Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO RENÚNCIA AO MANDATO EFEITOS PENDÊNCIA DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO RECLAMADO | ||
| Sumário : | I. Sendo interposto recurso da decisão final proferida em embargos de executado, a posterior renúncia ao mandato por parte do mandatário de qualquer das partes (recorrente ou recorrido), se não for seguida da constituição de novo mandatário, terá como efeito, por aplicação, extensiva ou analógica, das regras contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 47.º do CPC, a extinção do recurso, se a falta provier do recorrente, ou a prossecução dos termos do recurso, aproveitando-se o que anteriormente tiver sido praticado, se a falta provier do recorrido – posto que os efeitos da renúncia operem antes do julgamento do recurso. II. Se, como sucedeu nos presentes autos, a renúncia ao mandato ocorrer já após ter sido julgada a revista (embora antes do respetivo trânsito em julgado), a não constituição de novo mandatário por parte da recorrida nenhum efeito produz na instância do recurso nem na oposição à execução que fora deduzida pela executada/recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Condomínio Varandas do ..., notificado do acórdão que em 11.7.2023 julgou improcedente a revista por si interposta nos embargos deduzidos pela executada D... Lda. à execução cumulada de 18.7.2017, arguiu a nulidade do acórdão, por considerar que os fundamentos estavam em oposição com a decisão e, ainda, por entender que o tribunal não se pronunciara sobre uma questão essencial colocada pelo recorrente e que relevava para a decisão da causa. 2. Por acórdão proferido em 10.10.2023 a arguição de nulidades foi indeferida, julgando-se improcedente a reclamação. 3. Entretanto, verificou-se que em 09.10.2023 o recorrente Condomínio Varandas do ... havia apresentado um requerimento, que aqui se transcreve: “Através de requerimento apresentado no dia 28/04/2023, a Embargante constitui procurador, o Exmo. Sr. Dr. AA. – Cfr. Doc. n.º 1. No dia 17/07/2023, o Ilustre Advogado mandatário da Embargante apresentou a renúncia ao mandato que lhe havia sido conferido. . Cfr. Doc. n.º 2. A renúncia foi notificada à Executada em 01/09/2023. – Cfr. Doc. n.º 3 Com data de 18/09/2023 a Sra. Agente de Execução juntou ao processo a notificação postal efetuada em 01/09/2023, que intitulou de “NOT RENUNCIA” – “NOTIFICAÇÃO POSTAL SOB A FORMA DE CITAÇÃO – POSITIVA”. – Cfr. Doc. n.º 4. O aviso de receção foi assinado no dia 12/09/2023. Ora, A constituição obrigatória de advogado vem expressa na lei. O artigo 40.º, n.º 1 do CPC. elenca os casos em que é obrigatória a constituição de advogado, com exceção do processo executivo que vem expresso no artigo 58.º do CPC. Na alínea a) do artigo 40.º n.º 1 do CPC. decorre que é obrigatória a constituição de mandatário nas ações cíveis de valor superior a 5.000,00 € (artigo 629.º, n.º 1 do CPC), recursos dos Julgados de Paz, artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, em ações de valor superior a 2.500,00 € (artigo 62.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, decorre a mesma obrigatoriedade, esta alínea respeita ao artigo 629º, n.º 2 e 3 do CPC., o artigo 671.º, n.º 2, al) b) do CPC, referente a decisões que comportam revista, a decisão homologatória de partilha no artigo 66.º, n.º 3, da Lei 23/2013, de 5 de março, (regime jurídico do processo de inventário), o artigo 79º do CPT referente a decisões que admitem recurso. Na alínea c) do n.º 1 do artigo 40º, decorre tal obrigatoriedade, nos casos do artigo 968º do CPC referente à competência do tribunal no âmbito de ação de indemnização contra magistrados, o artigo 979.º do CPC referente à competência do tribunal no âmbito de sentenças estrangeiras, o artigo 986., nº 4, e artigo 988.º, n.º 2 do CPC referente aos recursos dos processos de jurisdição voluntária, artigo 671.º n.º 2 al. a) referente ao recurso de revista,o artigo 79-A.º do CPT referente ao recurso de apelação. Já no processo executivo, como se disse prescreve o artigo 58.º, n.º 1 do CPC.. As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. Ou seja, nas execuções superiores a 30.000,00 €, valor superior à alçada da Relação, ou superiores a 5.000,00 €, superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância, se os procedimentos da execução seguirem os termos do processo declarativo. Vale assim por dizer, que a Embargante/executada devidamente notificada do prazo (20 dias) de que dispunha para constituir novo mandatário não o fez. Considerando que a decisão proferida não transitou em julgado, considerando que se encontra largamente ultrapassado o prazo para a Embargante constituir mandatário, requer a V. Exa. digne ordenar a Extinção dos presentes Embargos, seguindo-se as ulteriores consequências legais”. 4. Por despacho proferido em 13.10.2023, o relator indeferiu o requerido. 5. Notificado do despacho referido em 4, Condomínio Varandas do... dele veio reclamar para a conferência, nos termos que em seguida se transcrevem: “CONDOMÍNIO VARANDAS DO DOURO SITO NA RUA ..., Embargado/Recorrente no processo à margem referenciado, tendo sido notificado do despacho de 13/10/2023, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652º do CPC, vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte: Com todo o respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, o aqui Embargado Recorrente, considera-se altamente prejudicado com a decisão proferida a respeito da peticionada extinção do procedimento (embargos de executado), por via das disposições contidas nos artigos 40.º n.º 1, 47.º n.º 3 alínea c) e 58º. n.º 1, todos do CPC. Na sua modestíssima e humilde opinião, entende que muito embora os embargos tivessem decorrido e tivessem sido julgados com as partes patrocinadas, a verdade é que tal julgamento não eram insusceptível de alteração. Na verdade, e sem pretender, nem ousar colocar em causa a altíssima competência deste Venerando Tribunal, a verdade é que não é impossível e não seria a primeira vez, que um Acórdão sofreria alteração por via de uma reclamação. Daí que, no modestíssimo entendimento do embargado/recorrente, se uma decisão não é, por força da lei…recorrível, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insusceptível de recurso…”. A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica, depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar. Ora, Na situação em apreço, e considerando todos os elementos constantes dos autos, resulta de forma inequívoca o seguinte: - Tendo a Embargante/Recorrida sido notificada da renúncia em 12/09/2023, o prazo para a constituição de novo mandatário, neste apenso de embargos terminou em 02/10/2023. - Tal circunstância resulta declarada pelo aqui Embargado, no dia 09/10/2013 e pelo Tribunal de 1ª Instância. - Tal circunstância, ao abrigo da disposição contida na alínea c) do n.º 3 do artigo 47, impunha a imediata extinção dos Embargos, tal como requerido. - Em 02-10-2023 dos presentes autos, consta a redistribuição à Secção Central deste Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de sorteio do 2º adjunto, face à jubilação do Sr Conselheiro Jorge Dias (finalidade:”Distribuição"); - Em 03/10/2023 o processo foi inscrito em tabela, para a sessão de 10/10/2023. - Na data em que foi proferido o Acórdão a Embargante, não tinha constituído mandatário. - A Embargante esteve sem mandatário constituído até ao dia 13/10/2023, o que fez nessa data. Sem prejuízo de melhor opinião, Resulta e acresce que a junção de procuração aos presentes autos, ou melhor dizendo, a constituição de mandatário já depois de largamente ultrapassado o prazo de 20 dias concedidos para o efeito, constitui a prática de um ato que a lei não admite, conforme decorre do supra citado artigo 47º, na alínea c) do n.º 3, do CPC.. Nos termos do artigo 195º do CPC., a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade, nulidade essa que se pretende ver declarada, por se entender que tal irregularidade influi na decisão da causa, porquanto a falta de constituição de mandatário nos presentes embargos determina a extinção do procedimento, por referência à data de 02/10/2023, data em que expirou o prazo concedido à embargante para constituir novo mandatário. Destarte, e pelas considerações supra vertidas, crê o embargado exequente, estar prejudicado pelo douto despacho, pelo que requer a V. Exa., que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, conforme alude o n.º 3 do artigo 652.º do CPC., devendo o caso ser submetido à conferência. P.E.D.” 2. Não houve resposta à reclamação. 3. Dispensados os vistos, foi designada data para julgamento da reclamação em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão a apreciar é se, conforme pretendido pelo reclamante e rejeitado pelo relator, os embargos de executado deveriam ter sido julgados extintos, em virtude de a embargante/executada, notificada da renúncia ao mandato por parte do seu advogado, ocorrida na pendência da revista em que era recorrida, não ter constituído mandatário após ter decorrido o prazo legal previsto para esse efeito. 2. O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e, ainda, com base na informação processual enviada pela 1.ª instância e nos documentos juntos pelo recorrente (à data do despacho ora reclamado), o seguinte: a. Em 17.7.2023 o mandatário da executada/embargante/ recorrida D... Lda. declarou, no processo de execução, renunciar ao mandato que por aquela lhe havia sido conferido. b. A renúncia foi pessoalmente notificada à mandante pelo Agente de Execução, por via postal, em 12.9.2023. c. A executada/embargante/recorrida não constituiu novo mandatário, pelo menos até 12.10.2023. 3. O Direito Na apreciação da questão seguir-se-á o aduzido no despacho reclamado, com o qual o coletivo concorda. O art.º 58.º n.º 1 do CPC estipula que “[a]s partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo”. Por outro lado, é também obrigatória a constituição de advogado nos recursos (art.º 40.º n.º 1 alínea c) do CPC). A execução cumulada e os respetivos embargos de executado sub judice têm o valor processual de € 21 131,74. Assim, atendendo aos valores de alçada fixados no art.º 44.º da LOSJ (€ 5 000,00 para os tribunais de primeira instância e € 30 000,00 para os tribunais da Relação), os presentes embargos estão sujeitos a patrocínio obrigatório. E dúvidas não há de que os embargos decorreram e foram julgados com as partes devidamente patrocinadas. Também a apelação e a revista que se sucederam a esse julgamento foram interpostas e contraditadas pelas partes através de mandatário judicial. Quando o mandatário renuncia ao mandato, o n.º 3 do art.º 47.º do CPC estipula o seguinte: “Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.” Na falta de constituição de novo mandatário pelo demandante ou pelo exequente, a ação ou a execução ficarão suspensas, até que ocorra a respetiva extinção por deserção (art.º 281.º, n.ºs 1 e 5 do CPC). Se a falta for do réu, do executado ou do requerido, o autor, o exequente ou o requerente não poderão ser penalizados pela inação da contraparte, pelo que, findo o prazo de 20 dias concedido para a constituição de novo mandatário, o procedimento em causa prosseguirá os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados. No que concerne à oposição à execução ou à penhora, o legislador levou em consideração as particularidades desses procedimentos. Por um lado, constituem meios defensivos contra a execução e por outro lado assumem a natureza de ações declarativas, enxertadas no processo executivo. Assim, o posicionamento dos opoentes tem semelhanças e diferenças face às de autor e de exequente, de réu e de executado. Daqui resultou o regime específico referido: cabendo ao opoente o impulso da respetiva oposição, a sua inércia acarretará a extinção da oposição e não a suspensão da respetiva instância, a fim de não penalizar a parte contrária, o exequente. Caberá, porém, levar em consideração que o exposto quanto ao regime previsto no art.º 47.º n.º 3 se reporta às posições processuais das partes prévias à decisão final do processo (neste sentido, cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, volume I, Almedina, pág. 90). Isto é, proferida a decisão final, se a parte vencida for o demandante, a renúncia ao mandato por parte do seu mandatário, apresentada antes do trânsito em julgado da decisão, não implica, na falta de constituição de novo mandatário, a suspensão da instância, mas o decurso do prazo de interposição do recurso, transitando a decisão em julgado (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, pág. 91). Na mesma situação, se a parte vencedora for o demandante, a renúncia ao mandato por parte do seu mandatário, não seguida da constituição de novo mandatário, também nenhum reflexo terá na instância, não obstando, naturalmente, à instauração de recurso por parte do demandado vencido (desde que devidamente patrocinado). E, interposto recurso da decisão final, a subsequente renúncia ao mandato por parte do mandatário de qualquer das partes (recorrente ou recorrido), se não for seguida da constituição de novo mandatário, terá como efeito, por aplicação, extensiva ou analógica, das regras contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 47.º, a extinção do recurso, se a falta provier do recorrente, ou a prossecução dos termos do recurso, aproveitando-se o que anteriormente tiver sido praticado, se a falta provier do recorrido – posto que os efeitos da renúncia operem antes do julgamento do recurso. No caso de omissão de mandatário por parte do recorrente, não haverá, pois, que aguardar pelo prazo de deserção do recurso, de seis meses, previsto no art.º 281.º n.º 2 do CPC. O mesmo se passa com a oposição à execução. Se o opoente for a parte vencedora, a renúncia ao mandato por parte do respetivo mandatário, apresentada antes do trânsito em julgado da decisão final da oposição, não implica, na falta de constituição de novo mandatário, a extinção dos embargos, ou a suspensão da respetiva instância, isto é, não terá nenhum reflexo na instância dos embargos, cabendo ao exequente a faculdade de instauração de recurso da decisão final. E, sendo interposto recurso da decisão final proferida nos embargos, a posterior renúncia ao mandato por parte do mandatário de qualquer das partes (recorrente ou recorrido), se não for seguida da constituição de novo mandatário, terá como efeito, por aplicação, extensiva ou analógica, das regras contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 47.º, a extinção do recurso, se a falta provier do recorrente, ou a prossecução dos termos do recurso, aproveitando-se o que anteriormente tiver sido praticado, se a falta provier do recorrido – posto que os efeitos da renúncia operem antes do julgamento do recurso. No caso destes autos, sucede que a renúncia ao mandato ocorreu já após ter sido julgada a revista – pelo que a não constituição de novo mandatário por parte da recorrida nenhum efeito produz na instância do recurso nem, como decorre do atrás exposto, na oposição à execução que fora deduzida pela executada/recorrida. Do supra exposto decorre que o facto, agora aduzido pelo reclamante, de que em 13.10.2023 (após o julgamento da revista e, bem assim, do julgamento da reclamação apresentada contra esse julgamento) a executada/embargante/recorrida constituiu mandatário na execução, é absolutamente irrelevante para o desfecho da apreciação da questão exposta pelo recorrente/reclamante. Nestes termos, a reclamação é improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, indefere-se o requerido, confirmando-se o despacho do relator. As custas da reclamação são a cargo do recorrente/reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC e tabela II do RCP). Lx, 28.11.2023 Jorge Leal (Relator) Jorge Arcanjo Pedro de Lima Gonçalves |