Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ABANDONO DO LAR CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401190039031 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3938/03 | ||
| Data: | 05/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- Para que o abandono do domicílio conjugal constitua fundamento de divórcio é necessário que o cônjuge abandonado prove a culpa do cônjuge que praticou o acto de abandono, por tal constituir elemento constitutivo do direito daquele ao divórcio, não podendo presumir-se a culpa de cônjuge que abandonou o lar conjugal. 2- Tendo a ré/reconvinte abandonado a casa de morada de família para definitivamente romper com a sociedade conjugal, e o autor/reconvindo dois dias depois passado a viver naquela casa com outra mulher more uxorio, portanto como se de marido e esposa se tratasse, não dando margem a qualquer hipótese de reconciliação com a sua ainda verdadeira esposa, não é possível declarar qual dos dois cônjuges foi o principal culpado do divórcio, já que o artº 1787º, nº 1 do Código Civil impõe que só seja declarado cônjuge principal culpado aquele cuja culpa for qualificável de consideravelmente superior à do outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na violação culposa, pela ré, do dever conjugal de coabitação. Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, deduzindo também reconvenção, pedindo que o divórcio seja decretado, com culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação, fidelidade e respeito. O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção. Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes, decretando o divórcio do A. e R. e declarando esta a principal culpada. Inconformada exclusivamente com o segmento da decisão que a declarou cônjuge principal culpado, recorreu a ré para a Relação de Lisboa. Apresentou alegações, com conclusões onde atribuiu toda a culpa do divórcio ao autor, pedindo que se declare que foi ele o cônjuge exclusivamente culpado da dissolução do casamento por divórcio. Por acórdão de 29.5.2003, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que declarou a ré cônjuge principal culpado, declarando o autor como cônjuge principal culpado. É desse acórdão que vem interposta a presente revista, que o autor minutou, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A sentença de primeira instância engloba duas decisões distintas: uma, que decreta o divórcio entre as partes, nomeadamente por culpa da recorrida; outra, que declara a recorrida como a principal culpada do divórcio; 2ª- A recorrida logo no requerimento de interposição de recurso para a Relação declarou recorrer "apenas no tocante à declaração da Ré como principal culpada, e nessa medida apenas, vem interpor recurso"; 3ª- Assim, ficou delimitado o objecto do recurso somente a essa questão, e não à parte que decretou o divórcio, que assim transitou em julgado; 4ª- Por isso, de forma alguma se pode pôr em causa, como faz o acórdão recorrido, se o abandono do lar conjugal por parte da recorrida foi voluntário, não consentido pelo outro cônjuge e com o propósito de romper com a sociedade conjugal; 5ª- Ora, vem provado que foi a recorrida que abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal, como vem provado também que, posteriormente, o recorrente cometeu adultério; 6º- Nestes termos, verifica-se a violação culposa, por parte de ambos os cônjuges, de deveres conjugais, sendo ambos culpados do divórcio; 7º- No entanto, foi a recorrida que iniciou o processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal, sendo por isso a sua culpa maior, uma vez que abandonou o lar, deixando o apelado à sua sorte, facto que motivou o posterior adultério deste; 8ª- Por isso, o acórdão recorrido, ao considerar o recorrente como o principal culpado do divórcio, fez uma errada interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, nomeadamente do artº 1.787º, nº 1 do Código Civil, que exige que a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro para poder ser declarado principal culpado; 9ª- Ora, no presente caso, e da matéria que vem provada, não resulta que o recorrente tenha uma culpa consideravelmente superior à da recorrida, antes pelo contrário; 10ª- Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e declarando-se o cônjuge mulher, ora recorrida, como principal culpada do divórcio, com as legais consequências (ou, em última hipótese, e caso se entenda, porventura, ser igual a culpa dos cônjuges, declarando ambos igualmente culpados). Contra-alegou a recorrida, pedindo a manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: O Autor A e a Ré B, contraíram entre si casamento, em 20 de Dezembro de 1997; No início de Outubro de 2001, a R. abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal com o A.; Com o casal viviam dois filhos da R., que esta já possuía quando casaram; Antes da R. sair de casa, o A. disse-lhe que não queria os seus dois filhos em casa; Dois dias após a R. deixar a casa, o A. introduziu no lar conjugal outra mulher, com quem viveu como se com ela fosse casado e, a partir de Março do corrente ano, vive maritalmente com outra mulher, comendo e dormindo juntos. Postos os factos, vejamos. O A. imputou à R. a violação culposa do dever de coabitação, articulando que: a) No início de Outubro de 2001 a ré abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal com o autor; b) E fê-lo contra a vontade do autor e apesar deste a tentar dissuadir, respondendo a ré que estava saturada e que por isso ia sair de casa; c) E levou consigo todos os bens mobiliários da casa de família, deixando-a completamente vazia; d) O que deixou o autor em grandes dificuldades, e teve de comprar novo mobiliário. A matéria destas quatro alíneas foi levada, respectivamente, aos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º, dos quais apenas se provou o primeiro. Portanto, ficou assente que no início de Outubro de 2001 a ré abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal. Todavia, não se apuraram as circunstâncias em que o fez. Ora, para que o abandono do domicílio conjugal constitua fundamento de divórcio é necessário que o cônjuge abandonado prove a culpa do cônjuge que praticou o acto de abandono, por tal constituir elemento constitutivo do seu direito, não podendo presumir-se a culpa do cônjuge que abandonou o lar (artºs 342º, nº 1 e 1779º, nº 1 do CC e Assento do STJ, nº 5/94, de 24.3.94, D.R. I-A Série, de 24.3.94 - agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, ex vi artº 17º, nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12/12 - segundo o qual, no âmbito e para os efeitos do nº 1 do artº 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação). Porém, diferentemente, o Mmº Juiz da 1ª instância considerou que a ré violou culposamente o dever de coabitação, por ter agido de forma voluntária e injustificada, já que não provou que o autor tenha de algum modo contribuído para o abandono do lar conjugal, e por isso (e por a infracção ser grave, reiterada e comprometedora da possibilidade da vida em comum) decretou o divórcio com culpa da ré. Ora, como esta não recorreu dessa parte da decisão, transitou em julgado juntamente com o respectivo entendimento jurídico antecedente lógico necessário da decisão de dissolução da sociedade conjugal por divórcio. Na verdade, no requerimento de interposição do recurso de apelação, a ré restringiu a sua discordância em relação à sentença apenas à sua declaração como principal culpada do divórcio, não se revelando aí contra a decisão do divórcio com base na violação culposa, por ela, do dever de coabitação. Pois bem. Na sentença a ré foi considerada o cônjuge principal culpado por o Mmº Juiz ter entendido que, havendo lugar a decretar o divórcio também por violação culposa, pelo autor, do dever de fidelidade, ter sido a ré quem deu azo a essa mesma infracção ao abandonar o lar conjugal para romper definitivamente com a sociedade familiar, alheando-se do destino e sorte do marido e criando as condições propícias ao adultério. A Relação, porém, ponderou não poder a ré ser considerada principal culpada do divórcio, por a violação do dever de fidelidade, por parte do autor, ter ocorrido quase contemporaneamente com a saída da ré do lar conjugal. Concordamos com este entendimento. Efectivamente, dois dias após a ré deixar a casa de morada de família, o autor passou a viver nela, more uxorio, com outra mulher, não dando espaço a uma hipótese de reconciliação, não tendo o caso vertente qualquer paralelo com o versado no acórdão do STJ, de 1.3.79 (in Col. Jurisp. 1979, I, 334 e segs), e aludido nos autos, em que o adultério foi cometido, desta feita pela mulher, mas passados 10 longos anos sobre o abandono do lar pelo marido, aí considerado principal culpado pelo ostracismo a que votou a mulher durante tão longo período. A Relação decidiu pois com acerto não ser a ré ora recorrida o cônjuge principal culpado. Mas a Relação foi mais longe, declarando o autor como cônjuge principal culpado. E aqui é que, salvo o devido respeito, não podemos concordar. Com efeito, atento o disposto no artº 1787º, nº 1 do Código Civil, o autor só podia ser declarado como cônjuge principal culpado se a sua culpa devesse ser qualificada como consideravelmente superior à da ré. Ora, afigura-se-nos que esse requisito não se verifica no caso sub judice, tanto mais que foi a ré que, como se decidiu na 1ª instância, com trânsito, injustificadamente tomou a iniciativa de sair de casa para romper definitivamente a sociedade conjugal. Nesta conformidade, não se divisando que qualquer dos cônjuges tenha agido com culpa consideravelmente superior à do outro, já que ambos quiseram dar um golpe fatal no matrimónio, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarou o autor cônjuge principal culpado. Custas pela recorrida. Lisboa, 19 de Janeiro de 2004 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho |