Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32/08.0TTCSC.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTREPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
Doutrina:
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, pp. 81, 88.
- Galvão Teles, Contratos Civis, BMJ 83/165.
- Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, pp.116/ 120.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, pp. 25, 36, 39, 40/ 42.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, pp. 125, 536.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, pp. 108, 111, 115/116, 123/ 124.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, pp. 5 – 6.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, pp. 272, 302 – 304.
- Rui Assis, O Poder de direção do empregador, p. 44 e 176/177.
- Vaz Serra, RLJ 112/203.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 236.º, N.º2, 342.º, N.º1, 1152.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 609.º, N.º2, 635.º, 639.º, N.º 1, E 679º.
LEI 41/2003, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 5.º, N.º 1, E 7.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGO 1.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17/02/1994, PROC. 003820; DE 02-03-2011, P. 146/08.7TTABT.E1.S1; DE 04-05-2011, P. 3304/06.5TTLSB.S1; DE 22/9/11, P. 192/07.8TTLSB.L1.S1; DE 12-09-2012, P. 247/10.4TTVIS.C1.S1; E DE 05-03-2013, P. 3247/06.2TTLSB.L1.S1.
-DE 22-09-2011, PROC. N.º 192/07.8TTLSB.L1.S1, E DE 14-04-2010, PROC. N.º 1348/05.3TTLSB.S1.
-DE 30-06-2011, P. 2933/04.6TTLSB.L1.S1, E DE 14-02-2013, P. 2549/07.5TTLSB.L1.S1.
Sumário :

I - Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de subordinação jurídica, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa «grelha» de tópicos ou índices de qualificação, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.

II – Embora a A. se encontrasse inserida na estrutura organizativa da Ré, considerando, nomeadamente, que a sua ocupação não era exclusiva e que não se encontrava economicamente dependente da contraparte, que era paga à hora (dependendo a contrapartida monetária que auferia do número de horas efetivamente prestado), e que não lhe eram pagas férias, nem subsídio de férias ou de Natal, não pode concluir-se que a mesma tenham logrado provar, como lhe competia, a existência de uma relação laboral entre as partes.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB - COOPERATIVA DE ENSINO ESPECIAL E SOLIDARIEDADE SOCIAL, CRL, ambas com os sinais nos autos, pedindo que se declare: i) que o contrato celebrado entre as partes é de trabalho; ii) que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; iii) e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 61.452,50, a título de danos não patrimoniais, de indemnização em substituição da reintegração, e de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros legais desde a data do despedimento e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, tendo a ré procedido ao seu despedimento sem justa causa e sem prévia instauração de procedimento disciplinar.

2. Na contestação, a R. alega, em suma, que nunca houve qualquer relação laboral entre as partes, mas sim um contrato de prestação de serviço, pugnando, pois, pela improcedência da ação.

3. Julgada procedente a ação, foi decidido:


a)  Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes, no qual figura como trabalhadora a autora e como empregadora a ré;

b)  Declarar a ilicitude do despedimento da autora e condenar a R. a pagar àquela:

b. 1) Uma indemnização em substituição da reintegração no valor de € 1.920,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade;
b. 2) A quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos como consequência do despedimento;
b. 3) A quantia de € 30.720,00, a título de subsídio de Natal, de férias e respetivo subsídio referentes a todo o período em que o contrato vigorou.

c)  E ainda:
c. 1) A quantia de € 13.440,00, a título de diferença salarial decorrente da redução da retribuição operada de Janeiro a Dezembro de 2006;
c. 2) A quantia de € 1.552,50, a título de diferença salarial decorrente da redução da retribuição operada em Janeiro de 2007;
c. 3) A quantia de € 300,00, a título de trabalho prestado no mês de Fevereiro de 2007.

d)  Condenar a ré a pagar à autora juros de mora contados sobre as quantias supra referidas, com exceção das devidas a título de indemnização, desde a data do despedimento e até integral pagamento, à taxa legal prevista no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil;

e)  Condenar a ré a pagar à autora juros de mora contados sobre a quantia devida a título de indemnização em substituição da reintegração, a que se alude em b.1), desde a data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, à mesma taxa;

f)  Condenar a ré a pagar à autora juros de mora sobre a quantia devida a título de indemnização por danos morais decorrentes do despedimento, a que se alude na alínea b.2), desde a data da sentença e integral pagamento, à mesma taxa.

4. Do assim decidido, interpôs a R. a presente revista, per saltum.

5. A autora contra-alegou, pugnando pela sua improcedência.

6. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas respondeu a A., reiterando as posições sustentadas na alegação de recurso.

7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 609.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[2]


a) Se o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho (por tempo indeterminado);

b) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, qual o valor retributivo a considerar para efeitos indemnizatórios e de créditos laborais.

8. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, nos termos dos arts. 5.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, deste diploma[3].

E decidindo.


II.

9. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade (transcrição expurgada de factos e considerações destituídos de qualquer relevância para a decisão):


1.    Em data não concretamente apurada do ano 2000, a A. foi admitida ao serviço da R. no Centro de Reabilitação Profissional da BB (CRPC), sito na Rua Quinta dos Frades, n.º1, em Lisboa.
2.    Para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Professor de Educação Física.
3.    No âmbito da sua atividade, a A. efetuava a avaliação dos formandos, ministrava ensinamentos de ginástica com vista ao desenvolvimento físico dos formandos, ministrava e demonstrava os exercícios físicos adequados e participava em jogos, organizava e mantinha atualizados os processos dos formandos, efetuava a sua avaliação e participava em reuniões.
4.    A A. é licenciada em educação especial e reabilitação, sendo que as competências nesta licenciatura são expressas pelo domínio de modelos, técnicas e instrumentos de avaliação, prescrição, intervenção, gestão e coordenação de serviços nas áreas de psicomotricidade, atividade motora adaptada, e acessibilidade e autonomia social, desenvolvimento de programas de estimulação, reeducação e terapia psicomotora, condição física, recreação e desporto adaptado, competências sociais, cognitivas, de adaptação de contextos e sistemas.
5.    A Ré era e é subsidiada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
6.    Perante terceiros e perante o IEFP a Ré declarava que as funções exercidas pela A. eram inerentes à categoria de professor de educação física.
7.    Pela prestação da sua atividade, a A. auferiu, desde Janeiro de 2005, a contrapartida monetária de € 20,00 por hora, exercendo a sua atividade 24 horas por semana, auferindo em média a quantia de € 1.920,00 por mês.
8.    A A. prestava a sua atividade em horário articulado entre a A. e a Ré, durante o período compreendido entre as 09h00 e as 17h00, que correspondia ao horário de funcionamento do centro de formação, estando obrigada a cumprir o número de horas semanais acordadas, sem o que lhe seriam as mesmas descontadas na contrapartida monetária mensal, sendo habitual a A. apresentar-se na Ré às 09h00.
9.    A Ré controlava as horas de entrada e saída da A. e demais colaboradores, através de um sistema eletrónico de registo, por forma a que, pudessem ser controladas as horas efetivamente leccionadas e nessa medida ser processada a contrapartida monetária em função das horas dadas.
10.   Em caso de ausência ou atraso, à A. apenas era pago o tempo de atividade efetivamente prestado, sendo feito o correspondente desconto na contrapartida monetária.
11.   Em data não concretamente apurada, foi entregue à A. um documento intitulado “Regulamento interno” contendo diversas regras de funcionamento da Ré, nas suas diversas áreas de formação, com indicação de que o mesmo deveria ser observado pela A., na parte que lhe respeitasse, junto a fls. 16 e segs. e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
12.   A A. participava com regularidade em reuniões na Ré, reportando a sua atividade a um coordenador de equipa, recebendo algumas indicações do coordenador, designadamente no que toca a problemas específicos dos formandos, por forma a adequar as suas aulas a essas especificidades.
13.   As reuniões de equipa com outros técnicos visavam a avaliação das atividades, a definição de objetivos, existindo reuniões mensais, convocadas pelo coordenador, e reuniões gerais tendo esta como finalidade transmitir informações sobre o funcionamento geral da Ré.
14.   A A. usava nas suas aulas material fornecido pela Ré como colchões, arcos, pranchas, bolas.
15.   A A. gozava férias em Agosto.
16.   A Ré não pagou à A. qualquer contrapartida monetária nesse mês, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal.
17.   Em Setembro de 2004, a A. e outros colaboradores da Ré em regime de recibos verdes, beneficiaram de um aumento do custo/hora, o qual foi pago com efeitos retroativos a Janeiro de 2004.
18.   Em 29/10/2004, a A. frequentou um workshop da Ré subordinado ao tema “Remo Indoor”.
19.   Sem que tenham ocorrido alterações no modo como desenvolvia a sua atividade junto da Ré, em Janeiro de 2005, a Ré comunicou à A. que teria de assinar um contrato de “prestação de serviços” por tal ser uma imposição do IEFP condicionante da atribuição de subsídios, tendo as partes subscrito o contrato de prestação de serviços de fls. 139 e cujo teor se dá por reproduzido.
20.   Em Dezembro de 2005, a Ré avisou a A. de que iria reduzir as horas de prestação da atividade para 10 horas semanais a partir de Janeiro de 2006, ao que a A. manifestou a sua discordância, tendo, no entanto, continuado a exercer a sua atividade na Ré, e subscrito, conjuntamente com a Ré, em 02 de Janeiro de 2006, o “contrato de prestação de serviços” junto a fls. 83 e cujo teor se dá por reproduzido.
21.   A Ré atuou do modo referido uma vez que o IEFP condicionou a atribuição dos subsídios à diminuição do número de horas, apenas subsidiando aquelas horas, e à redução a escrito do contrato.
22.   Em função da redução do número de horas, a A. viu a sua contrapartida monetária mensal reduzida.
23.   Em Dezembro de 2006, a Ré avisou a A. que iria proceder a uma nova redução das horas a prestar, para 6 horas semanais, a partir de Janeiro de 2007, e que o valor/hora passaria para  
€ 12,50, dado que o subsídio do IEFP não ia além deste valor e desse número de horas.
24.   A A. enviou uma carta à Ré, em 29/01/2007, na qual, além do mais, reclamou contra a redução do valor/hora, junta a fls. 84 a 86.
25.   No mês de Janeiro de 2007, à A. foi pago o valor/hora de € 12,50.
26.   No dia 12/02/2007, a Ré solicitou que a A. assinasse um novo contrato de prestação de serviços com o valor/hora de €12,50, o que agendou para o dia 14/02.
27.   No dia 14 de Fevereiro, a A. recusou a assinatura do novo contrato, ao que a Ré lhe comunicou que prescindiam da sua atividade.
28.   A A. escreveu à Ré uma carta em 22/02/2007, junta a fls. 88 e 89 e cujo teor se dá por reproduzido.
29.   Por carta datada de 23/02/2007, a Ré comunicou à A. que se encontravam a pagamento os valores de que era credora.
30.   Em 26 de Fevereiro de 2007, a A. apresentou-se na Ré não tendo os diretores da Ré autorizado a sua entrada, afirmando que a mesma já não fazia parte da Ré.
31.   Nesse dia a A. foi buscar os seus pertences.
32.   A A. sentiu-se humilhada e vexada com o sucedido neste dia.
33.   A A. ficou deprimida e angustiada com a saída da Ré e com a perda da contrapartida monetária que vinha auferindo da Ré.
34.   A contrapartida monetária auferida pela A. dependia do número de horas efetivamente  prestado.
35.   A cessação de funções na Ré com a inerente perda da respetiva contrapartida monetária acarretou para a A. maiores dificuldades em fazer face às despesas com o empréstimo para a habitação e com água, luz, gás, e alimentação.
36.   A atividade exercida pela Ré desenvolveu-se ao abrigo do programa “constelação” com o apoio financeiro do Fundo Social Europeu e Segurança Social.
37.   Programa a que a Ré se candidatava anualmente, sendo a sua candidatura apreciada pelo IEFP.
38.   A atividade exercida pela A. não fazia parte da formação específica do centro de formação da Ré, integrando a formação geral.
39.   Pelo menos até 2006, o valor/hora pago à A. era superior ao pago aos professores que com a Ré tinham um contrato de trabalho.


III.


Þ Se a relação contratual estabelecida entre a A. e a R.  deve ser qualificada como contrato de trabalho.

(a)- Considerações preliminares.

10. Segundo a respetiva noção legal[4], o contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: (i) atividade (manual ou intelectual); (ii) retribuição; e (iii) subordinação jurídica.

A distinção entre ele e outras figuras próximas (as diferentes modalidades do contrato de prestação de serviço e toda uma série de contratos atípicos/inominados afins) assenta em dois elementos essenciais: no objeto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado); e, determinantemente, no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia).

11. Nos casos duvidosos, os factos disponíveis (só por si) não permitem, em regra, confirmar direta e cabalmente todos os essencialia negotii do contrato de trabalho, pelo que – em articulação com o tradicional método conceptual/subsuntivo - há que lançar mão de uma abordagem indiciária (de cariz tipológico e analógico)[5], baseada em todos os elementos e circunstâncias do caso, tendo em vista: (i) aferir do grau de aproximação do caso concreto ao paradigma contratual; (ii) em função de critérios de razoabilidade e adequada exigência, determinar se a proximidade existente é suficiente para reconduzir a imagem global do caso concreto, em toda a sua complexidade, ao tipo normativo.

Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (maxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual[6]), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência[7], apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.

12. Os mais significativos e utlizados são os seguintes:

(i) - Vontade real das partes quanto ao tipo contratual.

(ii) - Objeto do contrato.
- Prevalência da atividade ou do resultado.
- Grau de (in)determinação da prestação.
- Grau de disponibilidade do trabalhador (lato sensu) relativamente às determinações e necessidades de serviço da contraparte.
- Repartição do risco.


(iii) - Momento organizatório da prestação.
- Pessoalidade da prestação.
- Ocupação em exclusividade (ou não) e grau dependência económica.
- Tipo de remuneração (para além do mais, releva se o pagamento é feito à tarefa ou por unidade de tempo e se são pagas férias e subsídios de férias/Natal).
- Local de trabalho e titularidade dos instrumentos de trabalho.
- Tempo de trabalho e férias.
- Grau de inserção na estrutura organizativa da contraparte [aferida em função da (não) presença, v.g., dos seguintes fatores: obediência a ordens e instruções diretas do empregador quanto ao modo de cumprimento/execução da prestação; sujeição a normas organizacionais/regulamentares (incluindo regras de conduta); existência de antecedentes em termos de ação disciplinar].


(iv) - Indícios externos:
- Regime fiscal e de segurança social.
- Sindicalização.

13. Quanto ao ónus da prova dos elementos integrantes do contrato de trabalho, refira-se que ele cabe ao trabalhador, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, podendo a prova ser efetuada diretamente (no casos evidentes) ou mediante recurso àquela metodologia indiciária.

Contudo, desde a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, a “pessoa que presta uma atividade” passou ainda a poder socorrer-se, derradeiramente, da presunção de laboralidade consagrada no seu art. 12º (sucessivamente alterado pela Lei 9/2006, de 20/3, e pela Lei 7/2009, de 12/2), a qual, todavia, é inaplicável ao caso sub judice.

Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial reiteradamente expresso por este Tribunal[8], estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, aplica-se a lei laboral vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação, ou seja, no caso em apreço, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT).


* * *
(b)- Considerações genéricas quanto ao objeto do contrato de trabalho (atividade vs. resultado).

14. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado [que correspondem a uma (mera) obrigação de meios], uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador; apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”[9] determinada por este.

Já o Prof. Vaz Serra explicava que, basicamente e a traço grosso, se um dos contraentes promete o próprio trabalho ao outro, que este orientará e dirigirá dentro de certos limites, o contrato é de trabalho; e se um dos contraentes promete ao outro um resultado do seu trabalho, obrigando-se a proporcioná-lo com independência, autonomia, trata-se de um contrato de prestação de serviço.[10]

Deste modo, como se compreende, exige-se uma disponibilidade continuada e real do trabalhador (embora, naturalmente, este traço seja compatível, com situações mais ou menos pontuais de inatividade).

Vale por dizer: no trabalho subordinado, a atividade do trabalhador é organizada e dirigida pela contraparte, tendo em vista um resultado que está “fora” do contrato (razão pela qual o empregador suporta o risco da não obtenção do resultado visado); ao invés, no trabalho autónomo, o resultado é o objeto primário do contrato, pelo que o devedor mantém o controlo da sua atividade, escolhendo e organizando ele próprio os meios para o atingir.[11]   

Todavia, são frequentemente inseparáveis a atividade e o seu resultado, pelo que as fragilidades deste critério – que “fazem com que ele deva ser considerado como um critério de mera prevalência” - apenas permitem afirmar que “no contrato de trabalho a atividade tem um valor prevalente para o empregador, enquanto no contrato de prestação de serviço é o resultado dessa atividade que tem mais relevo para o credor” [12].

Sobre esta dificuldade, muito expressivamente, assim se pronunciou, há já umas décadas Galvão Teles:[13]


“Mas como se pode verdadeiramente saber se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a atividade é ou não prestada sob a direção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um fator de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direção alheia sobre o modo de realização da atividade como meio, a oriente por si, de maneira a alcançar os fins esperados”.

Conexamente, como nota Monteiro Fernandes[14], apesar de a obtenção do resultado não estar, em regra, “dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador”, “esse resultado ou efeito pode, todavia, constituir elemento referencial necessário ao próprio recorte do comportamento devido”; independentemente de o trabalhador conhecer, ou não, o “escopo global e terminal” visado pelo empregador, “o processo em que a atividade (...) se insere é naturalmente pontuado por uma série de objetivos imediatos, (...) fins técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais (...), se pode exigir – presumir – sejam nitidamente representados pelo trabalhador”.

Também nem sempre é fácil integrar na dicotomia atividade-resultado algumas situações em que, sendo contratualizado o próprio trabalho (e não o seu resultado), ele se desenvolve com elevado grau de independência e autonomia técnica, embora no âmbito do quadro organizativo do outro contraente, que – com maior ou menor nitidez, ainda que apenas potencialmente – orienta/dirige o seu trabalho.

Paradigmáticas destas dificuldades são as múltiplas situações em que a atividade é suscetível de ser levada a cabo indistintamente, quer num quadro de subordinação, quer em termos autónomos, como é o caso das profissões liberais (médicos, enfermeiros, arquiteto, engenheiros, advogados, etc.), dos jornalistas, de alguns artistas (v.g. os profissionais de espetáculos, como é o caso dos músicos) ou dos professores.


* * *
(c)  - Considerações genéricas quanto à subordinação jurídica.

15. A subordinação jurídica encontra a sua génese: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar[15]) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar.

Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presente em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” - elemento que no essencial o caracteriza e  demarca de realidades fronteiriças - que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho.

Não obstante, em consonância com a dinâmica imposta pelas novas tecnologias e por exigências organizativas das empresas muito distanciadas do modelo taylorista/fordista, vivemos tempos pautados por toda uma panóplia de manifestações de flexibilidade laboral e fragmentação/ externalização do processo produtivo, que converteram a subordinação, enquanto elemento identificativo do contrato de trabalho, num elemento dotado de grande plasticidade, munido de “novos rostos”, e, nessa medida, num “identificador problemático”[16].

Na verdade, uma vez que “aumentaram, de forma significativamente relevante, por um lado, as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado (...), mas também foi possível verificar, por outro lado, que o próprio domínio do trabalho independente ou autónimo passou a conhecer, de forma crescente, expressões de tutela e enquadramento que são mais próprias do típico trabalho subordinado”, a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo vai-se esbatendo e diluindo, “através de um processo de metamorfose das formas jurídicas de exercício do poder por parte do empregador”.[17]


Por conseguinte, nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, “no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica (...) e se articula com as aptidões profissionais especificas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da (...) atividade”, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística[18], tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador.

Na verdade, como paradigmaticamente refere sobre esta problemática Monteiro Fernandes:[19]
“A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemáticas; mas, a final verifica-se que existe, na verdade (...).
 
[N]ão é necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva. Isto é tanto mais real quanto mais se avança na sofisticação e diferenciação das qualificações profissionais. Muitos trabalhadores conhecem melhor o trabalho que têm que realizar do que o empregador.
(...)
Neste sentido, observava, já há décadas, Mazzoni: Quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nítida diferenciação, porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão (..) que se encontra também na relação de trabalho autónomo (...).

Para além das situações em que, de facto, não ocorrem comportamentos diretivos do empregador, há que considerar aquelas em que constituem objeto do contrato de trabalho (...) atividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (...). Em tais casos, o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das diretrizes mais gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares (...).
 (...)
Passa a ser necessário, perante cada situação concreta, saber-se ao certo se o médico, o advogado ou o engenheiro atuam (...) como (...) empregados ou (...) como “profissionais livres”, isto é, trabalhadores autónomos.”


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(d)– Aplicação ao caso dos autos do método indiciário de qualificação.

16. No caso dos autos, os factos disponíveis não permitem comprovar direta e cabalmente os essencialia negotii de qualquer dos tipos contratuais em discussão.

Por conseguinte, lançando mão da metodologia indiciária, há que proceder à análise crítica do caso, com base nos índices de qualificação que em concreto assumem maior relevo (embora, como já se referiu, nenhum deles, só por si, com valor decisivo).

Assim:


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17. A atividade desenvolvida pelos professores é suscetível de ser levada a cabo, indistintamente, num quadro de subordinação ou em termos autónomos, pelo que nenhuma inferência de relevo é possível retirar em função deste elemento.

Do mesmo modo, é irrelevante que a A. prestasse a sua atividade nas instalações da ré, bem como que usasse nas suas aulas material fornecido pela ré como colchões, arcos, pranchas, bolas, uma vez que na atividade docente é normal que assim seja, independentemente da natureza do vínculo contratual existente.

O mesmo se diga no tocante ao facto de a A. prestar a sua atividade em horário articulado com a Ré, durante o período compreendido entre as 09h00 e as 17h00, que correspondia ao horário de funcionamento do centro de formação.


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18. No sentido de uma relação jurídica de carácter autónomo apontam os seguintes elementos:

18.1. A vontade real das partes no tocante ao tipo contratual:

18.1.1. O contrato de trabalho é “um produto da autonomia privada, resultando do encontro de uma proposta e uma aceitação”[20], inserindo-se a sua disciplina legal no direito privado, pelo que “estamos fora de um modelo de mera execução ou de aplicação da lei, mas [num âmbito] em que se toma sobretudo como referência a autonomia [privada]”[21], “com as suas componentes de autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio de liberdade”[22].

Nos casos duvidosos – e sendo certo que quando “o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida “ (art. 236º, nº 2, C. Civil) -, um dos elementos fundamentais a atender é, pois, a vontade real das partes relativamente ao tipo contratual:


“O facto último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado na autonomia da vontade e na sua exteriorização juridicamente eficaz.
Seria uma distorção acentuada julgar que o Direito (…) obriga as pessoas a celebrar contratos de trabalho ou proíbe as mesmas pessoas de celebrar contratos de prestação de serviços diferentes dos de trabalho.
A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado. Trata-se (…) sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial – artigos 236º ss. do Código Civil – quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado.”[23] 

Como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial.  

18.1.2. Apesar de estar provado que isso ocorreu na sequência de a Ré ter comunicado à A. “que teria de assinar um contrato de “prestação de serviços” por tal ser uma imposição do IEFP condicionante da atribuição de subsídios” (ponto n.º 19 dos factos provados), a verdade é que - em 2 de Janeiro de 2006 – as partes – subscreveram o “contrato de prestação de serviços” junto a fls. 83, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
2. A prestação de serviços (…) desenvolve-se ao abrigo do Programa (…), sob a tutela do Ministério das Atividades Económicas e do Trabalho/(…)/Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP, com apoio do Fundo Social Europeu e Segurança Social.

3. O Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante (…) a quantia de € 20 por cada hora de trabalho (…).

4. O montante de horas a dispensar (…) fica dependente da carga horária semanal autorizada pelo IEFP.
(…)”.

É de presumir que pessoas como a autora, naturalmente dotada de padrões culturais diferenciados, tinha consciência do significado/alcance do documento assim assinado e que conhecia a diferença existente entre os contratos de trabalho e de prestação de serviço, bem como as implicações jurídicas e práticas inerentes à seleção de uma ou outra destas categorias.

Acresce que as transcritas cláusulas não são nada características do contrato de trabalho: para além de se ter convencionado que a autora seria paga à hora, também foi clausulado que a definição da carga horária concretamente inerente à sua atividade ficava dependente da “autorização” de um terceiro (entidade oficial), sendo certo que “o IEFP condicionou a atribuição dos subsídios à diminuição do número de horas, apenas subsidiando aquelas horas, e à redução a escrito do contrato” (ponto n.º 21 dos factos provados).

Aliás, a atividade exercida pela Ré desenvolveu-se ao abrigo do programa “constelação” com o apoio financeiro do Fundo Social Europeu e Segurança Social (ponto n.º 36 dos factos provados), programa a que a Ré se candidatava anualmente, sendo a sua candidatura apreciada pelo IEFP (ponto n.º 37 dos factos provados), entidade que subsidiava (ponto n.º 5 dos factos provados).

Neste âmbito, nada indica, pois, que as partes tenham pretendido celebrar um contrato de trabalho, antes se indiciando o contrário.

18.2. Ausência de exclusividade e dependência económica.

Também contrastantemente com aquilo que é a regra quando nos encontramos no âmbito de um contrato de trabalho, não se provou que a A. exercesse as suas funções em regime de exclusividade (o que nem foi alegado) ou que dependesse economicamente da ré (quanto a este último ponto, apenas se provou que “[a] cessação de funções na Ré com a inerente perda da respetiva contrapartida monetária acarretou para a A. maiores dificuldades em fazer face às despesas com o empréstimo para a habitação e com água, luz, gás, e alimentação” – n.º 35 dos factos provados).

18.3. Tipo de remuneração, tempo de trabalho, férias e regime fiscal.

A A. era paga à hora, dependendo a contrapartida monetária que auferia do número de horas efetivamente prestado (n.º 7, 22 e 34 dos factos provados), e emitia recibos verdes, sendo certo que [e]m Setembro de 2004, a A. e outros colaboradores da Ré em regime de recibos verdes beneficiaram de um aumento do custo/hora, o qual foi pago com efeitos retroativos a Janeiro de 2004 (n.º 17 dos factos provados) - pelo menos até 2006, o valor/hora pago à A. era superior ao pago aos professores que com a Ré tinham um contrato de trabalho (n.º 39.º dos factos provados)

Para além disso, estava obrigada a cumprir o número de horas semanais acordadas, sem o que lhe seriam as mesmas descontadas na contrapartida monetária mensal (n.º 8 dos factos provados). E, em caso de ausência ou atraso, à A. apenas era pago o tempo de atividade efetivamente prestado, sendo feito o correspondente desconto na contrapartida monetária (n.º 10 dos factos provados).

A A. gozava férias em Agosto, não lhe tendo a R. pago qualquer contrapartida monetária nesse mês, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal (n.º 15 e 16 dos factos provados).

Todo um conjunto de circunstâncias muito afastadas da retribuição típica de um contrato de trabalho e, ao invés, características do contrato de prestação de serviço.


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19. A favor de uma relação juridicamente subordinada, há essencialmente a considerar o facto de a A. se encontrar inserida na estrutura organizativa da Ré (cfr., maxime, n.ºs 11 a 13 e 18 dos factos provados). 


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20. Chamado a dirimir vários casos muito idênticos ao dos autos, este Supremo Tribunal tem sido vindo a decidir, reiteradamente, no sentido de eles consubstanciarem contratos de prestação de serviço.[24]

Assumimos esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo ainda certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).

Na verdade, confrontando o universo dos elementos e circunstâncias do caso concreto com o paradigma legal do contrato de trabalho, deparamo-nos com uma imagem global que nos afasta essencial e insuperavelmente daquele padrão.

Para além da vontade real das partes no tocante ao tipo contratual, para isso concorrem, muito especialmente, dois dos fatores que integram o subconjunto dos índices de qualificação mais característicos do trabalho autónomo: a ausência de exclusividade/dependência económica na relação que entre a partes se estabeleceu e a natureza/moldes da retribuição.

Impondo-se concluir, pois, que a autora não logrou fazer prova, como lhe competia, da existência de uma relação laboral entre ela e a ré, procede a revista, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso (que pressupunham a existência de uma relação de trabalho subordinado).


IV.

21. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar a sentença recorrida e, consequentemente, em absolver a ré do pedido.

Custas da revista, bem como as atinentes à 1.ª instância, a cargo da autora.

Anexa-se sumário do acórdão.



Lisboa, 15 de Janeiro de 2014

Mário Morgado (Relator)
         Pinto Hespanhol
         Fernandes da Silva

    

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[1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 8 do presente acórdão.

[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma.
[3] Os autos tiveram início em 16.01.2008.
[4] Cfr. art. 1152.º do Código Civil e art. 1.º da LCT/1969 (em vigor aquando da celebração do contrato em causa).
[5] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995,   p. 5 – 6.
[6] Na expressão de Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, 116 – 120.
[7] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 40 – 42, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 123 – 124, e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, p. 302 - 304, Acs. STJ de 17/02/1994 (Dias Simão), Proc. 003820; de 02-03-2011 (Pinto Hespanhol), P. 146/08.7TTABT.E1.S1; de 04-05-2011 (Fernandes da Silva), P. 3304/06.5TTLSB.S1; de 22/9/11 (Sampaio Gomes), P. 192/07.8TTLSB.L1.S1; de 12-09-2012 (Fernandes da Silva), P. 247/10.4TTVIS.C1.S1; e de 05-03-2013 (Gonçalves Rocha), P. 3247/06.2TTLSB.L1.S1;

[8] V.g. Acs. de 22-09-2011, Proc. n.º 192/07.8TTLSB.L1.S1 (Sampaio Gomes), e de 14-04-2010, Proc. n.º 1348/05.3TTLSB.S1 (Pinto Hespanhol).
[9] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 125.

[10] RLJ 112/203.
[11] Cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 108.
[12] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 25.
[13] Contratos Civis, BMJ 83/165.
[14] Ob. cit., p. 111.
[15] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 39.
[16] Cfr.  Rui Assis, O Poder de direção do empregador, p. 44 e 176.
[17] Rui Assis, ob. cit., p. 176 – 177, invocando Alain Supiot.
[18] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 36.
[19] Ob. cit., p. 115 - 116.
[20] Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 272
[21] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, p. 88.
[22] Ibidem, p. 81.

[23] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 536.

[24] Cfr., por todos,  Acs. de 30-06-2011, P. 2933/04.6TTLSB.L1.S1, e de 14-02-2013, P. 2549/07.5TTLSB.L1.S1, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Dr.  Fernandes da Silva.