Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014695 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL RESTITUIÇÃO DE SINAL ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES ACTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVIDA DE CONJUGES PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280725072 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar os factos dados como provados pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil. II - A celebração de contrato-promessa da compra e venda de bem imovel comum não pode considerar-se acto de administração ordinaria. III - Não pode concluir-se pela existencia de proveito comum do casal do promitente vendedor se apenas se prova que ele destinava o produto da venda do imovel a compra de um apartamento para uma filha. IV - Assim a mulher do promitente vendedor não e responsavel pela restituição, em singelo ou em dobro, do sinal passado. V - O poder de administração do conjuge administrador esta limitado, em relação a bens comuns do casal, a actos de administração ordinaria, ja que, para os outros, necessita de consentimento do outro conjuge. | ||