Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012846 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ABSOLUTA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140807342 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1639 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A directiva que a lei estabelece quanto ao regime do contrato-promessa, quer seja bilateral, quer unilateral, e a do principio da equiparação ao contrato prometido, donde resulta que, em regra, aos requisitos e efeitos daquele primeiro contrato sejam aplicaveis as disposições relativas ao ultimo. II - Tal principio sofre, quanto a forma, a excepção a que alude o n. 2 do artigo 410, do Codigo Civil na redacção em vigor em 1984, sendo desta data o contrato em causa, relativo a imoveis, isto e, o contrato carecia de documento assinado pelos promitentes ou promitente, descrevendo, retratando ou individualizando o contrato documentado, o que exigia, pelo menos, a clara indicação dos sujeitos do contrato, a individualização do seu objecto e a indicação do preço, sob pena de nulidade. III - Não estando minimamente vertido em documento particular daquela data qualquer contrato-promessa, quer bilateral, quer unilateral, não pode considerar-se reduzido a escrito tal contrato, pelo que o mesmo e nulo. IV - Havendo o autor decaido totalmente na acção contra tres dos reus e parcialmente quanto ao quarto e ultimo, deve suportar 3/4 das custas relativamente aos primeiros, mais a parte em que ficou vencido quanto ao ultimo. | ||