Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: PRAZO DE ARGUIÇÃO
DEFICIENTE
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200809160022617
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Porque as partes nenhuma possibilidade têm de controlar as condições, boas ou más, em que o registo áudio dos depoimentos prestados está a decorrer e sendo suposto que esse registo seja correctamente efectuado, não lhes é possível aperceberem-se de qualquer deficiência ocorrida na gravação antes de terem acesso aos suportes respectivos.
De acordo com o estatuído no n° 2 do art. 7° do citado Dec-Lei 39/95, incumbe ao tribunal disponibilizar cópia das gravações efectuadas, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, ainda que a entrega da cópia esteja dependente de solicitação das partes nesse sentido.
Mesmo que as partes não usem da faculdade de requerer a entrega de cópia dos registos magnéticos à medida que vão sendo produzidos, designadamente quando a audiência se prolongue por várias sessões, essa solicitação deverá concretizar-se logo que finde a audiência de julgamento.
2. Uma deficiência de gravação que impeça a audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não permite a reapreciação da prova de molde a possibilitar ao recorrente uma reacção fundamentada à decisão sobre a matéria de facto, do mesmo modo que o inibe de dar cumprimento ao preconizado nos n°s l e 2 do citado art. 690°-A, omissão esta que redunda inclusive em rejeição do recurso.
Como tal, uma deficiência desta natureza tem manifesta influência na decisão da causa, integrando a nulidade tipificada no n° l do art. 201° C.Pr.Civil.
Deveria, por isso, a recorrente, usando dos cuidados normais que as circunstâncias concretas impunham, ter arguido a nulidade derivada da deficiente gravação do depoimento das testemunhas no prazo de dez dias a contar da data limite em que deveria ter solicitado a entrega do registo áudio da prova produzida em audiência.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório


AA, LDª, intentou, a 23 de Setembro de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

BB, LDª,

pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 21.370,65 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 3.448,8 €, e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar esta pretensão alega, no essencial, ter vendido à ré diverso material gráfico e de encadernação, encontrando-se por liquidar mercadoria no valor correspondente ao montante peticionado, recusando-se, todavia, a ré a liquidá-lo, não obstante as facturas estarem vencidas e reconhecer o seu débito.

Contestou a ré, invocando ter a autora emitido duas facturas, e exigido o valor delas constante, quando essas facturas se reportam à venda de um único produto.
E alega ainda que o material comprado à autora se apresentava defeituoso, circunstância que lhe acarretou um prejuízo global de 41.102,35 €, quantia cujo pagamento reclamou em sede reconvencional, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Replicou a autora para aceitar que houve duplicação de uma das facturas, reduzindo consequentemente o pedido para 12.870,17 € (10.379,17, valor da dívida, e 2.491,00 €, valor dos juros vencidos), e afirmar que o material vendido não apresentava qualquer defeito, declinando, por isso, qualquer responsabilidade pelos prejuízos invocados pela ré.

Ainda treplicou a ré para reiterar a defeituosidade da mercadoria vendida.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do respectivo pedido.
E a reconvenção julgada parcialmente procedente e a autora condenada a pagar à ré/reconvinte a quantia de 33.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, tal como o fizera perante a Relação, pela repetição do depoimento de três testemunhas por se apresentarem inaudíveis os respectivos registos e pela improcedência da reconvenção.

Contra-alegou a ré em defesa da manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, muito sinteticamente, no seguinte:

1- Embora a deficiente gravação da prova, a verdade é que foi feita pela recorrente uma transcrição das cassetes que continham a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.

2- Contrariamente ao sucedido no Tribunal a quo, que se deparou com as referidas cassetes na sua quase totalidade sem qualquer registo, as cassetes que efectivamente foram entregues pelo Tribunal de 1.ª instância à recorrente, contêm registos.

3- Estando em causa um vicio da gravação da prova produzida em audiência, no decurso da qual as partes não têm possibilidade de controlar a sua qualidade técnica – a responsabilidade incumbe ao Tribunal – não é razoável defender-se que tal vicio tenha de ser arguido no prazo de 10 dias após a entrega das gravações.
4- Na ausência de disposição legal que expressamente condicione o exercício pelas partes do seu direito de audição da gravação da prova, nem, muito menos, do art 205° do CPCivil, é mais razoável fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações.

5- Dispondo a recorrente de um prazo de 40 dias (no caso de reapreciação de prova gravada) – contados da data da notificação do despacho que recebeu o recurso – para apresentar as suas alegações de recurso não será razoável que se obrigue a ter que ouvir as referidas cassetes logo nos primeiros 10 dias (sendo este o limite máximo para também arguir a nulidade em causa), quando é certo que a lei lhe confere ainda mais 30 dias para o efeito, prazo esse que a recorrente deve gerir de acordo com os seus interesses e disponibilidades.

6- Dever-se-á, portanto, deferir a sobredita arguição de nulidade, a mesma importando a anulação do julgamento e dos actos processuais posteriores (onde se inclui a sentença proferida), devendo aquele ser repetido na parte tão somente relativa aos depoimentos – cuja gravado sem deficiências deve ser assegurada – das testemunhas CC, DD e EE.

7- Acresce que a prova produzida nos autos contraria o julgamento da factualidade ínsita nos quesitos 4º, 6º, 8º, 14º, 18º e 19º, pelo que, deveriam aquelas ser corrigidas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 712° do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo dando-se esses quesitos como não provados.

8- Para além disso, estando-se perante uma compra e venda comercial, teria a recorrida que ter reclamado os alegados defeitos num prazo de 8 dias a contar do “momento da perfeição do contrato” –art. 481º C.Comercial.

9- Nada disso resultou provado dos depoimentos prestados em julgamento, apesar de recair sobre a recorrida esse ónus.

10- Assim, qualquer direito a indemnização ou reparação à recorrida, ficaria prejudicado.

11- Tendo também a recorrida pedido em reconvenção a indemnização de prejuízos emergentes da venda de coisas defeituosas, incumbiria a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo o nexo de causalidade naturalística entre o fornecimento dos bens em causa e as anomalias verificadas (o papel prata mate não aderia aos baldes).

12- In casu, seria necessário apurar-se se os materiais vendidos pela recorrente à recorrida apresentavam defeitos que fossem causa das anomalias verificadas nos produtos posteriormente “fabricados” e “comercializados” por esta e em que foram incorporados, de forma a consequenciarem os prejuízos por ela sofridos.

13- Com efeito, não resultou provado que a referida “não aderência” do papel prata mate aos baldes, e dos calquitos, se ficasse a dever a algum defeito da qualidade, ou características intrínsecas dos materiais incorporados nos produtos defeituosos comercializados pela recorrida.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, as verdadeiras questões controvertidas a decidir reconduzem-se, no essencial, a averiguar:
- qual o prazo de arguição da irregularidade resultante de deficiente gravação dos depoimentos testemunhais;
- se há fundamento para alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- se os factos provados sustentam a procedência da reconvenção.

III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1. A autora dedica-se à importação e venda de material gráfico e de encadernação.

2. A ré tem como actividade principal a fabricação de bijuterias e acessórios.

3. A autora forneceu à ré 37 películas de prata mate, pelo preço global de 3.102,35 €, a que se reporta a factura n.º ........, emitida em 9 de Setembro de 2003, preço esse que a ré pagou.

4. A autora forneceu à ré a mercadoria constante das facturas n.º ........., datada de 19 de Setembro de 2003, no valor de 8.310,69 € e n.º .......... datada de 29 de Setembro de 2003, no valor de 2.068,48 €.

5. Foi acordado entre autora e ré que as mercadorias fornecidas deveriam ser pagas, no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão das respectivas facturas.

6. As referidas películas de prata mate destinavam-se a forrar baldes de gelo fabricados pela ré.

7. Nesses baldes de gelo, já forrados com as películas de prata mate, iria ser decalcado o logótipo “Chivas Regal”.

8. Os baldes de gelo, forrados e decalcados, iriam ser posteriormente vendidos pela ré a CC, Ld.ª, que lhos havia encomendado.

9. A autora garantiu à ré, aquando do fornecimento referido em 3., que as películas de prata mate eram adequadas para decalcar o logótipo “Chivas Regal” nos baldes de gelo.

10. Os “calquitos”, ao serem decalcados, não aderiram aos baldes de gelo forrados com as películas de prata mate.

11. A ré comunicou tal facto, de imediato, à autora.

12. Confrontada com tal facto a autora sugeriu à ré a construção de uma máquina, garantindo-lhe que com a mesma, conseguiria decalcar os baldes de gelo forrados com as películas de prata mate.

13. A ré construiu uma máquina para forrar os baldes de gelo com as películas de prata mate e aplicar os “calquitos”, segundo as instruções da autora.

14. Em consequência, a ré adquiriu mais 7 películas de prata mate, para forrar os baldes de gelo e 14.700 “Calquitos” hot transfer “Chivas Regal”, para decalcar nos baldes de gelo.

15. A autora garantiu à ré que as películas de prata mate e os “calquitos” hot transfer “Chivas Regal” eram adequados para forrar e decalacar os baldes de gelo.

16. Com a referida máquina a autora iniciou novamente o processo de aplicação das películas de prata mate e o decalque do logótipo “Chivas Regal” nos baldes do gelo.

17. A ré forrou os baldes de gelo com as películas de prata mate e aplicou, nos baldes de gelo, os “calquitos” com o logótipo “Chivas Regal”, após o que verificou que o decalque desaparecia ao passar o dedo pela superfície decalcada.

18. A ré comunicou tal facto à autora.

19. Para construção da referida máquina, a ré comprou à autora uma resistência, três rodas e dois rolos de silicone, conforme consta das facturas juntas aos autos com a petição inicial, como documentos n.ºs 1 e 3.

20. A ré vendeu os referidos baldes de gelo sem o decalque do logótipo “Chivas Regal”.

21. Pelo que efectuou um desconto à sua cliente CC, Ld.ª, no montante de 33.000,00 €.


B- O direito

1- prazo de arguição da irregularidade resultante de deficiente gravação da prova

1.1- Podem as partes requerer a gravação dos depoimentos prestados na audiência final, para assim garantirem um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
O registo da prova facultado pelos arts. 522º-A e 522º-B, C.Pr.Civil, permite às partes submeter à apreciação do tribunal da Relação a decisão sobre a matéria de facto, que de outro modo escapa, por via de regra, ao controlo deste tribunal (1). E esse controlo só pode funcionar se tiver existido uma documentação dos depoimentos prestados em audiência. Têm, assim, as partes a possibilidade de reagir contra eventuais erros de julgamento no que concerne à fixação dos factos com interesse para a decisão jurídica da questão em apreciação.

Em conformidade com o diploma que estabeleceu o regime da gravação da prova (Dec-Lei 39/95, de 15 Fevereiro), a gravação é, em regra, efectuada com o equipamento existente no tribunal e por funcionário de justiça –arts. 3º, nº 1 e 4º. Sendo ainda efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos ou das intervenções e o momento em que se iniciaram e cessaram, mencionando-se no auto a abertura e encerramento dos registos -art.6º, nºs 1 e 4.
O registo áudio dos depoimentos é, portanto, efectuado sob a responsabilidade exclusiva de um funcionário judicial, não tendo as partes qualquer intervenção nesse acto puramente técnico e sem possibilidade de o controlar. O funcionário tem de adoptar os procedimentos adequados a uma boa gravação de molde a permitir a sua posterior reprodução de forma perceptível.

Porque as partes nenhuma possibilidade têm de controlar as condições, boas ou más, em que o registo áudio dos depoimentos prestados está a decorrer e sendo suposto que esse registo seja correctamente efectuado, não lhes é possível aperceberem-se de qualquer deficiência ocorrida na gravação antes de terem acesso aos suportes respectivos.

Por outro lado, quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve observar determinados formalismos, concretamente indicar, por referência ao assinalado na acta, quais os depoimentos gravados que impunham que os pontos da matéria de facto impugnada merecessem decisão diversa da recorrida –art. 690º-A, nºs 1 e 2 C.Pr.Civil.
Como é evidente, só após ter acesso aos suportes onde o registo foi efectuado é que o recorrente tem a possibilidade de se aperceber de qualquer anomalia do registo áudio dos depoimentos. E esse conhecimento ocorre a partir do momento em que as cassetes lhe são entregues na sequência de pedido nesse sentido para poderem arquitectar a sua reacção contra a decisão sobre a matéria de facto.

Importa, porém, frisar que, de acordo com o estatuído no nº 2 do art. 7º do citado Dec-Lei 39/95, incumbe ao tribunal disponibilizar cópia das gravações efectuadas, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, ainda que a entrega da cópia esteja dependente de solicitação das partes nesse sentido.
Pretende-se assim conferir às partes a possibilidade de controlar a qualidade e fidelidade técnica da gravação da prova produzida em julgamento e, dessa maneira, poderem também elas contribuir para o rápido suprimento das deficiências que tenham ocorrido nesse registo, em conformidade com o que se dispõe no art. 9º do mesmo diploma.
Mesmo que as partes não usem da faculdade de requerer a entrega de cópia dos registos magnéticos à medida que vão sendo produzidos, designadamente quando a audiência se prolongue por várias sessões, essa solicitação deverá concretizar-se logo que finde a audiência de julgamento. Entendimento semelhante foi adoptado no ac. STJ, de 2007/11/27 (2), aí se consignando expressamente que ainda que não exerçam a faculdade da requisição parcelar, o pedido da cópia integral da gravação, segundo a implícita exigência da lei, deve ser feito logo no final da audiência.
Compreende-se que assim seja quer para conseguir que a repetição da prova seja feita o mais rapidamente possível quer para obviar à nulidade de vários actos processuais, nomeadamente da sentença, o que não aconteceria se se permitisse que a arguição destes vícios pudesse ser suscitada livremente em qualquer momento, inclusive só em sede de alegações de recurso.
E não obstante as partes serem alheias ao registo técnico das provas, a verdade é que têm a faculdade, um poder-dever decorrente do princípio estruturante da cooperação, de colaborar na sua detecção.

Uma deficiência de gravação que impeça a audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não permite a reapreciação da prova de molde a possibilitar ao recorrente uma reacção fundamentada à decisão sobre a matéria de facto, do mesmo modo que o inibe de dar cumprimento ao preconizado nos nºs 1 e 2 do citado art. 690º-A, omissão esta que redunda inclusive em rejeição do recurso.
Como tal, uma deficiência desta natureza tem manifesta influência na decisão da causa, integrando a nulidade tipificada no nº 1 do art. 201º C.Pr.Civil.
Este tipo de nulidade, tem de ser arguida pela parte e no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência –arts. 153º, nº 1 e 205º, nº 1, C.Pr.Civil.

Na situação vertente, o depoimento de algumas das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento não ficou gravado na totalidade e/ou apresenta-se, em parte, deficientemente gravado.
As cópias do registo de prova solicitadas pela Advogada da apelante foram entregues à sua funcionária em 30 de Março de 2007, entrega que apenas a 9 de Março solicitou, não obstante a audiência de discussão e julgamento se ter concluído a 4 de Dezembro de 2006.
Arguiu a recorrente esta irregularidade. Porém, só o fez nas alegações da apelação, que deram entrada em Tribunal a 11 de Maio de 2007.

Até à entrega de cópia da gravação áudio nenhuma actuação processual ocorreu que permitisse tornar conhecida da recorrente a deficiência da gravação.
A recorrente entrou na posse das cassetes a 30 de Março. Se agisse com a necessária diligência (conforme exigência da parte final do nº 1 do citado art. 205º), podia com toda a razoabilidade ter tomado conhecimento das deficientes condições de gravação e tê-las invocado dentro dos dez dias subsequentes aqueles em que a entrega das cassetes deveria ter ocorrido. Ainda que as partes contem com a eficiência dos serviços judiciais, o normal cuidado em circunstâncias semelhantes aconselhava, precisamente para prevenir situações destas, que as cassetes fossem ouvidas dentro daquele prazo. E atenta a natureza da deficiência de gravação, a simples audição das cassetes revelá-la-ia de imediato.
Deveria, por isso, a recorrente, usando dos cuidados normais que as circunstâncias concretas impunham, ter arguido a nulidade derivada da deficiente gravação do depoimento das testemunhas no prazo de dez dias a contar da data limite (4 de Dezembro de 2006) em que deveria ter solicitado a entrega do registo áudio da prova produzida em audiência.
De qualquer modo e mesmo a aceitar-se que a poderia suscitar no prazo de 10 dias a contar da entrega das cassetes, então deve-lo-ia ter feito até ao dia 18 de Abril (3) (1 a 9 de Abril, decorreram as férias de Páscoa).
Porém, só o fez no 23º dia (descontadas as férias da Páscoa) após ter entrado na posse das cassetes. Não se pode classificar de medianamente cuidadoso e diligente um comportamento desta natureza quando só decorrido um tão grande lapso de tempo se vem invocar uma deficiência de gravação da prova facilmente detectável.
Por isso, tem de se considerar que a nulidade em causa não foi arguida tempestivamente e, por conseguinte, deve ter-se por sanada, tal como a Relação o decidiu (4).

1.2- Alega ainda a recorrente, sem daí extrair qualquer consequência, que, à excepção do depoimento de três testemunhas, toda a restante prova estava devidamente gravada nas cassetes que lhe foram entregues e que até procedeu à sua transcrição, que juntou com as alegações de recurso.
Se entendia que as cassetes originais sofreram posteriormente ao registo magnético alguma adulteração, deveria ter suscitado tempestivamente essa irregularidade, o que não fez. Mas, independentemente dessa circunstância, sempre reconhece que houve depoimentos deficientemente gravados. E quanto a esta anomalia haveria que a ter suscitado no prazo supra aludido.


2- alteração da decisão sobre a matéria de facto

Não obstante a arguição intempestiva da apontada deficiência de gravação, entende a recorrente que deveria ter sido alterada a resposta que mereceram os pontos controvertidos nºs 4º, 6º, 8º, 14º, 18º e 19º, de provada para não provada.

Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito.
Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº 3. Aliás, só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º.

No acórdão recorrido considerou-se que, perante a deficiente gravação de parte dos depoimentos prestados em audiência, era impossível sindicar a decisão proferida em 1ª instância sobre a fixação da matéria de facto.
Ainda que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar do correcto ou incorrecto uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712º, sendo aí legítima a censura do tribunal de revista, o certo é que aqui não vem apontado qualquer uso ilegal do apontado preceito. Apenas se questiona a apreciação das provas, apreciação livre, diga-se, feita pela Relação.
Logo, não é passível de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça a fixação da matéria de facto a que se procedeu na Relação.


3. se os factos provados sustentam a procedência da reconvenção.

Sustenta a recorrente que a factualidade apurada não suporta a procedência do pedido reconvencional, com o duplo argumento de que não foram denunciados tempestivamente os defeitos da mercadoria vendida e de que não está demonstrado o nexo de causalidade naturalística entre a aplicação dessa mercadoria e as anomalias detectadas.

3.1- É inquestionável que se está perante uma compra e venda comercial (art. 463º C.Comercial) na medida em que a mercadoria vendida pela autora à ré se destinava a ser aplicada por esta em material a vender posteriormente a um terceiro. A ré utilizou a mercadoria comprada como acessório da sua actividade mercantil.
Dispõe o art. 471º C.Comercial que o comprador deve reclamar dos defeitos da coisa no acto da entrega, se logo as examinar, dispondo, porém, de um prazo de 8 dias para o efeito, caso não as examine nesse momento.
Este prazo de oito dias dever-se-á contar a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento do vício da coisa, se agisse com a diligência normalmente exigível.
Decorrido o prazo sem que essa reclamação se mostre feita, caducam os direitos que lhe adviriam do cumprimento defeituoso do contrato por parte do vendedor.

Diga-se, em primeiro lugar, que a autora/reconvinda não invocou no momento processual adequado a caducidade do direito da ré/reconvinte e apenas em sede de recurso é que veio suscitar esta questão.
Mas esta excepção não é de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal dela não poderia conhecer.
Acresce, depois, que até ficou provado que a recorrida, logo que se apercebeu que os “calquitos”, ao serem decalcados, não aderiram aos baldes de gelo forrados com as películas de prata mate, de imediato comunicou tal facto à autora –cfr. nºs 9 a 11, 17 e 18 dos factos assentes. E a autora aceitou esta reclamação na medida em que sugeriu a construção de uma máquina pela ré, garantindo-lhe que assim conseguiria decalcar os baldes.
Daqui se extrai a conclusão de que a recorrida até reclamou tempestivamente dos defeitos da mercadoria comprada.

Por tudo isso, improcede a invocação, sempre extemporânea, reafirma-se, desta excepção.


3.2- Segundo o artº 563° C.Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada dos danos. O nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Revista.

Da factualidade apurada decorre, contrariamente ao defendido pela recorrente, que foi efectivamente devido às características do material vendido que não foi possível decalcar o logótipo nos baldes de gelo. Na verdade, está comprovado que os “calquitos”, ao serem decalcados, não aderiram aos baldes de gelo forrados com as películas de prata mate, desaparecendo logo que se passava um dedo pela superfície decalcada, situação que não foi ultrapassada com a utilização da máquina construída pela recorrida sob instruções da recorrente e não obstante as garantias por esta dadas de que as películas eram adequadas ao decalque do logótipo.
E as instâncias extraem a conclusão (feita pela 1ª instância e deixada intocada pela Relação) de que a coisa fornecida sofria de vício que impedia a realização do fim a que, normalmente, estava destinada e não tinha as qualidades necessárias para atingir o mesmo fim.
Foi claramente devido à natureza intrínseca desse material que os logótipos não aderiram à superfície em que era suposto, mediante garantias dadas pela recorrente, ficarem decalcados. Esta a conclusão que se retira da realidade apurada.
Por isso viu-se a recorrida obrigada a vender ao seu cliente os baldes de gelo sem o decalque do logótipo, mas com uma redução significativa de preço.

Também, nesta parte, carece a recorrente de razão.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 16 de Setembro de 2008


Alberto Sobrinho (Relator)
Lázaro Faria
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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(1)- cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, 2º, pág. 421
(2)- processo nº 07S1805, in www.dgsi.pt/jstj
(3)- neste sentido se pronunciou o ac. S.T.J., de 2004/01/29, no processo 03B1241, in www.dgsi.pt/jstj
(4)- idêntica posição foi assumida na revista nº 4149/06-7ª Secção, acórdão relatado pelo aqui relator