Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071866
Nº Convencional: JSTJ00014969
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ198411270718661
Data do Acordão: 11/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M PINTO TEOR GER DIR CIV PAG344.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na execução que não seja fundada em sentença, o executado pode opôr-se alegando quaisquer fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
II - Assim, importa determinar a vontade negocial acordada, em conjugação com as claúsulas constantes do "Título Adicional de Aclaração", estipulação acessória contemporânea da escritura de mútuo hipotecário -
- artigo 221 n. 1 do Código Civil.
III - É que da coordenação deste artigo com o artigo 394 do mesmo Código, resulta que as estipulações adicionais não formalizadas, contemporâneas da escritura, produzirão efeitos sendo provados por documento, embora menos solene do que exigido para o negócio como acontece com o "Título Adicional de Aclaração".
IV - Constata-se deste "Título" haver estreita relacionação e dependência entre as seguintes operações - desconto de letras para obter dinheiro e - escritura de mútuo hipotecário - em que é devedor o Réu, devendo as letras ser pagas pelo Autor previamente à execução da escritura.