Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONFISSÃO JUDICIAL NULIDADE ANULAÇÃO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ERRO NA DECLARAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200406300015064 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 794/02 | ||
| Data: | 11/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A declaração feita na tentativa de conciliação, no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, pela qual a entidade empregadora aceita a sua responsabilidade indemnizatória na medida da diferença entre a retribuição efectiva paga e o salário declarado para efeitos de seguro, equivale a uma confissão judicial espontânea, com todas as consequências que decorrem dos artigos 294º e 301º do Código de Processo Civil. II - A declaração de nulidade ou a anulação da confissão efectuada nesses termos, com base em erro na declaração ou em erro sobre os motivos determinantes da vontade, apenas pode ser obtida mediante a competente acção anulatória, a tal não obstando o eventual trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desde que não tenha entretanto caducado o direito (artigo 301º do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que são intervenientes o sinistrado, "A", a entidade patronal, B, e a Companhia de Seguros "C", foi efectuada uma tentativa de conciliação que apenas se frustrou porque o sinistrado não se conformou com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeitos da fixação do grau de incapacidade para o trabalho, tendo ficado consignado no respectivo auto o acordo da seguradora e da entidade patronal quanto à existência e caracterização da acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente e a quota parte de responsabilidade de cada um deles, tendo em conta a retribuição do sinistrado e os montantes cobertos pela apólice de seguro pela qual a entidade patronal havia transferido o risco. Na sequência, foi requerido o exame por junta médica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho, com o que se iniciou a fase contenciosa do processo, tendo sido fixada a incapacidade funcional de 24,9%, seguindo-se a prolacção da sentença em que, considerando esse grau de desvalorização e os demais elementos sobre que tinha incidido o acordo, o juiz condenou a Companhia de Seguros "C" no pagamento de uma pensão anual e vitalícia 383,82 euros (76.950$00) e B no pagamento de uma indemnização de 3.350.19 euros (662.632$00) e ainda da pensão anual e vitalícia de 3.973,19 euros (796.554$00). Não se conformando com tal decisão, a entidade patronal interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese, que a medida da sua responsabilidade deveria ter sido definida pela diferença entre o salário efectivamente pago (5 000$00 dia) e salário declarado (3 000$00 dia), e não com base no montante anual de salários declarado (400 000$00), que a recorrente considera corresponder ao risco do seguro, e não ao limite da responsabilidade transferida para a seguradora. Pelo acórdão de fls. 119 e segs., foi o recurso julgado improcedente, por se entender que, tendo havido acordo, na tentativa de conciliação, quanto à retribuição do sinistrado e ao montante pelo qual havia sido efectuada a transferência de responsabilidade infortunística, não seria agora possível discutir esses aspectos da causa. É contra esta decisão que a entidade patronal agora se insurge, mediante recurso de revista, em que, retomando essencialmente a tese já exposta na apelação, formula as seguintes conclusões: A) Do auto de não conciliação não resulta de forma inequívoca que o recorrente aceita a posição da seguradora. B) O que o recorrente inequivocamente aceitou foi a sua quota parte da pensão da sua responsabilidade após a realização da junta médica. C) Quota parte que seria a que iria de 3000$00 diários para 5000$00 diários. D) Pondo o recorrente em causa o que foi aceite no auto de não conciliação, não podia ser dado por provado todo o conteúdo do auto de não conciliação. E) O Tribunal da Relação do Porto foi contra o entendimento do STJ segundo o qual, sendo invocado erro de transmissão da declaração, não deve aquela matéria ser dada por assente F) A apólice contratada pelo ora recorrente com a seguradora tinha uma base de cálculo de 14 meses, como consta da referida apólice junta aos autos. G) O montante anual de salários declarado de 400.000$00 não corresponde ao limite da responsabilidade transferida, mas apenas o risco da seguradora. H) Um seguro de acidentes de trabalho cobre todos os dias do ano, apesar de ser contratado para menos que 365/ano. I) A apólice dos autos cobria, pelo menos 3.000$00/dia de salários máximos diários garantidos para homens, 14/meses ano e não apenas 400.000$00 ou 177.632$00 como assumido pela seguradora. J) A entidade patronal apenas é responsável pela diferença entre o salário diário declarado e o salário diário efectivamente pago. L) A entidade patronal nos autos de não conciliação de 26.06.01 apenas assumiu a sua responsabilidade na diferença entre o salário auferido e o declarado na seguradora, M) Nos termos do art 11º da apólice "os ordenados ou salários indicados nos contratos por um ano e seguintes, efectuados na modalidade de prémio fixo, serão sempre obrigatória e automaticamente actualizados na data da entrada em vigor das variações do salário mínimo nacional, desde que o tomador não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas do salário mínimo nacional, procedido à actualização dos ordenados ou salários seguros." N) A seguradora não procedeu à actualização obrigatória e automática do salário declarado, pelo que nos termos do n° 3 do referido art. 11º a seguradora está obrigada ao pagamento das prestações pecuniárias devidas aos sinistrados com base nos salários efectivamente auferidos na data do acidente, sendo todavia a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da aplicação do coeficiente 1,5 aos salários indicados nas condições particulares". O) Devem pois ser rectificados os montantes da responsabilidade da entidade patronal e da seguradora, tendo em conta que a apólice cobre 14 meses/ano de salários e que a seguradora deveria ter procedido à actualização obrigatória e automática dos salários, pelo que à data do acidente estaria garantido 4.500$00/dia de salário. P) Atendendo ao montante global da pensão de 877.663$00, será da responsabilidade da seguradora 789.987$00 e da entidade patronal 87.766$00, ou quando muito, a não se admitir a actualização automática e obrigatória, a seguradora será responsável por 526.598$00 e a entidade patronal por 351. 065$00. Q) Igualmente deve ser rectificado o montante a pagar pela seguradora quanto à incapacidade temporária. O Exmo procurador-geral adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto, patrocinando o sinistrado, veio dizer, em contra-alegações, que só por via de acção autónoma era possível obter a declaração de nulidade, por erro na declaração, do acordo estabelecido entre a entidade patronal e a seguradora na tentativa de conciliação, e que, a entender-se que tal questão poderia ser suscitada no âmbito do presente processo, teria de ser arguida antes ainda da sentença homologatória, de modo a permitir a elaboração de base instrutória, ou, em sede de recurso, mas mediante a impugnação da matéria de facto. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Com interesse para a decisão a proferir releva o seguinte: No âmbito da tentativa de conciliação, que decorreu perante o magistrado do Ministério Público no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi elaborado um auto de não conciliação de que consta o seguinte (fls 41-42): O sinistrado A (...) - foi vítima de um acidente de trabalho no dia 17 de Julho de 1999, pelas 17 horas, em Arcos de Valdevez, quando prestava a actividade profissional de trabalhador agrícola, sob as ordens direcção e fiscalização da entidade patronal B, residente em Av. da Boavista. ....., ... Dto, 4100, Porto; - mediante a retribuição anual de 1.825.000$00, média mensal de 152.083$33, incluindo regalias sociais; - tendo consistido o acidente: em ter dado uma queda de uma altura de cerca de quatro metros, quando estava a cortar umas silvas, tendo fracturado os dois calcâneos, em consequência do que apresenta as lesões constantes do auto de exame médico de fls 23 a que corresponde a I. P. P. de 0.3594 %, com cujo resultado não concorda, pelo que vai requerer posteriormente junta médica, requerendo para o efeito o patrocínio oficioso do Ministério Público; - em face do exposto reclama o pagamento da pensão a que por lei tiver direito após ai realização da junta médica, reclamando contudo o pagamento da quantia de 6.600$00 de despesas de transportes com deslocações ao Tribunal, bem como a quantia de 662.632$00 de diferenças nas incapacidades temporárias tendo em conta a diferença salarial verificada. Pelo representante da referida Seguradora foi dito que a sua representada aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a transferência da responsabilidade da entidade patronal apenas pelo salário de 77.632$00 =(15.86%X1.120.000$00), 12.688$00X14. Assim aceita em pagar ao sinistrado a pensão obrigatoriamente remível de 42.560$91 com início no dia 06/12/2000, bem como as despesas de transportes reclamadas. Pela entidade patronal foi dito que aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário referido pelo sinistrado de 5.000$00X365, aceita ainda em pagar a quantia de 662.632$00 através de cheque a enviar para esta Delegação no dia 13/Julho/2001, aceitando ainda a quota parte da pensão da sua responsabilidade após a realização da junta médica Seguidamente, pela magistrada do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho: aguardem os autos nos termos e para os efeitos do artigo 138°." Na sentença de fls 57, foi considerado o grau de desvalorização funcional fixado por junta médica, bem como os elementos sobre os quais incidiu o acordo entre a entidade patronal e a seguradora, incluindo quanto à retribuição efectivamente paga ao sinistrado (1 825 000$00) e o valor do salário declarado para efeito de transferência da responsabilidade infortunística (177 632$00), condenando-se, em conformidade, a Companhia de Seguros "C" e a entidade patronal, na medida das respectivas responsabilidades. 3. Fundamentação de direito. Como se constata, o recorrente, tendo intervindo na tentativa de conciliação efectuada, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de acidente, aceitou, não apenas a existência e caracterização do acidente e o nexo causal entre a lesão e o acidente, como ainda a quota parte da sua responsabilidade, tendo em conta a diferença entre a retribuição efectivamente paga e o montante salarial declarado para efeitos de cobertura de risco. Entretanto, a entidade seguradora, no mesmo auto, aceitou a assunção de responsabilidade apenas pelo montante salarial declarado de 177 632$00 ano, que não mereceu qualquer objecção por parte do recorrente. A formalização do acordo nos apontados termos, por parte dos responsáveis pelo reparação do acidente do trabalho, implicou que o processo transitasse para a fase contenciosa apenas para fixar o grau de desvalorização funcional do sinistrado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho, com a consequente prolacção da sentença em que se dão como definitivamente assentes as questões que foram objecto de acordo. Em recurso jurisdicional, porém, o recorrente pretende discutir a validade do acordo ou os termos em que ele foi celebrado, argumentando que a sua responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a seguradora, não pelo montante de 177 632$00 ano (calculado com base na massa salarial total de 400 000$00, que constava da apólice), mas pelo valor do salário declarado relativamente a cada trabalhador (3 000$00 dia), aduzindo ainda que, a entender-se como correcta a interpretação da seguradora, ao menos, deveria considerar-se a actualização automática e obrigatória da massa salarial segura, nos termos do artigo 11º, n.º 3, da apólice, com reflexo na repartição da responsabilidade. Quid juris ? Não poderão subsistir dúvidas que, no auto de não conciliação, o recorrente, ao aceitar a sua quota de responsabilidade na base de um salário real de 5 000$00 dia, estava precisamente a admitir que essa responsabilidade se saldasse, em termos de cálculo indemnizatório, na diferença entre o salário efectivamente pago e aquele que a companhia seguradora considerava ser o salário declarado para efeitos de seguro. Na verdade, no âmbito da mesma diligência, a seguradora tomou posição explicita no sentido de que se dispunha a responder apenas até ao limite salarial de 177 632$00 ano, sendo certo que o recorrente não levantou, nesse momento, qualquer objecção, nem quanto à exactidão desse montante, nem quanto à pretensa obrigatoriedade da actualização automática dos salários seguros. Uma tal declaração, interpretada no sentido que um declaratário normal poderia deduzir do comportamento do declarante, não poderá deixar de ser entendida como significando que a recorrente aceitou a responsabilidade decorrente do acidente, nos termos e segundo os valores que foram considerados por cada um dos intervenientes. Assim se compreende que o magistrado que presidiu à diligência tivesse ordenado que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do artigo 138º do CPT (o que implicava que o processo prosseguisse apenas para efeito de apresentação do requerimento de junta médica destinado a determinar o grau de desvalorização funcional do sinistrado), e que a recorrente, que foi imediatamente notificada desse despacho, com ele se tivesse conformado. O resultado da tentativa de conciliação aponta inequivocamente no sentido de que apenas havia uma discordância quanto à questão da incapacidade, e só isso poderia justificar que a fase contenciosa se circunscrevesse à realização do exame por junta médica. Ao contrário, se a discordância abrangesse aspectos relativos às retribuições pagas ou seguras, com reflexo no cálculo das indemnizações e das pensões a arbitrar, a fase contenciosa, como prevê o artigo 117º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, teria por base a petição inicial, em que o sinistrado expusesse os seus fundamentos quando ao pedido indemnizatório, aí se discutindo a quem incumbia a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente e a medida dessa responsabilidade. Assente que a declaração do recorrente, no auto de não conciliação, não poderá deixar de interpretar-se nos termos antes explanados, haverá de reconhecer-se que ela equivale a uma verdadeira confissão judicial espontânea (neste sentido o acórdão do STJ de 14 de Abril de 1999, processo n.º 67/99 (4ª)), com as consequências que decorrem, designadamente, dos artigos 294º e 301º do Código de Processo Civil. A confissão modifica ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue (artigo 294º) e pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, sendo então aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 359º do Código Civil (artigo 301º). A confissão pode, pois, ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação (artigo 359º, n.º 1, do Código Civil). Os termos aplicáveis são os dos artigos 240º e seguintes, quanto à falta ou vícios de vontade, e dos artigos 285º e seguintes, quanto ao regime de nulidade e de anulabilidade. No entanto, o n.º 2 do artigo 359º do Código Civil, ao referir-se à possibilidade de ocorrer um erro na declaração ou um erro sobre os motivos determinantes da vontade, acrescenta que "o erro, desde que essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos." Apesar de não ser um negócio jurídico, a confissão assenta numa declaração que está sujeita, em princípio, aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade. Como se trata, porém, de uma declaração de ciência, e não de uma declaração de vontade, a lei consagra, no n.º 2 do citado artigo 359º, um regime especial, em matéria de erro, bastando-se com a mera essencialidade do erro que inquina a declaração (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 234). Note-se, em todo o caso, que a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ter sido verdadeiro o facto confessado; para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 235). Ora, no caso vertente, o que o recorrente pretende é, no fundo, impugnar a confissão judicial produzida no âmbito da tentativa de conciliação, mediante um mero recurso jurisdicional da sentença que proferiu uma condenação com base nos termos em que essa confissão tinha sido formulada. De facto, o recorrente vem suscitar a insubsistência do acordo obtido na tentativa de conciliação com fundamento na inveracidade do facto que, nesse acordo, lhe é imputável como confessado. Ora, independentemente da validade do fundamento invocado, o efeito de direito pretendido pelo recorrente não pode ser alcançado através do recurso jurisdicional, mas antes por via da competente acção anulatória, tanto mais que se torna necessário articular os factos e efectuar a prova da existência do erro que possa ter sido determinante da nulidade. Não é, pois, no âmbito de um recurso jurisdicional que tal providência pode ser decretada, pelo que o recurso haverá necessariamente de improceder. 4. Decisão Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira. |