Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ0002047 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204230009161 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6553/01 | ||
| Data: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN BMJ N340 PAG400. | ||
| Sumário : | I - A obrigação jurídica em prestar contas é distinta da necessidade em as prestar - o resultado da prestação ainda que a sua expressão possa vir a ser nula, em nada interfere com a obrigação de as prestar; esta é decidida em momento anterior e é dela que a prestação em si depende. II - A prestação de contas não se satisfaz com a mera apresentação de contas nem com o acesso à contabilidade e o exame aos elementos desta. III - Há que alegar e provar que houve aprovação de contas, o que, porque facto extintivo da obrigação, cabe ao obrigado à sua prestação. IV - A obrigação de prestação de contas decorre da obrigação de informar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim deste prestar contas da sua administração, relativamente aos anos de 1984 a 1998, do estabelecimento comercial "........." que a ambos foi deixado por testamento, de 84.06.06, seu pai C, falecido em 84.10.13. O réu contestou a obrigação de as prestar - por, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, em 97.02.13, o deverem ser pelo cabeça-de-casal (a mãe de ambos, D), e por, após o trânsito, autor e réu serem comproprietários, situação em que ao comproprietário não assiste o direito a exigir a prestação de contas aos demais -, além de que o autor sempre teve acesso à contabilidade e respectivos documentos e lhe foram prestadas as informações que pediu, sendo ainda que o estabelecimento está inactivo (sem receitas nem despesas) desde 1997. Prosseguiu o processo, tendo sido proferida sentença a julgar procedente a contestação (por se não ter provado que se tenha negado a prestá-las ou que ao autor tenha sido vedada a consulta da contabilidade, além de se ter provado que o estabelecimento em causa há muito não apresenta quaisquer receitas, sendo que a partir de 1997 deixou de apresentar também despesas, estando há muito inactivo). Apelou, com êxito, o autor. Inconformado agora o réu, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - desde a morte do pai do autor e do réu, que em testamento a cada um deixou o direito a metade do estabelecimento comercial, até 97.02.13 foi responsável pela herança o cabeça-de-casal, mãe de ambos, só a esta podendo o autor pedir contas; - partilhada a herança, o estabelecimento passou a ser objecto de compropriedade na proporção de metade para cada um; - o comproprietário não tem direito a exigir a prestação de contas aos demais; - provou-se que desde 1995 o estabelecimento deixou de auferir quaisquer receitas e que desde Agosto de 1997 passou a não ter despesas, pelo que desde então deixaram de existir quaisquer contas a prestar, - e, em consequência, não há obrigação de tanto; - cabia ao autor a prova de que não aprovou as contas oferecidas extrajudicialmente pelo réu, pois que é facto constitutivo do seu direito a pedir a prestação judicial; - pelo contrário, provou-se, com aceitação do autor, que até 97.07.18, acompanhado do seu oficial de contas, que teve acesso às contas do estabelecimento, com exame de todos os elementos que pretendia e, ainda, que a partir de Agosto de 1997, este, que já não tinha quaisquer receitas desde 1995, passou também a não ter quaisquer despesas, pelo que, - enquanto houve contas a prestar, a elas teve acesso não lhes deduzindo oposição alguma; - porque deduz pretensão, cuja falta de fundamento bem conhecia, omitindo factos essenciais, deve o autor ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização que inclua os honorários dos mandatários do réu, a fixar pelo tribunal; - violado o disposto nos arts. 2093, 1407 n. 1 e 342 n. 1 CC. Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a) - autor e réu são filhos do falecido eng. C; b) - por testamento de 84.06.06, o pai do autor e réu deixou, a cada um deles, o direito a metade do estabelecimento comercial "......", com sede na Rua .........., ..... - 1°, Lisboa; c) - o eng. C faleceu em 84.10.13; d) - desde então e até ao presente, o réu tem exercido a administração efectiva do referido estabelecimento comercial; e) - o autor deslocou-se várias vezes à sede do estabelecimento, acompanhado pelo seu técnico oficial de contas, E; f) - a mesma herança foi objecto de partilha através de inventário facultativo que, sob o n° 5467, correu seus termos pela 2ª secção do 6° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, e terminou por ac. do S.T.J. de 30.01.97, transitado em 13.02.97, que, revogando ac. da Relação, confirmou a sentença homologatória da partilha; g) - efectuada a partilha, o estabelecimento coube, na proporção de metade, para autor e réu; h) - no dito inventário foi cabeça de casal a mãe do réu e do autor, D; i) - em vida do pai, eng. C, o estabelecimento tinha duas máquinas - uma retro-escavadora e um cilindro - que alugava principalmente à "H", de que era sócio maioritário também o falecido eng. C, sendo os outros sócios a mulher, Judith, e os dois filhos, os ora autor e réu; j) - o estabelecimento "........." tinha pelo menos 2 empregados - F e o mecânico G - que também cedia a "H"; l) - após a sua morte as coisas continuaram a processar-se do mesmo modo, acabando a retro-escavadora por se inutilizar e deixou de ter valor até como sucata, e sendo em 1994 o cilindro vendido para sucata; m) - a partir de 1995 inclusive, o estabelecimento deixou de ter receitas e passou a ter apenas despesas, consistentes nas remunerações do dito mecânico e respectivos encargos sociais; n) - à data em que deixou de haver herança indivisa após a partilha, o estabelecimento apresentava um saldo negativo que se manteve; o) - o autor foi gerente da "H" até 97.07.18, deslocando-se ao respectivo escritório, onde a escrita do estabelecimento dos autos era feita por empregados da sociedade, com quem o autor falava e que o informavam do que se passava e lhe davam todos os elementos que pretendia; p) - o mecânico G reformou-se em Agosto de 1997, e a partir de então o estabelecimento, que já não tinha quaisquer receitas desde 1995, passou também a não ter quaisquer despesas; q) - o gabinete da contabilidade do escritório de "H" foi fechado à chave por ordem do réu que não facultou o duplicado ao autor. Decidindo: 1 - Na sentença, decidiu-se que quem administra bens em parte próprios e em parte alheios é obrigado a prestar contas dessa administração ao titular dos bens ou negócios e que foi o réu quem efectivamente administrou o estabelecimento desde a morte do pai de ambos. Porém, analisando a questão sob o prisma «da necessidade de prestação de contas por parte do réu» (fls. 228), o tribunal concluiu «no sentido da não obrigatoriedade» uma vez que esta «tem como fundamento a existência de verbas que hajam sido recebidas, sem que fosse dado conhecimento do seu valor e destino, pelo que ficando demonstrado que não houve recusa de prestação de contas, não sendo recebidas quaisquer quantias, nem exercendo o estabelecimento actividade não se justifica o prosseguimento destes autos» (fls. 231). Da sentença apelou o autor, contestando esta perspectiva da fundamentação. O réu, vencedor, não requereu a ampliação do âmbito do recurso muito embora tivesse decaído num fundamento da defesa - o principal - inexistência da obrigação de prestar contas uma vez que, num primeiro período, só ao cabeça de casal poderiam ser pedidas e, para o segundo, não estabelece a lei tal obrigação pelo comproprietário. À Relação bastaria, para decidir a apelação, afastar, como fundamento da solução de direito, a «necessidade de prestação de contas por parte do réu». Porém, não foi esse o caminho seguido pelo acórdão recorrido - antes e apenas, afirmou que o réu tinha a obrigação de as prestar e que, caso as tivesse prestado extrajudicialmente, não provou, como lhe cumpria, que o autor as aprovara. O problema tal como é posto na petição inicial não é de legitimidade processual, antes surge como questão de fundo - ter quem administra bens alheios, independentemente da causa para tanto, a obrigação de prestar contas ao titular ou co-titular desses bens. As instâncias concordam na existência dessa obrigação. A divergência reside em que, na sentença, a decisão final passou a depender da «necessidade» em as prestar e, no acórdão, se as não tiveram por prestadas na medida em que o réu não provou que tivessem sido aprovadas pelo autor, caso as tivesse apresentado. Não se tendo o réu socorrido do disposto no nº 1 do art. 684-A CPC, não pode agora suscitar essas questões (a elas se referem as 3 primeiras conclusões), não tem legitimidade para tanto. Não há que delas conhecer, portanto. 2 - A distinção entre obrigação (jurídica) em prestar contas e necessidade em as prestar é o suficiente para tornar irrelevantes as duas conclusões seguintes. Mas o efeito pretendido com elas revela-se desde logo incongruente com a contestação - aí se afirma não só um saldo negativo do estabelecimento quando «deixou de haver herança indivisa» (art. 14), ou seja, em 97.02.13, acumulado com as despesas entre essa data e 97.08.31 (arts. 22 e 24) e que o réu é credor do autor por um determinado valor (art. 25). Indirectamente se está a reconhecer a obrigação de prestar contas em qualquer dos dois períodos e de que, julgadas prestadas, o autor será convencido que é devedor do réu. O resultado da prestação de contas, ainda que a sua expressão possa eventualmente vir a ser nula, em nada interfere com a obrigação de as prestar - esta é decidida em momento anterior e é dela (da decisão sobre a existência da obrigação) que a prestação em si depende. 3 - Apesar de na sentença se considerar que o autor sempre teve acesso à contabilidade do estabelecimento, nela não se deu como provado que o réu tivesse apresentado as contas ao autor. A idêntica conclusão chegou a Relação, que, contudo, chamou a atenção para um outro aspecto - a prestação não se satisfaz com a mera apresentação de contas, requerendo também a prova da sua aprovação e essa não foi feita. Na medida em que a prova da sua aprovação é a prova do cumprimento da obrigação, a alegação da aprovação constitui a alegação de um facto extintivo da obrigação e, como tal, onerado com a sua prova estava o réu (CC- 342, n. 2). Defende o réu que houve aprovação (a existir, ter-se-ia manifestado de forma tácita). Ter acesso à contabilidade e examinar documentos é diverso de apresentar as contas. Todavia, não tendo sido apresentadas as contas, não poderiam ter sido aprovadas, o que é claro. Ainda que a intenção do réu pudesse eventualmente ser a de que, na prestação, quando muito se pudesse considerar ter havido irregularidade ou defeito da prestação que diz realizada, a questão assim posta só teria razão de ser se colocada relativamente à segunda fase deste processo especial. A obrigação de prestação de contas decorre de uma outra de carácter mais geral, a de informar (ac. STJ in B. 340/400), e, por isso, ao seu credor é lícito recorrer a este processo especial quando a tenha por incumprida. Se o incumprimento fosse integrado não pela sua falta, e sim, pelo que o autor tivesse como defeito, teria o tribunal, a quem a resolução do conflito é pedida, de se pronunciar a fim de determinar se haveria lugar à abertura da segunda fase. A pronúncia do tribunal assenta em critério objectivo, não na subjectividade da apreciação apresentada pelas partes - irá definir se o alegado "defeito" da prestação prejudica ou não o fim da obrigação, sem que, com isso, se esteja a imiscuir no conhecimento que é próprio dessa segunda fase do processo. Afigura-se assim errado pretender-se que a primeira fase possa ser decidida em função da acessibilidade do autor à contabilidade e exame de documentos, sem qualquer outro facto a revelar a prestação - a questão nesta fase não se coloca em termos de saldo nem dos itens (receitas obtidas e despesas realizadas) para se o alcançar, não havendo que nesta os discutir. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |