Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088331
Nº Convencional: JSTJ00029846
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
ESBULHO
Nº do Documento: SJ199605140883312
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 229/92
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN DIR REAIS PAG542. HENRIQUE MESQUITA IN DIR REAIS PAG126. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOT VOLIII.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A posse adquire-se pela prática de determinados actos materiais (artigo 1263, alínea a) do C.CIV.) ou por inversão do título de posse (alínea d)).
II - Para que a acção de restituição de posse deva proceder exige-se a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho da sua parte.
III - O ESBULHO consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse, ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse.
IV - Estando provado na acção de restituição de posse que a autora é arrendatária da fracção autónoma sobre que versa a acção, mas não estando provado que ela alguma vez estivesse na detenção do objecto do arrendamento, nem que tivesse sido esbulhada dessa detenção pelo réu, usufrutuário dessa fracção, a acção tem de improceder.