Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080651
Nº Convencional: JSTJ00015270
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE DA DECISÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CASO JULGADO FORMAL
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199203240806511
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2913/89
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO120 PAG277. A VARELA MANUAL PROC CIV 2ED PAG393.
A CASTRO LIÇÕES DE PROC CIV 1964 II PAG820. RT ANO81 PAG68.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS / PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E nulo, nos termos do artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil de 1967, o despacho saneador que não conhece expressa e concretamente de alegada excepção peremptoria de caducidade, deduzida em embargos de terceiro, não podendo tal conhecimento considerar-se abrangido pela declaração tabelar, em termos genericos:
"... não ha excepções..."
II - A nulidade so pode ser atacada em recurso do saneador a decidir pelo tribunal ad quem, não podendo ser sanada por despacho ulterior proferido a reclamação da parte.
III - Os tribunais de recurso so apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
IV - O despacho saneador incidente sobre a competencia do tribunal, a legitimidade das partes e a sua capacidade judiciaria e a inexistencia de excepções ou questões previas, depois de transitado, so cobre com a excepção de caso julgado formal as questões concretas debatidas pelas partes nos articulados ou oficiosamente apreciados no proprio despacho saneador, no seguimento da norma do n. 2 do artigo 104 do Codigo de Processo Civil, quanto a competencia absoluta do tribunal.
V - E nulo o despacho saneador que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.