Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081831
Nº Convencional: JSTJ00017113
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DANO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
NOME DE ESTABELECIMENTO
FIRMA
USO IRREGULAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NULIDADE RELATIVA
VÍCIO
INTERPELAÇÃO
SOCIEDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199211120818312
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24736
Data: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Prejuízo (dano) é um conceito de direito que se analisa na perda sofrida pelo lesado em consequência de certo facto e que se reflecte na sua situação patrimonial, actual ou futura.
II - Sobre o lesado incumbe o dever de alegar factos concretos representativos do seu prejuízo que possam ser quesitados e compreendidos pela "pessoa média", medianamente informada.
III - O uso abusivo de nome comercial ou firma não gera, de per si, direito a indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar.
IV - O facto de o vício gerador de nulidade da firma ser sanável não obriga o interessado, antes de proposta a acção, a interpelar os sócios para sanarem aquele vício, ao contrário do que acontece na acção de declaração de nulidade do contrato.
V - O regime aplicável à acção de declaração de nulidade do contrato definitivo de sociedade é absolutamente distinto do regime aplicável à acção de nulidade da firma, dada a diversidade dos pedidos e das causas de pedir.