Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3903
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: DIVÓRCIO
ABANDONO DO LAR
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ200401190039031
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3938/03
Data: 05/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1- Para que o abandono do domicílio conjugal constitua fundamento de divórcio é necessário que o cônjuge abandonado prove a culpa do cônjuge que praticou o acto de abandono, por tal constituir elemento constitutivo do direito daquele ao divórcio, não podendo presumir-se a culpa de cônjuge que abandonou o lar conjugal.
2- Tendo a ré/reconvinte abandonado a casa de morada de família para definitivamente romper com a sociedade conjugal, e o autor/reconvindo dois dias depois passado a viver naquela casa com outra mulher more uxorio, portanto como se de marido e esposa se tratasse, não dando margem a qualquer hipótese de reconciliação com a sua ainda verdadeira esposa, não é possível declarar qual dos dois cônjuges foi o principal culpado do divórcio, já que o artº 1787º, nº 1 do Código Civil impõe que só seja declarado cônjuge principal culpado aquele cuja culpa for qualificável de consideravelmente superior à do outro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na violação culposa, pela ré, do dever conjugal de coabitação.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, deduzindo também reconvenção, pedindo que o divórcio seja decretado, com culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação, fidelidade e respeito.
O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes, decretando o divórcio do A. e R. e declarando esta a principal culpada.
Inconformada exclusivamente com o segmento da decisão que a declarou cônjuge principal culpado, recorreu a ré para a Relação de Lisboa.
Apresentou alegações, com conclusões onde atribuiu toda a culpa do divórcio ao autor, pedindo que se declare que foi ele o cônjuge exclusivamente culpado da dissolução do casamento por divórcio.
Por acórdão de 29.5.2003, a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que declarou a ré cônjuge principal culpado, declarando o autor como cônjuge principal culpado.
É desse acórdão que vem interposta a presente revista, que o autor minutou, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª- A sentença de primeira instância engloba duas decisões distintas: uma, que decreta o divórcio entre as partes, nomeadamente por culpa da recorrida; outra, que declara a recorrida como a principal culpada do divórcio;
2ª- A recorrida logo no requerimento de interposição de recurso para a Relação declarou recorrer "apenas no tocante à declaração da Ré como principal culpada, e nessa medida apenas, vem interpor recurso";
3ª- Assim, ficou delimitado o objecto do recurso somente a essa questão, e não à parte que decretou o divórcio, que assim transitou em julgado; 4ª- Por isso, de forma alguma se pode pôr em causa, como faz o acórdão recorrido, se o abandono do lar conjugal por parte da recorrida foi voluntário, não consentido pelo outro cônjuge e com o propósito de romper com a sociedade conjugal;
5ª- Ora, vem provado que foi a recorrida que abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal, como vem provado também que, posteriormente, o recorrente cometeu adultério;
6º- Nestes termos, verifica-se a violação culposa, por parte de ambos os cônjuges, de deveres conjugais, sendo ambos culpados do divórcio;
7º- No entanto, foi a recorrida que iniciou o processo que conduziu à ruptura da sociedade conjugal, sendo por isso a sua culpa maior, uma vez que abandonou o lar, deixando o apelado à sua sorte, facto que motivou o posterior adultério deste;
8ª- Por isso, o acórdão recorrido, ao considerar o recorrente como o principal culpado do divórcio, fez uma errada interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, nomeadamente do artº 1.787º, nº 1 do Código Civil, que exige que a culpa de um dos cônjuges seja consideravelmente superior à do outro para poder ser declarado principal culpado;
9ª- Ora, no presente caso, e da matéria que vem provada, não resulta que o recorrente tenha uma culpa consideravelmente superior à da recorrida, antes pelo contrário;
10ª- Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e declarando-se o cônjuge mulher, ora recorrida, como principal culpada do divórcio, com as legais consequências (ou, em última hipótese, e caso se entenda, porventura, ser igual a culpa dos cônjuges, declarando ambos igualmente culpados).
Contra-alegou a recorrida, pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Foram dados como provados pelas instâncias os seguintes factos:
O Autor A e a Ré B, contraíram entre si casamento, em 20 de Dezembro de 1997;
No início de Outubro de 2001, a R. abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal com o A.;
Com o casal viviam dois filhos da R., que esta já possuía quando casaram;
Antes da R. sair de casa, o A. disse-lhe que não queria os seus dois filhos em casa;
Dois dias após a R. deixar a casa, o A. introduziu no lar conjugal outra mulher, com quem viveu como se com ela fosse casado e, a partir de Março do corrente ano, vive maritalmente com outra mulher, comendo e dormindo juntos.
Postos os factos, vejamos.
O A. imputou à R. a violação culposa do dever de coabitação, articulando que:
a) No início de Outubro de 2001 a ré abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal com o autor;
b) E fê-lo contra a vontade do autor e apesar deste a tentar dissuadir, respondendo a ré que estava saturada e que por isso ia sair de casa;
c) E levou consigo todos os bens mobiliários da casa de família, deixando-a completamente vazia;
d) O que deixou o autor em grandes dificuldades, e teve de comprar novo mobiliário.
A matéria destas quatro alíneas foi levada, respectivamente, aos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º, dos quais apenas se provou o primeiro.
Portanto, ficou assente que no início de Outubro de 2001 a ré abandonou o lar conjugal, para definitivamente romper com a sociedade conjugal.
Todavia, não se apuraram as circunstâncias em que o fez.
Ora, para que o abandono do domicílio conjugal constitua fundamento de divórcio é necessário que o cônjuge abandonado prove a culpa do cônjuge que praticou o acto de abandono, por tal constituir elemento constitutivo do seu direito, não podendo presumir-se a culpa do cônjuge que abandonou o lar (artºs 342º, nº 1 e 1779º, nº 1 do CC e Assento do STJ, nº 5/94, de 24.3.94, D.R. I-A Série, de 24.3.94 - agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, ex vi artº 17º, nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12/12 - segundo o qual, no âmbito e para os efeitos do nº 1 do artº 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova de culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação).
Porém, diferentemente, o Mmº Juiz da 1ª instância considerou que a ré violou culposamente o dever de coabitação, por ter agido de forma voluntária e injustificada, já que não provou que o autor tenha de algum modo contribuído para o abandono do lar conjugal, e por isso (e por a infracção ser grave, reiterada e comprometedora da possibilidade da vida em comum) decretou o divórcio com culpa da ré.
Ora, como esta não recorreu dessa parte da decisão, transitou em julgado juntamente com o respectivo entendimento jurídico antecedente lógico necessário da decisão de dissolução da sociedade conjugal por divórcio.
Na verdade, no requerimento de interposição do recurso de apelação, a ré restringiu a sua discordância em relação à sentença apenas à sua declaração como principal culpada do divórcio, não se revelando aí contra a decisão do divórcio com base na violação culposa, por ela, do dever de coabitação.
Pois bem. Na sentença a ré foi considerada o cônjuge principal culpado por o Mmº Juiz ter entendido que, havendo lugar a decretar o divórcio também por violação culposa, pelo autor, do dever de fidelidade, ter sido a ré quem deu azo a essa mesma infracção ao abandonar o lar conjugal para romper definitivamente com a sociedade familiar, alheando-se do destino e sorte do marido e criando as condições propícias ao adultério.
A Relação, porém, ponderou não poder a ré ser considerada principal culpada do divórcio, por a violação do dever de fidelidade, por parte do autor, ter ocorrido quase contemporaneamente com a saída da ré do lar conjugal.
Concordamos com este entendimento.
Efectivamente, dois dias após a ré deixar a casa de morada de família, o autor passou a viver nela, more uxorio, com outra mulher, não dando espaço a uma hipótese de reconciliação, não tendo o caso vertente qualquer paralelo com o versado no acórdão do STJ, de 1.3.79 (in Col. Jurisp. 1979, I, 334 e segs), e aludido nos autos, em que o adultério foi cometido, desta feita pela mulher, mas passados 10 longos anos sobre o abandono do lar pelo marido, aí considerado principal culpado pelo ostracismo a que votou a mulher durante tão longo período.
A Relação decidiu pois com acerto não ser a ré ora recorrida o cônjuge principal culpado.
Mas a Relação foi mais longe, declarando o autor como cônjuge principal culpado.
E aqui é que, salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Com efeito, atento o disposto no artº 1787º, nº 1 do Código Civil, o autor só podia ser declarado como cônjuge principal culpado se a sua culpa devesse ser qualificada como consideravelmente superior à da ré.
Ora, afigura-se-nos que esse requisito não se verifica no caso sub judice, tanto mais que foi a ré que, como se decidiu na 1ª instância, com trânsito, injustificadamente tomou a iniciativa de sair de casa para romper definitivamente a sociedade conjugal.
Nesta conformidade, não se divisando que qualquer dos cônjuges tenha agido com culpa consideravelmente superior à do outro, já que ambos quiseram dar um golpe fatal no matrimónio, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarou o autor cônjuge principal culpado.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Faria Antunes
Moreira Alves
Alves Velho