Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011626 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS MEDIDA DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO PENA DE MULTA PERDÃO DE PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060392823 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para ofensas corporais então previstas no n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal de 1886, o actual artigo 142 n. 1 que lhe corresponde e muito mais favoravel e, portanto, deve ser o aplicado. II - Estara bem calibrada a metade do maximo da pena (multa), no caso de as ofensas com fractura de uma costela. III - Se o julgamento se fizer anos depois (no caso, 6), sem culpa do ofendido, não estara mal que a indemnização seja actualizada (medida pelos padrões actuais). IV - A Lei n. 16/86 de 11 de Junho, no seu artigo 13 n. 2, não perdoou as penas de multa, sem prejuizo de o vir a fazer quanto a prisão que resultar do seu não pagamento. | ||