Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S162
Nº Convencional: JSTJ00033181
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
PRESCRIÇÃO
EMPRESA PÚBLICA
MARINHA MERCANTE
Nº do Documento: SJ199801140001624
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para as acções em que o Estado não é demandado enquanto vinculado a relação laboral e devedor de indemnização nascida dela.
II - Decorridos alguns anos após a extinção do contrato de trabalho, e mesmo após a data da publicação da decisão, que verificou e graduou os créditos, prescrevem os créditos do trabalhador sobre a Companhia Nacional de Navegação, extinta pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio.