Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/21.0GABCL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
FURTO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A fixação da pena conjunta obedece ao critério especial fixado no artigo 77, nº 1, do CP, que impõe a ponderação em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

II. Sempre sem olvidar que, também a determinação da pena conjunta, se faz, dentro da moldura penal fixada pelo nº 2 do artigo 77 do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e que a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (arts 71, nº 1 e 40, nº 1, do CP).

III. Com proibição da dupla valoração, atenção à fenomenologia criminal em causa e sustento no decisivo princípio da proporcionalidade para obtenção da justa medida.

IV. A resposta punitiva deve corresponder, pois, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido, ao quantum das penas singulares impostas e à fenomenologia criminal em que as ações se inserem, tendo presente sempre o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele, sem ultrapassar a medida da culpa e sem desprezar a reposição da validade e da confiança no ordenamento jurídico, acabando a justa medida a ser encontrada através do princípio constitucional da proporcionalidade.

V. No caso vertente, estamos perante um delinquente com fácil propensão criminosa para o furto em residências habitadas, o que constitui um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Sopesando todas as demais circunstâncias ocorrentes – gravidade e número de crimes perpetrados, quantum das penas singulares impostas, antecedentes criminais, necessidades de prevenção geral, tendo em conta o medo e insegurança que tal crime patenteia e de prevenção especial considerando o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, a que acresce a circunstância de o arguido não apresentar capacidade crítica ou de censura, não entendendo nem interiorizando as consequências para as vítimas – manter-se-á intocada a pena conjunta imposta.

VI. O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido

VII. Do acórdão condenatório sobre a factualidade dada como provada se extrai o facto, o ato de desapossamento daqueles bens que às partes civis pertenciam; a ilicitude, configurada na violação das normas protetoras do direito de propriedade e do património dos lesados; a culpa, quando o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida e com vontade de fazer seus os objetos e quantias retirados das residências, com violação do direito de propriedade; os danos patrimoniais evidentes resultantes do desapossamento daqueles bens, objetos e quantias; o nexo de causalidade traduzido na causação dos danos pela ação direta e intencional do arguido. Verificados estão, pois, os pressupostos da responsabilidade civil e da causa de pedir.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os juízes da 3ª Secção Criminal:


I - RELATÓRIO


1. No Juízo Central Criminal da Comarca de Braga, Juiz ..., por acórdão de 14/06/2022, foi condenado o Recorrente, nos seguintes termos, na parte para aqui pertinente,:

6.1. PARTE CRIMINAL

- Julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência:

a) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, e 204.º, n.º4, este último por referência à alínea c) do artigo 202.º, todos do Código Penal, no apenso B [NUIPC 974/21....], na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.

b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, do Código Penal, no apenso A [NUIPC n.º973/21....], na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.

c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e singular, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, do Código Penal, no apenso C [NUIPC n.º1021/21....], na pena de três (3) anos e cinco (5) meses de prisão.

d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e singular, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, do Código Penal, nos autos principais [NUIPC n.º49/21....], na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão.

e) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas a) a d), na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

f) (…)

6.2. PARTE CÍVEL

m) Julgar o demandante BB parte ilegítima relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, absolvendo-se da instância, nessa parte, os demandados AA e CC.

n) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD, condenando-se os demandados AA e CC a pagar-lhe solidariamente a quantia de €1.440,00 (mil quatrocentos quarenta euros); absolvendo-se os demandados do demais peticionado.

o) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EE, condenando-se os demandados AA e CC a pagar-lhe solidariamente a quantia de €700,00 (setecentos euros); absolvendo-se os demandados do demais peticionado.

p) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante FF, condenando-se os demandados AA e CC a pagar-lhe solidariamente a quantia de €1.780,00 (mil setecentos oitenta euros); absolvendo-se os demandados do demais peticionado.

q) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante GG, condenando-se os demandados AA e CC a pagar-lhe solidariamente a quantia de €789,00 (setecentos oitenta nove euros); absolvendo-se os demandados do demais peticionado.

r) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BB, a fls.781, em €1.980,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.

s) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante DD, a fls.784, em €1.690,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.

t) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante EE, a fls.785, em €1.940,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.

u) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante FF, a fls.786, em €2.030,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.

v) Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante GG, a fls.789, em €1.389,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.

(…)”

2. Não se conformando com o decidido vem o arguido interpor recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:

“1. O arguido prestou um depoimento autêntico e sincero, reconhecendo os factos que lhe foram imputados.

2. O arguido teve uma postura de colaboração, de verticalidade e de assunção, sem quaisquer reservas, da responsabilidade dos actos e comportamentos que praticou.

3. Trabalha no interior do estabelecimento prisional,

4. O que significa que poderá continuar a desempenhar essa função no exterior.

5. Manter o arguido detido, não contribui para a sua ressocialização,

6. O que significa que a aplicação ao arguido da pena privativa de liberdade não é vantajoso para a sua inserção social e reintegração profissional, por ser desproporcional e não ir ao encontro dos objectivos da aplicação da medida – prevenção especial e ressocialização.

7. a aplicação da pena de prisão efectiva é uma sanção excessiva e consequentemente, não permite a prossecução dos fins a que se destina, pelo que se viola o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

Assim,

8. arguido não se conforma com a douta decisão proferida,

9. Devendo a pena aplicada ser mais reduzida e menos grave.

Quanto ao pedido cível

10. Prevê o art. 186, n.º 1 e 2, al a), do CPC, “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial” sendo que “Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”;

11. Os pedidos cíveis são verdadeiras acções cíveis enxertadas no processo penal.

12. Os pedidos cíveis formulados nos autos carecem em absoluto de causa de pedir e nem sequer “as provas [foram] requeridas com os articulados”.

13. Ao declará-los procedentes, o tribunal violou o disposto nos preceitos legais supra referenciados.

14. Deste modo, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, não podem os alegados pedidos cíveis apresentados serem declarados procedentes.

Nestes termos,

Deve ser declarado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesmo por outra que reduza ou substitua a pena aplicada ao arguido por uma outra mais leve.”

3. Respondeu o MP na 1ª instância finalizando que: “Em face do exposto, as penas parcelares e a pena única de 6 anos de prisão aplicadas ao arguido não merecem censura e mostram-se na sua dosimetria adequadas à personalidade do arguido, à gravidade da culpa e da ilicitude da sua conduta, bem como às circunstâncias e gravidade do crime, oferecendo garantias de promoção da necessária prevenção geral e especial.

Não foram violadas quaisquer normas jurídicas. O recurso apresentado pelo arguido deverá ser julgado improcedente.”


4. O Exmo PGA neste Supremo emitiu parecer recuperando a posição do MP na 1ª instância e reafirmou a justeza do quantum das penas, parcelares e única.

5. O arguido foi notificado, nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.

6. O processo foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

7. Admissibilidade e objeto do recurso

Apesar de o recurso ter sido dirigido ao Tribunal da Relação ... no despacho de admissão de 22/07/2022 considerou-se que deveria subir ao STJ, per saltum, por o Recorrente só pretender o reexame da matéria de direito.

Nos termos do artigo 414, nº 3, do CPP, “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”

Não há, contudo, razões para desconsiderar o despacho de admissão. Efetivamente, o recurso, como das conclusões se extrai, visa tão só, (i) a medida da pena conjunta, que aponta como excessiva, (ii) os pedidos cíveis por terem sido atendidos apesar de lhes falecer causa de pedir.

Quanto à matéria penal, o recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, em cúmulo, uma pena de prisão superior a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, mas que aqui não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

Quanto à parte cível é também de admitir o recurso, uma vez que estão preenchidos os dois critérios de admissão, o pedido no montante global de 13 738.00 € é superior ao valor da alçada do tribunal recorrido, 5 000.00 €, e a sucumbência do arguido, em 11 758.00 €, foi superior a metade de tal alçada.

8.Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017).

Todavia, só as duas questões enunciadas acima vêm colocadas para apreciação e decisão do tribunal.

E, no que oficiosamente, se poderia conhecer, mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação em matéria de facto e em matéria de direito, bem como quanto à escolha e determinação da medida das penas, não se revelando qualquer dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais, na previsão deste preceito, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e não ocorrem nulidades não sanadas que devam ser conhecidas. (cfr ac. STJ de 08/06/2022, 430/21).

II - FUNDAMENTAÇÃO

9. Assim, aceitando o arguido recorrente toda a matéria de facto dada como provada e as penas parcelares aplicadas impõe-se, pois, decidir as seguintes questões

(i)- Se a pena conjunta se mostra excessiva;

(ii)- Se os factos dados como provados integram as causas de pedir dos pedidos cíveis apresentados e procedentes.

3.2. Apelar-se-á, se for caso disso a final, ao disposto no artigo 402, nº 2, al. a), do CPP, que, em situações de condenação de arguidos em comparticipação, dita: «Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; e também ao preceituado no art. 403.º, n.º 3 do mesmo diploma, nos termos do qual «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida». Tudo em consequência da não interposição de recurso pelo co-arguido como avisadamente se lembrou no despacho em que se admitiu o recurso.


10. Factos provados

O tribunal recorrido como provada a seguinte factualidade, para o aqui pertinente,:

“1. Os arguidos AA e CC são irmãos e ambos consumidores de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, encontrando-se os dois desempregados desde data não concretamente apurada, mas anterior a setembro de 2021.

2. Nesse contexto, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do dia 9 de setembro de 2021, os arguidos AA e CC decidiram, de comum acordo, e em conjugação de esforços, entrarem em residências de terceiros, situadas na área do concelho ..., com o intuito de se apropriarem de bens e valores monetários que pudessem encontrar no seu interior e que depois repartiam entre si, designadamente objetos em ouro e outros objetos de valor que rapidamente pudessem vender ou dar em troca, para prover aos seus consumos aditivos.

Assim, em execução desse plano,

[Apenso B – NUIPC 974/21....]

3. No dia 9 de setembro de 2021, no período compreendido entre as 09h07m e as 09h45m, os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo da marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com a matrícula ..-XS-.., propriedade do primeiro e por este conduzido, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., propriedade da herança aberta por óbito dos pais de HH e BB.

4. Aí chegados, os arguidos combinaram que seria o arguido AA a entrar na residência, tendo o arguido CC permanecido no exterior, à entrada da moradia, encarregue de vigiar o local e alertar aquele primeiro por contacto telefónico, caso, entretanto, chegasse alguém à residência, para se porem em fuga.

5. Para se introduzir na residência, o arguido AA, fazendo uso de uma chave de fendas, estroncou o fecho de uma das janelas situadas no primeiro andar, que dá acesso à cozinha, por onde entrou.

6. Uma vez no interior da habitação e após ter percorrido todas as divisões, o arguido AA não encontrou quaisquer quantias pecuniárias ou outros objetos de valor que  lhe interessassem, trazendo consigo apenas um isqueiro e um maço de tabaco, de valor inferior a €102,00, que os arguidos fizeram seus, tendo de seguida abandonado o local, no veículo em que faziam transportar.

[Apenso A – NUIPC 973/21....]

7. Por não terem encontrado quaisquer quantias monetárias ou objetos de maior valor no interior daquela primeira residência, na mesma manhã, movidos uma vez mais por intuitos apropriativos, os arguidos AA e CC dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., propriedade de EE e de FF, onde chegaram pelas 10h16m.

8. Aí chegados, o arguido AA tocou à campainha da residência para se certificar previamente se os moradores se encontravam em casa, tendo então acordado com o arguido CC que este ficaria a aguardar no exterior, a vigiar o local para o caso de chegar alguém, o qual permaneceu dentro do veículo ..-XS-.., onde tomou o lugar do condutor, para a eventualidade de ser necessário encetar fuga do local.

9. Após verificar que não estava ninguém no seu interior, o arguido AA, fazendo uso da mesma chave de fendas, estroncou a porta que dá acesso à cozinha, por onde entrou para a habitação.

10. Após ter percorrido as diferentes divisões da casa, o arguido AA retirou e levou consigo os seguintes bens e quantias monetárias:

a. um computador portátil, da marca ASUS, com o valor de €750,00;

b. um par de brincos em ouro, no valor de €39,00;

c. uma pulseira em prata e ouro, da marca “Pandora” e respetivas contas, no valor de cerca de €450,00;

d. uma pulseira em prata, da marca “Pandora” e respetivas contas, no valor de cerca de €170,00;

e. um relógio da marca “Huawei”, watch GT2 Elegante”, no valor de €170,00;

f. um telemóvel da marca “Huawei P9 Lite, no valor de €300,00”

g. um conjunto de bijuterias banhadas a prata, no valor de €100,00;

h. uma pulseira em ouro, no valor de €300,00;

i. um fio em ouro, no valor de €700,00;

j. um par de brincos em ouro, no valor de €400,00;

k. dois fios em ouro, no valor de €1380,00;

l. um anel em ouro, no valor de €400,00;

m. a quantia de €1.250,00 em numerário, em notas do BCE;

11. Cujo valor, no seu conjunto, ascendeu a €6.409,00 (seis mil quatrocentos e nove euros).

12. Bens esses que transportou até ao veículo ..-XS-.., onde o arguido CC já o aguardava, no lugar do condutor, pronto para colocar o veículo em marcha e encetar fuga do local, depois de ter alertado o irmão para a chegada dos moradores da casa.

13. Após se terem colocado em fuga, o arguido CC conduziu o referido automóvel até, pelo menos, ao posto de abastecimento de combustível sito na autoestrada A... – ..., deslocando-se, em seguida, ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito no edifício ..., na Avenida ..., no ..., onde venderam os objetos em ouro e prata que haviam subtraído daquela residência momentos antes, após o que repartiram entre si o valor resultante dessa venda.

14. O arguido CC assumiu a direção do automóvel ..-XS-.. ao longo do referido percurso, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o sobredito veículo.

Mais se provou

15. O computador portátil e o par de brincos acima referido no ponto 10 – alíneas a. e b. pertenciam à ofendida GG.

16. As pulseiras, o relógio, o telemóvel, o conjunto de bijuterias acima descritos no ponto 10 – alíneas c., d., e., f., g. e a quantia de €250,00, em notas do BCE, pertenciam à ofendida DD.

17. A pulseira, o fio e o par de brincos em ouro acima descritos no ponto 10 – alíneas h., i. e j. pertenciam à ofendida EE.

18. Os fios e o anel em ouro acima descritos no ponto 10 – alíneas k., l. e €1.000,00, em notas do BCE, pertenciam ao ofendido FF.

19. O fio em ouro acima descrito no ponto 10 – alínea i. foi recuperado e restituído à ofendida EE.

[Apenso C – NUIPC 1021/21....]

20. No dia 20 de setembro de 2021, no período compreendido entre as 13h45m e as 14h30m, movido uma vez mais por intuitos apropriativos, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.., dirigiu-se à residência sita na Rua ..., ..., na freguesia ... (...), concelho ..., propriedade de II e de JJ.

21. Após se aperceber que o seu proprietário, se ausentou da residência pela 13h45m, o arguido AA estacionou o veículo num terreno adjacente à moradia dos ofendidos, onde o colocou em posição que lhe permitisse rapidamente iniciar marcha, caso fosse necessário encetar fuga do local.

22. Seguidamente, o arguido AA estroncou e removeu a caixilharia da janela do quarto do filho dos ofendidos, situada nas traseiras da habitação, que depois transpôs, com o apoio uma cadeira.

23. Já no interior da habitação, o arguido dirigiu-se ao quarto do casal, de onde retirou os seguintes objetos em ouro, guardados em pequenas caixas, cujo valor global ascendeu, pelo menos, a €5.810,00 (cinco mil oitocentos e dez euros):

a. três pares de brincos em ouro amarelo, cada um dos deles com o valor de cerca de €30,00 (€90,00);

b. uma pulseira em ouro amarelo, no valor de €400,00

c. um colar em ouro amarelo, no valor de €2.000,00

d. cinco anéis em ouro amarelo com pedras, com o valor global de €1.500,00;

e. três fios em ouro amarelo, no valor global de € 1.100,00;

f. um anel em ouro amarelo, no valor de €150,00;

g. um colar em ouro amarelo com uma conta em ouro amarelo, no valor de €500,00 e;

h. uma pulseira em prata, da marca “Pandora”, no valor de €70,00.

24. Na posse desses objetos em ouro, o arguido AA abandonou a residência, levando-os consigo e fazendo-os seus, após o que, encontrou-se com o arguido CC e ambos se dirigiram novamente ao estabelecimento “...”, no ..., onde o arguido AA procedeu à venda dos referidos objetos.

[Autos Principais – NUIPC 49/21....]

25. No dia 11 de outubro de 2021, cerca das 16h50m, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo ..-XS-.., também desta vez desacompanhado, dirigiu-se à residência sita Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., propriedade de KK e LL.

26. Aí chegado e após ter observado que não estaria ninguém no seu interior, o arguido dirigiu-se a uma porta situada no primeiro andar da habitação, munido de uma chave de fendas, sem que, contudo, tenha conseguido estronca-la.

27. Mantendo o propósito de entrar na residência, o arguido dirigiu-se então a uma porta de madeira situada no rés-do-chão, por onde conseguiu entrar, por meio de estroncamento da sua fechadura.

28. Já no interior da habitação, o arguido percorreu e remexeu as diferentes divisões da casa tendo retirado as seguintes quantias monetárias e objeto:

a. quantia de €60,00 em numerário de dentro de uma carteira guardada no rés-do-chão;

b. quantia de €100,00 em numerário que estavam em cima de uma cómoda;

c. quantia de €60 em numerário que estavam em cima da cama;

d. cerca de €500,00 em numerário, que estava guardado em dois envelopes, num guarda fatos;

e. um relógio prateado de homem, de marca "Louis Valentin", no valor de €200.

29. Na posse dessas quantias e objeto, o arguido abandonou a residência, levando-os consigo e fazendo-os seus.

Mais provou

30. O relógio da marca “Louis Valentin” acima descrito no ponto 28 – alínea e. e a quantia monetária de €528,02 (quinhentos vinte oito euros e dois cêntimos) foram recuperados e restituídos ao ofendido KK.

31. Ao autuarem da forma descrita em cada uma das duas situações vertidas nos pontos 3. a 12. da acusação [apensos com B e A], agiram os arguidos AA e CC, em conjugação de esforços e de vontades, de acordo com planos previamente delineados pelos dois e com repartição de tarefas, com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos e valores acima descritos, que fizeram seus e levaram consigo, que repartiram entre si e integraram nos respetivos patrimónios.

32. O que quiseram e fizeram, apesar de saberem que tais bens e valores não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, não se coibindo, para tanto, de aceder ao interior das residências em causa, sempre por meio de estroncamento das respetivas portas ou janelas, cujos acessos, nas descritas condições, bem sabiam estar-lhes vedados.

33. Por sua vez, ao conduzir o veículo automóvel com a matrícula ..-XS-.., nas circunstâncias acima descritas nos pontos 13. e 14., agiu o arguido CC de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não possuía carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública e, ainda assim, quis conduzi-lo em tais circunstâncias.

34. Ao atuar da forma descrita nos pontos 20. a 24. [apenso C] e 25. a 29. [autos principais], agiu o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos e valores aí melhor descritos, que fez seus e levou consigo, integrando-os no respetivo património, apesar de, uma vez mais, saber que tais bens e valores não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, não se coibindo, para tanto, de aceder ao interior da residência em causa, por meio de estroncamento de uma das janelas e porta de entrada, cujo acesso, nas descritas condições, bem sabia estar-lhe vedado.

35. Mais sabiam os arguidos que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e, tendo capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento, não se coibiram de as levar por diante.

Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos

– Arguido AA

36. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto dos pais e cinco irmãos, numa dinâmica relacional descrita como afetiva e de modestos recursos socioeconómicos. O pai foi ... e empresário no sector ... e a mãe operária têxtil.

37. O percurso escolar do arguido foi regular até se habilitar com o 9.º ano de escolaridade, altura em que decidiu abandonar os estudos, tendo voluntariamente formalizado candidatura ao Exército Português.

38. O arguido iniciou o serviço militar em ..., com a frequência da instrução básica (recruta) e, posteriormente, com o curso de .... Decorridos dois anos de prestação de serviço militar, teve consciência das dificuldades de ingresso nos quadros permanentes do Exército Português e rescindiu o contrato.

39. Posteriormente, empregou-se como ... na A..., SA, em ..., onde se manteve durante 26 anos, período em que celebrou matrimónio e acentuou o consumo de drogas iniciado com um dos irmãos, problemática que levou o arguido aos primeiros contactos com o sistema de justiça penal e ao divórcio.

40. O arguido foi preso, pela primeira vez, em setembro de 1993, e, novamente em 1996, tendo cumprido onze anos de prisão efetiva.

41. Restituído à liberdade em 2007, o arguido emigrou para a ..., onde se empregou numa ..., propriedade de um português. Nesse ano, conheceu MM, com quem contraiu matrimónio, conjugalidade que se mantém e na constância da qual nasceu uma filha.

42. Em maio de 2018, abstinente do consumo de drogas, regressou definitivamente a Portugal, com a intenção de criar estruturas de vida para acolher a curto prazo o seu agregado familiar.

43. Decorridos cerca de cinco meses, o cônjuge, enteado e filha, juntaram-se a ele, fixando residência numa casa arrendada.

44. Em Portugal, passou a trabalhar para a empresa P..., sedeada em ..., mantendo atividade regular durante cerca de três anos, quando abandonou o trabalho e procurou um novo emprego, que chegou a iniciar na ..., em ... - ....

45. Decorridas poucas semanas, foi chamado para uma cirurgia ... e, desde então, não voltou a trabalhar.

46. Sem conhecimento do agregado constituído, particularmente, do cônjuge, que desconhecia a sua problemática aditiva, o arguido recaiu no consumo de estupefacientes e cujas necessidades aditivas tornaram-se incompatíveis com as exigências laborais dos trabalhos na área da construção civil, e sem nunca aceitar qualquer tratamento para as dependências, abandonou o trabalho naquele setor.

47. À data dos factos, o arguido AA residia em casa arrendada, que partilhava com o cônjuge, ... num ..., auferindo o vencimento mensal de €890,00, o enteado, ..., e a filha, estudante, elementos com quem mantém um relacionamento estável e de vinculação afetiva.

48. Como despesas fixas mensais, o agregado do arguido apresentava a renda da casa, no valor de €500,00, acrescida das despesas domésticas e da prestação da amortização do automóvel, no montante de €180,00.

(…)

Antecedentes criminais

– Arguido AA

65. No processo comum coletivo n.º.../94, do (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por acórdão de 24.02.1994, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 06.08.1993, dos crimes de subtração de documento, introdução em lugar vedado ao público, consumo de estupefacientes, furto qualificado e falsificação, nas penas de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, entretanto declarada cessada por amnistia (decisão de 16.06.1995), e 45.300$00 de multa.

66. No processo comum coletivo n.º.../95, da (extinta) ... Secção do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão de 24.05.1995, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 07.12.1994, de um crime de furto qualificado, p. e pe. Pelos artigos 296.º e 297.º, n.º2, alínea d), do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

67. No processo comum singular n.º98/95, da (extinta) ... Secção do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença de 23.10.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 08.11.1994, de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 392.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º...5, na pena única de um ano e oito meses de prisão.

68. No processo comum coletivo n.º.../96, do (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão de 03.06.1997, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 01.09.1994, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 297.º, n.º2, alínea d), e 74.º, do Código Penal, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 177.º, n.º1, do Código penal de 1982, e de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 22.º, do Decreto-lei n.º33.725, de 21.06.1994, na pena única de nove meses de prisão.

69. No processo comum coletivo n.º../97, do (extinto) Círculo de ..., por acórdão de 02.02.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 176.º, n.ºs1 e 2, do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296.º, 297.º, n.º1, alínea a), 22.º e 23.º, um crime de falsificação, p. e p. pelos artigos 141.º, n.º3 e 22.º, do Decreto-lei n.º33.725, de 21.06.1994, e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 24 meses de prisão.

70. No processo comum coletivo n.º...6/97, do (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por acórdão de 06.05.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 11.02.1997, de um crime de roubo impróprio, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b), 211.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

71. No processo comum coletivo n.º..7/98, da (extinta) ... Vara Criminal ..., por acórdão de 24.11.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 22.11.1994, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 296.º e 297.º, n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, tendo, por decisão de 13.05.1999, sido declarado perdoado um ano de prisão, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º29/99, de 12.05, e cumprido seis meses de prisão.

72. No processo comum coletivo n.º...3/97, do (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por acórdão de 24.11.1998, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 1997, de três crimes de roubo, dois na forma consumada e um na forma tentada, ps. e ps. pelo artigo 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º1, do Código Penal, e de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alínea a) e n.º3, do Código Penal, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, tendo, por decisão de 17.05.1999, sido perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 1.º, da Lei n.º29/99, de 12.05.

73. No processo comum coletivo n.º...9/98, do (extinto) ... Juízo do Tribunal de Círculo ..., por acórdão de 08.03.1999, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 27.02.1997, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b), 22.º, 23.º, 75.º, 76.º, com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275.º, n.º1, 75.º, n.º1 e 76.º, n.º1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

74. No processo comum coletivo n.º.../98, do (extinto) ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por acórdão de 04.03.1999, devidamente transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 15.02.1997, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

75. Por acórdão proferido a 02.11.2000, transitado em julgado em 05.12.2000, proferido no processo n.º96/97...., do (extinto) ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., foi realizado cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com aquelas em que o arguido foi condenado nos processos n.º..7/98 (... Vara Criminal ...), n.º...9/98 (...), n.º.../98 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), n.º.../95 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), n.º98/95 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), n.º...3/97 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), n.º278/99 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), n.º.../96 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), n.º...6/97 (... Juízo do Tribunal Judicial ...) e n.º44/98 (... Juízo do Tribunal Judicial ...), tendo-lhe sido aplicada a pena única de 14 anos e 7 meses de prisão.”

E

“2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos:

Acusação pública

a) Nas circunstâncias descritas no ponto 13. dos “factos provados”, o arguido CC conduziu até à Avenida ..., no ....

b) O arguido CC participou, de comum acordo e conjuntamente com o arguido AA, nos factos descritos em 20. a 23. dos “factos provados”.

c) Nas circunstâncias descritas nos pontos 20. a 23. dos “factos provados”, o arguido CC agiu, em comunhão de esforços e vontades com o arguido AA, de acordo com o plano previamente delineado, com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos e valores descritos em 23., que levou consigo e fez seus, repartindo-se com o arguido AA e integrando-os no respetivo património.”


11. Direito

Não vem questionada a qualificação jurídica dos factos.

Também não vem atacada a medida concreta (dita também judicial ou individual) de cada uma das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes.

O acórdão recorrido esclareceu de forma exaustiva qual o critério que adotou para a determinação da medida das penas parcelares aplicadas para cada um dos crimes de furto pelos quais o arguido foi condenado, com referência às exigências de prevenção geral e especial que se faziam sentir e que assinalou e fez referência à culpa evidenciada, que considerou elevada em todas as situações e merecedora de forte censura.


De qualquer modo, nem tais penas parcelares vêm impugnadas nem erro-vício ocorre no acórdão condenatório.


11.1. Quanto á pena conjunta

A fixação da pena conjunta obedece ao critério especial imposto pelo artigo 77, nº 1, do CP dentro da moldura pena estabelecida pelo nº 2 do mesmo artigo.

Recuperando aquilo que foi dito no ac. do STJ de 08/06/2022, 430/21, “Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; e acórdão de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1).

Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se consignou em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 16.2.2022, retomando-se o que se afirmou no acórdão de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, designadamente, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt].

Citando e repetindo o afirmado em anteriores decisões: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291). Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Depois, não pode olvidar-se que a determinação da medida da pena, como dita o artigo 71, nº 1, “é feita, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” E que, nos termos do artigo 40, nº 1, a aplicação da pena “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”  Olhando para a fenomenologia criminal em causa. Com proibição da dupla valoração. E sustento, para a justa medida, no decisivo princípio da proporcionalidade.

Voltando a citar o acórdão referido: “Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

28. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.).”

Como também o tem dito este Supremo, a fixação da medida da pena conjunta não pode alhear-se do tipo de fenomenologia criminal que se nos depara.

No caso sub judicio estamos perante a prática de quatro crimes, três qualificados e um “desqualificado” pelo valor, a que couberam as penas parcelares de prisão de um ano e seis meses, três anos e seis meses, três anos e cinco meses, três anos e três meses.

Com o que a pena conjunta terá de ser encontrada entre um mínimo de três anos e seis meses e um máximo de 11 anos e oito meses de prisão, correspondendo o mínimo à mais elevada das penas parcelares e sendo o máximo igual à soma de todas as penas parcelares, desde que não se ultrapasse o máximo de 25 anos de prisão, (art. 77, nº 2, do CP).

Na primeira instância fixou-se a pena conjunta no quantum de seis anos de prisão. À distância de 5 anos e oito meses do seu limite máximo. E bem mais perto do seu limite mínimo, à distância de 2 anos e seis meses.

Pena conjunta que, não perdendo de vista tudo aquilo que acima explicitámos, não se mostra como desajustada ou desproporcional.

A determinação da pena única mostra-se fundamentada nos seguintes termos: (transcrição nas partes diretamente relevantes e tendo em atenção que só o arguido AA é recorrente):

“(…) em termos de necessidade de prevenção geral positiva, não podemos deixar de considerar que a mesma é bastante elevada, dado que estes tipos de ilícitos têm vindo a proliferar na sociedade atual, provocando grande alarme social e um sentimento de insegurança coletivo, pelo que importa sublimemente fazer valer perante a sociedade a validade das normas que punem estas condutas.”

“Por outro lado, os arguidos não são primários, pois que, quer um quer outro, à data dos factos aqui em apreço, já tinham sido condenados pela prática de vários crimes contra o património/propriedade (furto e roubo) – o arguido AA conta com, pelo menos, onze condenações anteriores (…) pelo que, a nível das exigências de prevenção especial – quer na vertente da socialização, quer na vertente do ponto de vista admonitório -, não podemos deixar de concluir que as mesmas se manifestam de uma forma premente, nomeadamente pelo facto de os arguidos revelarem propensão para delinquir e um desrespeito pelas advertências contidas nas anteriores condenações.

Isso mesmo resulta dos antecedentes criminais dos arguidos, uma vez que as condenações anteriormente sofridas não serviram de suficiente advertência para os inibirem da prática de novos ilícitos criminais da mesma natureza. Na verdade, não obstante as condenações anteriores, os arguidos voltaram a delinquir, quando cometeram os crimes destes autos, o que é revelador de que possuem uma personalidade desconforme o direito.

Por conseguinte, entendemos que a opção, no caso, pela aplicação ao crime de furto simples perpetrado pelos arguidos (…) de uma pena de prisão se mostra indispensável, para que não sejam postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias. São também de considerar as exigências de prevenção especial, uma vez que, como dissemos, são extensos os antecedentes criminais dos arguidos pela prática de crimes de igual natureza aos que ora nos ocupam.

É, assim, grande a necessidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela dessas expetativas, a reclamar a tomada de respostas firmes e rigorosas.

Relativamente aos crimes de qualificado do artigo 204.º, n.º2, nada há a ponderar a este respeito, porquanto só está prevista a aplicação da pena privativa da liberdade.”


E assim justificou o acórdão condenatório a opção, em ultima ratio, pela pena privativa de liberdade.


Justificada que estava a opção pela pena carcerária, o acórdão recorrido encontrou a medida concreta da pena de prisão nos seguintes termos:

“Nessa determinação, o limite máximo fixar-se-á em função da medida da culpa, medida esta que delimitará a pena por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir (em salvaguarda da dignidade humana do agente). O limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente a proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Portanto, a culpa funcionará sempre como limite máximo absolutamente inultrapassável (de acordo com o n.º2 do artigo 40.º do Código Penal), enquanto o limite mínimo deverá ser encontrado tendo em conta aquela pena que responda à necessidade de tutela dos bens jurídicos e à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contrafáctica da norma.

Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a culpa.

Os fatores que permitirão ao julgador decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada a aplicar no caso concreto constam do artigo 71.º do Código Penal.

Estabelece, portanto, o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal: «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Por seu turno, dispõe o n.º2 do mesmo artigo que, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Estas circunstâncias que relevam para a determinação da medida concreta da pena podem influir por via da culpa ou por via da prevenção.

No caso em apreço há a considerar (artigo 71.º, n.º2 do Código Penal):

 O grau de ilicitude associado aos factos é elevado, atendendo a todas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos, designadamente à concreta forma de atuação adotada (modus operandi), sobretudo a desenvoltura e o engenho demonstrados pelos arguidos, a arquitetação e premeditação revelada no modo de execução dos factos – os arguidos, atuando sob a égide de um plano previamente gizado, arrombaram/partiram portas/janelas exteriores das residências em questão, através das quais se introduziram no seus interiores -, e o tipo de bens em causa, nada resultando da factologia assente que dirima a responsabilidade criminal dos arguidos.

 (….)

 O dolo é intenso por ser direto, querendo os arguidos levar a cabo as condutas em causa, mesmo tendo presente o modo de atuação e as consequências dos crimes, demonstrando vontade firme na prática dos crimes.

 A motivação dos arguidos foi a de obter bens, dinheiro e/ou valores alheios, para satisfazer porventura as suas necessidades aditivas, pois os arguidos assumiram, pelo menos, à data dos factos, como consumidores de estupefacientes (heroína e cocaína).

 As consequências dos factos assumem gravidade significativa, tendo em atenção a natureza, as caraterísticas, a extensão e o valor dos bens subtraídos – mais acentuado no caso das residências sitas na Rua ... [€6.409,00] e na Rua ..., ... [€5.810,00] - e, bem assim, a recuperação de alguns dos bens retirados das residências na Rua ... e Rua ....

(…)

 As exigências de prevenção geral são, como acima se disse, muito elevadas, face à banalização da criminalidade contra o património, aumentando diariamente o sentimento de insegurança da população. E fazendo jus à sua função de direito de primeira proteção dos bens jurídicos essenciais ao viver em sociedade, o Direito Criminal não pode pactuar com esta situação e acabar também ele por sancionar levemente estas atuações, deixando a ideia de que são toleradas pela sociedade. Com efeito, como o caso dos autos não é infelizmente singular, o que coloca exigências acrescidas, devem as decisões dos tribunais, a propósito de tais casos, não deixar que subsista a menor hesitação sobre a proibição de tais comportamentos, sobre a validade da norma violada, isto é, devendo as decisões dos tribunais ser pacificadoras e estabilizadoras.”

 O passado criminal, anterior e posterior aos factos em análise, do arguido AA: dá-nos conta de uma conduta anterior não positiva já que o arguido já teve muitos outros contactos com a justiça, tendo já sido condenado, pelo menos, por furto qualificado [processos n.º.../94, n.º.../95, n.º.../96, n.º../97, n.º..7/98 e n.º.../98], roubo [processos n.º...6/97, n.º...3/97 – aqui pela prática de três crimes de roubo, dois na forma consumada e um na forma tentada – e n.º...9/98], falsificação [processos n.º.../94, n.º../97, n.º...6/97 e n.º...3/97], introdução em lugar vedado ao público [processos n.º.../94 e n.º.../96] evasão [processo n.º.../95], falsas declarações [processo n.º.../96], detenção de arma proibida [processo n.º.../98] e consumo de estupefacientes [processos n.º.../94 e n.º../97]. Na verdade, a forma reiterada do comportamento do arguido, voltando a delinquir, de igual modo, é reveladora de uma total indiferença pelas consequências penais das suas condutas, havendo, assim, uma maior necessidade de prevenir a prática de futuros crimes e, por outro, de que o arguido tem uma personalidade desconforme ao direito e adequado aos factos típicos que cometeu, verificando-se, por isso, uma necessidade de maior intervenção ressocializadora através da pena. De facto, a(s) anterior(es) situação(ões) de reclusão sofrida(s) pelo arguido, não lhe permitiu suster o percurso desajustado que vinha protagonizando e readquirir novos hábitos e rotinas potenciadores de um adequado processo de ressocialização.”


Os arguidos persistem nas condutas desviantes, o que revela dificuldades de adaptação, reduzido sentido crítico e falta de capacidade de reflexão.

 A falta de empenho, que os comportamentos dos arguidos têm vindo a demonstrar, para uma mudança do estilo de vida, entregando-se à marginalidade.

 A problemática aditiva (consumo de substâncias estupefacientes) de que os arguidos padecem há vários anos, com sucessivas tentativas, sem êxito, de abandono da toxicodependência, com a consequente assunção de um estilo de vida desregrado, passando o seu quotidiano a ser orientado em função da necessidade de obter recursos para satisfazer o seu consumo.

 O percurso de escolarização e profissional dos arguidos.

 A desocupação profissional dos arguidos, à data dos factos e na atualidade.

 O enquadramento e retaguarda familiares de que ambos os arguidos beneficiam, com laços afetivos coesos.

 O acompanhamento terapêutico de que beneficia o arguido CC no “...”, encontrando-se inserido na terapia de substituição por metadona.

 A modesta situação económico-social dos arguidos.

 (…).

 A postura processual adotada pelos arguidos, na medida em que confessaram, no essencial, os factos dados como provados, o que fizeram no início da audiência de julgamento, colaborando assim com o Tribunal, embora, em casos como o dos autos, em que a prova pré-constituída já é abundante, a confissão assume reduzido valor atenuante.


Assim, sopesando os factos apurados e todas as circunstâncias vindas de enunciar, não deixando de se ponderar que a assunção pelos arguidos da prática dos factos é indiciadora, ainda que de forma diminuta, de alguma interiorização do desvalor das suas condutas e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa dos arguidos, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, este Tribunal Coletivo considera adequadas e proporcionais as seguintes penas:

 Ao arguido AA:

§ Pela prática do crime de furto, p. e p. pelos artigos 2003.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, e 204.º, n.º4, do Código Penal, no apenso B [NUIPC 974/21....], a pena de um ano e seis meses de prisão.

§ Pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, do Código Penal, no apenso A [NUIPC n.º973/21....], a pena de três anos e seis meses de prisão (justificando-se, no nosso modesto entendimento, uma pena mais elevada neste caso, atento o valor dos bens subtraídos).

§ Pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, do Código Penal, no apenso C [NUIPC n.º1021/21....], a pena de três anos e cinco meses de prisão.

§ Pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º, do Código Penal, nos autos principais [NUIPC n.º49/21....], a pena de três anos e três meses de prisão.


CÚMULO JURÍDICO

Considerando que existe ainda um concurso de crimes, torna-se necessário proceder, em seguida, ao cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas aos arguidos, nos termos do artigo 77.º, n.ºs1 e 2 do Código Penal.

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º1, que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A figura jurídica criada com o cúmulo visa assim conferir unicidade às diversas penas em que o arguido foi condenado, através da apreciação conjunta dos factos. Segundo o n.º 2 do artigo 77.º a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração e fixação da pena única, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas tabelares ou meramente conclusivas, sob pena de inquinação de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal.

No caso, a moldura abstrata dos presentes cúmulos vai assim:

 quanto ao AA do mínimo de três anos e seis meses de prisão ao máximo de onze anos e oito meses de prisão;


Assim, para fixação da pena única, devemos considerar as considerações feitas a propósito da graduação das penas e, em particular, as seguintes:

- a natureza dos crimes em concurso: crimes contra o património/propriedade [furto] (…);

- a gravidade objetiva dos factos, aferida pela concreta forma de atuação e pelo tipo de bens/valores subtraídos;

- o modo de execução dos factos é revelador de uma certa arquitetação e premeditação;

- a concentração temporal da atuação dos arguidos, agindo sempre do mesmo modo, com vista à obtenção de dinheiro e/ou bens.

- as consequências dos factos assumem gravidade relevante, correspondente aos prejuízos causados aos ofendidos, decorrente da falta dos bens que a cada um destes foram subtraídos, não obstante uma (pequena) parte deles ter sido recuperada;

- as atuais condições pessoais, familiares, sociais e profissionais de cada um dos arguidos;

- a problemática aditiva de que padecem: são consumidores de heroína e cocaína;

- (…);

- a persistência nas condutas desviantes, as dificuldades de adaptação e o reduzido juízo crítico e da capacidade de reflexão sobre a gravidade das suas condutas;

- a postura processual assumida pelos arguidos, indicadora de alguma, ainda que mínima, interiorização do desvalor das suas condutas praticadas.

- a idade dos arguidos: o arguido AA conta com 52 anos (à data dos factos, tinha 51 anos); (…)


Tudo novamente ponderado, por adequadas e proporcionais à gravidade dos vários crimes perpetrados, bem como às necessidades de prevenção geral, face à necessidade de

reafirmação da validade das normas violadas, em cúmulo jurídico, fixam-se as seguintes penas únicas:

 ao arguido AA a pena única de 6 (seis) anos de prisão;”


Do que se transcreveu se extrai que quer as penas parcelares quer a pena única se mostram bem fundamentadas e se revelam necessárias, adequadas e na justa medida.

A decisão está bem fundamentada e o tribunal recorrido satisfez plenamente as prescrições impostas quer pelo artigo 40, nºs 1 e 2, quer pelo artigo 71, nº 1, quer pelos artigos 77 e 78 do CP, com respeito do constitucional princípio da proporcionalidade, no que toca primeiro às medidas concretas das penas parcelares e no que tange, depois, à pena única. Não se mostram excessivas as penas parcelares, não se mostra excessiva a pena única.

O acórdão recorrido apontou todos os elementos de facto relevantes para a determinação da pena, enunciou corretamente o quadro legal aplicável, e decidiu por uma pena única que não ultrapassa a medida da culpa.

Só posta em causa a pena única, pugna o recorrente por uma pena única “mais reduzida e menos grave”.  Apresenta para tanto o “depoimento autêntico e sincero, reconhecendo os factos”, o trabalho no EP, a desvantagem da prisão para a sua ressocialização e para a prevenção especial e que a aplicação da pena de prisão efetiva viola o artigo 18 da CRP e os fins das penas.

Todavia, como se vê pelos fundamentos que o acórdão cumulatório enunciou, tal pena nem pode ser nem mais reduzida nem menos grave. Impede-o, repetindo-se, em síntese, a fundamentação do acórdão recorrido,  as necessidades de prevenção geral positiva; a múltipla atividade delituosa do arguido, expressiva de atitude de desconsideração, indiferença e desrespeito de valores e bens essenciais da comunidade; as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na vertente do ponto de vista admonitório, que  se manifestam de uma forma premente, nomeadamente pelo facto de o arguido revelar propensão para delinquir e um desrespeito pelas advertências contidas nas anteriores condenações; os seus antecedentes criminais; o dolo direto e intenso; o grau de ilicitude dos factos, bem revelado no modo de execução e na co-autoria; a personalidade do arguido, a sua postura processual, o seu comportamento, marcado por traços que revelam desinteresse em integrar-se na sociedade, as consequências das ações.

Estabelecida a moldura penal do concurso a medida da pena única foi encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente e conexão entre os factos e entre estes e a personalidade do arguido. No âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, foi determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido. E não se desconsiderou o facto de que o arguido, em ambiente prisional, tem cumprido as normas institucionais.

Com o que não se afrontou nem o artigo 18 da CRP nem o princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes, da necessidade, da adequação e da justa medida.

 A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República, artigos 2 e 18º n.º 2, e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.

“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “CRP Anotada”).

No acórdão recorrido sopesaram-se os factos e a personalidade neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, grave e persistentemente violados que confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por desproporcionada. E inviável tornam a redução da pena. E sendo necessária, adequada e na justa medida forçoso é concluir que não se violou nem o artigo 18º da CRP nem o inerente constitucional princípio da proporcionalidade.

Decisiva na determinação da pena foi aqui uma acertada ponderação das concretas exigências de prevenção geral e especial. Como não podia deixar de ser, uma vez que toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas (cfr F. Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, e Anabela Rodrigues in “A determinação da pena privativa da liberdade”). “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I”).

E como se disse no ac. do STJ de 27/04/2022, proc. nº 281/20, “A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite.”

No caso, para a pena aplicada convergem as necessidades de prevenção geral mas também as necessidades de prevenção especial.

 No caso vertente, como se deixou consignado, tendo em conta a personalidade revelada no conjunto dos factos, “o grande facto”, na expressão do ac. do STJ de 23/03/2022, proc. 693/20, estamos perante um delinquente com fácil propensão criminosa, o que constitui um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Sopesando todas as demais circunstâncias ocorrentes, como bem sopesadas foram no acórdão recorrido, - gravidade da ilicitude e número de crimes perpetrados, a conexão entre os factos e a conexão entre os factos e a personalidade, o elevado grau de culpa, quantum das penas singulares impostas, necessidade de prevenção geral, prementes dado o medo e insegurança que os crimes contra residências habitadas geram, com restabelecimento da confiança na e da validade da norma jurídica violada, e as necessidades de prevenção especial, tendo em conta o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, a que acresce a circunstância de o arguido não apresentar capacidade crítica ou de censura, não entendendo nem interiorizando as consequências para as vítimas – terá de manter-se intocada a pena conjunta imposta de seis anos de prisão, por necessária, justa e adequada.

Terá, pois, de improceder, nesta parte, a pretensão do arguido.


11.2. Da alegada falta de causa de pedir geradora da ineptidão da petição de indemnização civil

Como definido por Antunes Varela et alii, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, “a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.”

A causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar. (Alberto dos Reis, “Comentário ao CPC”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979; Lebre de Freitas, “CPC Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999).

A causa de pedir numa ação de responsabilidade civil é complexa e abrange todos os pressupostos dessa responsabilidade civil.

Nos termos do artigo 71 do CPP, o pedido de indemnização civil é “fundado na prática de um crime”. Ou seja, são os factos consubstanciadores do ilícito penal que constituem a causa de pedir. Com que a parte civil, deduzirá o pedido civil, enxertado no processo penal, com base nos factos de acusação.

O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido (Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136, Acs. do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1).

Com o exercício da ação civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respetivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do ato ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.” (in ac. do STJ 10/12/2008, 08P3638)

Estabelece o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

E sendo regulada pela lei civil, para a fixação dos pressupostos e do ‘quantum’ da indemnização, terá o julgador que socorrer-se dos artigos 483.º e ss. e 562.º e ss. do Código Civil.

Nos termos do artigo 483.º, n.º1, do Cód. Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

Os pressupostos da responsabilidade civil e do consequente dever de indemnizar são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


Sem grande esforço neste caso, do acórdão condenatório sobre a factualidade dada como provada se extrai o facto, o ato de desapossamento daqueles bens que às partes civis pertenciam; a ilicitude concretizada na violação das normas que tutelam o direito de propriedade e o património de cada um; a culpa, quando o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida e com vontade de fazer seus os objetos e quantias retirados das residências, com violação do direito de propriedade; os danos evidentes sofridos pelos lesados por terem sido desapossados daqueles bens, objetos e quantias; e o nexo de causalidade, perante danos causados direta e intencionalmente pela ação do arguido. Verificados estão, pois, os pressupostos da responsabilidade civil.

Por conseguinte, com causa de pedir bastante, atento o disposto nos artigos 483.º, n.º1, 562.º e 563.º, todos do Código Civil, constituiu-se o arguido (com o co-arguido) na obrigação de indemnizar os demandantes pelos danos que provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.


A conduta ilícita e dolosa dos arguidos foi causal dos danos patrimoniais assinalados, “desde logo, na esfera jurídica da lesada DD um prejuízo patrimonial no valor de €1.440,00 (mil e quatrocentos euros), na esfera jurídica da ofendida EE um prejuízo patrimonial no valor real de €700,00 (setecentos euros), na esfera jurídica do demandante FF um prejuízo patrimonial no valor de €1.780,00 (mil setecentos oitenta euros) e na esfera jurídica da lesada GG um prejuízo patrimonial no valor real de €789,00 (setecentos oitenta nove euros), correspondente ao valor dos bens/objetos/dinheiros que lhes subtraíram e de que os arguidos se apropriaram, ressalvado naturalmente o fio em ouro, no valor de €700,00, da ofendida EE, que, porque recuperado, foi-lhe restituído.”

Logo, o montante da indemnização a que os demandantes têm direito correspondeu ao valor dos prejuízos patrimoniais que cada um sofreu, nos termos quantificados e assentou, como causa de pedir, naqueles pressupostos de responsabilidade civil que da prática dos crimes emanaram.  

Só estão em causa danos patrimoniais. Pese embora terem sido peticionadas indemnizações a título de danos não patrimoniais, porém, quanto a estes, neste particular sim, verificou-se uma ausência total de causa de pedir, na medida em que não foram alegados nem concretizados os danos morais de que padeceram os ofendidos. Ou seja, faleceu um dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano.

Termos em que o recurso igualmente improcede, nesta parte.

12. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

STJ, 12 de outubro de 2022

Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2ª Adjunta)