Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076954
Nº Convencional: JSTJ00009692
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO INOMINADO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ198903150769541
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So se verifica a nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, não ocorrendo quando o tribunal não tenha apreciado especificamente todas as razões invocadas pelas partes, quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação.
II - Assim não e nulo o acordão recorrido pois que não se mostra ter havido omissão de fundamentação.
III - Confirmando a materia de facto a existencia de contrato de empreitada e que apenas pelo recorrente não foi cumprido, so este se colocou na situação de incumprimento, por não ter efectuado a obra no prazo e conforme o convencionado, tornando-se responsavel pelos prejuizos ocasionados a outra parte e sem que tenha algo a receber do recorrido.
IV - Mesmo a entender-se que se tratava de contrato atipico, foi o recorrente quem o não cumpriu, pelo que seria sempre o responsavel pelos prejuizos sofridos pelo outro contraente.
V - Posta no recurso de revista a questão da alteração das circunstancias economico-sociais que não havia sido posta na Relação. Dela não podera conhecer-se, por se tratar de questão nova.