de um poder de articulação de condutas, de movimentação rápida e de contenção de efeitos não menos difícil .

De concluir, pois, que o tratamento jurídico penal, através da atenuação especial da pena e correlativa suspensão , num juízo prudencial, redundaria em inêxito, não reinserindo socialmente o arguido, falhando um complexo factual, suporte daquele sério prognóstico supracitado.

IX. Pese, embora, a prisão estar no seu ocaso, esboçando-se alternativas a ela, certo é que aqueles que, reiteradamente, ofendem valores fundamentais de subsistência comunitária, terão que experimentá-la, à falta de outro drástico caminho, isto porque os limiares de tolerância colectiva se mostram insustentáveis, atingindo níveis de ressonância incomportáveis .
A aprendizagem do valor da liberdade só em liberdade se alcança, é certo; não menos certo é que aquele valor ainda se adquire quando se é privado dela, pelo cotejo entre o valor do seu gozo e o desvalor da sua privação.
Isto apesar de o acórdão recorrido descredenciar, em toda a linha, a função ressocializadora das prisões, a fls . 483 .
E se se olhar à personalidade do arguido, que, informa o Colectivo, não concorreu para a descoberta da verdade e não revelou arrependimento, enquanto afirmação da dessolidariedade com o facto e aceitação dos seus malefícios, pressuposto de um juízo confiança do julgador na evolução futura, em moldes favoráveis, do jovem delinquente, tem-se que o próprio acabou, também por isso, por arredar, com forte probabilidade, a hipótese de regeneração em liberdade .

Essa personalidade mostra-se dificilmente compatível com a reinserção nesse clima, como faz questão de asseverar o acórdão recorrido, não resultando da atenuação especial da pena repercussão imediata e visível no seu processo de recuperação correctivo-individual .

A admitir-se que o arguido “ vegeta “ no mundo do consumo de estupefacientes essa invocação é mais um factor comprometendo aquela possibilidade de ressocialização, atenta a sucumbência ao crime ser mais que provável, potenciada por aquela atitude de persistente ofensa à lei, dado que se não adquire da noite para o dia, antes fruto de um enraizamento progressivo na sua personalidade e prática de um estilo de vida recorrente.

As penas parcelares aplicadas mostram-se doseadas em harmonia com o intenso dolo revelado, elevado grau de ilicitude e prementes exigências de prevenção, tanto colectiva como individualmente –art.º 71.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida .

Extraia e remeta à Ordem dos Advogados certidão deste e do acórdão recorrido.

Condena-se ao pagamento de 10 Uc,s de taxa de justiça, acrescendo 1/3 de procuradoria .

Lisboa, 28 de Março de 2007
Armindo Monteiro ((Relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa