Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003389 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO PRESCRIÇÃO NOTA DE CULPA COMISSÃO DE TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | SJ198010240001514 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG263 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELO CAETANO MANUAL 6ED PAG526. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve ser formulada atraves de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiencia do arguido que constitui nulidade insuprivel, torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva. II - Os gestores publicos legalmente investidos detem, durante o periodo de gestão os poderes legais estatuarios da administração da empresa, e, portanto, tambem o poder disciplinar. O não exercicio por parte dos gestores do poder disciplinar nunca podera determinar a "vacatio" ou "congelamento" de tal poder. III - A lei não exige que o parecer da comissão de trabalhadores (artigo 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na sua actual redacção) seja juridicamente fundamentado. | ||