Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2633
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200210240026336
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2079/01
Data: 02/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Inconformados com o Acórdão da Relação que decidiu o recurso de apelação que interpuseram no processo de falência de "A - Artes Gráficas, Lda.", vieram os recorrentes B e outros (com excepção de C, D, E, F e G) interpôs agora recurso de revista.
Corridos os vistos cumpre decidir.
No acórdão recorrido e seus fundamentos, equacionou-se e enquadrou-se correctamente a solução da questão em apreço.
Com efeito, não é de aceitar a tese dos recorrentes no sentido de os seus créditos provenientes das respectivas indemnizações por despedimento sem justa causa serem graduados em igualdade de circunstâncias e ao mesmo nível dos créditos decorrentes das retribuições não pagas.
Assim se decidiu nos recentes acórdãos deste Supremo Tribunal de 15/01/02 - Revista nº 3880/01, 6ª secção, sumários de Acórdãos do S.T.J. 57/11 e de 26/06/02, Revista nº 1928/01, 6ª secção, sendo afastados os créditos das ditas indemnizações do privilégio a que se refere o art.º 12º da Lei nº 17/86 de 14/6.
Anote-se que, como se decidiu no acórdão recorrido, a entretanto publicada Lei 96/2001 de 20/08, de modo algum corrobora o entendimento sufragado pelos recorrentes.
Não cometeu tal acórdão quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" os art.ºs 12 da Lei 17/86, 4º da Lei 96/2001 e 13 e 58 da C.R.P.
Nestes termos, por se verificar o condicionalismo previsto nas disposições combinadas dos art.ºs 713 nº 5 e 6 e 726º C.P.C., decide--se negar a revista, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço (Vencido o acordo com fundamentação que anexo)

Vencido
Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos seus débitos.
São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei...o privilégio.
"Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independente de registo, de serem pagos com preferência a outros."
Em princípio, pois, todos os credores estão em posição de igualdade perante o devedor comum.
A lei, todavia, pelas mais variedades razões, que só ao legislador interessam, pode permitir que, certos créditos gozem de preferência.
É o que acontece quanto tipifica garantias especiais para os créditos.
Assim, a lei permite a constituição de um penhor ou de uma hipoteca para garantia de um crédito.
As garantias especiais são típicas e só a lei as pode criar.
Ao criar essas garantias a lei fixa o regime da preferência que elas dão.
Algumas dessas garantias, vg. penhor, hipoteca, etc, têm uma natureza real, o que significa que, além da preferência gozam da sequela.
Garantem o crédito mesmo contra terceiros adquirentes.
É o que se passa, vg com o penhor e a hipoteca.
Ao atribuir um privilégio creditório imobiliário geral a certos créditos dos trabalhadores, a lei 17/86 fixou-lhe o regime de preferência.
Manda graduá-los antes dos créditos do Estado, pela contribuição predial, ou dos créditos das autarquias locais pela contribuição predial, ou dos créditos das autarquias locais pela contribuição autárquica.
O legislador, por razões que não explicou, mas a que não foi estranha a conjuntura em que se vivia, de grandes transformações na estrutura económico - produtiva com consequências previsíveis no futuro, ao nível do emprego, não só criou mais um privilégio imobiliário como lhe atribuiu uma natureza geral.
O legislador de 86, contraria a tendência que presidiu ao Cod.Civil de limitar a atribuição de privilégios imobiliários especiais.
É com recurso às disposições dessa lei que temos de determinar o regime dos privilégios criados.
Só no caso de ser omissa é que devemos recorrer a outras leis, começando pelas que criam outros privilégios imobiliários gerais.
Não encontrando resposta nestas leis, recorreremos então ao C.C..
Como dissemos a lei 17/86 teve o cuidado de nos indicar o caminho da graduação.
Vemos em que lugar graduávamos os créditos do Estado ou das autarquias, atrás apontados, e graduamos os dos trabalhadores antes.
Concedíamos a revista e graduávamos os créditos dos trabalhadores antes dos créditos hipotecários.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Armando Lourenço