Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3375/23.0T8ENT-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇAO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICABILIDADE
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DA LEI
DIREITO ADJECTIVO
LEI PROCESSUAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE COM REMESA DOS AUTIS AO TRIBUNAL "A QUO"
Sumário :
A Relação não cumpre os deveres que o artigo 662.º CPC lhe impõe quando não analisa criticamente todos os meios de prova, de forma a sobrepor um novo juízo decisório ao emitido pelo juiz a quo, no quadro das balizas erigidas pelas alegações do recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA instaurou contra PAO II – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. execução para cobrança coerciva da quantia de 150.563,36€, acrescida de juros de mora vincendos.

Deu à execução um contrato de arrendamento ex artigo ..-A do NRAU

A executada deduziu embargos. Alega, em síntese, que a embargada atua em abuso de direito e que inexiste título executivo porque não existe qualquer contrato de arrendamento que tenha produzido efeitos.

A exequente opôs-se, reiterando a versão do requerimento executivo. Foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos.

A embargante interpôs recurso.

O Tribunal da Relação Évora julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, a embargante interpôs recurso de revista excepcional, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

a) Estão reunidos, quer na vertente de relevância económica e social, quer na vertente de necessidade de melhor aplicação do direito, os condicionalismos subjacentes á admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, estabelecidos no artigo 672º do Código de Processo Civil, relativamente às quatro questões elencadas como integrando o seu objecto;

b) Relativamente á susceptibilidade de ocorrer a alteração ou modificação das clausulas do contrato promessa celebrado, sempre terá a mesma de estar dependente de se verificar, em termos cumulativos, o de se estar perante clausulas acessórias e não essenciais, de as mesmas não terem de obedecer á forma do contrato e de as mesmas corresponder à vontade de todas as partes intervenientes, tal como flui da consideração conjunta dos arts. 220º, 221º, 410º e 1069º do Cod. Civil, algo que, no caso vertente, não ocorre minimamente em nenhum daqueles pressupostos;

c) Decorre do art. 662º do Cod. Proc. Civil (seguindo as mais recentes considerações do Supremo Tribunal de Justiça) que a reapreciação da matéria de factopeloTribunaldaRelação, em sedederecurso, implica numa nova, diferente e própria convicção formada pelos seus juízes, contrariamente ao que ocorreu com o Acórdão recorrido que, anunciadamente, realiza uma aferição confirmativa do percurso da primeira instância, devendo, pelo menos quanto aos factos impugnados, ser efectuada uma aferição própria e autónoma;

d) Um contrato promessa de arrendamento não se insere na previsão atributiva de carácter executivo ao contrato de arrendamento acompanhado da comunicação das rendas em divida a que alude o art. 14ºA do NRAU, especialmente se o mesmo não estiver acompanhado de uma manifestação inequívoca e escrita da sua convolação em contrato de arrendamento, em termos de serem revelados a posse e o pagamento da renda, algo que o contrato promessa subjacente aos presentes autos claramente não reveste, como se pode concluir da aferição conjunta daquele comando legal com os arts. arts. 10º, 53º e 713º do Cod. Proc. Civil;

e) A não reclamação de rendas durante quase cinco anos, aliada á completa ausência de contacto com a recorrente na sequencia de interpelação para outorga de escrituras prometidas, bem como o facto de a mesma ter recebida a chave dos imoveis no acto de escritura, revelam um efectivo abuso de direito na reclamação subjacente aos presentes autos, tendo presente não apenas o “venire contra factum proprium” caracterizador da sua postura, mas ainda a desproporção que decorre do pagamento do valor reclamado a alguém que, para mais, tinha por exclusivo intuito na compra e venda prometida a obtenção de Visa Gold, tendo em atenção o disposto no art. 334º do Cod. Civil;

f) O Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, violou os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, corridos os tramites legais, ser o mesmo julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, por ser de justiça»

A recorrida contra-alegou, opondo-se à admissão da revista excepcional e, caso esta fosse admitida, pugnando pela improcedência da mesma.

A formação a que alude o artigo 671.º admitiu o recurso. Disse: «Analisadas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, importa considerar antes de mais que o recorrente invocou a norma do artigo 662.º do CPC que remete para o poder do Supremo controlar a fixação da matéria de facto pela Relação, questão que a dupla conformidade e deve ser conhecida como questão de direito.

(…)

Compulsadas as alegações e as conclusões do recurso, constata-se que a questão de saber se um contrato promessa de arrendamento pode ser título executivo e se uma alteração ao contrato não exige a forma escrita, se revestem de relevância jurídica, dada a sua complexidade e carácter inédito, exigindo ao julgador a interação entre institutos jurídicos e a interpretação de normas jurídicas distintas, sendo útil que o Supremo possa produzir uma orientação jurisprudencial que sirva de critério para futuros casos semelhantes, dado o número crescente de arrendamentos para comércio e as necessidades de segurança jurídica em causa nos conflitos judiciais a envolver valores económicos elevados.

Quanto ao abuso do direito, na modalidade de venire por factum proprium, uma vez que é uma questão de conhecimento oficioso, que já foi debatida na Relação e se encontra conexa com as anteriores, também se entende assumir relevância jurídica para o efeito da al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC».

Cumpre conhecer das seguintes questões.

1) Da sindicância do julgamento de facto.

2) Saber se um contrato promessa de arrendamento pode ser título executivo;

3) Saber se uma alteração ao ajuizado contrato não exige forma escrita;

4) Do abuso de direito.

***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados no primeiro grau:

Provados.

4.1.1. No dia 8 de maio de 2014, foi celebrado entre o exequente e a executada, POAO II – Investimentos Imobiliários, Lda., um Contrato-Promessa de Compra e Venda (“CPCV”), mediante o qual a executada prometeu vender à exequente as frações designadas pelas letras “ES”, “ET”, “EU” e “EV”, integrantes do Edifício ..., do complexo designado “...”, destinado a armazém, sito em Fontainhas, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º ..66, da freguesia de Samora Correia, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo matricial n.º ...77.

4.1.2. O preço total foi de euros 865.427,80, tendo a exequente pago a quantia de euros 519.500,00.

4.1.3. Na mesma data, foi celebrado um Contrato-Promessa de Arrendamento (“Contrato-Promessa”) sobre as frações acima descritas, no qual a exequente promete dar de arrendamento à executada e esta promete arrendar as frações em causa.

4.1.4. No dia 18 de outubro de 2018, foi celebrado o contrato de compra e venda das frações “ES” e “ET” por documento particular autenticado, considerando a exequente que, nessa data, foi convertido o Contrato-Promessa de Arrendamento em definitivo, relativamente a essas fracções.

4.1.5. De acordo com o disposto do Considerando H) e da Cláusula Quarta, n.º 1 do Contrato-Promessa, o contrato definitivo de Arrendamento celebrar-se-ia na data em que fosse realizada a escritura pública de compra e venda das frações supra identificadas.

4.1.6. Nos termos da Cláusula Quarta, n.º 1, e Cláusula Sexta, n.os 1, 2 e 3 do Contrato-Promessa, o contrato definitivo de Arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovável por prazos de 1 ano automaticamente, se nenhuma das partes se opusesse à renovação, tendo sido estipulada uma renda mensal de € 1.301,46 (mil trezentos e um Euros e quarenta e seis cêntimos) relativamente à fração “ES” e uma renda mensal de € 1.294,46 (mil duzentos e noventa e quatro Euros e quarenta e seis cêntimos) relativamente à fração “ET”, perfazendo um total de € 2.595,92 (dois mil quinhentos e noventa e cinco Euros e noventa e dois cêntimos) a ser pago até ao dia 8 (oito) do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

4.1.7. A executada não liquidou quaisquer rendas devidas pelo arrendamento das frações, desde novembro de 2018.

4.1.8. A exequente procedeu à resolução do contrato de arrendamento, por carta registada com aviso de receção, datada de 25 de agosto de 2023.

4.1.9. Nessa carta, a exequente, interpelou, também, a executada para pagamento dos valores de renda em atraso, até ao dia 15 de setembro de 2023.

4.1.10. Em Junho de 2024, a exequente celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade Dina S Tia Afavel – Unipessoal, Lda. relativamente às 2 fracções em causa.

4.1.11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2018, a embargada e a embargante acordaram na redução do negócio previsto no CPCV, no sentido de que a exequente adquiriria somente as frações “ES” e “ET” e não, também, as frações “EU” e “EV”.

4.1.12. A embargante pagou à exequente 93.750,90, por conta de uma compensação mensal equivalente à renda por referência a cada fração adquirida que a embargante teria de pagar à exequente a partir de janeiro de 2015, caso a escritura pública total não fosse outorgada até 31 de dezembro de 2014.”.

Não provados:

- Que o contrato promessa de compra e venda não foi cumprido pela exequente, sendo que, por esse motivo e em face ao especificamente contratado, nunca o contrato promessa de arrendamento começou a produzir os seus efeitos.

- Que a embargante gastou os 93.750,90, como adiantamentos por conta das restituições que a ora oponente aceitou fazer se o contrato promessa de compra e venda fosse integralmente executado.

- Que a exequente actua em abuso de direito.

- A data concreta em que a embargada e a embargante acordaram na redução do negócio.

- Que a embargante utilizou as duas frações como armazém.

- Que a exequente litiga de má fé.”.

***

DA SINDICÂNCIA DO JULGAMENTO DE FACTO

A sentença impugnada motivou o facto provado n.º 11 e os factos não provados nestes termos:

«No que respeita ao facto provado no ponto 4.1.11., a prova testemunhal e declarações de parte pouco ou nada esclarecerem neste âmbito, mostrando-se confusas e pouco claras. De facto, por um lado, a exequente referiu que não sabia muito bem o que tinha assinado, por estar em português, língua que não domina. Acresce que, a testemunha que apresentou, BB, apenas sabia o que a parte lhe tinha transmitido. Por outro lado, o legal representante da embargante não soube explicar com clareza o motivo pelo qual, em 2015, quando começou a pagar à exequente as quantias apuradas, numa altura em que não sabia que a exequente ia só comprar duas e não as quatro fracções, como indicado no contrato de promessa, só tinha arrendado essas mesmas duas. Do mesmo modo, não soube precisar de que forma, em 2015, poderia pensar que a exequente só ia comprar duas das fracções, quando a mesma pagou mais do que o valor devido por essas duas fracções. A testemunha que apresentou, CC, por seu turno, também se mostrou confusa e pouco elucidativa neste âmbito. Restou a prova documental. Ora, analisando os documentos, temos que consta do contrato de promessa de arrendamento:


Verifica-se que no texto não se faz referência a um cumprimento integral do contrato, aceitando-se que o mesmo pudesse ser parcial.

Do mesmo modo, entende-se que se a embargante não pretendia a redução do negócio para as duas fracções, ao invés das quatro, não teria celebrado o contrato definitivo das duas, considerando-se que esta atitude é contraditória com o alegado carácter «indivisível» do primeiro negócio celebrado, o contrato-promessa de compra e venda.

(…)

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram não apurados, por ausência de prova concludente que permitisse o apuramento dos mesmos ou por estarem em contradição com os factos apurados».

A recorrente, na minuta do recurso de apelação, concluiu da seguinte forma:

a) Deriva das declarações da testemunha CC, nos segmentos supratranscritos, deriva claramente que nunca a recorrente sequer equacionou, quanto mais acordou, em proceder a qualquer alteração/redução do objecto do contrato promessa de compra e venda, a qual, de qualquer modo, sempre estaria dependente de redução a escrito nos moldes contratualmente previstos o que, notoriamente, não aconteceu;

b) As declarações de parte do legal representante da recorrente, também nos segmentos transcritos, revelam exactamente a mesma conclusão racional, a qual não é contrariada, antes confirmada contra vontade, pelas declarações de parte da recorrida, que assinala nem sequer ter feito uma qualquer diligência no sentido de alterar o contrato, limitando-se a dizer que não tinha disponibilidade financeira para o cumprimento integral do mesmo;

c) Sendo que inexiste a forma que o contrato, em si, afirma como essencial para que uma qualquer alteração do contrato possa ocorrer, exactamente a forma escrita e assinada pelas partes, sendo tal requisito de forma absolutamente essencial em termos materiais e probatórios;

d) Para alem de que quer o contrato promessa de compra e venda, quer o contrato promessa de arrendamento têm, de forma expressa, na celebração efectivae integral do contrato promessa de compra e venda um pressuposto, uma condição, de exequibilidade do contrato de arrendamento, condição essa que notoriamente não se verificou, não sendo o facto de o contrato promessa de compra e venda estar parcialmente cumprido bastante para activar o contrato promessa de arrendamento, tanto mais que quer o contrato promessa de compra e venda como o contrato promessa de arrendamento previam a realização dos actos quanto às quatro fracções e não apenas a uma, duas ou três;

e) Pelo supra exposto, o ponto 4.1.11. dos factos provados, de acordo com o qual «Em data não concretamente apurada, masanteriora2018, a embargada e a embargante acordaram na redução do negócio previsto no CPCV, no sentido de que a exequente adquiriria somente as frações “ES” e “ET” e não, também, as frações “EU” e “EV” tem de ser considerado, inversamente ao que ocorreu na sentença recorrida, como não provado, transitando para o elenco dos mesmos;

f) Inerentemente, e tendo em atenção exactamente os mesmos meios probatórios e o mesmo enquadramento, deve ser dado como provado o facto que a sentença recorrida considerou como não provado, de acordo com o qual Que o contrato promessa de compra e venda não foi cumprido pela exequente, sendo que, por esse motivo e em face ao especificamente contratado, nunca o contrato promessa de arrendamento começou a produzir os seus efeitos;

g) E, pela mesma razão, eliminado o facto não provado que diz não ter ficado provado que A data concreta em que a embargada e a embargante acordaram na redução do negócio, pois que, não tendo havido tal acordo, também não existe data do mesmo;

h) Nunca se tendo, pois, formado ou constituído qualquer relação de locação, em termos decisivamente prejudiciais para a pretensão formulada pela recorrida nos autos de execução;

(…)

k) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, mostra-se ferida de erro de julgamento e viola os princípios e comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!»

No corpo das alegações releva o que consta dos pontos 6 a 8, cujo conteúdo, em resumo, aqui se refere.

Em primeiro lugar, a recorrente analisou os motivos de não aceitação do ponto da matéria de facto 4.1.11.

Lembra a motivação feita na sentença, na base da prova testemunhal e declarações de parte, consideradas confusas e pouco claras, e na prova documental, e contrapõe que «além de se estar perante um claro e evidente erro de julgamento, inferindo-se aquilo que dos autos não resulta, os mesmos autos contém elementos testemunhais e documentais que, de forma clara e frontal, contrariam a acepção retida pela sentença recorrida.

Em termos testemunhais, e contrariamente àquilo que é a analise efectuada na sentença recorrida, denota-se claramente a explicação imediata para a realização de uma escritura de dois dos imóveis objecto da promessa de compra e venda, explicação essa que contraria, de forma patente, a existência de uma redução do contrato».

A recorrente, no ponto 6, para fundamentar esta sua asserção, transcreveu o depoimento da testemunha CC, o qual acompanhou, de forma presencial, todas as negociações e actos praticados no âmbito do negócio de compra e venda das fracções autónomas, sendo sócio da sociedade, e, bem assim, as declarações de parte de DD.

Agregou a análise da claúsula 9.ª do contrato promessa de compra e venda em questão e apontou «a falta de elemento escrito que sustentasse a falsamente afirmada alteração docontrato», para interrogar: «Como pode ser dado por provado que houve uma alteração dos termos do contrato se um dos intervenientes no mesmo insiste em dizer que ainda hoje desconhece o teor do mesmo? Constitui uma conclusão de tal modo contra sensual e de tal modo incongruente que se revela evidente dever a matéria do ponto 4.1.11 dos factos assentes ser considerada como não provada».

Desenvolvendo o seu raciocínio, a recorrente explica as razões que a levaram, no interesse da recorrida, a ter viabilizado o cumprimento parcial do contrato promessa de compra e venda apenas em relação a duas fracções (situação que derivou da não disponibilização pela recorrida dos fundos suficientes para a outorga da compra e venda relativamente às quatro fracções objecto do contrato) e, na mesma linha de raciocínio, entende que tendo em atenção exactamente os mesmos meios probatórios e o mesmo enquadramento, deve ser dado como provado o facto que a sentença recorrida considerou como não provado (que o contrato promessa de compra e venda não foi cumprido pela exequente, sendo que, por esse motivo e em face ao especificamente contratado, nunca o contrato promessa de arrendamento começou a produzir os seus efeitos) e eliminado o facto não provado que diz não ter ficado provado que A data concreta em que a embargada e a embargante acordaram na redução do negócio»

A Relação, ao reponderar o julgamento de facto, procedeu da seguinte maneira:

1) Começou por citar os artigos 640.º e 662.º, 1 do Código de Processo civil (CPC) sobre os ónus a cargo da recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto e sobre o dever de sindicância dessa decisão a cargo da Relação, respectivamente, e dois acórdãos onde se concretizam umas linhas orientadoras deste último dever.

2) Elencou, de novo, os pontos 4.1.1 a 4.1.9 dos factos provados.

3) Considerou não escritos os 3.º e 6.º itens dos factos não provados, por conterem juízos conclusivos.

4) Só então passou a centrar-se no julgamento da impugnação de facto, tendo apreciado o argumento da recorrente de que resulta do contrato promessa de compra e venda que “Ambas as partes reconhecem que o presente contrato se rege pelos exactos termos das cláusulas nele contidas, pelo que nenhuma das partes poderá reclamar a sua alteração por qualquer compromisso verbal, excepto se este for reduzido a escrito e assinado por ambas as partes.” – cláusula nona.

5) A este respeito o Tribunal afirmou que lhe parecia «algo abusivo invocar a inexistência de estipulação escrita para a “redução do negócio” quando o que decorre dos factos provados é que as partes admitiram, verbalmente, que o contrato fosse objeto de um ajustamento em função de circunstâncias supervenientes com que se depararam» (o itálico é nosso).

6) Embora reconheça que inexiste qualquer estipulação escrita de onde resulte a «redução do negócio» previsto no CPCV, em ordem a incluir apenas duas frações e não as quatro inicialmente previstas, a Relação aponta 3 indícios de que houve uma redução verbal dos termos do negócio: por um lado, porque apesar de o CPCV prever a venda conjunta das quatro frações, o contrato de compra e venda incidiu sobre apenas duas delas, o que a executada aceitou; por outro, porque no CPCV, o preço havia estabelecido, globalmente, em relação às quatro frações e, ao ter sido celebrado o contrato definitivo relativamente a apenas duas delas, houve necessariamente uma redefinição do preço para encontrar o valor considerado justo para esse negócio; por fim, o teor do documento 3 junto pela Recorrente na petição inicial, de onde se retira a existência de um valor descrito como «renda» (1.941,69€), pago entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, com a referência «Aluguel pago pela loja de Yaqiong Lai». Valor que é equivalente ao da renda estipulada pelo arrendamento das frações ES e ET – 2.595,92€ – deduzido de 25% de retenção nos termos do ponto 3 da cláusula 6ª do Contrato Promessa de Arrendamento, não tendo havido qualquer demonstração do alegado nos artigos 11º e 12º da petição inicial.

7) Prosseguiu a reapreciação da prova nos termos seguintes: «Analisada a prova gravada – em particular os excertos que a Recorrente transcreve e a que alude na sua motivação – não cremos que devessem conduzir a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Recorrido, que encontra respaldo nas regras da experiência comum e nos critérios de normalidade e razoabilidade que norteiam a apreciação da prova.

O Tribunal da Relação cita depois três acórdãos -da Relação de Guimarães de 13.01.2011, da Relação de Coimbra de 22.1.2008 e do STJ de 10.5.2007-, para nessa base sustentar a ideia de que «no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão».

Neste contexto, manteve inalterada a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.

Ora, esta orientação há muito que foi ultrapassada pela jurisprudência . A data dos acórdãos citados remeto-nos para um tempo em que ainda se discutia se o segundo grau, na sua tarefa de reponderação e não de reexame, podia substituir a sua convicção à convicção do primeiro grau, sendo certo que aquele não tinha o suporte da imediação da prova,

nem da oralidade.

Ainda assim, há mais de uma década, o acórdão do STJ de 26.11.2009, Proc. 251/03, por exemplo, deliberava que «I.A simples remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do artigo 713.º do mesmo diploma. II. Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o seu raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou. III. Para tal, é necessário ouvir a prova gravada. IV. Não resultando do acórdão recorrido que a Relação procedeu à audição da prova testemunhal gravada, antes se concluindo do mesmo que aderiu à fundamentação da resposta aos quesitos feita na 1.ª instância, fica-se sem saber as suas razões (o processo racional utilizado) pelas quais aquele tribunal concordou com a avaliação dos depoimentos feita pela 1.ª instância.

Depois da entrada em vigor da reforma do processo de 2013, encontramos muitos outros acórdãos que tomam clara posição sobre o que implica o exame crítico das provas.

Por exemplo, o acórdão do STJ de 2.11.2017, Processo n.º 62/09, defendeu que «conforme preceitua o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, à Relação é cometida a competência para, em sede de apreciação da decisão de facto impugnada, alterar tal decisão, se os factos tidos como assentes e a prova produzida constantes dos autos impuserem decisão diversa.

No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento.

Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade».

O acórdão do STJ de 26.5.2021, Processo n.º 3277/12, sustentou que

«constitui jurisprudência firmada no Supremo Tribunal de Justiça que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação deverá corresponder a um efectivo e novo juízo autónomo a levar a cabo, com rigor e o desenvolvimento exigíveis, pelos juízes desembargadores em causa, fundando-se materialmente (e não apenas formalmente) na análise da prova, tendo em atenção as razões da convicção do julgador de 1ª instância expressas na parte da sentença em que se deixou consignada a motivação da sua convicção.
Não se trata apenas de corrigir pontuais ou manifestos erros de valoração competidos pelo juiz
a quo, ostensivamente desconformes em relação ao sentido dos meios de prova reunidos, antes importando extrair da actividade de reanálise dos meios de prova em causa um novo juízo decisório que se sobrepõe ao emitido pelo juiz a quo, embora condicionado e balizado pelas conclusões das alegações do recurso e pela eventual ampliação do objecto do recurso requerida pelo vencedor/apelado (artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ou seja, a amplitude da reapreciação de facto deverá ser idêntica ao do julgamento de primeira instância, sem o que não estará assegurado o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição.
(Sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa in
“Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistomologia”, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2013, publicado in “Cadernos de Direito Privado”, Ano 44, Outubro/Dezembro de 2013; Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2017, 4ª edição, a página 274; Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina 2018, a páginas 326 a 327).
Tal como a elaboração do recurso por parte do impugnante requer especial cuidado na especificação dos pontos de facto cuja alteração pretende, com base nos meios de prova que concretamente a reclamam, pronunciando-se ainda sobre as respostas alternativas pelas quais propugna, também a decisão do Tribunal da Relação, para garantir a efectivação de um verdadeiro controlo em 2ª instância, deverá traduzir-se num exame sério, exaustivo e rigoroso, que se debruce ponto por ponto (ou por agrupamento de tópicos pertinentes) sobre a matéria de facto controvertida e abrangida pela impugnação (que a delimita).
Só desse modo estará a 2ª instância em condições para se pronunciar, com conhecimento de causa, quanto às respostas (confirmativas ou modificativas) que entenda conferir, estabelecendo-se assim, o quadro factual final e definitivo sobre o qual irá incidir o inerente enquadramento jurídico.
(sobre esta matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça para sindicar o uso dado aos poderes consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil, por parte dos Tribunais da Relação, vide, entre outros, o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 5503/17.5T8GMR.G1.S1, publicado in
www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator José Manso Rainho), proferido no processo nº 1863/16.3T8PNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 206/08.4TBMFR.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 4794/16.3T8GMR.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Bernardo Domingos), proferido no processo nº 877/15.5T8CSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Rijo Ferreira), proferido no processo nº 277/12.9TBALJ.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 4016/13.9TBVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão 18 de Maio de 2017 (relatora Ana Luísa Geraldes), proferido no processo nº 4305/15.8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão 29 de Novembro de 2016 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 2170/05.2TVLSB-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt)».
Em sentido idêntico, podem consultar-se ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 16.11.2023, Processo n.º 2227/21 («Se é certo, como se escreveu no acórdão do STJ de 7-09-2017, no processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. publicado em
www.dgsi.pt, que o exame crítico da prova que impende sobre o tribunal da Relação não compreende o dever de rebater ponto por ponto todos os argumentos do impugnante, também é certo que tal exame crítico não prescinde da reapreciação das provas indicadas pelo recorrente e pelo recorrido»), de 9.5.2024, Processo n.º 1230/21 («Tribunal da Relação dispõe de amplos poderes de reapreciação da matéria de facto impugnada, como foi afirmado na proposta de Lei n.º 13/XII que esteve na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor. Tais poderes têm em vista permitir à Relação alcançar a verdade material e formar e formular a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados. A formação desta convicção está sujeita às mesmas exigências da formação da convicção do juiz da 1.ª instância, concretamente trata-se de uma convicção assente no exame crítico das provas, devendo o juiz especificar os fundamentos que foram decisivos para declarar um facto provado ou não provado») e de 23.4.2025, Processo n.º 1445/21.

No caso sujeito, o colectivo dos Desembargadores da Relação de Évora, não reanalisou conforme devido todos os meios de prova, designadamente testemunhais, em causa, de forma a sobrepor um novo juízo decisório ao emitido pelo juiz a quo, no quadro das balizas das alegações do recurso.

Limitou-se a, ambiguamente, contrariar a ideia de estar ou não prevista a redução do negócio, na base de indícios, ou seja de inícios de prova, enquanto tal considerados ex novo.

No mais remeteu para a fundamentação da convicção do juiz de 1ª instância, «dispensando-se de proceder a qualquer exame crítico próprio, específico e individualizado».
Estando o Tribunal da Relação de Évora legalmente obrigado a proceder a uma efectiva reponderação do julgamento de facto e a um exame crítico das provas, não o fez.

O que importará a inevitável anulação do acórdão recorrido para que o tribunal de 2ª instância proceda ao conhecimento da impugnação de facto que foi apresentada, proporcionando um verdadeiro e efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Sendo assim as coisas, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

A recorrida suportará as custas do recurso por ter ficado vencida ex artigo 527.º, 1 e 2 do CPC.

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Pelo exposto acordamos em julgar procedente a revista e, consequentemente, em anular o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao segundo grau para que o Tribunal da Relação de Évora proceda à reapreciação da prova requerida em sede de impugnação de facto, nos termos supra referidos.

Custas pela recorrida.

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24.03.2026

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Cristina Soares