Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO PENAL DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO TRÂNSITO EM JULGADO NOTIFICAÇÃO ENTRE ADVOGADOS CITAÇÃO INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO DO DIREITO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2, do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). II - Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra Seguradoras Unidas, SA, pedindo a condenação desta em virtude da eclosão de um acidente de viação. Na contestação, a Requerida invocou uma exceção perentória, alegando que o acidente a que se reporta os autos ocorreu a 15 de outubro de 2010, pelo que, à data da instauração da presente providência cautelar, o direito que a Requerente pretendia fazer valer estava prescrito, por já terem decorrido mais de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 498º do Código Civil. Cumprido o contraditório, a Requerente veio responder à invocada prescrição, pugnando pela sua improcedência, porquanto o processo crime nº 55/10... foi arquivado em relação à Requerente por despacho de 30/05/2014; a 19/01/2018 a Requerente requereu a sua intervenção principal espontânea na ação nº 376/15..., pelo que, a partir desta data é que o prazo de cinco anos começou a contar para a propositura da presente providência cautelar especificada de arbitramento provisório de reparação, não estando prescrito o direito que pretende fazer valer. Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção inovada. Inconformada veio a autora recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, que considerou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão recorrida. 2. AA, novamente inconformada, interpôs recurso de revista excecional, com base no artigo 672.º, n.º, 2, al. c), do CPC, cujas conclusões consideramos aqui integralmente reproduzidas, pretendendo ver decididas duas questões de direito: «O presente recurso de revista excecional tem por base duas questões e dois Acórdãos fundamento, transitados em julgado, a saber: a) Questão 1: a instauração e pendência de processo crime como causa de interrupção dos prazos prescricionais previstos no art. 498.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e, no caso de haver despacho de arquivamento e/ou pronúncia, do reinício do dito prazo de prescrição, desde o seu trânsito em julgado e não da mera notificação de tal despacho; aa) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16.06.2020, no âmbito do processo n.º 1622/19.0T8PDL-L1-7 (disponível em www.gde.mj) – doc. n.º 1, que aqui se junta e se dá por integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos. b) Questão 2: da validade da notificação eletrónica, via plataforma Citius, entre mandatários, ao abrigo do disposto no art. 221.º do CPC, de um requerimento de intervenção espontânea, como sendo do tipo das notificações referidas no n.º 4, do art. 323.º do CC e, por isso mesmo, com virtualidade interruptiva; bb) Acórdão do TRL de 13-07-2010, proc. n.º 1380/03.1TBSCR.L1-1 in www.dgsi.pt– doc. n.º 2».
A recorrida, Seguradoras Unidas, SA, apresentou contra-alegações, em que pugnou pela manutenção do decidido.
II – Fundamentação A – Os factos 1. Em 03/06/2020, a Requerente instaurou a presente providência cautelar especificada de arbitramento de reparação provisória contra a Requerida, invocando um acidente de viação ocorrido a 15/09/2010, alegando que, em consequência do mesmo, sofreu danos futuros (assistência de terceira pessoa (dia e noite), adaptação da casa de habitação, obras na rampa de acesso de entrada do seu prédio); 2. Em 17/06/2020, a Requerida foi citada para os termos da presente providência cautelar; 3. Em consequência desse acidente de viação correu termos nos Serviços do Ministério Público ..... o inquérito, que obteve o nº 55/10... (cfr. certidão judicial junta aos autos), figurando como arguido BB, condutor do veículo pesado de matrícula ...-...-NB; 4. No âmbito desse inquérito foi proferido despacho de arquivamento e de acusação datado de 30/05/2014; 5. Por ofício datado de 03/06/2014, a ora Requerente foi notificada do despacho de arquivamento; 6. Em 19/01/2018 a Requerente requereu a sua intervenção principal espontânea na ação nº .... Oficiosamente, o Tribunal da Relação aditou a essa factualidade que: 7. Essa ação foi intentada por CC contra a Ageas Portugal Companhia de Seguros pedindo a condenação desta no pagamento de uma quantia de 640.060,00 euros, devida a título de danos pela eclosão do acidente. 8. Por despacho foi determinada a apensação a esses autos da intentada Generali Companhia de Seguros, SA, contra Seguradoras Unidas, SA tendo em vista o pagamento da quantia de 715.746,27 euros, devidos por esta ter procedido ao pagamento de todas as indemnizações devidas à autora/apelante, valores de que esta deu plena e total quitação; 9. O objeto dessa ação que, a Generali moveu contra a Seguradoras Unidas, S.A e que correu termos nesse douto Juiz …, do Juízo Central Cível ..., P. nº 376/15… consistia, precisamente, no exercício do direito de sub-rogação daquela congénere contra a Seguradoras Unidas, S.A, direito que lhe foi conferido pela ora requerente, e que veio a ser reconhecido em 90% do mesmo conforme certidão junta em 14.7.2020 e cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Na primeira ação a autora formulou um pedido de intervenção principal espontânea cujo teor se dá por reproduzido, no qual a autora não efetuou qualquer pedido de condenação. 11. Esse pedido de intervenção foi indeferido liminarmente por despacho de 20.2.2018, cujo restante teor se dá por reproduzido, que conclui nos seguintes termos: “AA veio deduzir incidente de intervenção principal, supostamente ao abrigo dos arts. 311º e 313º do C. P. Civil (…) Ou seja, em relação ao objecto da acção, não tem um interesse igual ao do A. Nos termos do art. 32º do C. P. Civil, pois o que está aqui em causa não é uma relação de litisconsórcio voluntário, mas sim de coligação de AA. por, sendo os pedidos diferentes, ser a causa de pedir parcialmente a mesma e a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos e das mesmas regras de direito (cfr. art. 36º, nº 1 e 2 do C. P. Civil). Ou seja, não se atinge sequer a hipótese gizada no art. 311º do C. P. Civil. Ainda que assim não fosse, apresentando a Requerente um articulado próprio, sempre o mesmo seria extemporâneo, pois que há muito se mostra superada a fase dos articulados – Cfr. art. 314º do C. P. Civil. Em face do exposto, sem necessidade de mais prolongadas considerações, rejeita-se liminarmente a requerida intervenção principal espontânea de AA.”
B – O Direito
1. Importa, em primeiro lugar, decidir da questão prévia da admissibilidade do recurso. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos procedimentos cautelares, o recurso de revista excecional não é admissível, por força do disposto no 370.º, n.º 2, do CPC, sendo da competência do juiz relator da revista normal aferir da verificação de algum dos casos especiais de admissibilidade do recurso – artigos 370.º, n.º 2 e 629.º, n.º 2, ambos do CPC (cfr. Acórdão de 18-01-2018, Proc. n.º 5386/17.5T8GMR.G1.S1). Tendo a ação valor superior à alçada do Tribunal da Relação (30.000,01 euros), e tendo sido invocada contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, importa averiguar se estão preenchidos os requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC: contradição de acórdãos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Notificada para entregar as certidões comprovativas do trânsito em julgado dos acórdãos-fundamento, conforme exigido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdão de 09-01-2014, proc. n.º 194/13.5TBMTR-A.C1.S1), a recorrente entregou as mesmas. 2. Vejamos, então, através da análise do teor dos acórdãos-fundamento, em comparação com o acórdão recorrido, se existe ou não a invocada contradição de jurisprudência, condição da admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos fixados na al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ou aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Entende a jurisprudência deste Supremo Tribunal que os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista especial, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, devem ser apreciados com rigor. No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2014 (proc. n.º 542/14.0YLSB.L1.S1), afirmou-se acerca dos requisitos da revista especial que, observado o requisito do valor da ação e da sucumbência, «(…)deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão que foi objecto de um e de outro aresto, não bastando que num e noutro acórdão se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória (cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-10, CJSTJ, tomo III, pág. 63). Em terceiro lugar pressupõe-se que exista uma efectiva contradição de decisões, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta (neste sentido, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág. 290, pronunciando-se sobre o anterior recurso para o Pleno, mas com inteira aplicação ao caso). Não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a contradição que respeitar apenas a algum argumento sem valor decisivo ou obiter dicta (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 556 e 557, e o Ac. do STJ, de 7-2-80, BMJ 294º/248, proferido no âmbito de um anterior recurso para o Pleno). Por fim, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico». 3. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão das causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização por danos futuros causados por acidente de viação, datado de 15-10-2010. A recorrente instaurou a presente providência cautelar de arbitramento de indemnização provisória em 03-06-2020. Esta providência foi antecedida por um processo crime, que terminou, em relação à autora, com o despacho de arquivamento da queixa por ofensa à integridade física por negligência grave (artigo 148.º, n.º 3, do CP), notificado à autora em 03-06-2014, o que, segundo as instâncias permitiu o alargamento do prazo de prescrição para 5 anos, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. No sumário do acórdão recorrido, concluiu-se o seguinte: «1. O prazo de prescrição, quando exista processo crime, só se inicia quando seja proferido despacho final de inquérito, pois, só nessa data pode o lesado optar por processualizar, em separado ou não, o seu direito de indemnização». 3.1. Em relação à 1.ª questão suscitada pela recorrente, a de saber a partir de que momento se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 5 anos, o acórdão-fundamento, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-06-2020 (Proc. nº 1662/19.0T8PDL- L1), concluiu que: «III – A apresentação da queixa crime apresentada pelo lesado interrompe o prazo prescricional previsto quer no nº 1, quer no nº 3, do art. 498º do Código Civil. IV – O prazo assim interrompido reinicia-se com o trânsito em julgado do despacho de arquivamento ou de acusação ou de pronúncia/não pronúncia. V - A interrupção do prazo prescricional e o alargamento de tal prazo previsto no art. 498º, nº 3 do Código Civil são aplicáveis a todos os responsáveis meramente civis, nomeadamente à seguradora, mesmo que demandada pela primeira vez na acção cível». 3.2. Invoca, ainda a recorrente, como acórdão-fundamento, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-03-2011 (proc. n.º 1380/03.1TBSCR.L1.S1). O acórdão fundamento incidiu sobre a questão de saber se “O pedido de remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta deduzido ao abrigo do disposto no artigo 105.º/2 do C.P.C. e que foi notificado, sem merecer oposição, entre os mandatários nos termos do disposto no artigo 229.º-A do C.P.C. interrompe o prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º/1 do Código Civil” No seu sumário, concluiu-se o seguinte: «I - O requerimento do autor pedindo ao tribunal, nos termos do art. 105.º, n.º 2, do CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, constitui acto processual que exprime directamente a intenção de exercício do direito nos termos do art. 323.º, n.º 1, do CC. II - A notificação desse pedido, a efectuar nos termos do art. 229.º-A do CPC, constitui instrumento que a lei impõe como meio de dar conhecimento dos actos processuais e, por isso, deve considerar-se meio judicial equiparado à citação ou notificação, nos termos do art. 323.º, n.º 4, do CPC». A recorrente sustenta a existência de contradição jurisprudencial no facto de o acórdão recorrido não ter equiparado a comunicação ao mandatário da ré de um pedido de intervenção principal espontânea numa ação cível (de regresso) que corria contra a seguradora aqui demandada a uma citação judicial. Decidiu a este propósito o acórdão recorrido que «A dedução de um incidente de intervenção espontânea principal tem a virtualidade de constituir uma forma de interrupção do prazo de prescrição. Mas isso não acontece se o incidente foi indeferido liminarmente e o actual réu nem sequer foi formalmente notificado do teor do mesmo». 4. Vejamos então se existem as alegadas contradições: 4.1. Relativamente à primeira questão – prazo de prescrição na ação cível quando pelos mesmos factos foi apresentada uma queixa crime – ambos os acórdãos, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, aceitaram que quando os factos ilícitos civis têm também natureza penal e deram lugar à abertura de um processo crime, o prazo de prescrição do direito de indemnização é mais longo do que o prazo geral e fica suspenso durante a pendência do processo crime até ao momento do despacho de arquivamento ou da acusação, data em que se reinicia a sua contagem. No presente processo o prazo de prescrição aplicável beneficiou, tal como no acórdão fundamento, do alargamento previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, o qual estipula que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Este preceito constitui uma consequência da opção do legislador pela adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal no caso de indemnização decorrente da prática de um ilícito criminal, pelo que mesmo que arquivada a participação criminal, pode, então, o lesado procurar a jurisdição cível para se ressarcir dos danos que sofreu. É entendimento dominante que o único requisito de que a lei faz depender a aplicação do prazo mais longo previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil é o facto ilícito constituir delito criminal e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os três anos previstos no nº 1, não se exigindo a existência de uma condenação penal. O arquivamento do inquérito não impede, só por si, a dedução do pedido de indemnização cível formulado com base em factos que poderão preencher um tipo legal de crime cujo prazo prescricional seja superior ao prazo de 3 anos fixado no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, bastando que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respetiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um ilícito penal. No caso vertente, tendo ficado demonstrado no âmbito da ação nº ... que a requerente ficou gravemente lesada, em virtude do acidente, a conduta do condutor do veículo pesado de matrícula ...-...-NB é suscetível, em abstrato, de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, nos termos do artigo 148.º, n.º 3, do CP, pelo que é aplicável à ação de responsabilidade civil o prazo de prescrição do procedimento criminal que no caso é de cinco anos, nos termos do artigo 118º, nº 1, al. c), do Código Penal. O acórdão recorrido entendeu que o prazo de prescrição foi interrompido pela apresentação de queixa crime pela autora e que o reinício da contagem do mesmo coincide com o momento da notificação do despacho de arquivamento em relação à autora. A questão de direito tratada nos dois acórdão reporta-se à determinação da data do início da contagem do prazo de prescrição, na situação em que foi intentado um processo-crime. O acórdão-fundamento (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-06-2020, processo n.º 1622/19.0T8PDL-L1) decidiu que a instauração de processo-crime interrompe o prazo de prescrição cuja contagem se reinicia a partir do trânsito em julgado do despacho de arquivamento/acusação ou pronúncia/não pronúncia. Já o acórdão recorrido, aceitando a mesma premissa da interrupção do prazo de prescrição com a instauração de processo crime, decidiu que o reinício do prazo coincidia com a notificação do despacho de arquivamento da queixa da autora, por ser neste momento que a lesada tem conhecimento das condições para exercer o seu direito (artigo 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil). Mas haverá uma verdadeira oposição de julgados entre os dois acórdãos? Analisados o núcleo factual dos casos e a fundamentação de direito, deteta-se que não existe uma verdadeira contradição entre ambos os acórdãos, quanto ao momento do reinício da contagem do prazo de prescrição, mas apenas uma contradição aparente e sem relevo para a decisão do caso. No acórdão fundamento, afirma-se que “(…) a presente ação deu entrada em tribunal em 03/07/2019, a apelada foi citada em 08/07/2019, e o processo crime que correu termos na sequência da queixa dos apelantes findou por decisão judicial de arquivamento proferida na fase de instrução em 05/02/2018, decisão esta, que transitou em julgado em 07/03/2018 (cfr. Factos Provados sob os nºs 2., 3. e 7, respectivamente). Constata-se, assim, que, no caso dos autos, o reinício do prazo prescricional teve lugar em 08/03/2018 (dia seguinte à data do trânsito em julgado da decisão judicial que arquivou o aludido processo crime), pelo que, na data de entrada desta acção e na data em que a apelada foi citada para a mesma (em 03/07/2019 e em 08/07/2019, respectivamente), ainda estava em curso quer o prazo prescricional geral de três anos previsto no nº 1 do art. 498º do Cód. Civil (que só terminaria em 08/03/2021), quer o prazo de cinco anos aplicável ao caso se se viesse a provar a existência do tipo legal de crime invocada na P.I. (que só terminaria em 08/03/2023) - pelo que nenhuma prescrição se verificou (mesmo, repete-se e salienta-se, atendendo ao prazo mais curto de prescrição de três anos).” A circunstância de o acórdão recorrido se reportar à data da notificação do despacho de arquivamento, e não referir a data do seu trânsito, não constitui uma oposição jurisprudencial em relação ao afirmado no acórdão fundamento. Ambos admitem que, no caso de o queixoso impugnar o despacho e pedir abertura de instrução ou intentar recurso hierárquico, o início da contagem do prazo se reporte à decisão de não pronúncia ou à confirmação do arquivamento. Todavia, no caso destes autos não consta da matéria de facto (nem foi invocado pela recorrente), que tenha havido abertura de instrução ou recurso hierárquico, tendo o processo penal prosseguido com o despacho de acusação pública do arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e não pelo crime de ofensa à integridade física da autora, que foi arquivado em maio de 2014. Ora, os factos, que são suscetíveis de integrar o tipo legal de ofensa à integridade física por negligência (artigo 148.º, n.º 3, do CP) e que justificaram o alargamento do prazo de prescrição para 5 anos, foram abrangidos pelo despacho de arquivamento, não impugnado pela autora, e de que esta teve conhecimento com a notificação, em 03-06-2014 (facto provado n.º 5). A pretensão da autora de beneficiar da data do trânsito em julgado da sentença de condenação do arguido, por crime distinto daquele a que se reportam os factos pressupostos do dever de indemnizar a autora, para determinar o reinício do prazo de prescrição, não foi decidida pelo acórdão fundamento. A autora/recorrente quando se refere ao trânsito em julgado no processo crime (proc. n.º 55/10...) e aponta a data de 28-06-2017, reporta-se não ao despacho de arquivamento pelos factos integradores de ofensa à integridade física, mas à sentença de condenação do arguido por crime de condução sem habilitação legal e ao arquivamento dos autos pelo pagamento da multa. Compulsados os autos, verifica-se que foram entregues pela recorrente duas certidões judiciais relativas ao processo crime ..., em que a agora recorrente foi assistente: uma indica que a sentença proferida no processo crime, em 25-03-2015, condenou o arguido a uma pena de multa por condução de veículo sem habilitação legal, tendo transitado em julgado no dia 06-05-2015; outra certidão declara que o despacho de arquivamento transitou em julgado em 28-06-2017, mas, analisado o seu teor, percebe-se que o citado arquivamento se reporta a fls. 1143 do processo crime em que o tribunal declarou, em 24 de maio de 2017, a extinção pelo pagamento de multa aplicada ao arguido, concluindo pelo arquivamento dos autos. O circunstancialismo fáctico e jurídico é, pois, distinto no caso dos autos, não existindo, pois, contradição de julgados. Há que ter em conta que o despacho de arquivamento é da exclusiva competência do Ministério Público. Não se trata, pois, de uma decisão jurisdicional suscetível de recurso, nem, em rigor, de trânsito em julgado. Contudo, decorridos os prazos perentórios para a sua impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica), tem a força de caso decidido. A questão suscitada pela recorrente, quanto ao trânsito em julgado do despacho de arquivamento, reporta-se à decisão final do processo penal, e, portanto, a um momento processual em que já tinham decorrido os prazos para a impugnação hierárquica ou de abertura de instrução. Mesmo que se entendesse que a data relevante para o reinício da contagem do prazo de prescrição fosse, não a da notificação, como entendeu o acórdão recorrido, mas a do trânsito em julgado do despacho de arquivamento, conforme afirmado no acórdão fundamento, a data em que se esgotaram os prazos para impugnar o despacho que arquivou a queixa da autora, por crime de ofensas à integridade física por negligência grave, já se teria verificado muito antes da data invocada pela recorrente e que representa o desfecho final do processo crime reportado a um tipo legal de crime independente dos factos que integravam o crime de ofensa à integridade física por negligência. Assim, não existe qualquer contradição relevante entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, pelo que não se pode admitir o recurso de revista por não estar verificado o requisito da oposição de julgados nos termos exigidos pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. 4.2. Relativamente à segunda questão – a equiparação da notificação entre mandatários a uma citação para o efeito de considerar que neste momento a autora teria demonstrado a intenção de exercer o direito – o acórdão recorrido decidiu que o requerimento de intervenção principal espontânea, apresentado pela autora em 19-01-2018 na ação n.º 376/15..., não interrompeu o prazo de prescrição pois esta foi rejeitada liminarmente, não continha um pedido de condenação da seguradora e não foi notificada às partes. O acórdão recorrido entendeu que «(…) em regra, a dedução de um incidente de intervenção de terceiros pode integrar esta previsão, pois, a citação judicial não tem de ocorrer apenas numa acção propriamente dita. Mas é necessário, que o incidente em si mesmo expresse de forma clara e inequívoca a vontade do titular no exercício do direito, e que tenha ocorrido a efectiva citação do demandado. Ora, in casu, a apelante omitiu sempre que esse seu pedido de intervenção foi liminarmente rejeitado, sem que a parte contrária tenha sequer sido notificada para se pronunciar. É, por isso, seguro, que in casu esse pedido de intervenção não possui qualquer potencialidade interruptiva da prescrição, pois, nem sequer foi admitido pelo tribunal e conhecido pelo obrigado a indemnizar». Relativamente a esta questão não pode afirmar-se que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta à potencialidade interruptiva da intervenção espontânea rejeitada liminarmente pelo tribunal e que não continha um pedido de condenação da ré (facto provado n.º 10). A falta de citação foi apenas um argumento adicional ou alternativo, mas não o fundamento único ou decisivo, uma vez que o tribunal recorrido considerou suficiente para a rejeição do pedido de intervenção a sua extemporaneidade (facto provado n.º 11), funcionando a referência à falta de citação como um reforço de argumentação. Mesmo que este Supremo admitisse a equiparação da notificação entre os mandatários a uma citação, não poderia atribuir eficácia interruptiva à intervenção principal espontânea por esta não ter revelado, segundo o acórdão recorrido, a intenção de exercer o direito. Por outro lado, o contexto fáctico e jurídico é muito distinto nos dois casos. Enquanto o acórdão recorrido se refere à intervenção principal espontânea, o acórdão-fundamento reporta-se à potencialidade interruptiva de um requerimento em que o autor pede ao tribunal, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC/2007, a remessa do processo ao tribunal em que a ação devia ter sido proposta. A questão suscitada pela recorrente da equiparação da notificação entre mandatários, nos termos do artigo 229.º-A do CPC/2007 (atual artigo 221.º do CPC), a um meio judicial como a citação ou notificação, não foi a ratio decidendi do acórdão recorrido ou o fundamento determinante da decisão, que foi antes o facto de o requerimento de intervenção principal espontânea não conter um pedido de condenação da ré. Pelo que, nesta sede, não se verifica qualquer identidade de questão de direito apreciada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão-fundamento. Em consequência, não se admite o recurso de revista, em relação a esta questão, por falta do pressuposto identidade da questão de direito, exigido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Anexa-se sumário elaborado ao abrigo do artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I - Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2, do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). II - Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
III – Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso de revista. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de abril de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Alexandre Reis (1.º Adjunto) Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto) Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Maria Clara Sottomayor – Relatora |