Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL MEDIDAS DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei (cf. arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP). II - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. III - No caso concreto, está em discussão saber se a prisão dos requerentes é ilegal, cabendo indagar da razão do argumento invocado: a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite (art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP). IV - A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente. Como se decidiu no Ac. do STJ de 10-10-1990, in CJ, 1990, tomo 4, pág. 28, e BMJ n.º 400, pág. 546, no âmbito da providência de habeas corpus, «o STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso». V -Conforme resulta dos autos, a prisão dos requerentes foi determinada por entidade competente, com fundamento na existência de indícios da prática pelos arguidos de 2 crimes, sendo um deles grave, que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, por cair na previsão dos arts. 1.º, al. l), e 202.º, n.º 1, al. b), do CPP, não estando em causa qualquer excesso de prazo (aliás não alegado). VI - Assim, é de indeferir a providência por manifesta falta de fundamento bastante – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os cidadãos AA, BB, CC e DD, arguidos no âmbito do processo n.º 399/11.3JDLSB, dos Serviços do Ministério Público de Torres Vedras – 1.ª Delegação - encontrando-se em situação de prisão preventiva, vieram requerer, em petição elaborada pelo Exmo. Mandatário, a providência de “Habeas Corpus”, invocando prisão ilegal, para tanto alinhando o seguinte somatório de razões (em transcrição integral, para melhor percepção do exposto, e incluindo-se os realces):
«1.º - É consabido que o instituto jurídico de Habeas Corpus, surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória. 2.º - O Habeas Corpus é uma providência que pode ser trazida a Juízo por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão, ou cidadãos. 3.º - Inclusivamente, o artigo 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 4.º - A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. 5.º - O habeas corpus visa então reagir, de modo imediato e urgente, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal. 6.º - O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal estabelece no nº 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. 7.º - Esta providência, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuado ou ordenado por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;” 8.º - Pressuposto formal de habeas corpus é a decisão que determinou a privação de liberdade do detido e não a notificação dessa decisão. 9.º - Assim, é de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual grave, grosseiro e facilmente verificável de que trata a presente petição. 10.º - Está em causa o Despacho exarado pelo Ex.mo Senhor Juiz de Direito de Turno no Tribunal de Torres Vedras na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, fora de flagrante delito, dos ora peticionantes. 11.º - Tal Despacho Judicial que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos ora peticionantes, enfermou de reserva mental e consequente abuso de poder do Ex.mo Senhor Magistrado Judicial na medida em que, e passo sinteticamente a relatar: 12.º - O signatário, na é mandatário de EE, arguido detido preventivamente na Zona Prisional afecta à Policia Judiciária de Lisboa, no âmbito do Processo 39/10.8-JBl.SB, que corre os seus trâmites no Tribunal Judicial de Torres Vedras. 13.º - No âmbito do processo-crime 191/06.7-GALNH, o qual foi objecto de julgamento no Tribunal Judicial da Lourinhã, presidido pelo Ex.mo Senhor Dr. FF (magistrado de turno no Tribunal de Torres Vedras no caso sub judice), o nosso cliente assumiu, integralmente e sem qualquer reserva, a prática de um crime de detenção ilegal de arma de caça. 14.º - Porém, o senhor Juiz de direito que presidiu a este Julgamento em Tribunal Singular, e em causa nesta participação, em sentença depositada em 23.05.2011 (documento 1) e para motivar a sua decisão, bem como o montante da multa a aplicar (cfr. fls. 3, 4 e 8 do documento 1), alude ao facto de que o arguido; a) Quanto aos factos: “...não tivesse como negar...”; b) Ao responder quanto aos antecedentes criminais “... tentou omitir a pendência de um processo-crime por fraude fiscal qualificada cuja finalidade é óbvia: tentar convencer o tribunal da sua indigência a fim de obter uma condenação no pagamento de uma multa mais simpática…” (no fundo, um processo não findo não constitui antecedente algum pois presume-se o arguido inocente até trânsito em julgado e, neste caso, tais autos ainda se encontram em fase de Inquérito (e quanto a este ponto, Paulo Pinto de Albuquerque em anotações ao artigo 342.º do Código Penal -fls. 859, pronuncia-se no mesmo sentido). c) Por outro lado, pelo facto de ser defendido por mandatário constituído e porque presume que o mandato é oneroso ... “é manifesto que o arguido não poderá depender da caridade da sua irmã” e, é fácil de concluir, tendo mandatário constituído tem dinheiro para suportar a sua defesa. 15.º - Pelo facto do cliente não concordar, nem eu próprio, com as opiniões pessoais que estruturam e enformam o aresto citado (doc.1), recorri, com o intuito de que o Tribunal Superior expurgue a Sentença das valorações pessoais do senhor juiz de direito, por forma a ser aplicada uma pena perceptível na sua fundamentação, atenta uma confissão integral e sem reserva e justa para o arguido (documento 2). 16.º - Em 4 de Agosto de 2011, o signatário vem a reencontrar o mesmo Senhor Juiz de Direito, na qualidade de juiz de turno no Tribunal de Torres Vedras, sendo que o mesmo procedeu ao primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, vindo a impedir-me de exercer plenamente a defesa tal como se constata pelo exercício ao direito de protesto lavrado em acta (documento 3), que se Junta. 17.º - No dia 16 de Agosto de 2011 (documento 4), sou notificado por despacho do mesmo senhor juiz de direito datado de 14 de Julho de 2011 - note-se, despacho proferido cerca de quinze dias antes do referido interrogatório judicial de arguidos detidos - de que fora admitido o recurso interposto da sentença proferida no Tribunal da Lourinhã no processo 191/06.7-GALNH sendo exarado pelo dito juiz de direito e promovido, o seguinte: “...não admitimos ao sr. Advogado Carvalhal que sequer insinue que não norteamos as nossas decisões por um qualquer pré-juízo negativo contra o arguido .., extraia certidão ,.: e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal contra o sr advogado”. 18.º - Face ao exposto, constata-se que o Senhor Juiz de Direito usou de reserva mental aquando dos interrogatórios judiciais de 04 de Agosto pois, já tinha promovido procedimento criminal contra o signatário e é neste contexto que entendo que a postura que ficou espelhada na já mencionada Acta - o de interromper e impedir a resposta à promoção do Digno Magistrado do Ministério Público pelo signatário - sem lhe dar conhecimento antes do início do acto. 19.º - O signatário comunicou ao Conselho Superior da Magistratura e ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados o sucedido, bem como apresentou queixa-crime contra o Senhor Juiz de Direito Ex.mo Senhor Dr. FF junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal da Lourinhã pois, em verdade, o Senhor Magistrado Judicial deveria ter informado o signatário logo no inicio do acto, enquanto juiz de turno naquele primeiro interrogatório judicial de que havia procedido criminalmente contra o signatário na medida em que tal situação criava a natural suspeição quanto á posição parcial e não isenta a assumir quanto aos arguidos o que, na verdade, tal como se verifica da acta de tal interrogatório, o comportamento de tal senhor juiz de direito foi na conformidade aludida. 20.º - Interrompeu o signatário impedindo o exercício do Direito de defesa; reduziu os Direitos, Liberdades e garantias dos arguidos a um capricho pessoal. Foi parcial e fez reflectir o seu azedume pessoal e pré-juízo com que avalia as situações e pessoas na posição escrita que até sustentou. 21.º - Colendos Conselheiros. Corrigi-me. Entendo respeitosamente que esta atitude é grave. 22.º - Estou em crer que da leitura que da Sentença proferida por este senhor juiz de direito no processo que tramitou no Tribunal da Lourinhã, e que é fácil de constatar, a mesma encontra-se eivada, efectivamente, de opiniões pessoais do mesmo, não fundadas ou, até mesmo, reveladoras de um pré-conceito, não podendo elas próprias constituir o corpo de uma sentença judicial, razão pela qual se recorreu. 23.º - Ao decretar a prisão preventiva dos arguidos, no condicionalismo descrito, tentando colmatar as lacunas de uma singela promoção do Digno Magistrado do Ministério Público de turno e em exercício pleno, fora férias judiciais, no Tribunal de Trabalho da Comarca e sem uma indicação precisa dos concretos factos que o permitiam, embora referindo-se à existência de perigo de fuga e a perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o juiz agiu com claro abuso do poder, na medida em que desrespeitou grosseira e flagrantemente as normas que prevêem as restrições ao direito à liberdade e, em consequência, violou os direitos constitucionalmente garantidos, mostrando-se preenchido o requisito da al. b) do n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal e 24.º - Conhecendo do recurso interposto pelo signatário, no interesse e na defesa dos direitos de um outro cliente e, por via do mesmo proceder criminalmente contra o defensor, por uma mera questão de honestidade intelectual e de princípios, deveria informar previamente todos os intervenientes até mesmo por uma questão de lealdade, 25.º - Salvo melhor e Douta opinião, o Senhor Magistrado Judicial ao agir como agiu, termos sustentados pela prova documental junta bem como pelas diversas queixas referidas, fazem-me crer pela suspeição dos critérios utilizados pelo Senhor Magistrado em causa pois são desconformes á Lei e ao Direito. 26.º - Os ora peticionantes são primários no tipo de crime pelo qual foram constituídos arguidos, sendo que com a decisão que lhes aplicou a medida de coacção de prisão preventiva foram violados, tal como exposto, os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. Colendos Conselheiros. 27.º - Está a defesa e os ora peticionantes em crer que o Supremo Tribunal de Justiça, atendo ao texto da decisão do Ex.mo Magistrado Judicial Dr. FF e sem até, querendo, sem recurso a mais elementos externos, decretará a providência no caso de concluir que a decisão impugnada não se mostra apoiada em factos que justifiquem a aplicação de uma medida de coacção, contendendo inclusivamente a mesma com o princípio da legalidade e violando o disposto no artigo 18.º n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. 28.º - Acresce apenas o facto de que dois outros Magistrados Judiciais, no Tribunal de Torres Vedras, mantiveram a medida de coacção aderindo meramente aos despachos anteriores. Porém, nenhum deles tinha conhecimento do sucedido e agora relatado. Mesmo o signatário só teve conhecimento esta semana que findou e, de imediato, promoveu os procedimentos a que se referiu anteriormente. 29.º - Apela-se, recordando, que a relação processual é dinâmica, e não estática, podendo oferecer em diversos momentos uma diferente perspectiva da factualidade que constitui o seu pressuposto. Assim, é evidente que uma coisa é a apreciação dos factos numa fase inicial do processo em sede de inquérito, em que os indícios existentes vão ser objecto de uma concretização posterior, e outra a fase de julgamento, implicando uma análise exaustiva da prova que, em relação ao libelo acusatório e dentro dos limites propostos pelo princípio do acusatório, foi produzida. 30.º - Em julgamento concretizar-se-á toda a actividade probatória, provando-se, ou não, os factos que numa fase prévia constituíam uma mera indiciação, qualitativamente menos afinada e sustentada, não se justificando que deste modo os peticionantes se mantenham em prisão preventiva. Nestes termos e demais de Direito, requer-se a V.as Exas que analisem criticamente o relatado e tomem posição relativamente aos ora peticionantes no sentido de reconhecer que a forma como foi avaliada a sua eventual conduta (atentai também aos reconhecimentos contraditórios existentes nos autos e a uma denúncia, nos mesmos, por sequestro de quatro outros cidadãos e efetuada. Nada foi feito, sonegando-se assim a justiça aos mesmos e, quem de Direito, não promoveu inicio do respectivo procedimento criminal), ficou eivada por critérios não conformes o Direito». ****** Os requerentes não juntaram os quatro documentos a que aludem na petição. Notificados para o fazerem, juntaram cópias dos mesmos. ****** O Exmo. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras exarou, em 14 de Setembro de 2011, a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando: «Em obediência ao disposto nos art° 222°, n 2 e 223°, nº 1, do C. P. Penal remeto de imediato a Vª Excªs a petição de “habeas corpus”, instruída com certidão dos autos de interrogatório, apresentada pelos Ilustres Mandatários dos arguidos AA, BB, CC e DD, com a informação que os arguidos se encontram em prisão preventiva, desde 4/08/2011, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho exarado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido» ******* Mostra-se junta certidão do auto de primeiro interrogatório de arguidos detidos de 4 e 5 de Agosto de 2011, promoção do Ministério Público, bem como as referidas cópias dos quatro documentos oferecidos pelos requerentes. ******* Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. ******* Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – Os requerentes foram detidos em 3 de Agosto de 2011. II – Foram submetidos a primeiro interrogatório no dia seguinte, com início pelas 18, 40 horas, sendo a diligência realizada pelo Juiz de turno FF e estando presente o Mandatário dos arguidos, Dr. Fernando Carvalhal. III – Seguiu-se despacho no dia seguinte, 5 de Agosto, tendo sido validada a detenção, e pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e, com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal, foi determinado ao abrigo do disposto nos artigos 192.º, n.º 1, 193.º, n.º s 1 e 4, 195.º, 196.º, 202.º, 204.º, alíneas b) e c), do CPP, que os arguidos aguardassem os ulteriores termos dos autos sujeitos cumulativamente às medidas de coacção de TIR e de prisão preventiva. IV – No mesmo despacho foi considerado como afastado o perigo de fuga dos requerentes, mas real e premente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. V – Para tanto valeu a consideração da presença de indícios pela prática de factos ocorridos no dia 11 de Junho de 2011, pelas 2, 50 horas, que foram descritos, ao longo das alíneas a) a l), bem como a exposição dos motivos de convicção, como depoimentos de quatro testemunhas que presenciaram os factos, reconhecimentos efectuados, fotografias, exame médico, auto de exame directo, inclusive, sendo afastada alegada invalidade de reconhecimento efectuado (fls. 46 a 48 destes autos). VI – No desenrolar da diligência, no dia 4 de Agosto, quando o Sr. Advogado respondia à promoção do M.º P.º, o Juiz alertou-o de que não poderia continuar a desenvolver a resposta da forma como o estava fazendo, por extravasar o âmbito das conclusões, devendo ser efectivamente conclusivo (na altura impugnava os autos de reconhecimento efectuados), tendo o Sr. Advogado exarado protesto. VII – Em 23-05-2001, no processo comum singular n.º 191/06.7GALNH, da Comarca de Lourinhã, o Sr. Juiz FF proferiu sentença a condenar em pena de multa por detenção ilegal de arma de caça, o arguido EE, representado pelo Sr. Dr. Carvalhal (documento n.º 1). VIII – O arguido interpôs recurso (documento n.º 2). IX – Por despacho de 02-09-2011 foi mantida a prisão preventiva dos requerentes (documento n.º 3). X – Em 14-07-2011, no âmbito do processo comum singular n.º 191/06.7GALNH, antes de admitir o recurso interposto pelo arguido o Sr. Juiz FF ordenou extracção de certidão das motivações de recurso e remessa ao M.º P.º para instauração de procedimento criminal contra o referido Sr. Advogado (documento n.º 4). XI – O Sr. Advogado foi notificado de tal despacho por via postal registada emitida em 12-08-2011 (documento n.º 4). Apreciando. Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 - lei de autorização legislativa a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-I.ª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. ******* Vejamos se a pretensão dos requerentes se enquadra no referido preceito. No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão dos requerentes é ilegal, cabendo indagar da razão do argumento invocado – o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º, do CPP. Segundo o preceito, a ilegalidade da prisão provém de ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Os requerentes dizem enfermar o despacho determinativo da sujeição a prisão preventiva de reserva mental e consequente abuso de poder por parte do senhor juiz que procedeu à diligência de 4 e 5 de Agosto, face a antecedentes nas relações entre o Mandatário e o Juiz, como o reportado ao ocorrido em outro processo em que é arguido um outro cidadão de que o Sr. Advogado é igualmente mandatário (pontos 11 a 15 e 23 da petição), por aquando da realização do interrogatório não ter dado conhecimento ao Sr. Advogado de que uns dias antes, noutro processo em que era mandatário de outro arguido, havia participado criminalmente do mesmo – pontos 19 e 24. Estes factos anteriores justificariam, no entender do Sr. Advogado, o que se passou no interrogatório, como o impedimento do exercício pleno da defesa ao cortar-lhe a palavra quando respondia ao M.º P.º e que conduziu ao lavrar de protesto, tudo demonstrativo de reserva mental por parte de quem decidiu - pontos 16, 18, 20. Referem ainda ter a situação suscitado suspeição em relação ao Senhor Juiz - pontos 19 e 25 da petição. Como resulta da análise dos elementos disponíveis, maxime, o auto de interrogatório, foi determinada a prisão preventiva dos ora requerentes por contra eles haver indícios de terem cometido um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal, e um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, a que cabem, respectivamente, as molduras penais abstractas de prisão de um mês a quatro anos e de 3 a 15 anos de prisão, caindo esta última no campo de previsão do artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, configurando caso de “criminalidade especialmente violenta”, definida na alínea l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal. Na petição os requerentes alegam que o despacho terá sido dado sem ter por base a indicação de factos concretos - pontos 23 e 27- alegação desmentida pelo que consta do despacho, como de resto assinalado se deixou supra no ponto V da facticidade a ter em consideração. Na verdade, são referidos os factos indiciariamente tidos por praticados pelos requerentes, sendo os mesmos descritos com alguma extensão, em doze alíneas, com indicação do dia, hora e local em que ocorreram, os antecedentes que terão a ver com a denegação de entrada de alguns dos arguidos uns dias antes num estabelecimento comercial nocturno e consequências da actividade dos arguidos, incluída a perda de clientela do bar onde se verificaram os alegados estragos a nível pessoal, incluindo agressões, e material, abrangendo a apropriação de 1000,00 €, bem como o modo de execução com uso de armas de fogo. A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente. Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1. Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16-07-2003, processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24-09-2003 - 3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no DR, II Série, n.º 89, de 15-04-2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial». Como se extrai do acórdão do STJ de 29-07-2003, processo n.º 2882/03, da 3.ª secção, o habeas corpus é um procedimento de natureza excepcional e de via reduzida, restringindo-se o seu âmbito à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência foi abordada de forma muito clara em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, processo n.º 29/90, in CJ 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso». E como se assinala no acórdão de 26-08-2008, no processo n.º 2555/08-3.ª, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. No acórdão de 5-05-2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento - princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. No caso presente não há que tomar posição sobre o que se passou na diligência com corte da palavra ao Mandatário dos arguidos quando este respondia à promoção do M.º P.º, ou que debitar sobre o protesto lavrado e o despacho que o mesmo mereceu. Não há que avaliar das condições em que foram efectuados os reconhecimentos, cuja validade e força probatória os requerentes pretendem por em causa. E muito menos a reconhecimentos contraditórios e a uma denúncia por sequestro de quatro outros cidadãos, como se refere no pedido final. A suspeição aludida nos pontos 19 e 25 da petição deverá ser tratada na sede própria. Na situação presente a prisão dos requerentes foi ordenada por entidade competente, no caso pelo juiz de instrução criminal com jurisdição na área da Comarca de Torres Vedras e com fundamento na existência de indícios da prática pelos arguidos de dois crimes, sendo um deles um crime grave, que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, por cair na previsão dos artigos 1.º, alínea l) e 202.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, sendo que os requerentes foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva em 5 de Agosto de 2011, não estando em causa qualquer excesso de prazo, aliás não alegado. Não pode deixar de se assinalar que o despacho proferido na sequência do interrogatório contém afirmações e tomadas de posição perfeitamente dispensáveis e que são de evitar, mas que de todo não fundamentam o uso da providência requerida. Assim acontece com a comparação dos factos praticados pelos arguidos “com a situação vivida no tempo das invasões bárbaras”, ou ao referir-se aos mesmos como “selvajaria” e quando ao justificar-se a medida de prisão preventiva, após se referir que “sendo de presumir que se estes factos se demonstrarem em julgamento a consequência para os arguidos será a condenação em penas de prisão efectiva”, se deixa escapar o antecipação do sentido de eventual voto, dizendo o Senhor Juiz entre parêntesis que “pelo menos, o signatário, se tomasse parte no mesmo, a provarem-se os factos ora fortemente indiciados, votaria no sentido da condenação de todos os arguidos em pena de prisão efectiva”. Concluindo. A medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades, irregularidades, cometidas na condução de interrogatório, como a retirada de palavra ao mandatário ou uso do instrumento de protesto, ou avaliar o modo como foi efectuado reconhecimento dos arguidos e valor probatório do mesmo, ou apreciar da imputada suspeição do juiz. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. Como se viu, não estamos face a caso de inadmissibilidade substantiva, prevista na alínea b), pois o indiciado crime de roubo qualificado admite privação de liberdade. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Sendo assim, é de indeferir a providência por manifesta falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. Decisão Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa aos cidadãos AA, BB, CC e DD, por manifesta falta de fundamento. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12), sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24-04. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, vão os requerentes condenados na taxa sancionatória de dez UC (unidades de conta). O valor da compensação ao defensor do requerente é a estabelecida na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, aplicável nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 21 de Setembro de 2011 |