Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029846 | ||
Relator: | ROGER LOPES | ||
Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE ESBULHO | ||
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Nº do Documento: | SJ199605140883312 | ||
Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 229/92 | ||
Data: | 07/13/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO IN DIR REAIS PAG542. HENRIQUE MESQUITA IN DIR REAIS PAG126. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOT VOLIII. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A posse adquire-se pela prática de determinados actos materiais (artigo 1263, alínea a) do C.CIV.) ou por inversão do título de posse (alínea d)). II - Para que a acção de restituição de posse deva proceder exige-se a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho da sua parte. III - O ESBULHO consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse, ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse. IV - Estando provado na acção de restituição de posse que a autora é arrendatária da fracção autónoma sobre que versa a acção, mas não estando provado que ela alguma vez estivesse na detenção do objecto do arrendamento, nem que tivesse sido esbulhada dessa detenção pelo réu, usufrutuário dessa fracção, a acção tem de improceder. | ||
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