Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066607
Nº Convencional: JSTJ00004820
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CADUCIDADE
MATERIA DE FACTO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
DIREITO DE REGRESSO
RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197705030666071
Data do Acordão: 05/03/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N267 ANO1977 PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Superior so pode ocupar-se de questões versadas perante o tribunal inferior, salvo se forem de conhecimento oficioso, não o sendo a caducidade do direito de acção do lesado, com fundamento na base XXXVII da Lei n. 2127, n. 4.
II - O tribunal de revista não pode exercer censura sobre a materia de facto por apurar nas instancias.
III - A fixação do grau de incapacidade do lesado envolve, simultaneamente, uma apreciação de materia de facto e de direito, pelo que cabe nas atribuições do julgador da materia de direito, estabelecer o grau de incapacidade, com base nos factos apurados respeitantes as lesões e sequelas resultantes do acidente.
IV - A decisão do Tribunal do Trabalho não produz, quanto a estimativa da desvalorização, efeito de caso julgado relativamente ao Tribunal comum, visto que a sentença do tribunal especial não visa estabelecer o grau de incapacidade do lesado, mas o montante da pensão devida pelo sinistro.
V - Nos termos do n. 4 da base XXXVII da Lei n. 2127, de
3 de Agosto de 1965, a entidade patronal ou a respectiva seguradora, quando alguma delas tiver pago a indemnização devida por acidente laboral, gozara do direito de regresso contra os terceiros causadores dos danos, se a vitima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de uma ano a contar do sinistro.
VI - Na indemnização a arbitrar não pode abater-se o que ao lesado foi atribuido na acção fundada no acidente laboral, mas apenas e por força do artigo 473 do Codigo Civil, o montante efectivamente recebido por causa do acidente laboral.
VII - No caso dos autos, em que o lesado tinha apenas
47 anos de idade, ganhava 80 escudos diarios, ficou com uma incapacidade de 40,25%, poderia manter plena actividade pelo menos durante mais treze anos, sofreu trezentos dias de doença, foi sujeito a tres intervenções cirurgicas, suportou dores, incomodos e desgostos por causa das lesões e tratamentos decorrentes do acidente, não e excessiva a indemnização de 150000 escudos como compensação pela redução da capacidade trabalho, nem a de 60000 escudos atribuidos pelos danos não patrimoniais.