Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
64/11.1PJAMD-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FACTOS NOVOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FACTOS SUPERVENIENTES
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
FILIAÇÃO
MENOR
NACIONALIDADE
PODER PATERNAL
Data do Acordão: 02/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PENAL - PENAS / PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1212.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.ºS 1, 3 E 4.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.ºS 5 E 6.
LEI Nº 23/2007, DE 4-7: - ARTIGO 151.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17.4.2008, PROC. Nº 4840/07; DE 10.9.2008, PROC. Nº 1617/08; DE 23.11.2010, PROC. Nº 1359/10.7GBBCL-A.S1; DE 21.1.2009, PROC. Nº 3922/08; DE 2.5.2012, PROC. Nº 779/05.3GBMTA-G.S1; DE 9.1.2013, PROC. Nº 17/05.9IDSTB-A.S1.
Sumário :

I - O recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio entre o valor da certeza e segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, por um lado, e as exigências da verdade material e da justiça, por outro lado.
II - As situações previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 449.º do CPP têm um fundamento pro societate, isto é, têm na base um fundamento de ordem pública. Nas restantes situações, o fundamento da revisão é pro reo, destinando-se a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado.
III - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que sejam conhecidos factos ou elementos de prova novos. Essa novidade refere-se ao tribunal mas também ao próprio recorrente.
IV - O recorrente, de nacionalidade estrangeira, foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos. O recorrente invoca um facto novo - o nascimento (em data posterior à condenação) de um filho em Portugal, fruto de uma ligação de facto com uma cidadã estrangeira, residente em Portugal.
V - Apesar de se tratar de uma questão complexa, considera-se admissível a revisão da sentença com base em factos supervenientes à sentença condenatória, quando tais factos invalidem os pressupostos em que assentou a condenação na pena acessória de expulsão.
VI - Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, supervenientemente injusta, em termos de ser submetida a revisão com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
VII - Embora o filho do arguido seja de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, é manifesto que não se registam os demais requisitos enunciados na al. b) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07 (na versão da Lei 29/2012, de 09-08), na medida em que não há laços familiares, ainda que de facto, a unir o arguido à mãe do menor, e os interesses do menor não exigem a permanência do pai em território português, já que ele não exerce, nem nunca exerceu, as responsabilidade parentais, nem contribui directamente, ou seja, ele próprio à sua custa, para o sustento e a educação do menor. Esta situação não integra o que o legislador pressupõe como obstáculo à expulsão, e que assenta no princípio da protecção da unidade da família e dos interesses da criança, sendo de negar a revisão.
Decisão Texto Integral:            

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

           AA, cidadão ..., com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal coletivo da extinta comarca de Lisboa Noroeste, por acórdão de 8.2.2012, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um, sendo a pena única fixada em 2 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos, ao abrigo do art. 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4-7.

            Esta condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.7.2012, transitado em julgado.

            Da decisão condenatória vem o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

            1º A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, tendo em consideração que “não residente” é aquele que não está habilitado com título residência válido, emitido pela autoridade competente conforme cfr. art. 3º da Lei 23/2007, de 4 Julho.

Sucede que, tal preceito, tem que ser conjugado com o que dispõe o art 135º que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que tem a ver com a situação do local do seu nascimento, do nascimento dos filhos, de interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, prevalecendo assim o princípio da unidade da família e da convivência familiar.

2º Assim, não podem ser expulsos do país os cidadãos que:

a) - tenham nascido em território português e aqui residam;

                b) - tenham efectivamente a seu encargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

                c) - tenham filhos menores nacionais de estado terceiro, residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e assegurem o sustento e a educação;

                d) - Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

                3º No caso do arguido, natural de ..., é residente no território nacional desde há mais de 8 anos, sendo que, antes da sua condenação, viveu em união de facto com BB, nacional de ... e residente em Portugal, onde trabalha.

                4º Dessa união nasceu um filho, CC, no dia ..., cfr. Assento de Nascimento que se junta e que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (doc 1).

                5º O que constitui um facto novo pós-trânsito da decisão judicial condenatória passível de revisão que viabiliza a reapreciação da ordem de expulsão.

                6º A criança reside com a mãe, que assegura o exercício do poder parental, sendo certo que o seu sustento e educação são assegurados não só pela mãe, mas também pelo pai ainda que indirectamente, através da avó materna e tias maternas.

                7º Assim sendo, estão reunidos vários limites absolutos da aplicação judicial acessória da expulsão do território nacional, consagrados no artº.135º da Lei 23/2007 de 4 Julho.

                8º Acresce que o douto acórdão do Tribunal Constitucional 232/2004, de 25 de Maio, declarou inconstitucional com força obrigatória geral, a norma do artº. 34º da Lei 15/93, de 22 Janeiro. 

            Respondeu a sra. Procuradora da República, dizendo:

No âmbito dos presentes autos foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena acessória de expulsão do território português, ao abrigo do disposto no art.º 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo período de seis anos.

O arguido no recurso interposto refere ser natural de ..., que se encontra em Portugal há mais de 8 anos, sendo que antes da sua condenação viveu em união de facto com BB, relação da qual nasceu o filho de ambos, CC, em ....

Tal nascimento traduz-se num facto novo, passível de viabilizar a reapreciação da aplicação da pena acessória de expulsão.

O menor vive com a mãe, que exerce o poder paternal, sendo o seu sustento assegurado por esta e indirectamente pelo arguido através da avó e tias maternas.

O Ministério Público considera que o presente recurso de revisão não merece provimento, posição que sustenta do seguinte modo:

Resulta do douto acórdão proferido nos autos que o arguido AA, cidadão de nacionalidade estrangeira, antes de ser detido viveu em Portugal durante dois anos em situação irregular, tendo aqui familiares, mas também no seu país de origem (sublinhado nosso).

Neste período de dois anos não estabeleceu aqui um quadro de, inserção regular, não estudou nem trabalhou, tendo convivido com indivíduos que se dedicavam à prática de ilícitos, situação que culminou com a prática por parte do arguido de dois crimes graves.

O venerando Tribunal da Relação concluiu no acórdão proferido em 12.07.2012 (fls. 487 a 546) justificar-se "plenamente a conclusão assumida na decisão recorrida de que a integração do arguido em Portugal se revelou disfuncional e bem assim que, em vista da sua vivência não integrada é mais susceptível de vir a praticar crimes, designadamente crimes como os que aqui estão em causa, tudo levando assim a concluir que, se autorizado a permanecer em Portugal após o cumprimento da pena, poderia voltar à prática de crimes, constituindo em tais termos a sua presença em território nacional uma ameaça efectiva e grave para a ordem e segurança públicas, a que só a sua expulsão permite obstar".

No que se reporta ao nascimento do filho em ..., conforme o próprio arguido reconhece, o menor encontra-se à guarda da mãe que assegura e exerce o poder parental.

O artº 135º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabelece na sua alínea b), que não podem ser afastados ou expulsos do território nacional, os cidadãos estrangeiros que "tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação".

Esta alínea tem por fundamento as razões de unidade e integração familiar e, especialmente, de salvaguarda dos interesses do menor na sua educação e sustento.

Esta disposição que não encontrava paralelo na legislação anterior, decorre da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas a) b), c) dos n.ºs 1 e do art.º 101º e n.º 2 do art.º 125, do Decreto-lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 233/2004, de 31.03.2004 (DR - I Série A, de 25.05.2004) enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tivessem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, residentes em território nacional.

O mesmo Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 181/97, de 5.05.1997, proferido no processo n.º 402/96, se havia também pronunciado no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no art.º 34º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quando aplicável a cidadãos estrangeiros que tivessem filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional.

Voltando ao caso dos autos, mostra-se por de mais evidente que não se verifica a limitação à decisão de expulsão do arguido do território nacional.

Conforme resulta da certidão do assento de nascimento {cópia} junta aos autos, o arguido é pai de um menor nascido em território nacional, em 26.12.2012.

Resulta ainda dos autos que o arguido AA não exerce, nem nunca exerceu, efectivamente as responsabilidades parentais sobre o menor, nem assegura o seu sustento e educação.

O arguido alega que estas necessidades são asseguradas não só pela mãe, mas também indirectamente pelo pai, através da avó e tias maternas (deveria querer dizer paternas).

Tal ajuda, se existe, poderá continuar a ser assegurada por parte destes parentes paternos e até pelo próprio pai, caso, no seu país de origem, opte por trabalhar e assim auferir um rendimento que lhe permita garantir o efectivo sustento e educação do filho menor.

Assim, não exercendo efectivamente as responsabilidades parentais sobre o filho menor entretanto nascido em território português, não existem quaisquer limitações legais que obstem à execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

Nesta conformidade e face aos fundamentos supra elencados, somos do parecer que o recurso de revisão não merece provimento, devendo ser decretada a execução da pena acessória de expulsão anteriormente aplicada ao arguido AA.

Por sua vez, a sra. Juíza titular do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:

O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2012, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.° 210°, n.° 1 do Cód. Penal, nas penas parcelares de dois anos de prisão, fixando a pena única em dois anos e seis meses de prisão e, com fundamento no disposto no art.° 151°, n.º 1, da Lei n.° 23/2007, de 4.7, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de seis anos, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 362 a 383.

Interposto recurso, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão exarado a fls. 482 a 546, confirmar a decisão recorrida, apreciando expressamente a expulsão do arguido e concluindo que “nenhum reparo merece a decisão que decretou a sua expulsão para o país de origem, onde dispõe de estrutura familiar apoiante”.

Ponderando os argumentos invocados pelo arguido, afigura-se-nos que não existem “factos novos ou meios de prova” para os efeitos da alínea d) do art.° 449.° do Cód. de Processo Penal, que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que o nascimento do filho do arguido ocorreu em 26 de dezembro de 2012, sendo alegado que a mãe exerce o poder paternal sobre o menor e o recorrente assegura o sustento indiretamente, por intermédio da avó e tias maternas.

Como bem refere a D. Procuradora da República na resposta que antecede, o art. 135°, al. b) da Lei n.° 23/2007, de 4.7, que dispõe sobre os limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, exige que o arguido tenha a seu cargo filho menor de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre o qual exerça as responsabilidades parentais e assegure o seu sustento e educação.

Ora, o próprio arguido admite não exercer o poder paternal e, estando em cumprimento de pena, não vemos como possa prever ao sustento e educação do filho menor.

Destarte, entendemos não se verificarem os pressupostos legais para o efeito pretendido pelo recorrente.

Por todo o exposto, afigura-se-nos ser de negar a revisão.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:

1. O recorrente, invocando o nascimento de um filho, ocorrido posteriormente à decisão que o condenou na pena acessória de expulsão, vem interpor recurso de revisão.

2. Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449.º do CPP, concedendo a lei naquelas situações prevalência à verdade material em detrimento da justiça formal, procurando assim reparar um erro de julgamento.

Mas só com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 1 do aludido artigo 449.º é que pode ter lugar a revisão de decisão transitada em julgado.

Compreende-se que assim seja. Efectivamente, implicando o recurso de revisão o sacrifício do caso julgado, assim comprometendo a estabilidade das decisões e a desejável segurança jurídica que esta acautela, só em casos muito pontuais, expressamente previstos na lei, deve ser admissível.

3. O fundamento de revisão invocado pelo recorrente, o previsto no artigo 449.º, n.º 1, do CPP - descoberta de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» — pressupõe que:

‑ por um lado, os novos factos só tenham sido descobertos após a decisão condenatória, motivo por que não foram apreciados pelo Tribunal;

‑ por outro lado, da ponderação da sua possível verificação resultem graves dúvidas sobre a justiça de uma condenação.

Assim, se os factos não foram apreciados, mas podiam tê‑lo sido quando o Tribunal conheceu dos restantes, é admissível recurso extraordinário de revisão da decisão condenatória, por da omissão poder resultar um erro de julgamento.

É, pois, para possibilitar a superação de um eventual erro de julgamento que a lei prevê o recurso de revisão.

4. Ora, já não estaremos perante uma situação de eventual erro de julgamento quando se invocam, como fundamento da revisão, factos supervenientes - factos ocorridos posteriormente à decisão condenatória.

Estamos, pois, de acordo com o entendimento que defende a inadmissibilidade de os factos supervenientes poderem integrar o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

Face ao acima exposto, não sendo o invocado facto superveniente à decisão condenatória integrador do fundamento de admissibilidade previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 449.° do CPP, deve ser negada a pretendida revisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29º, nº 6, da Constituição. Se, por um lado, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue como condição da própria paz social, constituindo também ele próprio uma garantia constitucional (nº 5 do citado art. 29º da Constituição), por outro lado, as exigências da verdade material e da justiça não podem ser ignoradas, pois também elas são pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica.

Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança na comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias.

O recurso de revisão pretende, pois, encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde for possível esses valores, essencialmente contraditórios.

Esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, embora só em casos excecionais, sob pena de perturbação irremediável da garantia de pacificação a ele inerente, perante os interesses da verdade material e da justiça.

É essa a normativa estabelecida no art. 449º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1, que dispõe:

1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126.°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

(…)

Algumas das situações previstas têm um fundamento pro societate (isto é, têm na base um fundamento de ordem pública), o que acontece nos casos previstos nas als. a) e b); nas restantes, o fundamento da revisão é pro reo, pois se destina a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado.

            Importa atentar na al. d), que é a invocada pelo recorrente.

            Esta alínea admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

            Necessário é, pois, que sejam conhecidos factos ou elementos de prova novos. Essa novidade refere-se evidentemente ao tribunal. Mas também ao próprio recorrente, como é jurisprudência corrente, se não uniforme, deste Supremo Tribunal.[1]

            Por outro lado, é necessário que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação.

            Acrescente-se que o fundamento da al. d) não pode ser invocado apenas para corrigir a medida da pena (nº 3 do art. 449º do CPP).

            A justiça da condenação reporta-se à imputação do crime, às penas principais e acessórias, bem como à indemnização civil. Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova, relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto, no caso de conhecer esses factos.

2. Mas tais factos novos terão de ser anteriores à sentença condenatória? Não poderá haver revisão com base em factos supervenientes?

A questão é complexa e não isenta de dúvidas ou de polémica.

Por um lado, pode argumentar-se que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois não podia ter em consideração factos ainda não acontecidos. Sendo justa, não pode justificar-se a sua revisão.

Em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente na de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, podendo ocorrer factos durante esse período de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, mas que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada.

Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistam, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.

Na verdade, não será tolerável que se execute uma pena (acessória) sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n° 4 do art. 449° do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação.[2]

Consequentemente, considera-se admissível a revisão da sentença com base em factos supervenientes à sentença condenatória, quando tais factos invalidem os pressupostos em que assentou a condenação na pena acessória.

3. Posto isto, há que analisar o caso dos autos.

O recorrente invoca como facto novo o nascimento em Portugal, em ..., de um seu filho, de nome CC, fruto de uma ligação de facto com BB, também cidadã ..., residente em Portugal (certidão de fls. 6).

Afirma o recorrente que a criança vive com a mãe, que assegura o “exercício do poder parental”. E acrescenta que o sustento e a educação do menor “são assegurados não só pela mãe, mas também pelo pai ainda que indiretamente, através da avó materna e tias maternas”.

Estaria assim, a seu ver, verificado o condicionalismo impeditivo da expulsão, previsto pelo art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4-7, na versão da Lei nº 29/2012, de 9-8.

A al. b) deste artigo estabelece que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que “tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação”.

Vejamos se estão verificados estes pressupostos.

Sendo embora o filho do arguido de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, é manifesto que não se registam os demais requisitos enunciados naquela alínea. Na verdade, é o próprio recorrente a reconhecer que não exerce as responsabilidades parentais sobre o menor, e também admite que a contribuição para o sustento da criança é “indireta” não especificando em que se traduz, assim como é algo enigmática a afirmação de que é através da avó e tias maternas (será que queria dizer “paternas”?) que se dá tal “contribuição”.

Esta situação, tal como é descrita pelo recorrente, não integra seguramente a que o legislador pressupõe como obstáculo à expulsão, e que assenta no princípio da proteção da unidade da família e dos interesses da criança. Aqui não há laços familiares, ainda que de facto, a unir o arguido à mãe do menor, e os interesses do menor não exigem a permanência do pai em território português, já que ele não exerce, nem nunca exerceu, as responsabilidades parentais, nem contribui diretamente (ou seja, ele próprio, à sua custa) para o sustento e a educação do menor.

Em suma, claro é que não ocorre o condicionalismo que obsta à expulsão, previsto no citado preceito 

Consequentemente, nenhum “facto novo” ocorre que suscite dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido na pena acessória de expulsão, pelo que não procede o fundamento invocado para o pedido de revisão da sentença.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se a revisão.

Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 4 de fevereiro de 2015

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

Pereira Madeira

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[1] Ver, a título exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, proc. nº 4840/07, e de 10.9.2008, proc. nº 1617/08, de 23.11.2010, proc. nº 1359/10.7GBBCL-A.S1, e de 9.1.2013, proc. nº 17/05.9IDSTB-A.S1. No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1212.
[2] Assim se entendeu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, proc. nº 4840/07, de 21.1.2009, proc. nº 3922/08, e de 2.5.2012, proc. nº 779/05.3GBMTA-G.S1, todos relatados pelo ora relator.