Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S919
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: SJ200706060009194
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A baixa de categoria e a diminuição da retribuição constituem justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho.
2. A lei não exige que o trabalhador, ao resolver o contrato com invocação de justa causa, atribua à rescisão efeitos imediatos.
3. O facto de ele ter dado um aviso prévio de 60 dias não é suficiente, só por si, para considerar que a resolução foi operada sem justa causa. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Empresa-A, pedindo que se reconheça que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 95.299,20 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, 32.168,73 euros de retribuições por trabalho prestado em dias de descanso e feriados e outros que devidamente especificou, bem como as retribuições salariais vencidas e vincendas na pendência da acção, sendo as já vencidas no montante de 3.514,96 euros, e juros de mora desde a citação.

Em resumo, a autora alegou que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré, por esta lhe ter baixado a categoria e diminuído a retribuição e que a ré não lhe pagou o trabalho prestado em dias de descanso e feriados.

A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de rescisão e impugnando a justa causa e a prestação de trabalho suplementar e pediu que a autora fosse condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização em montante nunca inferiores a 10.000,00 euros.

Ultrapassada a fase de saneamento e de condensação, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de 10.019,00 euros a título de diferenças salariais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar prestado como “Duty Manager” e a quantia de 5.000,00 euros a título de danos morais, acrescidas de juros de mora nos termos referidos na sentença.

A autora e a ré recorreram, esta a título meramente subordinado, mas ambos os recursos vieram a ser julgados improcedentes.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1.ª - São pressupostos fundamentais de qualquer contrato de trabalho - pressupostos em que decisivamente assenta a vontade das partes de contratar - a categoria profissional ou função e o salário.
2.ª - A fundamentação da douta decisão, ao considerar que a violação ilícita e culposa, por parte da entidade patronal, de tais pressupostos contratuais, não justifica a ruptura contratual é praticamente inexistente e até contraditória, o que configura a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
3.ª - A decisão viola também o conceito de justa causa do art. 441.º do Código do Trabalho tendo feito desta disposição legal errada interpretação e aplicação à questão sub judice.
4.ª - Pois, é manifesto que a violação das mencionadas cláusulas contratuais por parte da entidade patronal recorrida é razão mais que suficiente para justificar a rescisão contratual por parte da trabalhadora recorrente, e, consequentemente, o direito à indemnização respectiva.

A ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela concessão da revista, em “parecer” a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados não vêm postos em causa e, por esse motivo, dão-se os mesmos aqui por reproduzidos ao abrigo do disposto no art.º 713.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 726.º do mesmo Código.

3. O direito
São duas as questões colocadas pela recorrente/autora:
- saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
- saber se havia justa causa para ela resolver o contrato de trabalho.

3.1 Da nulidade do acórdão da Relação
A recorrente alega que a decisão recorrida carece de falta de fundamentação na parte em que considerou que a conduta da ré não tinha assumido gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho.

Porém, ainda que se entendesse que a decisão recorrida sofria do alegado vício, o mesmo não poderia ser apreciado, por não ter sido arguido no requerimento de interposição de recurso, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 77.º do CPC que, como este Supremo Tribunal tem vindo insistentemente a repetir, também se aplica às decisões proferidas na 2.ª instância.

Não se conhece, pois, da arguida nulidade.

3.1 Da justa causa da resolução
Nos termos do n.º 1 do art.º 441.º do Código do Trabalho “[o]correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”.

E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, constituem justa causa de resolução do contrato, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, a aplicação de sanção abusiva, a falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador e as ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.

Para além das situações elencadas no n.º 2 do art.º 441.º, constituem ainda justa causa de resolução do contrato, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho, a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador e a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

A resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 442.º, n.º 1, do C.T.) e, nos termos do n.º 3 do art.º 444.º do C.T., na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do art.º 442.º.

Por outro lado, a resolução do contrato feita com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do art.º 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art.º 443.º, n.º 1, do C.T.), mas, se o trabalhador não lograr provar a justa causa, o empregador fica com o direito a receber uma indemnização pelos prejuízos, de montante não inferior ao calculado nos termos do art.º 448.º (art.º 446.º, n.º 1, do C.T.).

Não basta, porém, que haja uma qualquer violação das obrigações contratuais por parte do empregador, para que o trabalhador possa resolver o contrato com justa causa subjectiva. Torna-se necessário, ainda, que o comportamento do empregador, além de ilícito e culposo, seja de tal forma grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Com efeito, apesar do Código do Trabalho ser omisso, tal como já sucedia com a LCCT, acerca do conceito de justa causa (subjectiva), para efeitos da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, deve entender-se que o conceito a ter presente, com as necessárias adaptações, é o conceito de justa causa contido no n.º 1 do art.º 396.º do C.T. para efeitos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos temos do qual só constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata a praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.

Aliás, que assim deve ser, decorre, desde logo, do disposto no n.º 4 do art.º 441.º, que manda apreciar a justa causa nos termos do n.º 2 do art.º 396.º, com a necessárias adaptações, o que vale por dizer que na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Com relevância para a questão em apreço, estão provados os seguintes factos:
- a autora trabalhou sob a direcção e fiscalização da ré, entre 15.4.1985 e 15.12.2004, exercendo funções no ... Hotel;
- durante o período em que esteve ao serviço da ré, a autora desempenhou várias funções;
- no início de 2004, a autora detinha a categoria profissional de Chefe de Recepção, com o vencimento de 1.814,52 euros;
- entre 5 de Janeiro e 31 de Agosto de 2004, a autora exerceu funções de coordenação de todas as actividades na área dos alojamentos/recepção e era designada por “Directora de Alojamentos”;
- em Maio de 2004, a autora auferiu o montante global de 3.514,96 euros mensais a título de vencimento, acrescido de diuturnidades, sendo certo que do seu recibo de vencimento passou a constar a categoria de “Director de Serviços”;
- em 6 de Setembro de 2004, quando a autora regressou de férias, a ré entregou-lhe, em mão, a comunicação junta a fls. 32 dos autos informando-a de que o “Acordo de Mobilidade Funcional” que entre si haviam celebrado, em 1 de Janeiro de 2004, não seria renovado a partir do dia 1 de Setembro de 2004 e que, em conformidade com tal decisão, deixaria de exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Director de Serviços que temporariamente vinha exercendo, passando a retomar as funções que anteriormente exercia, correspondentes à categoria de Chefe de Secção (Chefe de Recepção), passando a sua retribuição a ser, a partir daquela data, de 1.799,56 euros, acrescida de 14,96 euros de diuturnidades;
- em resposta àquela comunicação, em 8 de Setembro de 2004 a autora enviou à ré a carta de fls. 34, manifestando a sua estranheza e surpresa pelo teor da referida comunicação e informando aquela de que, ao pretender baixar a categoria profissional que lhe tinha sido atribuída, bem como o vencimento que auferia, estava a lavrar em erro grosseiro, uma vez que o acordo a que tinham chegado não envolvia nenhuma situação de mobilidade funcional, esperando que a situação fosse resolvida em consonância com a lei e com o que havia sido efectivamente acordado em Março de 2003;
- a ré respondeu nos termos da carta de fls. 35, datada de 16 de Setembro de 2004, dizendo, em substância, que as funções de Directora de Alojamentos haviam sido desempenhadas pela autora ao abrigo do Acordo de Mobilidade Funcional e que, por isso, ela não tinha sido objecto de qualquer baixa de categoria profissional ou de vencimento;
- por sua vez, a autora respondeu à ré nos termos da carta de fls. 36, reiterando a posição que já havia assumido na carta de 8 de Setembro e, posteriormente, em 14 de Outubro de 2004, enviou à ré a carta de fls. 37, comunicando-lhe que rescindia o contrato de trabalho com justa causa, pelo facto da ré lhe ter baixado a categoria profissional e a retribuição, mas dando à ré um aviso prévio de 60 dias;
- como Directora de Alojamentos, a autora auferia 3.514,96 euros mensais;
- a partir de 1 de Setembro de 2004, a ré mandou a autora desempenhar as funções de Chefe de Recepção;
- em Setembro de 2004, a autora passou a auferir 2.007,23 euros a título de vencimento base.

Com base nos factos referidos (que a ré, aliás, nunca pôs em causa, uma vez que a defesa da ré assentava na existência – que não logrou provar – de um Acordo de Mobilidade Funcional que teria celebrado com a autora, para esta exercer temporariamente as funções de Directora de Alojamentos e à cessação, por sua iniciativa, do referido Acordo, no final de Agosto de 2004), as instâncias não tiveram dúvidas em considerar que a ré tinha baixado a categoria profissional da autora e diminuído também a sua retribuição. Entenderam, todavia, que, in casu, a conduta ilícita da ré, apesar de ser objectivamente grave, não tinha tornado imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral, pelo facto da autora ter dado 60 dias de aviso prévio.

Na esteira do que já havia sido dito na sentença da 1.ª instância, na decisão ora recorrida afirmou-se que havia uma certa contradição na conduta assumida pela autora, dado que, por um lado, invocara a existência de justa causa para fazer cessar o contrato de trabalho, mas, por outro lado, assumira, objectivamente, uma postura em que, ela própria não confere ao comportamento da ré uma gravidade tal que seja determinante de uma impossibilidade de manutenção do contrato. E foi por essa razão que se decidiu pela inexistência da justa causa.

A autora discorda e, desde já adiantamos, que tem inteira razão.

Na verdade, a gravidade da conduta da ré é por demais evidente, por se traduzir numa flagrante violação do direito à categoria e do direito à retribuição, expressamente reconhecidos no art.º 122.º, alíneas d) e e), do C.T., onde se estipula, respectivamente, que é proibido ao empregador diminuir a retribuição e baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei. Estes dois direitos são, sem dúvida, dos mais emblemáticos para os trabalhadores, por contenderem com aspectos fundamentais do contrato e, por isso, a sua violação assumirá sempre uma acentuada gravidade, nomeadamente pelos interesse económicos que lhes são inerentes e constituirá por norma justa causa de rescisão do contrato, como aliás, as instâncias reconheceram.

No caso em apreço, a violação daqueles direitos assumiu especial gravidade, atentas as funções que direcção que a autora exercia (Directora de Serviços/Directora de Alojamentos) e as funções de que foi incumbida a partir de Setembro de 2004 (Chefe de Recepção). Em termos profissionais, aquela baixa de categoria implicou naturalmente um desprestígio para a autora e, em termos económicos, os seus interesses patrimoniais foram seriamente lesados, por ter passado a receber 2.007,23 euros mensais, em vez dos 3.514,96 euros que então auferia.

Dúvidas não temos, pois, em considerar que a conduta da ré assume gravidade mais do que suficiente para integrar o conceito de justa causa.

Como já foi referido, na decisão recorrida só assim não se entendeu, por se ter considerado incompatível a invocação da justa causa com o facto de a autora não ter rescindido o contrato com efeitos imediatos e ter dado à ré um aviso prévio de 60 dias. Segundo a Relação, ao dar o aviso prévio, a própria autora reconheceu que a conduta da ré não tornava a subsistência da relação de trabalho imediata e praticamente impossível.

Discordamos de tal entendimento, por três razões.

Em primeiro lugar, porque a lei não diz que, ocorrendo justa causa, o trabalhador tem de fazer cessar de imediato o contrato. Limita-se a dizer que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

Em segundo lugar, porque da própria lei resulta o contrário, uma vez que ao estipular que a declaração de resolução pode ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos integradores da justa causa (art.º 442.º, n.º 1), acaba por reconhecer que a resolução com invocação de justa causa não tem de ser feita de forma imediata. O trabalhador tem 30 dias para averiguar se a conduta do empregador constitui, ou não, justa causa de resolução do contrato e para decidir se opta, ou não, por exercer o correspondente direito.

Poderia dizer-se aquele prazo de 30 dias se destina apenas a isso e que, uma vez feita a opção pela resolução do contrato, o trabalhador deve exercê-lo com efeitos imediatos, mas, como já foi dito, tal exigência não consta da lei e a concessão do aviso prévio justifica-se por uma questão de cautela, para que o trabalhador não venha a correr o risco de ser condenado a pagar uma indemnização ao empregador, por não lograr provar em juízo a justa causa invocada (vide art.º 446.º do C.T.).

Em terceiro lugar, por entendermos que a declaração de aviso prévio, no contexto em que foi inserida, não pode valer com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida, qual seja o de que a autora não considerou a conduta da ré como susceptível de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. À luz do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do C. C., não seria esse o sentido que um declaratário normal dela teria extraído. Na verdade, uma tal interpretação faria tábua rasa do restante teor da carta de resolução, onde a autora expressamente comunica à ré que “rescinde com justa causa o dito contrato”.

Concluindo, diremos que o facto da autora ter dado um aviso prévio de 60 dias não é, só por si suficiente, para concluir pela inexistência da justa causa. Só assim não seria, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta se o prazo do aviso prévio fosse demasiado longo, o que no caso não acontece.

E sendo assim, a resolução operou-se com justa causa, o que confere à autora o direito a receber da ré uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a qual deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art.º 443.º, n.º 1, do C.T.).

Ora, conforme está provado, a autora foi admitida ao serviço da ré em 15.4.1985 e resolveu o contrato em 14.10.2004. Tinha, pois, completado já 20 anos ao serviço da ré.

E também está provado que, enquanto Directora de Alojamentos auferia 3.514,96 euros de retribuição de base e de diuturnidades (vide recibo de fls. 31), sendo esta a retribuição a atender, por ser aquela que legalmente lhe era devida, face à ilicitude da baixa de categoria e de retribuição de que foi alvo.

Atenta a gravidade da conduta da ré e a natureza dos direitos violados, entendemos ser razoável e ajustado fixar aquela indemnização em 30 dias por cada ano de antiguidade, o que perfaz a quantia de 70.299,20 euros.

Todavia, porque a ré já foi condenada, com trânsito em julgado, a pagar à autora a quantia de 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, há que deduzir este montante àquela indemnização, ficando, pois, a ré condenada a pagar à autora a quantia de 65.299,20 euros.

4. Decisão
Nos termos expostos decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido na parte referente à justa causa de resolução do contrato de trabalho, ficando a ré condenada a pagar à autora a quantia de 62.299,20 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, para além das demais importâncias a que já foi condenada nas instâncias.
Custas pela autora e ré, na proporção, respectivamente, de 1/10 e 9/10.


Lisboa, 6 de Junho de 2007

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol