Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/07.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
LIMITES DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ARTICULADOS - EXCEPÇÕES - SENTENÇA - RECURSOS
DIREITO DE PROCESSO DE TRABALHO
Doutrina: - José Lebre de Freitas em Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, pág. 54 e nota 40.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 668.
- Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, págs. 60 e 61.
- Vaz Serra, R.L.J. 110º/232.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 467.º N.º 1, 497.º, 498.º, 671.º, 673.º, 675.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 74.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/7/97 IN C.J. S.T.J., V, II, 165.
Sumário :
I - A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

II - Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa.

III - A força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado

IV - Existe caso julgado quando está demonstrado que o A., depois de ter intentado acção judicial onde formulou, contra a R., o pedido de condenação da mesma a «reclassificá-lo na categoria de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos (TTA), com efeitos desde 17 de Agosto de 1990» e a pagar-lhe as «diferenças de remuneração resultantes» de tal reclassificação – no âmbito da qual obteve ganho de causa, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de TTA –, instaurou outra acção alegando de novo a factualidade já alegada naquela primeira acção, pedindo a condenação da R. a reclassifica-lo na categoria de ETA, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990, porquanto o pedido formulado naquela outra acção continha um lapso ao referir-se a TTA quando se queria referir a ETA.

V - Sendo pedida a reclassificação da categoria profissional não com fundamento em exercício funcional ou actividade diferente que conduza ao reconhecimento de outra categoria mas, antes, com fundamento em erro de designação de categoria, verifica-se a identidade de pedidos porquanto, tendo em conta o princípio da efectividade, o que releva são as funções efectivamente exercidas pelo A. já objecto de prova e apreciação na primeira acção.
Decisão Texto Integral:

                             Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça                                                               

                                                                       I

1.

AA, intentou acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “P. T. Comunicações, S. A.”, alegando, em síntese:

- que em 3 de Novembro de 1999 intentou contra a ré uma acção na qual alegou ter sido prejudicado num concurso onde prestou provas para promoção à categoria profissional de técnico de telecomunicações de aparelhos (TTA) por não lhe ter sido valorizada uma resposta certa e pediu a condenação da ré a reclassificá-lo na referida categoria de TTA, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990 e a pagar-lhe as diferenças de remuneração consequentes, acrescida de indemnização por danos morais;

- A ré foi condenada em conformidade e cumpriu o que foi ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça;

- Contudo, atenta a complexa designação das categorias profissionais, o lapso de tempo envolvido e os erros na designação da categoria profissional nos documentos emitidos pelo sindicato e que serviram de base à petição inicial, o pedido formulado naquela acção continha um lapso ao referir-se a TTA quando se queria referir a ETA (Electrotécnico de Telecomunicações de Aparelhos).

Assim, alegando de novo a factualidade já alegada na referida acção procedendo à correcção da denominação da categoria, concluiu pedindo que a ré seja condenada a reclassificá-lo na categoria de ETA, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990 e a pagar-lhe as diferenças de remunerações resultantes das respectivas categorias profissionais, de acordo com as tabelas salariais constantes dos AEs sucessivamente aplicáveis, cuja liquidação relegou para execução de sentença.

Regularmente citada, a ré contestou, excepcionando a ineptidão da petição e impugnando os factos alegados pelo autor, sustentando que o mesmo litiga de má-fé, num claro venire contra factum proprium. E conclui pedindo que seja considerada procedente a excepção invocada ou, caso assim não se entenda, seja declarada improcedente a acção, por não provada, e a ré absolvida dos pedidos.

O autor respondeu à matéria da excepção, concluindo conforme fizera na petição inicial.

No saneador foi julgada improcedente a arguida excepção da ineptidão, tendo sido seleccionados os factos assentes e a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolve-se a ré “PT Comunicações, S. A.” dos pedidos formulados pelo autor AA.”

 2.    

 O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgam a apelação parcialmente procedente, e, em função disso, revogam o saneador sentença, nos termos explanados, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, nos termos dos art.ºs 494, al.ª i) e 493, nº 2, do CPC, absolvem as Rés da instância.

Sem custas, uma vez que nenhuma das partes deu causa à parcial procedência da apelação”.

É contra esta decisão que o Autor, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever:

« 1-    O Tribunal da Relação defendeu no seu acórdão a existência da excepção dilatória, de conhecimento oficioso - caso julgado - artigos 677°, alínea i), do artigo 494°, 495° e 497° todos do CPC.

2- No entanto, as categorias profissionais reclamadas nas duas acções judiciais são absolutamente distintas, pelo que são também distintos os pedidos formulados, encontrando‑se assim afastada a hipótese de nos presentes autos se verificar a excepção peremptória de caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade que integra a excepção de caso julgado (art. 493° n° 2 e 494° alínea i) e 495° todos do CPC).

3- Assim não podia, mais uma vez na nossa opinião, o Tribunal da Relação de Lisboa julgar extinta a instância (artigos 493° n° 2 e 494° alínea) i) e 495° todos do CPC.

4- Ao decidir daquela forma o identificado tribunal aplicou os acima melhor identificados preceitos legais de forma totalmente errada - artigo 722, n°. 1 alínea b) do CPP.

5- Quanto à qualificação jurídica do concurso em causa parece-nos lícito concluir que o concurso em causa reveste a natureza jurídica de uma promessa, a que a aqui recorrida estava obrigada a cumprir, caso os concorrentes, - trabalhadores daquela citada empresa - preenchessem os requisitos naquela formulados, como no caso em apreço aconteceu.

6- Não se mostra satisfeita a imposição legal constante dos artigos 729° n° 3, 730° n° 2 do CPC, quando o respectivo acórdão se cinge, em matéria factual ao que já vem como provado, reproduzindo o elenco de factos acolhidos pela 1ª instância;

7- Devendo o processo baixar à Relação a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à matéria de facto que considera provada, e sua fundamentação, fixando-se então aquela definitivamente.

Termina pedindo a revogação da decisão que julgou extinta a instância, a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de se pronunciar e fundamentar a matéria de facto que entender».

                 

A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, alinhando, para tanto, a síntese conclusiva que se transcreve:

1.      O A. alega que na anterior acção intentada contra a aqui Recorrida, peticionou a promoção à categoria profissional de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos (TTA), quando na realidade se queria referir à categoria de Electrotécnico de Telecomunicações de Aparelhos (ETA).

2.      Na anterior acção, a Recorrida havia sido condenada pelo S.TJ a reclassificar o Recorrente na referida categoria de TTA e pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias consequentes, o que foi cumprindo (cfr. pontos n.° 1 a 3 da matéria provada).

3.      Mas o certo é que o Recorrente vem agora, nesta nova acção, alegar que tudo não passou de um lapso, quando afinal o que pretendia era ser classificado na categoria de ETA.

4.      Ora, tal pretensão, pela sua tríplice identidade de sujeitos processuais, causa de pedir e pedido, terá forçosamente de improceder, como bem se decidiu no Tribunal a quo.

5.      Contudo, o Recorrente apesar de reconhecer que existe, de facto, identidade de sujeitos e causas de pedir em ambas as acções, o mesmo já não se passa quanto ao pedido, que no seu entender é diferente na análise dos dois processos.

6.      Sustenta o Recorrente que em virtude de as categorias profissionais reclamadas nas duas acções serem distintas, não se pode verificar a excepção de caso julgado.

7.      Cumpre atentar que o pedido do Recorrente em ambas as acções é a atribuição da categoria que o referido concurso habilitava.

8.      Sendo que, o Recorrente apenas veio alegar na segunda (e presente) acção que afinal se enganou na designação da categoria que estava em causa (ETA em vez de TTA).

9.      Como bem andou o Tribunal a quo, e o Recorrente concordou, a atribuição das categorias profissionais constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva é vinculativa para as empresas e para o Tribunal.

10.    Pelo que, na primeira acção, o Tribunal poderia ter atribuído a categoria de ETA ao trabalhador, se o concurso assim o habilitasse, independentemente do pedido formulado pelo Autor, o que não aconteceu.

11.    Assim reza o princípio da primazia da realidade, que domina o direito do trabalho e que manda atender às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, independentemente da classificação dada pelo empregador, para efeitos de apurar a categoria profissional.

12.    Aliás, tendo em conta o princípio da efectividade, o que importa são as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações, pelo que se no anterior julgamento, foi efectuada toda uma prova tendo em conta as funções específicas que o Autor desempenhava e as mesmas preenchiam a categoria de TTA, e não a categoria de ETA.

13.    O Recorrente vem ainda socorrer-se dos documentos que para si são relevantes para a concluir para classificação na categoria de ETA - o Anexo II do AE/TLP/1998 e o "Noticiário Oficial dos TLP".

14.    No entanto, ao contrário do que defende o Recorrente, outros documentos há nos autos, por sinal juntos pelo próprio, que permitem concluir que as provas prestadas pelo trabalhador, eram afinal para a categoria de TTA (vide Doc. n.° 7).

15.    Ao contrário do que pretende o Recorrente, não poderá, a nosso ver, ocorrer qualquer baixa dos autos, novamente ao Tribunal da Relação, para reapreciação da matéria de facto.

16     Como bem nota o próprio Recorrente, não está ao alcance do S.T.J. analisar e alargar a decisão quanto à matéria de facto.

17.    A existir alguma nulidade, o que se rejeita, a mesma teria de ser dirigida perante o próprio Tribunal que proferiu a decisão ("das nulidades reclama-se, das decisões, recorre-se").

18.    Como referido nas contra-alegações para o Tribunal da Relação, não seria admitido a baixa do processo a fim de ser analisada a matéria de facto uma vez que a existir alguma contrariedade, o que se rejeita, a mesma teria de ser reclamada perante a Meritíssima Juíza de Ia Instância, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea c) do CPC.

19.    Da mesma forma, este pedido do Recorrente para que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronuncie explicitamente quanto à matéria de facto considerada provada e fundamentada e definitivamente fixada, não poderia ser dirigido ao S.T.J., mas sim aos próprios Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, o que não foi feito.

              
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
            

3.

As questões suscitadas no recurso reconduzem-se a saber:

- se estão verificados os pressupostos legais da excepção do caso julgado como a Relação o considerou; e, a não verificar-se tal exepção,

- se deve o processo baixar à Relação a fim de esta se pronunciar quanto à matéria de facto e sua fundamentação.



                  Corridos os «vistos», cumpre decidir.


                                                        II


           1.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

 «1. Em 3 de Novembro de 1999 o autor intentou contra a ré, então designada “Portugal Telecom, S. A.”, uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, com o nº 346/99 que correu no 1ª juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a «reclassificá-lo na categoria de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990» e a pagar-lhe as «diferenças de remuneração resultantes» de tal reclassificação e indemnização por danos não patrimoniais, sustentando que «a resposta que a ré entendeu errada» nas «provas técnico profissionais no âmbito do concurso para a promoção à categoria profissional de TTA (Técnico de Telecomunicações de Aparelhos)», ocorridas em 1990, e cujos «resultados definitivos» foram «publicados em 17 de Agosto de 1990», deveria ter sido considerada correcta e, em consequência, a sua classificação «permitiria que o autor ascendesse à então categoria profissional de TTA».

2. Em 25 de Setembro de 2002, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido condenar a ré «a pagar ao autor as diferenças salariais entre a categoria profissional que o autor tinha na ré ao tempo da realização do concurso e a categoria de TTA, de acordo com as tabelas salariais em vigor, contadas desde a data da promoção a TTA do candidato com a classificação imediatamente inferior à do autor, até à data em que o mesmo autor, evoluindo na carreira, alcançou a categoria correspondente à de TTA, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais desde a liquidação até efectivo pagamento», absolvendo a ré do demais peticionado.

3. A ré cumpriu o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa no ano de 1990, o autor prestou provas técnico profissionais no âmbito de um concurso promovido pelos então “Telefones de Lisboa e Porto, S. A”, para promoção a várias categorias profissionais.

5. No âmbito das referidas provas, relativamente a uma questão identificada como «questão n.º 81» alínea A), o autor considerou como certa a resposta C.

6. A ré considerou como resposta certa a resposta B.

7. Em 21.06.1990 o autor, não concordando com o mencionado em 6., reclamou por escrito junto da ré.

8. Em 27 de Janeiro de 1997 quatro trabalhadores da ré apresentaram uma exposição escrita à ré, na qual concluíram que a resposta referida em 5. deveria ter sido considerada correcta.

9. O autor, por si e através do seu sindicato, solicitou à ré por escrito, e por diversas vezes, que procedesse à reanálise a sua situação profissional.

10. Em 27.03.1990 foi publicada no “Noticiário Oficial” dos “Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.” a «lista definitiva dos candidatos admitidos à prestação de provas técnico‑profissionais-90 com as respectivas vagas existentes», dela constando o autor, entre outros, após os dizeres «de TTA para ETA – 29 vagas».

11. Em 07.06.1990 foi publicada no “Noticiário Oficial” dos “Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.” a «lista provisória dos trabalhadores ordenados segundo a classificação obtida», tendo sido atribuída ao autor, na «prova de Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos» a pontuação de 14,675.

12. Em 17.09.1990 foi publicada no “Noticiário Oficial” dos “Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A.” a «lista definitiva dos trabalhadores com resultados positivos ordenados segundo a classificação obtida», tendo sido atribuída ao autor, na «prova de Técnicos de Telecomunicações de Aparelhos» a pontuação de 14,675.

13. A resposta que a entidade patronal do A. considerou errada valia a pontuação de 2,5 valores.»


                Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.


               2.

O Tribunal de 1.ª instância, fazendo a integração jurídica da factualidade dada como provada, concluiu pela improcedência da acção, sem que se pronunciasse sobre a verificação ou não da excepção de caso julgado, nomeadamente na fase de saneamento/condensação.

O Tribunal da Relação, por sua vez, propondo-se apreciar, oficiosamente, sobre a verificação ou não de tal excepção, e após ouvir as partes, pronunciou-se sobre a mesma, concluindo pela verificação da excepção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da Ré da instância (art. 493º nº 2 e 494º al. i) e 495º, todos do CPC).

 Explicitou, a este propósito, os seguintes fundamentos:

« […] Conforme resulta dos factos provados o ora Autor intentou contra a mesma Ré uma acção na qual pediu a condenação desta a «reclassificá-lo na categoria de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990» e a pagar-lhe as «diferenças de remuneração resultantes». Nessa acção, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido condenar a ré «a pagar ao autor as diferenças salariais entre a categoria profissional que o autor tinha na ré ao tempo da realização do concurso e a categoria de TTA, de acordo com as tabelas salariais em vigor, contadas desde a data da promoção a TTA do candidato com a classificação imediatamente inferior à do autor, até à data em que o mesmo autor, evoluindo na carreira, alcançou a categoria correspondente à de TTA, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais desde a liquidação até efectivo pagamento». A ré cumpriu o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nessa acção o A. fundamentou esse pedido no facto de ter sido prejudicado no concurso, realizado em 1990, em que prestou provas para promoção à categoria profissional de TTA (técnico de telecomunicações e aparelhos), por não ter sido valorizada, apesar de correcta, a resposta que deu a uma questão incluída nessa prova e cuja pontuação, no cômputo da classificação que obteria se fosse positivamente valorizada, lhe teria permitido ascender à pretendida categoria profissional. 

Na presente acção o A. pede que a ré seja condenada a reclassificá-lo na categoria de ETA, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990 e a pagar-lhe as diferenças de remunerações resultantes das respectivas categorias profissionais, de acordo com as tabelas salariais constantes dos AEs sucessivamente aplicáveis, cuja liquidação relegou para execução de sentença. E fundamenta esta pretensão exactamente na mesma factualidade da anterior acção, ou seja, nas provas técnico profissionais que prestou no âmbito do concurso realizado em 1990, por não ter sido valorizada, apesar de correcta, a resposta que deu a uma questão incluída nessa prova e cuja pontuação, no cômputo da classificação que obteria se fosse positivamente valorizada, lhe teria permitido ascender à categoria profissional de ETA (Electrotécnico de Telecomunicações de Aparelhos), afirmando que na 1ª acção incorreu em lapso quanto ao pedido, decorrente da complexa designação das categorias profissionais ao longo do tempo, pois em vez de reclamar a categoria de ETA pediu a de TTA. 

Daqui resulta inequívoco que em ambas as acções há identidade de partes, uma vez que o Autor e a Ré são as mesmas pessoas em ambas as acções.

Mas haverá identidade quanto ao pedido e respectiva causa de pedir?

A causa de pedir é o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor, ou seja, é o conjunto de factos alegados pelo Autor que servem de fundamento ao pedido (art. 467º nº 1 do CPC). E, de acordo com a teoria da substanciação que vingou no nosso direito processual civil, essa matéria fáctica da causa tem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo, isto é, esses factos que integram a causa de pedir delimitam o pedido para o efeito de com ele e com as partes identificar a causa insusceptível de ser repetida sem ofenda de caso julgado ([1]).

No caso vertente, há identidade de causa de pedir em ambas as acções pois a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, ou seja, o concurso realizado em 1990 em que o A. prestou provas técnicas para aceder a categoria profissional superior, sendo que em ambas as acções o ponto de discórdia era a resposta dada à questão identificada como «questão n.º 81», em que o autor considerou como certa a resposta C, tendo a ré considerado como certa a resposta B.

Mas o pedido será o mesmo, uma vez que na primitiva acção o A. reclamava e obteve a atribuição da categoria de TTA e nesta acção reclama a atribuição da categoria de ETA?

Parece, à primeira vista, que os pedidos são diferentes. Mas na realidade o que o Autor pretende em ambas as acções é o acesso à categoria profissional para que o referido concurso habilitava, sendo que esse era o efeito jurídico pretendido pelo Autor.

Na primitiva acção o A. obteve ganho de causa e foi-lhe atribuída a categoria profissional de TTA. Nesta acção vem dizer que na primitiva acção se enganou no pedido e o que pretendia era a atribuição da categoria de ETA.

Estamos a falar de nomes de categorias profissionais constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, nomeadamente do AE/1990,  que descrevem o conjunto de tarefas a desempenhar pelo trabalhador e, ao mesmo tempo, definem o seu estatuto remuneratório, já que a cada categoria corresponde uma determinada remuneração.

Acontece que a atribuição de determinada categoria profissional, nomeadamente das categorias constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva, é vinculativa para as empresas e também para o tribunal.

Por isso, logo na primeira acção poderia o tribunal ter atribuído a categoria de ETA se o concurso habilitasse a essa categoria, independentemente do pedido formulado pelo Autor.

É que face ao princípio da primazia da realidade que domina o direito do trabalho, assim como na determinação da qualificação profissional do trabalhador, deve atender-se não à classificação que a entidade patronal lhe atribui, ou ao que as partes eventualmente disseram que o trabalhador iria desempenhar, mas antes às funções efectivamente desempenhadas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma das categorias em causa, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (o “núcleo duro” de funções) que caracteriza e determina a categoria em questão, também no caso do concurso promovido pela entidade empregadora o tribunal deveria atribuir a categoria profissional para que o referido concurso habilitasse.

Até porque, como refere Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 668, “a categoria, em direito do trabalho, obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento determina que através da classificação a categoria-estatuto corresponda à categoria-função e daí a própria categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas”.

Deste modo, a categoria é um direito indisponível.

E, sendo assim, nada obstava a que o tribunal na primitiva acção pudesse atribuir a categoria de ETA, se o concurso habilitasse a essa categoria, apesar do trabalhador nessa acção haver pedido a atribuição da categoria de TTA, pois, ao abrigo do art. 74º do CPT o juiz pode condenar em objecto diverso do pedido quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, como era o caso.

Deste modo, o pedido, entendido como o efeito jurídico decorrente da causa de pedir, é o mesmo em ambas as acções.» (fim de transcrição).

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 497.º, 498.º, 671.º, 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

O artigo 671.º do Código de Processo Civil estabelece que, “[t]ransitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes” (n.º 1).

Por outro lado, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil, ”[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

Na verdade, na análise do “caso julgado” há que ter em conta duas vertentes que não se confundem:

- uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido;

- a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa.

Daí a distinção entre caso julgado formal e caso julgado material, sendo este que aqui nos interessa, já que além da eficácia interprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (artº 671º nº1 do Código de Processo Civil).

É exigência da verificação do caso julgado, a referida tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artº 498º do Código de Processo Civil, e que os nºs 2, 3 e 4 da mesma norma esclarecem:

"2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (...)".

“ [...] Enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.[2]

Quanto ao âmbito objectivo do caso julgado – seus limites objectivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal,  tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).

Revertendo agora ao concreto dos autos, verifica-se que o Acórdão da Relação decidiu estarem verificados todos os pressupostos do caso julgado.

O Recorrente, por sua vez, defende que não há identidade de pedido em virtude de as categorias profissionais reclamadas nas duas acções serem distintas, pelo que não poderia ter sido dada como verificada a excepção de caso julgado e consequentemente julgada a extinção da instância.

Não põe em causa, pois, que haja identidade de sujeitos e de causa de pedir nas duas acções instauradas, mas sim do pedido.

O Acórdão da Relação é suficientemente elucidativo na sua fundamentação quanto à verificação daquele pressuposto.

O que interessa para efeitos de caso julgado é o pedido formulado pelo autor nas petições, independentemente de se saber se lhe assiste ou não razão.

Ora, a questão em apreço tem como enquadramento a presente acção em confronto com outra proposta pelo mesmo Autor em 03.11.1999 e que correu termos no 1ª juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o nº 346/99, objecto de recurso até este Supremo Tribunal de Justiça, e em que formula o seguinte pedido relativamente à Ré:

- que esta fosse condenada a «reclassificá-lo na categoria de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos (TTA), com efeitos desde 17 de Agosto de 1990» e a pagar-lhe as «diferenças de remuneração resultantes» de tal reclassificação (…).

Na presente acção alegando de novo a factualidade já alegada na referida acção, pede que a ré seja condenada a reclassificá-lo na categoria de ETA, com efeitos desde 17 de Agosto de 1990, porquanto o pedido formulado naquela acção continha um lapso ao referir-se a TTA quando se queria referir a ETA (Electrotécnico de Telecomunicações de Aparelhos).

   Na primitiva acção o A. obteve ganho de causa e foi-lhe atribuída a categoria profissional de TTA.

  Nesta acção vem dizer que na primitiva acção se enganou no pedido e o que pretendia era a atribuição da categoria de ETA.

A questão reside, então, em saber se os pedidos são diferentes.

  Tal como se refere no Acórdão recorrido, parecem sê-lo, à primeira vista, mas, na realidade, o que o Autor pretende em ambas as acções é o acesso à categoria profissional para que o referido concurso habilitava, sendo que esse era o efeito jurídico pretendido pelo Autor.

Na verdade, o recorrente pede a reclassificação da categoria profissional não com fundamentação em exercício funcional ou actividade diferente que conduza ao reconhecimento de outra categoria profissional.

Tendo ficado decidido que a categoria que estava em causa era a de TTA, é porque era a categoria adequada às funções do trabalhador, sendo que agora esta nova questão de erro de designação de categoria para a de ETA que o Recorrente alega já foi apreciada e, como tal, consubstancia uma situação de caso julgado.

Aliás, tendo em conta o princípio da efectividade, o que importa são as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações, pelo que se no anterior julgamento, foi efectuada prova tendo em conta as funções específicas que o Autor desempenhava e as mesmas preenchiam a categoria de TTA, não faz sentido vir agora dizer que afinal preenchem uma outra categoria, apreciada e decidida que foi, tal questão.

Assim, face ao peticionado na presente acção é manifesta a identidade do pedido relativamente à acção primitiva, estando, assim, verificada a coincidência de identidade relativamente aos sujeitos, causa de pedir e pedido a que se refere o citado artº 498º do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista 1ª a 5ª.

Face ao decidido pela verificação da excepção dilatória do caso julgado, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão a que se referem as conclusões 6 e 7 das alegações do recurso.

                                                III
Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se a decisão do Tribunal da Relação.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2012

      Sampaio Gomes (Relator)
      Pinto Hespanhol
      Fernandes da Silva

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[1] Cfr. José Lebre de Freitas em Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, pag. 54 e nota 40.
[2] Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, páginas 60 e 61).