Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/22.0YGLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 12/10/2024
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I – A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do despacho de arquivamento ao assistente;

II - O pedido de substituição de patrono, por iniciativa do beneficiário do apoio judiciário e o pedido de escusa do patrono nomeado, no mesmo enquadramento, determinam a interrupção dos prazos em curso, que voltam a correr novamente a partir da notificação ao patrono da sua designação (cf. arts. 32º, nº 1 e 2, 34, nºs 1 e 2 e 24º, nº 5 da Lei 34/2004 de 29 de julho);

III A omissão da alegação dos concretos e explícitos factos materiais praticados pelas arguidas – às quais o assistente não se refere, nem sequer identifica- e do elemento subjetivo que lhe presidiu para cometimento do crime, conduz a que o requerimento para abertura de instrução não possa ser aceite.
Decisão Texto Integral:

Cumpre proceder ao exame preliminar e, sendo caso disso, proferir decisão sumária (artigo 417º, números 1 e 6, do Código de Processo Penal).

Assim, desde logo importa apurar qual o tribunal competente para apreciar o recurso.

Com efeito, o recorrente entende que competente para o efeito é o Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça - posição que foi aceite pelo despacho de 8 de novembro de 2024 que admitiu o recurso -, nos termos do disposto no artigo 11º, al. b) do Código de Processo Penal.

Porém, não é esse o nosso entendimento já que a decisão recorrida é um despacho, proferido a 15 de outubro de 2024 por um juiz conselheiro e não uma decisão da secção.

Na verdade, tal despacho foi proferido no âmbito de um inquérito que, em virtude de uma das denunciadas ser uma Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, correu termos nos serviços do Ministério Público junto deste Alto Tribunal, cabendo, por isso, a um Juiz Conselheiro, nele exercer as funções de juiz de instrução criminal.

Ora, foi esse juiz de instrução criminal que, através do despacho recorrido, indeferiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Assim e face ao disposto nas alíneas b) do nº 3 e b) do nº 4, ambas do artigo 11º do Código de Processo Penal, o recurso desse despacho deve ser apreciado pela secção respetiva e não pelo pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal de Justiça.

Neste sentido se pronuncia António Gama1, nos seguintes termos: § 15 A competência material das secções criminais do STJ desdobra-se em dois planos, (1) como tribunal de recurso [de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância (art. 432.º/1/c), quer pelos tribunais da relação, de decisões (recorríveis) proferidas por cada juiz do STJ, funcionando como juiz de primeira instância, (…)”

Concluindo, dado não estarmos vinculados pelo decidido no despacho de admissão do recurso (cf. artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal), julga-se competente para apreciar o presente recurso a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça.

Finalmente e no que concerne às demais decisões, aceita-se o decidido no despacho de admissão do recurso de 8 de novembro de 2024.

* * *

DECISÃO SUMÁRIA

Sendo o recurso do assistente, por várias razões, manifestamente improcedente, este Tribunal limitar-se-á a especificar, de forma sumária, os fundamentos da sua decisão de rejeição (artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal).

* *

I - Relatório

1. O recurso

O Recorrente termina as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição Integral):

“CONCLUSÕES

1. Considera o Assistente/Apelante que não podia ser considerado extemporâneo o Requerimento de abertura de instrução porquanto o prazo de interposição de requerimento de abertura de instrução não prejudica o beneficiário do apoio judiciário, considerando-se que a ação foi instaurada na data do pedido de apoio judiciário, não concedendo

2. determina a Lei prevista no artigo 287 do Código de Processo Penal que "A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento e o Assistente/Apelante não foi notificado do novo prazo de 20 dias.

3. Considera o Assistente/Apelante que foram invocadas as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento bem como indicou as diligências a realizar que visavam uma decisão judicial contrária ao Arquivamento pelo que não podia ser considerado legalmente inadmissível.

Termos em que, com o mui douto suprimento do Venerandos Juízes Concelheiros, deve ser dado provimento ao presente RECURSO, e consequentemente, deve ser revogado o Douto Despacho recorrido substituindo-o por outro que julgue em conformidade, admitindo o requerimento de abertura de instrução do Assistente/Apelante assim se fazendo JUSTIÇA!”

1. A posição do Ministério Público

O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça apresentou resposta, a qual encerra com as seguintes conclusões:

“Em Conclusão:

A decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida, pois que:

I. - O prazo para o assistente formular pedido de abertura de instrução na sequência do despacho de arquivamento proferido no processo foi sendo renovado de cada vez que foi ao assistente nomeado um novo patrono;

II. - Sendo esse prazo de 20 dias e não tendo sido cumprido pelo último dos 22º patronos nomeados ao assistente, foi extemporâneo o pedido de abertura de instrução;

III. - Não se podendo ficcionar que o RAI deu entrada à data em que foi pedido o apoio judiciário, tanto por não se estar perante a primeira nomeação, como por este ter ocorrido até ainda em sede de inquérito;

IV. - Tendo sido o patrono então em exercício de funções que foi notificado do despacho de arquivamento, nada justificando ou impondo que, de cada vez que foi sendo nomeado novo patrono, se viesse a notificar este do despacho de arquivamento;

V. - Para além, disto, mesmo se o RAI tivesse sido atempadamente apresentado, sempre teria de ser rejeitado, por total omissão de cumprimento das exigências legais ao mesmo inerentes;

VI. - Pois que nesse requerimento nem se digna o assistente mencionar o nome das denunciadas nos autos, nem qualquer facto concreto lhes seja imputado, inexistindo narração da factualidade que, no seu entender, poderia fundamentar a aplicação de pena;

VII. - Estando-se perante uma total indefinição do objeto da requerida instrução;

VIII. - Donde que a diversa não poderia ter sido a decisão recorrida.”

* * *

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

2.1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).

Assim, in casu as questões que se colocam neste recurso são as seguintes:

1 – Se o requerimento de abertura de instrução foi apresentado dentro do prazo legal;

2 – Se o aludido requerimento preenche os requisitos legais.

2.2. A Intempestividade da apresentação do RAI

Como se sabe, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal “(a) abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação ou do arquivamento”.

No caso dos autos, o inquérito foi arquivado por despacho proferido a 24 de novembro de 2022 (cf. refª Citius ...84).

Por outro lado, o denunciante /assistente foi notificado no dia 25 de novembro de 2022 desse despacho (cf. refª Citius ...68), sendo que a advogada que, na sequência de pedido de apoio judiciário, estava, no momento, nomeada para o defender2 – Drª AA - foi notificada nessa mesma data (cf. refª Citius ...08).

Posteriormente, foram-lhe nomeados – a seu pedido ou por deferimento de pedidos de escusa -, mais 17 patronos para o defender3, sendo que, para o que ora interessa e não querendo complicar a exposição, o advogado que, nessa qualidade, apresentou o requerimento para abertura de instrução foi o Dr. BB (comunicação da Ordem dos Advogados de 12.07.2024 – Referência ...85).

Porém, essas sucessivas novas nomeações são relevantes para a contagem do prazo acima referido.

Com efeito, quer o pedido de substituição de patrono, por iniciativa do beneficiário do apoio judiciário, quer o pedido de escusa do patrono nomeado, determinam a interrupção dos prazos em curso, que voltam a correr novamente a partir da notificação ao patrono da sua designação (cf. arts. 32º, nº 1 e 2, 34, nºs 1 e 2 e 24º, nº 5 da Lei 34/2004 de 29 de julho).

Ora, como bem se refere no despacho recorrido, “(s)em curar das anteriores 21 escusas e nomeações de patrono, o último patrono nomeado, Dr. BB foi notificado da sua nomeação e o requerente notificado dessa nomeação, em 12 de julho de 2024 (conforme comunicação da Ordem dos Advogados – refª ...85).

Acrescendo que, como também se assinala nesse despacho, “(c)onforme bem assinala o Digno Procurador-Geral Adjunto, o patrono nomeado solicitou a consulta do processo em requerimento que deu entrada no dia 15.7.2024 (refª ...62), o que foi deferido no dia 2.9.2024 (refª ...53), consulta que apenas concretizou no dia 17.9.2024 (refª ...90) (refª ...90).”

Finalmente, o requerimento para abertura para instrução foi expedido a 01 de outubro de 2024 e deu entrada no dia seguinte (cf. refª Citius ...19).

Assim, é por demais evidente que tal requerimento foi apresentado depois de estar esgotado o prazo de 20 dias estabelecido na lei4.

E não procede a argumentação expendida pelo recorrente segundo a qual se deve considerar “que a ação foi instaurada na data do pedido de apoio judiciário”

Com efeito, in casu não se tratava de instaurar uma ação, mas sim de praticar um ato no âmbito de processo criminal, cuja instauração ocorreu, por iniciativa do recorrente, em 1 de dezembro de 2021 e que foi transmitida ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça a 3 de fevereiro de 2022 (cf. refª ..02)

Na verdade, e como refere o digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça: “(…) o recorrente parece baralhar duas realidades diferentes: o prazo para propor uma ação (sendo que esta, quando proposta se ficciona – para efeitos de caducidade, por exemplo – como o tendo sido à data do pedido de apoio judiciário) eo prazo já em curso para um dado ato (no caso, o de reagir contra a decisão de arquivamento)”.

Por outro lado, o pedido de apoio judiciário ocorreu igualmente no distante dia de 17 de janeiro de 2022 (cf. requerimento apresentado com a refª. Citius ...82) pelo que, não faz qualquer sentido defender que a abertura da fase de instrução foi requerida nessa data, quando nem sequer ainda tinha sido proferido despacho de arquivamento…

Assim, não merece censura o despacho recorrido, quando rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por o mesmo ter sido apresentado para além do prazo previsto na lei.

Com efeito, dispõe o artigo 287º nº 3 do Código de Processo Penal que tal requerimento “pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.

Tanto basta para que, também o presente o recurso, tenha de ser rejeitado.

Contudo, algo mais se acrescentará

2.3. A falta de requisitos legais do RAI

Os presentes autos tiveram o seu início – como já atrás mencionado - com base na queixa que o assistente apresentou em dezembro de 2011, junto da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, contra a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Drª CC, econtraaSenhora Advogada, Drª DD, a quem imputou, respetivamente, a prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação previsto e punível pelo artigo 369º do Código Penal (na sequência de despacho de arquivamento proferido por essa Magistrada no Inquérito 158/21.5..., instaurado contra a Senhora Magistrada Judicial EE, titular do processo 16774/19.2..., que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa) e de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 370º do mesmo diploma legal (na sequência de apresentação de escusa de patrocínio do queixoso apresentado no mesmo Inquérito).

O titular do inquérito – Senhor Procurador-Geral-Adjunto FF - proferiu, também como atrás referido, em 24 de novembro de 2022, despacho de arquivamento, entendendo que dos elementos constantes nos autos não resultavam indícios da prática dos crimes em questão (ou de quaisquer outros) da autoria das denunciadas.

É na sequência deste arquivamento que o denunciante/assistente vem requerer a abertura de instrução, o que foi indeferido pelo despacho recorrido, não apenas por o mesmo ser extemporâneo, mas também por não reunir os requisitos legais.

Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal tal requerimento deve conter “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação”, sendo-lhe ainda aplicável “o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”.

Estabelecem essas alíneas do artigo 283º do Código de Processo Penal o seguinte:

“b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;

E facilmente se compreende tais exigências já que, não tendo sido proferida acusação, é o requerimento de abertura de instrução que vai fixar o objeto do processo, sendo que tal fixação é essencial à garantia dos direitos de defesa dos arguidos.

Com efeito e como é sabido, em obediência ao princípio da vinculação temática e nos termos do disposto no artigo 309º do Código de Processo Penal, é nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura da instrução.

Voltando agora ao caso concreto, constatamos que, tal como referem o autor do despacho recorrido e o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, o recorrente não observou o disposto no aludido artigo 283º do Código de Processo Penal pois não faz no requerimento apresentado, a narração dos factos que, no seu entendimento, são subsumíveis aos crimes que imputa às denunciadas.

Aliás, pior do que isso, no seu longo arrazoado o denunciante/assistente não identifica nem se refere, uma única vez, à Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Drª. CC nem a Senhora Advogada Drª DD.

Com efeito, e numa apertada síntese, limita-se a criticar a tramitação e as decisões proferidas no processo do Tribunal de Trabalho de Lisboa acima referido, a censurar duas advogadas – GG e HH pelo seu comportamento no processo 9316/20.9... – que correu termos do DIAP de Lisboa -, a censurar o despacho de arquivamento do Sr. Procurador-Geral-Adjunto, Dr. FF, a relatar os seus problemas pessoais e a criticar, genericamente - e numa forma, digamos, pouco ortodoxa… -, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que, alega, “não cumprem o dever de assegurar o acesso à justiça” ou, “andam a decidir contra Direito só porque lhes dá na cabeça, sem a devida ponderação “, o que qualifica como denegação de justiça e prevaricação

Face ao exposto, porque não é admissível convite para aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução5, bem andou o tribunal ad quo quando rejeitou a pretensão do denunciante/assistente.

Ou seja, e concluindo, é manifesto que o recurso é improcedente.

2.4. Tributação e sanção processual

Nos termos do disposto nos artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o recorrente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 5 e 10 unidades de conta (UC).

Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta

Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação do requerente no pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).

Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta.

II – DECISÃO

Face a todo o exposto decide-se:

1. Rejeitar o recurso apresentado pelo denunciante/assistente II, dada a sua manifesta improcedência e ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal;

2. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo, nos termos do disposto nos artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta;

3. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 420, nº 3 do Código de Processo Penal, fixando-se o seu quantitativo em 5 (cinco) unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

O Juiz Conselheiro,

Celso Manata

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1. Cf. “Comentário Judicial do Código de Processo Penal”, 2ª dicção, Tomo I, pág. 196.

2. De acordo com a comunicação da Ordem dos Advogados de 07.12.2022 (cf. refª. Citius ...29) o primeiro advogado nomeado para exercer tais funções doi o Dr. JJ

3. Desde o início do processo até à apresentação do RAI foram-lhe nomeados 22 patronos para defenderem o denunciante/assistente.

4. Tal prazo terminou a 20 de setembro de 2024, podendo o mesmo ser ainda apresentado até ao dia 23 do mesmo mês e ano.

5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR, I Série-A, de 04 de novembro de 2005.