Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000151
Nº Convencional: JSTJ00003389
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
NOTA DE CULPA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ198010240001514
Data do Acordão: 10/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG263
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MARCELO CAETANO MANUAL 6ED PAG526.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada atraves de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiencia do arguido que constitui nulidade insuprivel, torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva.
II - Os gestores publicos legalmente investidos detem, durante o periodo de gestão os poderes legais estatuarios da administração da empresa, e, portanto, tambem o poder disciplinar. O não exercicio por parte dos gestores do poder disciplinar nunca podera determinar a "vacatio" ou "congelamento" de tal poder.
III - A lei não exige que o parecer da comissão de trabalhadores (artigo 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção) seja juridicamente fundamentado.