Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009110 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO ESCRITURA PUBLICA LEGITIMIDADE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR MORA INTERPELAÇÃO PROMITENTE COMPRADOR ONUS DA PROVA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800421068369X | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG279 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E parte legitima, na acção em que se pede a restituição do sinal em dobro, aquele que agiu com interesse directo e proprio (não como simples mandatario), na realização da promessa de venda de imovel. II - Quando a obrigação tem prazo certo de cumprimento, verifica-se a mora, logo que seja ultrapassado esse prazo, independentemente de interpelação - artigo 805, n. 2, alinea a), do Codigo Civil. III - Se o incumprimento e devido a culpa do promitente vendedor, não ha que falar em caducidade do contrato- -promessa, mas em mora, a qual, nos termos do artigo 804, n. 1, do Codigo Civil, o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao promitente comprador. IV - Para o devedor se eximir a culpa, não basta alegar que a entidade camararia retardava a passagem da licença de habitação - artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, mas sim, provar que empregou todos os esforços tendentes a remoção dos obstaculos que se deparavam a obtenção da licença. | ||