Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009692 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO INOMINADO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150769541 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So se verifica a nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo quando o tribunal não tenha apreciado especificamente todas as razões invocadas pelas partes, quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação. II - Assim não e nulo o acordão recorrido pois que não se mostra ter havido omissão de fundamentação. III - Confirmando a materia de facto a existencia de contrato de empreitada e que apenas pelo recorrente não foi cumprido, so este se colocou na situação de incumprimento, por não ter efectuado a obra no prazo e conforme o convencionado, tornando-se responsavel pelos prejuizos ocasionados a outra parte e sem que tenha algo a receber do recorrido. IV - Mesmo a entender-se que se tratava de contrato atipico, foi o recorrente quem o não cumpriu, pelo que seria sempre o responsavel pelos prejuizos sofridos pelo outro contraente. V - Posta no recurso de revista a questão da alteração das circunstancias economico-sociais que não havia sido posta na Relação. Dela não podera conhecer-se, por se tratar de questão nova. | ||