Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081243
Nº Convencional: JSTJ00015589
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NATUREZA SUBSIDIARIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MUTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199202180812431
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2021/90
Data: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VI P458 P495. A VARELA DAS OBG EM GERAL 2ED P377. A COSTA DAS OBG 5ED P402. G TELES DIR OBG 6ED P191.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no artigo 722 n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II - Nos termos do artigo 12, n. 2, 2 parte, do Codigo Civil, a validade formal do mutuo rege-se pela lei vigente a data da sua constituição.
III - Tendo a acção de enriquecimento sem causa natureza subsidiaria, so pode recorrer-se a ela quando a lei não faculta ao empobrecido outros meios de reacção, coisa que não sucede no caso de nulidade do negocio.
IV - Em principio, incumbe ao devedor a prova do cumprimento da obrigação, a prova do pagamento, como facto extintivo que e da obrigação.