Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
545/20.6T8PNF.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :
Justifica-se a intervenção deste Tribunal com o escopo de contribuir para uma melhor aplicação do direito quando uma questão jurídica suscita elevada litigiosidade e jurisprudência que adota critérios divergentes para a sua solução.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 545/20.6T8PNF.P1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social,

A Ré Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. interpôs recurso de revista excecional do Acórdão proferido nestes autos a 22.06.2022 pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo Recorridos o Autor, AA, e a outra Ré, Comansegur – Segurança Privada, S.A.

A Ré Comansegur – Segurança Privada, S.A., contra-alegou.

A revista excecional interposta funda-se nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, sendo invocado como Acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 3529/19.3T8PNF.P1.

Resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC que cabe ao Recorrente que alega a necessidade da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do direito, indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para o efeito

A este propósito pode ler-se no recurso designadamente o seguinte:

“28. Cumpre salientar que a presente questão tem ocupado muito tempo aos nossos Tribunais, estando neste momento pendentes mais de uma centena de ações judiciais em que a ora recorrente é parte, acerca do mesmo tema (…)

31. De facto, a figura da transmissão da unidade económica do domínio da atividade da segurança e vigilância privada têm tido arestos judiciais recentes que pugnam e sufragam a posição de que se verifica a transmissão da unidade económica entre empresas de segurança privada quando ocorre uma sucessão de empresas em determinado cliente, ora beneficiário.

32. Se, por um lado, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1028/19.2T8VRL.G1, entende que não há transmissão da unidade económica, mesmo quando a empresa cessionária integra os dois de dois trabalhadores vigilantes,

33. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa, no domínio dos acórdãos de 18/12/2019, P. n.º 2131/18.1T8PDL.L1 (Rel. Desemb. Maria José Costa Pinto), e reiteradas nos Acs. De 29/4/2020, P. nº 303/18.8T8HRT.L1 (Rel. Desemb. Francisca Mendes) e de 24/3/2021, P. 1160/18.0T8AGH.L1 (Rel. Desemb. Francisca Mendes) e, até, o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo 959/18.1T8BJA.E1, entendem que há transmissão da unidade económica, mesmo nos casos em que não se verifica a assunção de qualquer trabalhador pela empresa cessionária.

34. Ou seja, é uma questão que sobrecarrega os tribunais de trabalho do nosso país, pelo que urge conceder uma resposta inequívoca sobre a presente questão, o que faz com que o caso dos autos ultrapasse os termos do próprio processo, sendo esse o seu fundamento nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 672º do CPC.

35. Com efeito, atenta a litigiosidade laboral crescente que tais mudanças têm motivado, que este Colendo Tribunal, defina o sentido em que deve ser interpretado o art.º 285º do CT no contexto específico das empresas de segurança privada, com vista a dar uma resposta inequívoca a todos os intervenientes nesse mercado específico, logrando-se, desse modo, a certeza e segurança jurídicas que devem prevalecer no contexto em que operam as empresas de segurança privada.

36. Diga-se, até, que o exponencial aumento da litigiosidade laboral no que concerne à transmissão unidade económica resulta, em larga medida, da declaração judicial de desconformidade da cláusula n.º 14 do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, que restringia a aplicabilidade da figura legal, com o direito comunitário, cfr. Ac. do TJUE de 19.10.2017, processo C-200.

37. Ao que se somou o surgimento de um novo CCT, aplicável à atividade da segurança privada, celebrado a AESIRF e a ASSP [publicado no BTE n.º 26 de 15.07.2019], que consagra e mantem a regra jurídica da inaplicabilidade da figura da transmissão da unidade económica à perda de um cliente por uma empresa de segurança privada.

38. Relevador desta alta litigiosidade, pendente nos últimos anos nos tribunais de trabalho, relativamente à atividade da segurança privada, foi a recente alteração legislativa promovida ao artigo 285.º do C.T., em que o legislador sentiu a necessidade de criar uma norma interpretativa ao indicar ao intérprete que se verifica sempre a transmissão da unidade económica na atividade da segurança privada, cfr. n.º 10 do referido artigo (…)

39. Trata-se, assim, de uma questão que jurídica que tem carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.

40. Porque é essencial uma melhor aplicação do direito e porque o acórdão ora em crise está em confrontação direta com uma primeira resposta já dada por este Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente não hesita em solicitar, uma vez mais, que este Douto Tribunal conceda a sua decisão, com vista a definir qual o sentido correto para a questão jurídica que ocupa os presentes autos (…)”.

O Recorrente justificou, convincentemente, face à grande litigiosidade e diversidade de critérios e soluções, que não se explica apenas pela variedade do acervo dos factos com que cada Tribunal se confronta, a necessidade da intervenção deste Tribunal.

Estando preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, e devendo, destarte, admitir-se a revista excecional, torna-se desnecessário analisar se está também preenchida a alínea c) e se existe efetivamente a contradição alegada.

Decisão: Admite-se a revista excecional.

Custas a fixar a final.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado