Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039282
Nº Convencional: JSTJ00011626
Relator: MANSO PRETO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
MEDIDA DA PENA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
PENA DE MULTA
PERDÃO DE PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198801060392823
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para ofensas corporais então previstas no n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal de 1886, o actual artigo 142 n. 1 que lhe corresponde e muito mais favoravel e, portanto, deve ser o aplicado.
II - Estara bem calibrada a metade do maximo da pena (multa), no caso de as ofensas com fractura de uma costela.
III - Se o julgamento se fizer anos depois (no caso, 6), sem culpa do ofendido, não estara mal que a indemnização seja actualizada (medida pelos padrões actuais).
IV - A Lei n. 16/86 de 11 de Junho, no seu artigo 13 n. 2, não perdoou as penas de multa, sem prejuizo de o vir a fazer quanto a prisão que resultar do seu não pagamento.