Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080734
Nº Convencional: JSTJ00012846
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE ABSOLUTA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199111140807342
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1639
Data: 12/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A directiva que a lei estabelece quanto ao regime do contrato-promessa, quer seja bilateral, quer unilateral, e a do principio da equiparação ao contrato prometido, donde resulta que, em regra, aos requisitos e efeitos daquele primeiro contrato sejam aplicaveis as disposições relativas ao ultimo.
II - Tal principio sofre, quanto a forma, a excepção a que alude o n. 2 do artigo 410, do Codigo Civil na redacção em vigor em 1984, sendo desta data o contrato em causa, relativo a imoveis, isto e, o contrato carecia de documento assinado pelos promitentes ou promitente, descrevendo, retratando ou individualizando o contrato documentado, o que exigia, pelo menos, a clara indicação dos sujeitos do contrato, a individualização do seu objecto e a indicação do preço, sob pena de nulidade.
III - Não estando minimamente vertido em documento particular daquela data qualquer contrato-promessa, quer bilateral, quer unilateral, não pode considerar-se reduzido a escrito tal contrato, pelo que o mesmo e nulo.
IV - Havendo o autor decaido totalmente na acção contra tres dos reus e parcialmente quanto ao quarto e ultimo, deve suportar 3/4 das custas relativamente aos primeiros, mais a parte em que ficou vencido quanto ao ultimo.