Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ILICITUDE RESTITUIÇÃO TÍTULO DE POSSE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200022527 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Se os RR estão a ocupar, sem título e sem consentimento, um andar dos AA, o respeito pelo direito de propriedade destes exigia que repusessem a situação real em consonância com o direito atinente, concretamente com o disposto no art.1305º do CCivil. 2 - Colocados numa situação em que tinham o dever de restituir aos AA aquilo de que estes eram donos e legítimos proprietários, sobre os RR recaía a obrigação de reporem o direito. 3 - Se eventualmente o pretenderam fazer e não puderam sem culpa sua, a eles competia a prova disso mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C instauraram, nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, em 5 de Fevereiro de 1997, acção com forma ordinária de processo contra D e mulher E pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes, a título de indemnização, o valor de 100 000$00 por mês, desde Novembro de 1993 até à desocupação efectiva da fracção identificada na petição inicial, o que totaliza até ao mês de Janeiro de 1997 a quantia de 3 800 000$00, a que acrescem 100 000$00 mensais a partir de Fevereiro de 1997. Alegam, em suma: são os legítimos proprietários da fracção autónoma, identificada no art.1º da petição inicial, sendo certo que os RR ocupam essa mesma fracção desde Novembro de 1993, sem título e sem consentimento dos AA, nada lhes pagando e estando estes, desde essa data, privados de a usar e fruir e dela retirar todas as suas utilidades, designadamente arrendando-a, pelo que, atento ao estado e características do imóvel e à sua localização, consideram justa a fixação da indemnização por tal abusiva ocupação no valor mensal de 100 000$00. Os RR contestaram, pugnando pela improcedência da acção, dizendo, em resumo: já não ocupam o dito imóvel desde Outubro de 1993, tendo nessa data comunicado à senhoria, a autora A, que não pagariam mais a renda e que podia tomar conta das instalações; se esta o não fez, foi por não lhe convir na altura; actualmente, o valor locatício da dita fracção não ultrapassa o montante de 30 000$00 mensais. Por sentença de fls.127 e 128, a acção foi julgada improcedente. Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de fls.149 a 157, anulou a decisão de 1ª instância para ampliação da matéria de facto. Cumprido o acórdão, foi efectuado novo julgamento. E, por sentença de fls.193 a 195, foi (de novo) a acção julgada improcedente, absolvendo-se os RR do pedido. Novamente inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação. E, por acórdão de fls.229 a 236, o Tribunal da Relação de Guimarães « revogou a sentença apelada, julgando (...) a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou os apelados a pagar aos apelantes a quantia de 498,79 euros, correspondente a 100 000$00, por mês, desde Novembro de 1993 até Abril de 1997, sem juros, por não terem sido pedidos». São agora os RR que pedem revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls. 248, CONCLUEM: 1 - a acção proposta é uma acção de indemnização intentada pelos recorridos contra os recorrentes com fundamento legal nos arts.483º e segs. do CCivil; 2 - os recorridos não fizeram prova de que os recorrentes ocupam a fracção a partir de Outubro de 1993, nem provaram que estes lhes não entregaram a mesma fracção; 3 - não provaram que os recorrentes tenham violado um direito ou interesse deles, recorridos, e muito menos que o tenham violado ilicitamente, nem provaram o dano resultante da pretensa violação; 4 - era aos recorridos que cabia fazer a prova destes factos, que constituem a causa de pedir da acção - arts. 341º, 342º e 487º do CCivil; 5 - o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos indicados, e ainda nos arts. 344º e 483º do CCivil. Em contra - alegações, a fls. 256, pugnam os recorridos pela confirmação do decidido. Estão corridos os vistos legais. Assentes pelas instâncias estão os seguintes FACTOS: 1°- Por sentença transitada em julgado, em 10 de Dezembro de 1996, foram os aqui réus, ora apelados, condenados a reconhecerem a titularidade do direito de propriedade dos aqui autores sobre a fracção B do imóvel sito na Rua de São Gonçalo, nº .......-B, da freguesia de Creixomil, Guimarães, inscrito a seu favor na Conservatória sob o nº 00280/190887-B e a entregá-la aos autores, livre de coisas e pessoas. 2°- Desde meados de 1992 até Outubro de 1993, o réu entregava no escritório do Exmo Dr. F a quantia de 100 000$00, como contrapartida do uso da fracção supra identificada. 3°- Na sequência de execução da sentença aludida no nº 1, em 19 de Abril de 1997, o prédio referido em 1º foi entregue à autora, A, tendo sido elaborado o auto de entrega constante de fls. 70 e 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4°- Os autores requereram a "entrega judicial" daquela fracção no âmbito da execução de sentença supra referida. 5°- Em Novembro de 1993, o valor locativo do prédio em causa era de 100 000$00. 6º - Os réus, desde 1992 até Outubro de 1993, ocuparam a fracção supra identificada. Os RR, desde 1992 até Outubro de 1993, ocuparam a fracção B propriedade dos AA, situada no rés-do-chão esquerdo do seu prédio no nº.....-B da Rua de S. Gonçalo, à freguesia de Creixomil, em Guimarães. Tê-la-ão ocupado desde Novembro de 1993 até 19 de Abril de 1997, data em que em execução de sentença a mesma foi entregue à autora? Porque, se a não ocuparam, falece um dos pressupostos da obrigação de indemnizar que os AA pretendem ver reconhecida. Ora, o que alegam os AA na sua petição inicial? Textualmente e tão só que: os RR ocuparam a referida fracção B sem título e não consentidamente, nada pagando aos AA por essa ocupação, exercendo aí actividades comerciais ligadas ao comércio de automóveis. ... Justifica-se ... que os RR paguem aos AA, como indemnização pela ocupação em causa, pelo menos 100 000$00 por mês desde Novembro de 1993, data em que os RR ocuparam a referida fracção B para o exercício de comércio de venda e troca de automóveis. Aquilo que, de alguma maneira, foi transposto para os arts. 1º a 3º da base instrutória da presente acção, nos seguintes termos: 1 - Desde Novembro de 1993, os RR ocuparam a fracção identificada em A, sem consentimento dos AA? 2 - Aí exercendo actividades ligadas ao comércio de automóveis? 3 - Como contrapartida de tal ocupação nada pagaram aos AA? (E estes três artigos tiveram a resposta de não provados!). O que nos fica, então, é o que resulta das várias alíneas (A, B, C) da matéria de facto assente, matéria que constitui os pontos 1º a 3º da fundamentação de facto da sentença. Que por sentença transitada em 10 de Dezembro de 1996, os aqui RR foram condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o prédio e a entregá-lo livre de coisas e pessoas; e que foi na sequência da execução desta sentença que o prédio foi entregue à autora A, em 9 de Abril de 1997. Ora a sentença, que é a sentença - transitada em 10 de Dezembro de 1996 - na acção ordinária nº 287/96, dos Juízos de Competência Especializada Cível da comarca de Guimarães, distribuída em 16 de Maio de 1996, assentando em que «os RR estão a ocupar, sem consentimento dos AA e sem qualquer título, o referido prédio, aí exercendo actividades ligadas ao comércio de automóveis, nada pagando aos AA por essa ocupação» não fixa desde quando é que essa ocupação se manifesta, em que exacto momento teve o seu início (desde logo porque os AA tal não alegaram, sendo também certo que os factos foram fixados porque os RR não contestaram a acção). É certo que os RR - como se provou, em tempos, em outros tempos, desde 1992 a Outubro de 1993, ocuparam a fracção e o réu entregava no escritório do Exmo Dr. F a quantia de 100 000$00, como contrapartida do uso da fracção. Sucede porém que para estes factos, trazidos pelos RR à acção na sua contestação, os AA têm a resposta que textualmente se transcreve da réplica (fls.47) - «os AA falam de alhos e os RR de bugalhos». Sublinha-se - os AA falam de alhos e os RR de bugalhos. Ou seja: a ocupação que invocam na petição inicial desta acção não tem nada a ver - dizem-no mesmo os AA - com a ocupação que decorreu desde 1992 até Outubro de 1993. Não é legítimo deduzir que, porque até esta última data os RR ocuparam a fracção e porque na acção 287/96 foram condenados a desocupá-la (sem que nessa acção se tenha alegada desde quando essa ocupação se mantinha), a ocuparam também no período intercalar de Novembro de 1993 a 9 de Abril de 1997, data do auto de entrega de fls.70 e 71. A única verdade que podemos ter como certa, a este propósito, é que os RR vêm ocupando a fracção desde 16 de Maio de 1996, data da distribuição da acção nº287/96. Porque, citados nela, os RR não deduziram sequer oposição, aceitando assim ser verdadeiros os factos nela alegados. Ou seja, como da respectiva sentença ficou a constar: os RR estão a ocupar, sem consentimento dos AA e sem qualquer título, o referido prédio, aí exercendo actividades ligadas ao comércio de automóveis, nada pagando aos AA por essa ocupação. Para este período - mas só para este período - são inteiramente procedentes as considerações afirmadas no acórdão recorrido. Se em 16 de Maio de 1996 os RR estão a ocupar sem título e sem consentimento dos AA a fracção (assim o aceitam, e assim o vêem reconhecido por sentença transitada), o respeito pelo direito de propriedade destes exigia que repusessem a situação real em consonância com o direito atinente, concretamente com o disposto no art. 1305º do CCivil - o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem ... Ocupando a fracção sem título e sem consentimento dos AA, os RR violaram ilicitamente o direito daqueles e têm o dever de os indemnizar pelos danos resultantes dessa violação. Assim o determina o art. 483º, nº 1 do CCivil. Colocados numa situação em que tinham o dever de restituir aos AA aquilo de que estes eram donos e legítimos proprietários, sobre os RR recaía a obrigação de reporem o direito - a cada proprietário a sua propriedade. Se eventualmente o pretenderam fazer, a eles competia a prova disso mesmo. Até porque ao seu dispor estavam (estão) mecanismos que lhes permitiam (permitem) cumprir esse desiderato se para tanto fossem (forem) empurrados pela inércia dos AA - o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida ... - art.841º, nº1 do CCivil. Cumprir a obrigação através da consignação, não é obrigatório - a consignação em depósito é facultativa - nº2 do art.841º. Mas é obrigatório cumprir a obrigação. E ao devedor compete fazer a prova ou de que a cumpriu ou de que, se a não cumpriu, não foi por culpa sua. E essa prova os RR não fizeram. Os RR devem, como se concluiu, indemnizar os AA, pela ocupação ilegítima da fracção desde o dia 16 de Maio de 1996 até ao dia 9 de Abril de 1997. A medida dessa indemnização há-de guiar-se pela chamada teoria da diferença, consagrada no art.562º, nº2 do CCivil, como bem se acentua no acórdão recorrido. O que há-de determinar-se é, então, qual o valor locativo da fracção à data de 16 Maio de 1996 para poder responder à pergunta - se os AA tivessem podido dar de arrendamento a fracção em 16 de Maio de 1996, quanto teriam obtido afinal até ao dia 9 de Abril de 1997? Assim, determinar-se-á qual o dano sofrido pelos AA por causa da ocupação ilegítima dos RR, o montante que deixaram de receber e podiam ter recebido se acaso pudessem ter disposto, como era de seu direito ... de propriedade, da fracção durante esse período, e não puderam. Só que não temos elementos para saber qual esse valor locativo àquela data. Podemos situá-lo entre os 100 000$00 mensais pedidos pelos AA (no máximo) e nos 30 000$00 oferecidos pelos RR na sua contestação (no mínimo). Mas a determinação concreta desse valor, para o cálculo necessário, é coisas que, por falta de elementos, não podemos conseguir aqui. De modo que não nos resta outra solução que não seja usar o mecanismo previsto no art.661º, nº2 do CPCivil e condenar os RR a suportar a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença. DECISÃO Na parcial procedência da revista, revoga-se o acórdão recorrido e condenam-se os RR D e mulher E a pagar aos AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença como indemnização pela perda do valor locativo da fracção, calculado à data de 16 de Maio de 1996, e pelo período desde esta data até 9 de Abril de 1997, tendo como limite o valor mensal máximo de 100 000$00 e mínimo o de 30 000$00, mínimo no qual vão desde já condenados.Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo de AA e RR na proporção de 3/4 para os AA e 1/4 para os RR, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |