Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2414/23.9T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DETERMINA-SE A BAIXA À RELAÇÃO
Sumário :
I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

II. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

IV. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

V. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.

Decisão Texto Integral:
Proc. 2414/23.9T8PTM.E1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório 1

AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E. (anteriormente designado Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.), formulando os seguintes pedidos:

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) Ser declarado e reconhecido que os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;

b) Ser o réu condenado a atribuir à 4.ª e 6.ª autoras os pontos referentes ao ano civil em que as mesmas iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu autos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

c) Ser declarado e reconhecido que os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

d) Ser o réu condenado a pagar aos autores os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas titulares da mesma categoria profissional que a sua e que foram posicionados na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem acumulados até 31.12.2017 10 ou mais pontos, num total de €7.790,16, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €830,78, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

e) Ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a e):

f) Ser declarado e reconhecido que os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;

g) Ser o réu condenado a atribuir à 4.ª e 6.ª autoras os pontos referentes ao ano civil em que as mesmas iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu autos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

h) Ser declarado e reconhecido que os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 12., os quais são titulares da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e se encontram igualmente vinculados ao réu por contrato individual de trabalho;

i) Ser o réu condenado a pagar aos autores os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 12., num total de €7.790,16, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €830,78, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

j) Ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.

Citada, a Ré contestou, concluindo no sentido da improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador, tendo aí sido fixado à ação o valor de “€30.000,01 em relação a cada Autor”.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 21.12.2023 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Por tudo o exposto, julga-se a presente acção procedente e:

a) Declara-se que os autores exercem as funções de enfermeiro da carreira de enfermagem e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

b) Condena-se o réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” a atribuir às autoras DD e FF os mesmos 12 pontos que foram atribuídos aos restantes autores em 2023;

c) Condena-se o réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” a posicionar os autores AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG na 2.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 1.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 2.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exacta fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento”.

A Ré interpôs recurso de apelação quanto às Autoras AA, CC e GG.

Em 11.07.2024, o Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo2:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que se reporta às Autoras AA, CC e GG, a qual se substitui nos seguintes termos:

- Absolve-se o Réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.” dos pedidos formulados pelas Autoras AA, CC e GG:

- quer quanto ao reconhecimento de que o exercício das suas funções de enfermeiras da carreira de enfermagem, que prestam para o réu, é efetuado em idêntica qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos dos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem, e contratados pelo réu, no regime de contrato de trabalho em funções públicas; e

- quer quanto ao pagamento pelo Réu àquelas Autoras da diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 1.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 2.ª posição remuneratória, desde 01-01-2019 até 31-12-2021, e respetivos juros moratórios.

No demais mantém-se a sentença recorrida”.

As Autoras AA, CC e GG interpuseram recurso de revista, arguindo nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso de revista tem como objeto o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação Évora em 11.07.2024, na parte em que eliminou os factos provados sob os pontos 1.17 a 1.21 da matéria de facto provada pelo tribunal de 1.ª instância e revogou parcialmente a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância - a qual havia declarado que as recorrentes prestam para a recorrida trabalho de natureza, qualidade, e quantidade igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua e contratados por esta no regime de CTFP -, absolvendo a recorrida dos pedidos constantes das alíneas c) a e) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª instância.

B. Entendem as recorrentes que o tribunal recorrido analisou de forma manifestamente simplista, desajustada e formalista o objeto do litígio, não tendo efetuado uma correta subsunção da matéria de facto dada como provada ao direito aplicável e tendo incorrido em erro de interpretação e aplicação de normas substantivas gerador de violação da lei substantiva laboral, bem como em erro de interpretação e aplicação da lei de processo gerador de violação da lei processual civil.

C. O tribunal recorrido decidiu eliminar, oficiosamente, os pontos 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21 da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, por entender que os mesmos não consubstanciam verdadeiros factos (ou sequer conclusões fácticas), mas sim apenas “matéria genérica e conclusiva”, contendo meros “juízos de valor” sob a questão do “trabalho igual, salário igual”.

D. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia ou não uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2024, processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1).

E. Entendem as recorrentes que o tribunal recorrido, ao ter eliminado os factos dados como provados sob os pontos 1.17 a 1.21, julgou-os incorretamente, devendo os mesmos voltarem a constar da matéria de facto provada.


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F. Analisados os pontos em questão, afigura-se à recorrentes que as formulações deles constantes se encontram suficientemente concretizadas, não suscitando a apreensão do seu sentido a menor dificuldade a um destinatário normal e, muito menos, à recorrida, que nunca pôs as mesmas em causa.

G. Salvo o devido respeito, não se compreende como é que acórdão recorrido entende, por exemplo, que os pontos 1.19 e 1.21 da matéria de facto contêm meros juízos de valor e conceitos jurídicos.

H. As alegações em causa fornecem indicações bastantes sobre “o que as coisas são e como são”, não podendo afirmar-se que tenham natureza puramente genérica, conclusiva ou valorativa, sem qualquer suporte factual, até porque a prova testemunhal e por declarações de parte produzida é esmagadora no sentido de que todos os enfermeiros ao serviço da recorrida, independentemente de estarem vinculados por CTFP ou por CIT, prestam trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade.

I. Os pontos eliminados pelo tribunal recorrido reconduzem-se a acontecimentos concretos da vida real e, como tal, verificáveis pelos sentidos e não por juízos jurídicos, cujo conhecimento as diversas testemunhas inquiridas puderam alcançar através da vivência profissional com as recorrentes.

J. Além disso, os factos eliminados são factos que só por si sem a interpretação e aplicação das normas de direito são insuscetíveis de dar resposta à questão jurídica dos autos, pelo que não têm conteúdo jurídico-conclusivo.


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K. No entanto, que, ainda que se considerasse que os pontos 1.17 a 1.21 da matéria de facto provada não consubstanciam verdadeiros factos, ainda assim seria admissível a sua integração no elenco dos factos provados.

L. Quer na sua contestação, quer nas suas alegações de recurso, a recorrida nunca pôs em causa a circunstância de as recorrentes e os seus pares vinculados à recorrida por CTFP prestarem trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade.

M. Na sua contestação, a recorrida fundamentou a discriminação salarial apontada com base numa alegada situação jurídica diferenciada.

N. Em nenhum momento das suas alegações ou conclusões de recurso, a recorrida pôs em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância referente à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelas recorrentes, em comparação com os seus colegas vinculados à recorrida por CTFP e com os seus colegas vinculados à recorrida por CIT que exercem funções na Unidade Hospitalar de ... e que, por terem 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2018, foram reposicionados pela recorrida em 2019.

O. Ou seja, ao longo de todo o processo, não houve qualquer discordância da recorrida quanto à mesma natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado entre os seus trabalhadores enfermeiros, à semelhança do que sucedeu no processo n.º 5126/20.1T8LSB.L1-4, citado no acórdão recorrido, em que se aceitou matéria de facto conclusiva, por não ter sido impugnada.

P. Portando, existindo consenso quanto à igual natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto, entendem as recorrentes que, ainda que se considerasse, por mera hipótese académica, que os factos constantes dos pontos 1.17 a 1.21revestem natureza genérica, valorativa ou conclusiva, sempre seria admissível a sua integração na matéria de facto provada, por não impedirem ou sequer dificultarem a perceção da realidade concreta e não ditarem a solução jurídica a dar ao litígio através da formulação de um juízo de valor.


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Q. Conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito.

R. Percorridos os factos em causa, neles não encontramos afirmações conclusivas ou de natureza jurídica.

S. Sem embargo, ainda que se admita, por mera hipótese académica, que as expressões apontadas, assim como os próprios factos em causa, vistos isoladamente, possam sugerir estar-se perante matéria conclusiva, no sentido de conter juízos valorativos, a verdade é que não é essa a perspetiva correta para aferir se são, ou não, conclusivos e devem ser eliminados.

T. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, em entendimento que subscrevemos na íntegra, “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”.

U. Relativamente aos factos em apreço, é nosso entendimento que os mesmos têm o necessário substrato relevante, que se encontra não só no conteúdo integral dos mesmos, mas que também se retira de outros factos provados, dando sustento às afirmações neles contidas.

V. Ademais, reitera-se que a recorrida bem percebeu o sentido e alcance do substrato fáctico destes pontos, já que nunca os impugnou.

W. Em face de todo o exposto, consideram as recorrentes que, ao eliminar os factos provados sob os pontos 1.17 a 1.21, o tribunal recorrido violou as normas constantes dos artigos 5.º, 607.º, n.º 4, 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 663.º, n.º 2, todos do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão do tribunal recorrido relativa à alteração dos factos provados pela 1.ª instância e, como tal, tais pontos voltarem a constar do elenco dos factos provados, com a consequente repristinação da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância e condenação da recorrida na totalidade dos pedidos.


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X. As recorrentes alegaram e provaram a situação remuneratória mais favorável dos seus colegas de trabalho vinculados à recorrida por CTFP entre 2018 e 2021, com exatamente as mesmas funções, categoria, trabalho e período normal de trabalho para fundamentar uma situação de discriminação salarial motivada única e exclusivamente pela natureza do vínculo contratual e pedir a condenação da recorrida no mesmo tratamento remuneratório daqueles.

Y. Tudo isto foi corroborado por todas as testemunhas arroladas pelas recorrentes (todas elas com a categoria de enfermeiro, vinculadas à recorrida por CTFP e que progrediram na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2017), pela testemunha HH, diretora do serviço do capital humano da recorrida, e, de igual modo, por todos as recorrentes que prestaram declarações de parte que, tais como todas as testemunhas inquiridas, foram perentórios ao afirmar que inexiste qualquer diferença entre as funções exercidas por cada uma das recorrentes e pelos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP.

Z. Foi igualmente alegado e provado a situação remuneratória mais favorável dos seus colegas de trabalho igualmente vinculados à recorrida por CIT afetos à Unidade Hospitalar de ... entre 2019 e 2021, com exatamente as mesmas funções, categoria, trabalho e período normal de trabalho, os quais foram reposicionados pela recorrida com efeitos a 01.01.2019, por terem, tal como as recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2018.

AA.Os factos provados, ainda que com as alterações propugnadas pelo tribunal recorrido, permitem, por si só, dar como assente que o trabalho prestado pelas recorrentes é igual, no seu todo, ao dos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP relativamente aos quais se consideram discriminados e dos trabalhadores enfermeiros identificados no artigo 12.º da petição inicial, igualmente vinculados à recorrida por CIT, só isso importando a reclamada paridade retributiva.

BB.In casu, as recorrentes lograram provar factos-índice de discriminação que a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância bem recortou

CC.Nessa medida, afigura-se-nos incontestável que, em termos da sua qualidade e natureza o trabalho é igual, tanto que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é igual para ambas as carreiras em confronto.

DD.E também é igual pela quantidade, uma vez que o período normal de trabalho que ambos os conjuntos de trabalhadores praticam é de 35 horas semanais (quanto aos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP, vide o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro e quanto aos enfermeiros vinculados à recorrida por CIT, vide os pontos 3 e 19 da matéria de facto provada).


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EE. As recorrentes discordam do tribunal recorrido quando este afirma que competia às recorrentes alegar, por referência aos colegas em relação aos quais se sentem discriminados, as funções concretas que ambos realizavam de modo a apurar “se estamos a falar do mesmo tipo de funções em termos de perigosidade, penosidade, dificuldade, volume, intensidade, duração, responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade prática, experiência, zelo e eficiência, ou não.”

FF. O princípio “para trabalho igual, salário igual” reporta-se à paridade funcional, sendo dela que se deve partir para equacionar a respetiva violação.

GG. Entendem as recorrentes que o mote decisório no caso sub judice situa-se exatamente e apenas ao nível funcional.

HH. Ou seja, a valorização a efetuar nesta avaliação é a das funções efetivamente exercidas, funções essas que a própria lei não distingue.

II. É inequívoco, por resultar dos diplomas legais que regulam as carreiras em causa (cfr. artigos 9.º de cada um dos Decretos-Lei n.ºs 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro) que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, em qualquer dos regimes (CIT ou CTFP) é exatamente o mesmo.

JJ. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2022, processo n.º 7848/20.8T8LSB-L1-4, “pese embora os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, sejam integrados naquilo que o legislador apelida de carreira especial, o essencial dessa carreira e do que integra a sua estrutura, constitui uma réplica do que se encontra previsto para a carreira dos enfermeiros com contrato individual de trabalho. Assim resulta, com efeito, do que se dispõe, em ambos diplomas, nos artigos 3.º (natureza do nível habilitacional), 4.º (qualificação de enfermagem), 5.º (utilização do título), 6.º (áreas de exercício profissional), 7.º (categorias), 8.º (deveres funcionais), 9.º (conteúdo funcional da categoria de enfermeiro), 10.º (conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal), sendo também idêntica a redação do art.º 11.º (Condições de Admissão) do DL 247/2009 e do art.º 14.º do DL 248/2009, o mesmo sucedendo com a redação do art.º 14.º (Reconhecimento de títulos e categorias) do DL 247/2009 e do art.º 16.º do DL 248/2009.”

KK. As carreiras em confronto não só não apresentam nenhuma diferença substantiva como nos diplomas que as regulam houve a assumida intenção de as submeter a um regime comum no que toca ao exercício concreto da atividade profissional em causa, o que é, aliás, expressamente afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.

LL. Resultando da própria lei que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é exatamente igual para ambas as carreiras, afigura-se-nos cristalino que, em termos da sua qualidade e natureza o trabalho é igual, quer pelas responsabilidades, exigência, técnica, conhecimentos, capacidade e experiência, quer pela penosidade, perigosidade ou dificuldade que exige, pelo que não há como sustentar diferenciação funcional.

MM. Sendo também igual em termos de quantidade, pois é a própria lei que estabelece que o período normal de trabalho dos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP é de 35 horas semanais (cfr. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro), ou seja, igual ao das recorrentes.

NN. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer razão para não nos considerarmos esclarecidos quanto à igual natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado, aliás, não postas em causa pela recorrida.

OO. Por outras palavras, decorrendo da própria lei a paridade funcional entre os enfermeiros vinculados por CTFP e os enfermeiros vinculados por CIT, independentemente do serviço/departamento em que trabalham, não há como não reconhecer, no presente caso, a violação do princípio trabalho igual, salário igual.

PP. Pelo que, ainda que por mera hipótese académica não houvesse elementos de facto que permitissem uma comparação entre as recorrentes e os seus colegas vinculados por CTFP – o que não é de todo o caso, reitera-se -, ainda assim tal circunstância não obstaria à procedência da presente revista.

QQ. Portanto, divergindo do tribunal recorrido, entendemos que a circunstância de a própria lei reconhecer que o conteúdo funcional e as funções exercidas pelos enfermeiros vinculados por CIT são exatamente iguais às exercidas pelos enfermeiros vinculados por CTFP, sempre acarretaria a dispensabilidade de individualização/concretização das concretas funções exercidas pelas recorrentes e dos seus pares vinculados por CTFP e por CIT identificados no artigo 12.º da petição inicial, de modo a aferir se o trabalho prestado é igual em termos de perigosidade, penosidade, dificuldade, volume, intensidade, duração, responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade prática, experiência, zelo e eficiência.

RR.A natureza do vínculo em nada interfere com a atividade profissional contratada e desempenhada (prestação de cuidados de enfermagem em estabelecimento integrado na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS): não há clivagem entre ambos os contratos de trabalho quanto à atividade profissional contratada, quanto ao desempenho profissional subordinado e funcionalizado à prossecução do interesse público e quanto à avaliação do desempenho profissional.

SS. Na prática, no que às funções de cada um concerne, não é possível distinguir os enfermeiros com CIT dos enfermeiros com CTFP, nem dentro de qualquer destes grupos.

TT. Portanto, estão a ser observadas meramente diferenças burocráticas /administrativas e que em nada devem afetar os trabalhadores, que não têm funções ou formação distintas entre eles até porque na deslocação de qualquer utente a um Hospital é do conhecimento generalizado dos cidadãos, e por isso facto notório, que as tarefas desempenhadas por qualquer enfermeiro são as mesmas, sendo certo que o utente jamais se apercebe de qual o vínculo contratual do profissional que o assiste.

UU. Termos em que, também por estes fundamentos, entendem as recorrentes que o acórdão recorrido, ao ter concluído que a recorrida não violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, violou as normas jurídicas dos artigos 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1 e 270.º do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça todos os direitos reclamados e condene a recorrida na totalidade dos pedidos.


***


VV. Ainda que se admitisse que os pontos 1.17 a 1.21 da matéria de facto não podem ser integrados no elenco dos factos provados e que a prova dos factos neles constantes é imprescindível para se afirmar que a recorrida violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, acresce ainda outro fundamento que, no entendimento das recorrentes, sempre determinaria a procedência da presente revista:

WW. Contrariamente ao entendimento adotado pelo tribunal de 1.ª instância, o tribunal recorrido, socorrendo-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017, processo n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1, entendeu que, in casu, “para se poder concluir que ocorreu violação do princípio trabalho igual salário igual”, seria necessário que as recorrentes tivessem alegado e provado “a concreta discriminação em relação a um(uns) concreto(s) trabalhador(es), tendo em conta a igual natureza, qualidade e quantidade desse trabalho”, entendimento este do qual discordamos.

XX. Entendem as recorrentes que andou mal o tribunal recorrido ao recorrer à fundamentação daquele acórdão de modo a alicerçar a sua posição, pois que dele não é possível extrair que apenas os fatores de discriminação no artigo 24.º, n.º 1 do Código do Trabalho são suscetíveis de acionar regime de inversão do ónus da prova previsto no artigo 25.º, n.º 5, do mesmo código.

YY. Diversamente do que sucedia com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003, que expressamente aludia aos “factores indicados no n.º 1”, o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 não faz qualquer referência ao preceito em que se encontram elencados os fatores a que se reporta, aludindo apenas a “qualquer factor de discriminação”.

ZZ. Afigura-se-nos evidente que, se o legislador quisesse restringir o funcionamento da presunção legal prevista no artigo 25.º, n.º 5 do atual Código do Trabalho apenas aos fatores de discriminação elencados no n.º 1 do artigo 24.º daquele mesmo código, certamente que teria feito referência àquele n.º1, à semelhança do que aliás sucedia com o artigo 23.º, n.º 3 do Código de Trabalho de 2003, e não teria adotado a expressão “qualquer factor de discriminação”.

AAA. A este propósito, socorremo-nos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2022, processo N.º 1202/21.1T8PNF, bem como do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2009, processo n.º 08P3040: “IV – Nos casos em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 35.º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), ou outros equiparáveis, segundo o critério da igual dignidade sócio-laboral, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova.”.

BBB. Portanto, tal como o tribunal de 1.ª instância, entendemos que, desde que alegado um qualquer fator de discriminação, ainda que diverso daqueles que se encontram elencados exemplificativamente no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho, a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado.

CCC. Sendo tal solução, de resto, a mais consentânea com o fim económico e social que cabe às empresas (e, sobretudo, à recorrida, enquanto entidade pública empresarial), numa sociedade cada vez mais exigente na vertente da transparência e da justiça social.

DDD. Na hipótese de a ação ter por fundamento algum fator de discriminação – como sucede in casu, em que foi alegada e provada uma discriminação salarial baseada exclusivamente na natureza do vínculo contratual – o trabalhador que se sinta discriminado não tem que se preocupar com os factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, funcionando a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, com a inversão do ónus da prova quanto ao nexo causal presumido.

EEE. No caso dos autos, em que vem alegado, como causa de pedir, factologia suscetível de afrontar o princípio da igual dignidade sócio laboral, subjacente a um fator de discriminação equiparável àqueles que se encontram elencados no artigo 24.º, n.º 1 do Código do Trabalho (ou seja, a natureza do vínculo contratual), funciona o particular regime de repartição do ónus da prova.

FFF. As recorrentes alegaram e provaram que houve uma diferença de tratamento salarial relativamente aos trabalhadores enfermeiros da recorrida vinculados por CTFP entre 2018 e 2021 e que a mesma se fundamentou apenas na natureza do vínculo contratual, ou seja, um fator de discriminação equiparável àqueles estabelecidos na lei.

GGG. Pelo que não competia às recorrentes, nos termos da regra geral do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade da natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP, permitissem concluir, comparativamente, que a diferença salarial verificada entre 2018 e 2021 afronta o princípio “para trabalho igual salário igual”, tendo o tribunal recorrido violado as normas que se extraem dos artigos24.º, n.º 1e25.º, n.ºs 1e3do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1 do Código Civil.

HHH. Por outras palavras, incumbiria à recorrida alegação e prova de que a diferença de tratamento salarial não assentou em qualquer fator discriminação, no entanto a mesma nunca apresentou uma razão válida, plausível e objetivável para justificar a discriminação salarial que promoveu entre os trabalhadores enfermeiros ao seu serviço vinculados por CTFP e por CIT que a 01.01.2018 tinham acumulados pontos suficientes para progredir, não tendo provado que a diferença de tratamento apontada não tivesse assentado em qualquer fator de discriminação.

III. Nessa medida, como se afirma na douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância no processo n.º 2315/23.0... “(...) tem de concluir-se que existiu uma discriminação negativa de vários trabalhadores, os aqui autores, face a outros trabalhadores, unicamente pela natureza do respectivo vínculo jurídico-laboral, sem que se tenha baseado em motivos válidos, justificáveis e inteligíveis pelos seus destinatários.”.

JJJ. Assim, reconhecida, também por estes fundamentos, a discriminação salarial de que foram alvo as recorrentes e a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, deverá acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida na totalidade dos pedidos.


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KKK. Entendem as recorrentes que o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2021, proferido no processo n.º 5126/20.1T8LSB.L1 (Relatora Francisca Mendes) e citado no acórdão recorrido.

LLL. A respeito daquele aresto, o acórdão recorrido menciona que nele se aceitou matéria de facto conclusiva, porque não se mostrava impugnada.

MMM. No âmbito daquele processo resultou provado sob o ponto8 dos factos provados que: “A autora no exercício da sua actividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas e ao serviço do réu.”.

NNN. Quanto a tal ponto, não houve por parte do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer pronúncia sobre uma eventual insuficiência ou deficiência da matéria de facto, por se ter entendido que a situação não mereceu discordância das partes.

OOO. A prova daquele ponto 8 resultou do que foi alegado pela aí autora sob o artigo 20.º da petição inicial: “Isto porque, a A., no exercício da sua actividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, e ao serviço do R. Com efeito,”

PPP. À semelhança do que sucedeu nos presentes autos, a respeito daquele artigo 20.º, a ré naquele processo limitou-se a afirmar, no artigo 3.º da sua contestação “Não obstante, aceita-se por corresponder à verdade o constante nosartigos1.º a 9.º, 38.º da Petição Inicial, impugnando-se os factos constantes dos artigos 10.º a 15.º, 19.º, 20.º, 24.º, 26.º a 36.º, 41.º a 48.º, por não corresponderem à verdade ou por se tratarem de matéria que a Réu não conhece e não tem de conhecer ou por se tratar de matéria meramente conclusiva, bem como todos os factos e considerações que estejam em contradição com o alegado na presente contestação considerada no seu conjunto (art. 574º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil), sendo que é matéria de direito o constante dos artigos 16.º a 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 49.º da Petição Inicial..”

QQQ. Com efeito, a propósito dos artigos 51, 53, 67 e 68 da petição inicial apresentada pelas recorrentes, que deram origem aos factos provados sob os pontos 1.18 a 1.21, a ora recorrida, em nenhum artigo da sua contestação, fez qualquer alusão aos mesmos, tendo-se limitado a afirmar, no artigo 8.º da sua contestação: “8.Teremos de dizer que não corresponde à verdade, ou não tem o alcance pretendido pelo A., e por isso, expressa e especificadamente se impugna, o que vem plasmado nos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 31º, 32º, 33º,39º, 40º,44º, 45º,46º, 47º, 53, 54º,55º 56 58, 59º, 62º 63º 64º 65º 66º 69º 70º, 71º 72º 73º 77º ao 95ºinclusivamente, por derivar de situação jurídica diferenciada, ou estar em contradição com fundamentação ou documentação junta, não produzindo os efeitos designados.”

RRR. Porém, ao contrário do que sucedeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2021, nos presentes autos o tribunal recorrido entendeu, ainda assim, eliminar os pontos 1.17 a 1.21 da matéria de facto.

SSS. No caso dos presentes autos, a situação é ainda mais gritante, porquanto as formulações constantes daquele ponto 8 são nitidamente genéricas (ao contrário do que entendemos suceder relativamente àquelas que constam dos pontos 1.17 a 1.21 dos factos provados nos presentes autos), uma vez que nele apenas se faz referência a “trabalho de igual, natureza e quantidade”; e, diversamente do que se verifica nos presentes autos, em que a recorrida nunca pôs em causa o trabalho prestado pelas recorrentes, pelos seus colegas vinculados por CTFP e pelos seus colegas vinculados por CIT eidentificadosnoartigo13.ºdapetiçãoinicial, naquele processo a aí ré teceu considerações acerca das funções prestadas pela aí autora e pelos seus colegas com CTFP, conforme se extrai dos artigos 23.º e 24.º da contestação aí apresentada.

TTT. Os acórdãos em confronto procederam, no domínio da mesma legislação, a um tratamento distinto de uma mesma questão fundamental de direito: saber se um determinado facto tido como provado, apesar de revestir natureza conclusiva, deve ou não ser mantido no elenco dos factos provados, por não ter sido impugnado.

UUU. Para além de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento incidirem sobre a mesma questão fundamental de direito e terem sido proferidos no domínio da mesma legislação, o núcleo factual em causa no acórdão recorrido é idêntico com o núcleo factual que está em causa no acórdão fundamento e não existe acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em apreço.

VVV. Diante o exposto, entendem as recorrentes que o acórdão recorrido não aplicou adequadamente o estatuído na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, uma vez que, tal como no acórdão fundamento, deverão ser mantidos no elenco dos factos provados os factos que, apesar de revestirem natureza conclusiva, não tenham sido impugnados.

WWW.Devendo, também em virtude desta contradição de julgados, ser revogado o acórdão recorrido e repristinada a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância.


***


XXX. Na sua petição inicial, as recorrentes invocaram, subsidiariamente, para a hipótese remota de se entender que a recorrida não violou o princípio da igualdade, o instituto do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, como causa de pedir dos pedidos subsidiários que constam das alíneas i) e j) da petição inicial.

YYY. Esta questão não chegou a ser conhecida pelo tribunal de 1.ª instância, uma vez que este, ao ter concluído pela violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” e pela procedência total da ação com base nesse fundamento, a considerou prejudicada pela solução dada ao litígio.

ZZZ. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação de Évora, após ter concluído que não houve qualquer violação do princípio para trabalho igual, salário igual, não apreciou esta questão, invocada subsidiariamente pelas recorrentes e prejudicada pela solução dada pelo tribunal de 1.ª instância ao litígio.

AAAA. O acórdão recorrido, ao não conhecer do mérito das questões que o tribunal de 1.ª instância considerou prejudicadas pela solução que deu ao litígio, violou a regra da substituição ao tribunal recorrido constante do artigo 665.º, n.º 2, do CPC.

BBBB. Tal configura uma nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, pelo que deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, 666.º, n.º 1, 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 665.º, n.º 2 do CPC.


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CCCC. Finalmente, para a eventualidade de se entender que nenhum dos fundamentos supra indicados merece acolhimento e que as recorrentes não lograram alegar os factos concretos que permitissem aferir que a recorrida violou o princípio “para trabalho igual, salário igual” – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre se dirá que:

DDDD. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2020, processo n.º 639/18.8T8PRD.P1.

EEEE. In casu, entendemos, tal como o Professor Miguel Teixeira de Sousa, que o tribunal recorrido nuncapoderia ter eliminado oficiosamente os factos provados sob os pontos 1.17 a 1.21 e absolver a recorrida dos pedidos com base numa alegada insuficiência da matéria de facto que nunca foi suscitada pelas partes ou pelo tribunal de primeira 1.ª.

FFFF. Tendo o tribunal recorrido constatado que a matéria de facto apresentava insuficiências, imprecisões ou irregularidades, e tendo o tribunal de 1.ª instância omitido a prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, deveria o tribunal recorrido, em respeito do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência, ter anulado a decisão de facto proferida pela 1.ª instância ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, e determinado a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, com vista à prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

GGGG. Ao ter eliminado os pontos 1.17 a 1.21 da matéria de facto sem determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, o tribunal recorrido violou a norma do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.

HHHH. Em face de tudo o que fica dito, estão convictas as recorrentes que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça irá revogar o acórdão recorrido, repristinando a sentença proferida pela 1.ª instância e condenando a recorrida na totalidade dos pedidos, dessa forma corrigindo uma das várias injustiças relativas de que têm sido alvo ao longo de toda a sua vida profissional.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista e, em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que repristine a sentença proferidaem1.ª instância, condenando-se a recorrida na totalidade dos pedidos;

Ou, caso assim não se entenda:

b) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene a recorrida na totalidade dos pedidos subsidiários formulados pelas recorrentes, por referência aos seus colegas identificados no artigo 12.º da petição inicial, afetos à Unidade Hospitalar de ... da recorrida, titulares da mesma categoria profissional, vinculados à recorrida por contrato individual de trabalho e que foram reposicionados pela recorrida na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem com efeitos a 01.01.2019, por terem, tal como as recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados a 31.12.2018;

Também assim não se entendendo, o que por mera hipótese académica se equaciona:

c) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

Por fim, para a eventualidade de se entender que nenhum dos pedidos supra merece acolhimento, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona:

d) Ser anulada, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto; e, por conseguinte, ser determinada a devolução do processo ao tribunal de primeira instância, onde deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, que englobe a introdução de todos os elementos de facto necessários ao conhecimento da causa de pedir tal como ela foi configurada pelas recorrentes.”

A Ré contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

Por despacho de 29.12.2024, o Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista e, por acórdão da conferência de 16.01.2025, o mesmo decidiu:

- julgar procedente a nulidade por omissão de pronúncia, quanto aos pedidos subsidiários formulados na petição inicial, constantes das alíneas h), i) e j), determinando, nessa parte, a nulidade do acórdão proferido em 11-07-2024,

- apreciar, de imediato, de tais pedidos; e

- julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes das alíneas h), i) e j) da petição inicial, absolvendo o Réu dos mesmos.

Notificadas nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC para, no prazo de 10 dias, desistirem, alargarem ou restringirem o âmbito do recurso, as Autoras nada disseram.

O recurso de revista foi admitido neste Supremo Tribunal de Justiça.

O Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido, afirmado no Acórdão do STJ de 15.01.2025, Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1: “17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se – com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho(CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas(CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra nº 13 e 16.».

Notificadas do mencionado parecer, as partes não responderam.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.


***


II. Objeto do recurso

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelas recorrentes, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).

Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelas Recorrentes [pela sua ordem lógica]:

a. “Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a questão do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, como causa de pedir dos pedidos subsidiários que constam das alíneas i) e j) da petição inicial”;

b. Se os pontos nºs 1.17 a 1.21 da factualidade assente na 1ª instância não deveriam ter sido eliminados pelo acórdão recorrido;

c. Se o acórdão recorrido, ao ter eliminado os pontos 1.17 a 1.21 da matéria de facto sem determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, violou o art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.

d. Se foi violado o princípio da proibição de discriminação e a inversão do ónus da prova consagrada no art. 25º, nº 2, do CT.


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III. Fundamentação de facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância já com as alterações introduzidas pelo acórdão recorrido 3:

Factos provados:

“1.1 Entre os autores e o réu foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção do réu nas seguintes datas:

1.1.1 AA em 10/02/2011;

1.1.2 BB em 03/01/2011;

1.1.3 CC em 11/02/2011;

1.1.4 DD em 05/12/2011;

1.1.5 EE em 18/04/2011;

1.1.6 FF em 08/08/2011;

1.1.7 GG em 06/06/2011.

1.2 Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos actos materiais e atividade profissional correspondentes à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.

1.3 Actualmente prestam a actividade no horário de 35 horas semanais e nos seguintes serviços clínicos:

1.3.1 AA na urgência pediátrica de ...;

1.3.2 BB na cirurgia de ...;

1.3.3 CC na urgência geral de ...;

1.3.4 DD na medicina interna de ...;

1.3.5 EE na Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Urgência de...;

1.3.6 FF na unidade de psiquiatria de ...;

1.3.7 GG na unidade de ortopedia de ....

1.4 O réu tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino e é composto por três unidades hospitalares – ..., ... e ... -, sendo que todos os autores exercem as suas funções na unidade hospitalar de ....

1.5 No âmbito da organização do réu, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.

1.6 No ano de 2019, o Conselho de Administração do réu remeteu a todos os autores uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção do réu até 2018, inclusive, conforme se discrimina:

1.6.1 AA: 9,5 pontos;

1.6.2 BB: 10 pontos;

1.6.3 CC: 9,5 pontos;

1.6.4 DD: 8,5 pontos;

1.6.5 EE: 10 pontos;

1.6.6 FF: 8,5 pontos;

1.6.7 GG: 9,5 pontos.

1.7 Posteriormente, o réu remeteu a todos os autores, no ano de 2023, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção do réu até 2020, inclusive, conforme se discrimina:

1.7.1 AA: 12 pontos;

1.7.2 BB: 12 pontos;

1.7.3 CC: 12 pontos;

1.7.4 DD: 10,5 pontos;

1.7.5 EE: 12 pontos;

1.7.6 FF: 10,5 pontos;

1.7.7 GG: 12 pontos.

1.8 O réu não atribuiu à 4.ª (DD) e 6.ª (FF) autoras os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (ou seja, 1,5 pontos), uma vez que foram admitidas ao serviço do réu já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil.

1.9 Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidas ao serviço do réu, as autoras referidas apresentaram reclamação a qual foi indeferida pelo réu,

1.10 No ano de 2019, o Conselho de Administração do réu remeteu a II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU, todos eles enfermeiros ao serviço do réu ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção do réu até 31/12/2018.

1.11 Tais enfermeiros celebraram contratos individuais de trabalho com o réu, tendo cada um deles passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção deste nas seguintes datas:

1.11.1 II desde 01/10/2004;

1.11.2 JJ desde 07/08/2007;

1.11.3 VV desde 11/08/2008;

1.11.4 KK desde 10/05/2010;

1.11.5 LL desde 11/08/2008;

1.11.6 MM desde 11/08/2008;

1.11.7 NN desde 13/03/2007;

1.11.8 WW desde 24/08/2006;

1.11.9 PP desde 15/03/2007;

1.11.10 QQ desde 23/03/2009;

1.11.11 RR desde 30/05/2011;

1.11.12 SS desde 05/06/2009;

1.11.13 TT desde 18/10/2005;

1.11.14 UU desde 16/11/2009.

1.12 Diversamente daquilo que sucedeu com os autores, na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de Setembro de 2019, o réu procedeu à alteração do posicionamento remuneratório destes enfermeiros em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.

1.13 Esses enfermeiros supra identificados passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de €1.355,95 (correspondente à remuneração base da 1.ª posição remuneratória da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde Dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de €1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até Agosto de 2019 de €1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).

1.14 Em Outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019 e de acordo com um pagamento faseado, num total de €1.184,27.

1.15 O réu não reposicionou a remuneração dos autores, a partir de 01/01/2019, em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2018, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017.

1.16 Como sucedeu aos enfermeiros XX e YY, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e que tinham acumulados até 31/12/2017 mais de 10 pontos.

1.17 Continuando os autores BB, DD, EE e FF a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021. [redação do Tribunal da Relação4]

[Redação da 1ª instância: “Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021.]

1.18 Os autores BB, DD, EE e FF e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade. [redação do Tribunal da Relação5]

[Redação da 1ª instância: “Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade]

1.19 Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.6

1.20 Tanto os autores BB, DD, EE e FF como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. [redação do Tribunal da Relação7]

[Redação da 1ª instância: “Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade]

1.21 Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores BB, DD, EE e FF (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. [redação do Tribunal da Relação8]

[Redação da 1ª instância: “Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito]

1.22 A autora BB é filiada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

1.23 A autora DD é filiada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

1.24 O autor EE é filiado no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

1.25 A autora FF é filiada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

1.26 A autora GG é filiada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros – ASPE, desde data não apurada do ano de 2023, sendo que o é, seguramente, pelo menos, desde 04-10-2023; [redação do Tribunal da Relação]

1.27 O nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores: Janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48; Maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08; Janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.215,93; Janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.

1.28 O nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores: Janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45; Maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67; Janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.424,38; Janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.


***


IV. Fundamentação de Direito

1. Da questão relativa à invocada “nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a questão do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, como causa de pedir dos pedidos subsidiários que constam das alíneas i) e j) da petição inicial

A invocada nulidade do acórdão recorrido foi, nos termos do art. 617º, nºs 1 e 2, do CPC, suprida pelo Tribunal da Relação por acórdão de 16.01.2025 que, julgando-a procedente, conheceu do abuso de direito invocado, julgando-o improcedente.

Por outro lado, importa ainda dizer o que se segue.

O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 16.01.2025, conhecendo da questão cuja apreciação havia sido omitida, referiu o seguinte:

“(…)

As Recorrentes consideram que houve omissão de pronúncia por parte deste Tribunal, visto que, ao revogar a sentença da 1.ª instância na questão relativa à não violação pelo Réu do princípio da igualdade, este tribunal deveria ter apreciado a questão invocada, a título subsidiário, pelas Autoras, na sua petição inicial, quanto à existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Efetivamente, assiste razão às Recorrentes.

(…)

no que diz diretamente respeito aos pedidos subsidiários constantes das alíneas h), i) e j) da petição inicial, efetivamente competia a este Tribunal ter apreciado tais pedidos subsidiários, todos eles assentes na eventual atuação do Réu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Não o tendo feito, padece o referido acórdão de nulidade por omissão de pronúncia, nessa parte, nulidade essa que se declara, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.5

Em face do disposto no art. 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável a este Tribunal por força do disposto no art. 666.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, passaremos, de imediato, à apreciação da eventual atuação do Réu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium”.

E, tendo passado à apreciação do abuso de direito, referiu o seguinte:

“(…)

Abuso de direito

Consideram as Recorrentes que o recorrido agiu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que, apesar de ter notificado, em 2019, as Recorrentes da pontuação que lhes tinha atribuído, não procedeu, na sequência dessa comunicação, à alteração do posicionamento remuneratório, como fez para com outros enfermeiros.

Vejamos

“(…)

Inexistindo, assim, por parte do Réu, um comportamento anterior suscetível de criar, em termos objetivos e legítimos, uma situação de confiança por parte das Autoras de que iria ser, de imediato, alterado o seu posicionamento remuneratório, visto que a mera comunicação dos pontos a isso não permite, mostra-se inverificado, desde logo, o primeiro pressuposto para a imputação ao Réu de um comportamento em abuso de direito, na modalidade de de venire contra factum proprium.

E, a ser assim, a pretensão das Autoras/Recorrentes apenas pode soçobrar.

Pelo exposto, inexistindo, por parte do Réu, um comportamento em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, improcedem os pedidos h), i) e j) formulados na petição inicial que assentavam nesta causa de pedir.

Por fim, tendo-se, através do presente despacho, suprido a nulidade do acórdão proferido em 11-07-2024, este despacho, nos termos do n.º 2 do art. 617.º do Código de Processo Civil, constitui complemento e parte integrante desse acórdão, devendo dar-se cumprimento ao disposto no n.º 3 deste artigo, notificando-se as Recorrentes para, no prazo de 10 dias, desistirem, alargarem ou restringirem o âmbito do recurso”,

Tendo seguidamente decidido nos termos já acima apontados.

O mencionado acórdão foi, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 617º, nº 3, do CPC, notificado às AA/Recorrentes que nada vieram dizer.

Suprindo a alegada nulidade por omissão de pronúncia, nele conheceu-se da questão do invocado abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, julgando-o improcedente.

Ora, assim sendo e uma vez que tal decisão não foi, conforme art. 617º, nº 3, do CPC, impugnada pelas AA/Recorrentes, que nada vieram dizer, mormente alargar o âmbito do recurso conforme permitido por tal preceito, impõe-se concluir que a questão do invocado abuso de direito foi decidida com trânsito em julgado, não constituindo, pois, objeto do recurso de revista.

2. Se os pontos nºs 1.17 a 1.21 não deveriam ter sido eliminados dos factos dados como provados

2.1. O acórdão recorrido eliminou os pontos 1.17 a 1.21. da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância no que toca às AA/Recorrentes, AA, CC e GG (a redação introduzida pela Relação nesses pontos quanto aos demais enfermeiros que eram AA. nos autos decorre apenas da circunstância de, quanto a eles, a sentença recorrida ter transitado em julgado) por entender que os mesmos traduzem apenas conclusões, de natureza “assumidamente jurídica quando está em causa apurar se se mostram ou não violados os princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação”.

Do assim decidido discordam as AA, ora Recorrentes.

2.2. Relembrando, é o seguinte o teor dos mencionados pontos, na redação da 1ª instância e que, no que toca às AA. ora Recorrentes, foram eliminados 9:

1.17 “Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021.]

1.18 “Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade]

1.19 Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

1.20 Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade]

1.21 Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito].

2.3. A questão ora em apreço já foi apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 15.01.2025, Processo nº 2315/23.0T8PTM.E1.S110, e de 26.02.2025, Processo nº 3477/23.2T8PTM.E1.S111, nos quais era Réu o ora demandado, processos esses em tudo idênticos ao dos presentes autos, e em que, no primeiro dos mencionados arestos, se referiu o seguinte, que se passa a transcrever:

9. Como se sabe, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”12, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas13.

Deste modo, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”14, como tem sido sustentado pela jurisprudência15, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial16.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”17), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum18, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.19

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.20

10. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Compreende-se, pois, que se assista a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens da problemática em causa nos autos, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

11. Sobre o uso de factos conclusivos no processo (embora não centrado no estrito contexto da sentença, se bem se compreende), escreveu expressivamente Miguel Teixeira de Sousa: 21

«Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".

Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais.»

E ainda sobre o mesmo tema: 22

« [O]s chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.

Dito de outro modo: o juiz do processo vai ter necessariamente de recorrer à figura dos "factos conclusivos", dado que em algum momento ele vai ter de verificar se a previsão de uma regra jurídica está preenchida ou não preenchida. Portanto, o que se impõe não é combater os "factos conclusivos", mas antes concluir que esses factos são inerentes à aplicação do direito a um caso concreto. Sem "factos conclusivos" não há a conclusão de nenhum processo.

(…)

Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um (…) "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma:

– Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;

– Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.

Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correta expressão "factos jurídicos".»

12. Expressões tradicionalmente tidas por “conclusivas”, não se reconduzem, afinal, nalguns casos, a puros conceitos normativos, concluindo-se, antes, que determinados adjetivos, “se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto” (cfr. Ac. do STJ de 28.09.2017, Proc. nº 659/12.6TVLSB.L1.S1, 7ª Secção).

Do mesmo modo, determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” (cfr. Ac. do STJ de 12.12.2017, 2211/15.5T8LRA.C2.S1, 4ª Secção).

Conexamente, “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” (Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1, 4.ª Secção) .

Noutro caso, embora se reiterando que a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas e que “os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude”, afirma-se que “a linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais”, bem como que “na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística”, não bastando assim “apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos”. E, dentro destes parâmetros, conclui-se que, nas circunstâncias do caso concreto, a expressão reportada à utilização de certa construção pelos A.A., como parte integrante de um imóvel, se afigurava “suficientemente representativa do seu domínio empírico sobre aquela construção, à luz do consenso social” (Ac. de 11.03.2021, Proc. nº 1205/18.3T8PVZ.P1.S1, 2.ª Secção).

Noutra perspetiva, “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” (Ac. de 13.10.2020, Proc. nº 2124/17.6T8VCT.G1.S1, 6.ª Secção).

E, especificamente quanto à interpretação do art. 395º, nº 1, do CT, esta Secção Social já decidiu, por exemplo, que “[c]umpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual” (Ac. de 21.10.2018, Proc. nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1).

13. Em linha com tudo o antes exposto, uma nota adicional se impõe, para sinalizar que a deficiência ou insuficiência dos factos descritos na petição inicial não implica necessariamente a improcedência da ação, ainda que estejam em causa factos essenciais, integrantes da causa de pedir.

Como se decidiu no Ac. de 11.09.2024, Proc. nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1, a propósito de determinado facto tido por conclusivo e com relevância determinante para a decisão do litígio:

“Apesar da natureza conclusiva do ponto em questão, afigura-se-nos que os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.

Na verdade, a petição inicial não foi julgada inepta e decorre da contestação que a ré interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado (cfr. art. 186º, n.º 3), sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7º e 8º).

Por outro lado, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de " processo justo " ("fair trial"; "due process").

Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no art. 45º da petição inicial – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.

Vale por dizer que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c)].”

b) – Se os pontos nº 20 a 23 da factualidade assente na 1ª instância, eliminados pelo TRE, têm natureza conclusiva:

14. Os pontos nº 20 a 23 da factualidade assente na 1ª instância, eliminados pelo TRE, têm a seguinte redação:

20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.

21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.

23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

15. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

(…)

Tais factos devem, pois, subsistir, no elenco da factualidade provada.

16. Todavia, como acima se referiu, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que os autores cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo, pelo que, Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.

Assim deverá ainda proceder o Tribunal recorrido, naturalmente, caso venha a concluir no sentido da insuficiência dos factos provados, isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c), do CPC].

Ao contrário do entendimento constante do acórdão do TRE, não nos parece que no caso assuma relevância decisiva o “Departamento/Serviço” em que cada autor trabalha, ou, do mesmo modo, se os trabalhadores referidos no artigo 13.º da p.i. correspondem a todos os trabalhadores que nessa unidade hospitalar exercem funções em regime de contrato individual de trabalho (cfr. fls. 31 – 33 do acórdão recorrido). Mas este ponto ilustra bem os imperativos de complementação da matéria de facto que sobre as instâncias impendem, sempre que tal se revele útil para a boa decisão da causa.

17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se – com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra nº 13 e 16.” [fim de transcrição]

E, no mesmo sentido se decidiu no já citado Acórdão deste Tribunal de 26.02.2025.

2.4. Ora, assim sendo e não se vendo razão para nos afastarmos de tal entendimento, é de concluir que os mencionados pontos 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21, não deverão ser eliminados da decisão da matéria de facto provada, sendo, de forma idêntica – e com prejuízo das demais questões suscitadas na revista - determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelas autoras/recorridas ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer das próprias, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 20 da matéria de facto provada que se encontram em regime de contrato individual de trabalho, bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados nos pontos 13 e 16 do citado Acórdão de 15.01.2025, acima transcritos.


***


IV. Decisão

Em face do exposto, concedendo-se a revista, acorda-se em:

A. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas AA/Recorrentes, determinando-se, consequentemente, a integração dos eliminados factos nºs 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21 no elenco da factualidade provada;

B. Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora para os precisos fins mencionados no ponto IV.2.4. do presente Aresto, por referência ao transcrito ponto 17 do Acórdão deste STJ de 15.01.2025.

Custas do presente recurso a cargo do recorrido– art. 527º, nº 1, do CPC.

Lisboa, 26.03.2025

Paula Leal de Carvalho (Relatora)

Domingos José de Morais (1º Adjunto)

José Eduardo Sapateiro (2º Adjunto)

SUMÁRIO [23]

DESCRITORES:

_____________________________________________

1. Realce a negrito das AA. ora Recorrentes.↩︎
2. Embora não conste do dispositivo, o Tribunal da Relação alterou os pontos 1.17 a 1.21 e 1.26 da matéria de facto. Relativamente aos pontos 1.17 a 1.21, o Tribunal da Relação considerou que os factos eram conclusivos pelo que determinou a sua eliminação. No entanto, dado que o recurso de apelação abrangia apenas três dos sete autores, o Tribunal da Relação eliminou a referência nesses factos às três recorridas, mantendo os factos quantos aos restantes Autores.↩︎
3. Na sentença recorrida foi referido não existirem factos não provados.↩︎
4. O qual eliminou o facto quanto às AA. AA, CC e GG, mantendo-o quanto aos demais devido ao trânsito em julgado da sentença.↩︎
5. O qual eliminou o facto quanto às AA. AA, CC e GG, mantendo-o quanto aos demais devido ao trânsito em julgado da sentença.↩︎
6. No acórdão recorrido, a propósito de tal ponto, foi referido o seguinte: “ (…) Uma vez mais, desconhecendo-se quer em relação às Autoras AA, CC e GG, quer em relação aos trabalhadores enfermeiros do Réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas (os quais se desconhece quem sejam), quais sejam essa equipas, quais sejam as escalas de serviço, quais sejam esses atos técnicos, qual seja a formação concreta e qual seja o propósito que os anima, a que acresce desconhecer-se igualmente, relativamente aos enfermeiros com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, qual seja a sua carga horária, este facto terá de ser eliminado quanto às Autoras AA, CC e GG, sendo que, dada a sua redação, que se reporta ao facto provado 1.18, não se torna necessário proceder a qualquer alteração fáctica” . Ou seja, em bom rigor, o facto 1.19., porque reportado ao facto nº 1.18, foi eliminado no que toca às AA Recorrentes.↩︎
7. O qual eliminou o facto quanto às AA. AA, CC e GG, mantendo-o quanto aos demais devido ao trânsito em julgado da sentença.↩︎
8. O qual eliminou o facto quanto às AA. AA, CC e GG, mantendo-o quanto aos demais devido ao trânsito em julgado da sentença.↩︎
9. Como já referido, no acórdão recorrido os factos em causa apenas foram eliminados em relação às AA. AA, CC e GG, visto que a sentença recorrida havia transitado em julgado relativamente aos Autores BB, DD, EE e FF↩︎
10. No qual o ora 2º Adjunto interveio também como 2º Adjunto.↩︎
11. Neste tendo sido relator o ora 2º Adjunto.↩︎
12. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, p. 312.↩︎
13. Embora o CPC vigente não contenha norma correspondente à do art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.↩︎
14. Ac. do STJ de 25.05.2023, Proc. nº 22773/19.7T8PRT.P1.S1, 2.ª Secção.↩︎
15. V.g., ainda, Acs. do STJ de 05.07.2022, 638/19.2T8FND.C1.S1, 6.ª Secção, de 28.10.2021, Proc. nº 4150/14.8TBVNG-A.P1.S1, 2.ª Secção, de 28.09.2017, Proc. nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, 7ª Secção, e de 07.04.2016, Proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, 2ª Secção.↩︎
16. Na expressão do Ac. do STJ de 09.12.2010, Proc. nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, 4ª Secção.↩︎
17. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.↩︎
18. “Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.↩︎
19. Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.↩︎
20. Ibidem.↩︎
21. Cfr. https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html↩︎
22. Cfr. https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html↩︎
23. Descritores e Sumário idênticos aos que constam dos Acórdãos deste STJ de 15.01.2025, Proc. n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1, e de 16.02.2025, Proc. nº 3477/23.2T8PTM.E1.S1.↩︎