Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006829 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MELO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANONIMA DENOMINAÇÃO SOCIAL REQUISITOS SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196702100615502 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N164 ANO1967 PAG331 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Infringe-se o disposto nos artigos 27 e 162, n. 4, do Codigo Comercial, quando uma sociedade anonima adopta na sua firma ou denominação social um nome abreviado e de fantasia - "Socar" - identico ao usado por uma sociedade por quotas anteriormente registada, embora faça seguir essa palavra da expressão "Companhia de Carnes de Angola, S.A.R.L.", pois a lei não exige, para considerar verificada aquela infracção, que as duas firmas ou denominações sejam identicas, bastando que não sejam completamente distintas, ou que sejam tão semelhantes que possam induzir em erro. | ||