Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032260 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO REGIME CONTRATO DE AGÊNCIA COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230004582 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59 | ||
| Data: | 01/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário actua em seu nome, por sua conta e no seu interesse, promovendo a venda e vendendo com autonomia e estabilidade produtos do concedente, obtendo o seu ganho através de comissões base, correspondentes a percentagens feitas incidir sobre os preços por si praticados e constantes da tabela geral, logo deduzidos das facturas relativas a cada fornecimento e, ainda, acrescidas de um "rappel". II - Não tendo consagração legislativa em Portugal, tem, no entanto, uma forte afinidade com o contrato de agência, cuja disciplina se lhe aplica na medida em que a analogia das situações concretas o justifique. III - O concessionário tem direito a indemnização de clientela se ocorrerem cumulativamente os pressupostos do artigo 33 n. 1 alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, relativo ao contrato de agência. | ||