Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTREPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, pp. 81, 88. - Galvão Teles, Contratos Civis, BMJ 83/165. - Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, pp.116/ 120. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, pp. 25, 36, 39, 40/ 42. - Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, pp. 125, 536. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, pp. 108, 111, 115/116, 123/ 124. - Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, pp. 5 – 6. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, pp. 272, 302 – 304. - Rui Assis, O Poder de direção do empregador, p. 44 e 176/177. - Vaz Serra, RLJ 112/203. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 236.º, N.º2, 342.º, N.º1, 1152.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 609.º, N.º2, 635.º, 639.º, N.º 1, E 679º. LEI 41/2003, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGOS 5.º, N.º 1, E 7.º, N.º 1. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGO 1.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/02/1994, PROC. 003820; DE 02-03-2011, P. 146/08.7TTABT.E1.S1; DE 04-05-2011, P. 3304/06.5TTLSB.S1; DE 22/9/11, P. 192/07.8TTLSB.L1.S1; DE 12-09-2012, P. 247/10.4TTVIS.C1.S1; E DE 05-03-2013, P. 3247/06.2TTLSB.L1.S1. -DE 22-09-2011, PROC. N.º 192/07.8TTLSB.L1.S1, E DE 14-04-2010, PROC. N.º 1348/05.3TTLSB.S1. -DE 30-06-2011, P. 2933/04.6TTLSB.L1.S1, E DE 14-02-2013, P. 2549/07.5TTLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de subordinação jurídica, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa «grelha» de tópicos ou índices de qualificação, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido. II – Embora a A. se encontrasse inserida na estrutura organizativa da Ré, considerando, nomeadamente, que a sua ocupação não era exclusiva e que não se encontrava economicamente dependente da contraparte, que era paga à hora (dependendo a contrapartida monetária que auferia do número de horas efetivamente prestado), e que não lhe eram pagas férias, nem subsídio de férias ou de Natal, não pode concluir-se que a mesma tenham logrado provar, como lhe competia, a existência de uma relação laboral entre as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB - COOPERATIVA DE ENSINO ESPECIAL E SOLIDARIEDADE SOCIAL, CRL, ambas com os sinais nos autos, pedindo que se declare: i) que o contrato celebrado entre as partes é de trabalho; ii) que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; iii) e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 61.452,50, a título de danos não patrimoniais, de indemnização em substituição da reintegração, e de créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros legais desde a data do despedimento e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, tendo a ré procedido ao seu despedimento sem justa causa e sem prévia instauração de procedimento disciplinar.
2. Na contestação, a R. alega, em suma, que nunca houve qualquer relação laboral entre as partes, mas sim um contrato de prestação de serviço, pugnando, pois, pela improcedência da ação.
3. Julgada procedente a ação, foi decidido:
4. Do assim decidido, interpôs a R. a presente revista, per saltum.
5. A autora contra-alegou, pugnando pela sua improcedência.
6. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas respondeu a A., reiterando as posições sustentadas na alegação de recurso.
7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 609.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[2]
8. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, nos termos dos arts. 5.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, deste diploma[3].
E decidindo.
II. 9. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade (transcrição expurgada de factos e considerações destituídos de qualquer relevância para a decisão): III. Þ Se a relação contratual estabelecida entre a A. e a R. deve ser qualificada como contrato de trabalho. (a)- Considerações preliminares.
10. Segundo a respetiva noção legal[4], o contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: (i) atividade (manual ou intelectual); (ii) retribuição; e (iii) subordinação jurídica.
A distinção entre ele e outras figuras próximas (as diferentes modalidades do contrato de prestação de serviço e toda uma série de contratos atípicos/inominados afins) assenta em dois elementos essenciais: no objeto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado); e, determinantemente, no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia).
11. Nos casos duvidosos, os factos disponíveis (só por si) não permitem, em regra, confirmar direta e cabalmente todos os essencialia negotii do contrato de trabalho, pelo que – em articulação com o tradicional método conceptual/subsuntivo - há que lançar mão de uma abordagem indiciária (de cariz tipológico e analógico)[5], baseada em todos os elementos e circunstâncias do caso, tendo em vista: (i) aferir do grau de aproximação do caso concreto ao paradigma contratual; (ii) em função de critérios de razoabilidade e adequada exigência, determinar se a proximidade existente é suficiente para reconduzir a imagem global do caso concreto, em toda a sua complexidade, ao tipo normativo.
Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (maxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual[6]), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência[7], apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.
12. Os mais significativos e utlizados são os seguintes:
(i) - Vontade real das partes quanto ao tipo contratual.
13. Quanto ao ónus da prova dos elementos integrantes do contrato de trabalho, refira-se que ele cabe ao trabalhador, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, podendo a prova ser efetuada diretamente (no casos evidentes) ou mediante recurso àquela metodologia indiciária.
Contudo, desde a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, a “pessoa que presta uma atividade” passou ainda a poder socorrer-se, derradeiramente, da presunção de laboralidade consagrada no seu art. 12º (sucessivamente alterado pela Lei 9/2006, de 20/3, e pela Lei 7/2009, de 12/2), a qual, todavia, é inaplicável ao caso sub judice.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial reiteradamente expresso por este Tribunal[8], estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, aplica-se a lei laboral vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação, ou seja, no caso em apreço, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT). * * *
14. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado [que correspondem a uma (mera) obrigação de meios], uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador; apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”[9] determinada por este.
Já o Prof. Vaz Serra explicava que, basicamente e a traço grosso, se um dos contraentes promete o próprio trabalho ao outro, que este orientará e dirigirá dentro de certos limites, o contrato é de trabalho; e se um dos contraentes promete ao outro um resultado do seu trabalho, obrigando-se a proporcioná-lo com independência, autonomia, trata-se de um contrato de prestação de serviço.[10]
Deste modo, como se compreende, exige-se uma disponibilidade continuada e real do trabalhador (embora, naturalmente, este traço seja compatível, com situações mais ou menos pontuais de inatividade).
Vale por dizer: no trabalho subordinado, a atividade do trabalhador é organizada e dirigida pela contraparte, tendo em vista um resultado que está “fora” do contrato (razão pela qual o empregador suporta o risco da não obtenção do resultado visado); ao invés, no trabalho autónomo, o resultado é o objeto primário do contrato, pelo que o devedor mantém o controlo da sua atividade, escolhendo e organizando ele próprio os meios para o atingir.[11]
Todavia, são frequentemente inseparáveis a atividade e o seu resultado, pelo que as fragilidades deste critério – que “fazem com que ele deva ser considerado como um critério de mera prevalência” - apenas permitem afirmar que “no contrato de trabalho a atividade tem um valor prevalente para o empregador, enquanto no contrato de prestação de serviço é o resultado dessa atividade que tem mais relevo para o credor” [12].
Sobre esta dificuldade, muito expressivamente, assim se pronunciou, há já umas décadas Galvão Teles:[13]
Conexamente, como nota Monteiro Fernandes[14], apesar de a obtenção do resultado não estar, em regra, “dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador”, “esse resultado ou efeito pode, todavia, constituir elemento referencial necessário ao próprio recorte do comportamento devido”; independentemente de o trabalhador conhecer, ou não, o “escopo global e terminal” visado pelo empregador, “o processo em que a atividade (...) se insere é naturalmente pontuado por uma série de objetivos imediatos, (...) fins técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais (...), se pode exigir – presumir – sejam nitidamente representados pelo trabalhador”.
Também nem sempre é fácil integrar na dicotomia atividade-resultado algumas situações em que, sendo contratualizado o próprio trabalho (e não o seu resultado), ele se desenvolve com elevado grau de independência e autonomia técnica, embora no âmbito do quadro organizativo do outro contraente, que – com maior ou menor nitidez, ainda que apenas potencialmente – orienta/dirige o seu trabalho.
Paradigmáticas destas dificuldades são as múltiplas situações em que a atividade é suscetível de ser levada a cabo indistintamente, quer num quadro de subordinação, quer em termos autónomos, como é o caso das profissões liberais (médicos, enfermeiros, arquiteto, engenheiros, advogados, etc.), dos jornalistas, de alguns artistas (v.g. os profissionais de espetáculos, como é o caso dos músicos) ou dos professores.
* * *
15. A subordinação jurídica encontra a sua génese: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar[15]) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar.
Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presente em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” - elemento que no essencial o caracteriza e demarca de realidades fronteiriças - que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho.
Não obstante, em consonância com a dinâmica imposta pelas novas tecnologias e por exigências organizativas das empresas muito distanciadas do modelo taylorista/fordista, vivemos tempos pautados por toda uma panóplia de manifestações de flexibilidade laboral e fragmentação/ externalização do processo produtivo, que converteram a subordinação, enquanto elemento identificativo do contrato de trabalho, num elemento dotado de grande plasticidade, munido de “novos rostos”, e, nessa medida, num “identificador problemático”[16].
Na verdade, uma vez que “aumentaram, de forma significativamente relevante, por um lado, as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado (...), mas também foi possível verificar, por outro lado, que o próprio domínio do trabalho independente ou autónimo passou a conhecer, de forma crescente, expressões de tutela e enquadramento que são mais próprias do típico trabalho subordinado”, a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo vai-se esbatendo e diluindo, “através de um processo de metamorfose das formas jurídicas de exercício do poder por parte do empregador”.[17]
Na verdade, como paradigmaticamente refere sobre esta problemática Monteiro Fernandes:[19] * * *
16. No caso dos autos, os factos disponíveis não permitem comprovar direta e cabalmente os essencialia negotii de qualquer dos tipos contratuais em discussão.
Por conseguinte, lançando mão da metodologia indiciária, há que proceder à análise crítica do caso, com base nos índices de qualificação que em concreto assumem maior relevo (embora, como já se referiu, nenhum deles, só por si, com valor decisivo).
Assim: * * * 17. A atividade desenvolvida pelos professores é suscetível de ser levada a cabo, indistintamente, num quadro de subordinação ou em termos autónomos, pelo que nenhuma inferência de relevo é possível retirar em função deste elemento.
Do mesmo modo, é irrelevante que a A. prestasse a sua atividade nas instalações da ré, bem como que usasse nas suas aulas material fornecido pela ré como colchões, arcos, pranchas, bolas, uma vez que na atividade docente é normal que assim seja, independentemente da natureza do vínculo contratual existente.
O mesmo se diga no tocante ao facto de a A. prestar a sua atividade em horário articulado com a Ré, durante o período compreendido entre as 09h00 e as 17h00, que correspondia ao horário de funcionamento do centro de formação. * * * 18. No sentido de uma relação jurídica de carácter autónomo apontam os seguintes elementos:
18.1. A vontade real das partes no tocante ao tipo contratual:
18.1.1. O contrato de trabalho é “um produto da autonomia privada, resultando do encontro de uma proposta e uma aceitação”[20], inserindo-se a sua disciplina legal no direito privado, pelo que “estamos fora de um modelo de mera execução ou de aplicação da lei, mas [num âmbito] em que se toma sobretudo como referência a autonomia [privada]”[21], “com as suas componentes de autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio de liberdade”[22].
Nos casos duvidosos – e sendo certo que quando “o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida “ (art. 236º, nº 2, C. Civil) -, um dos elementos fundamentais a atender é, pois, a vontade real das partes relativamente ao tipo contratual:
Como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial.
18.1.2. Apesar de estar provado que isso ocorreu na sequência de a Ré ter comunicado à A. “que teria de assinar um contrato de “prestação de serviços” por tal ser uma imposição do IEFP condicionante da atribuição de subsídios” (ponto n.º 19 dos factos provados), a verdade é que - em 2 de Janeiro de 2006 – as partes – subscreveram o “contrato de prestação de serviços” junto a fls. 83, do qual consta, designadamente, o seguinte:
É de presumir que pessoas como a autora, naturalmente dotada de padrões culturais diferenciados, tinha consciência do significado/alcance do documento assim assinado e que conhecia a diferença existente entre os contratos de trabalho e de prestação de serviço, bem como as implicações jurídicas e práticas inerentes à seleção de uma ou outra destas categorias.
Acresce que as transcritas cláusulas não são nada características do contrato de trabalho: para além de se ter convencionado que a autora seria paga à hora, também foi clausulado que a definição da carga horária concretamente inerente à sua atividade ficava dependente da “autorização” de um terceiro (entidade oficial), sendo certo que “o IEFP condicionou a atribuição dos subsídios à diminuição do número de horas, apenas subsidiando aquelas horas, e à redução a escrito do contrato” (ponto n.º 21 dos factos provados).
Aliás, a atividade exercida pela Ré desenvolveu-se ao abrigo do programa “constelação” com o apoio financeiro do Fundo Social Europeu e Segurança Social (ponto n.º 36 dos factos provados), programa a que a Ré se candidatava anualmente, sendo a sua candidatura apreciada pelo IEFP (ponto n.º 37 dos factos provados), entidade que subsidiava (ponto n.º 5 dos factos provados).
Neste âmbito, nada indica, pois, que as partes tenham pretendido celebrar um contrato de trabalho, antes se indiciando o contrário.
18.2. Ausência de exclusividade e dependência económica.
Também contrastantemente com aquilo que é a regra quando nos encontramos no âmbito de um contrato de trabalho, não se provou que a A. exercesse as suas funções em regime de exclusividade (o que nem foi alegado) ou que dependesse economicamente da ré (quanto a este último ponto, apenas se provou que “[a] cessação de funções na Ré com a inerente perda da respetiva contrapartida monetária acarretou para a A. maiores dificuldades em fazer face às despesas com o empréstimo para a habitação e com água, luz, gás, e alimentação” – n.º 35 dos factos provados).
18.3. Tipo de remuneração, tempo de trabalho, férias e regime fiscal.
A A. era paga à hora, dependendo a contrapartida monetária que auferia do número de horas efetivamente prestado (n.º 7, 22 e 34 dos factos provados), e emitia recibos verdes, sendo certo que [e]m Setembro de 2004, a A. e outros colaboradores da Ré em regime de recibos verdes beneficiaram de um aumento do custo/hora, o qual foi pago com efeitos retroativos a Janeiro de 2004 (n.º 17 dos factos provados) - pelo menos até 2006, o valor/hora pago à A. era superior ao pago aos professores que com a Ré tinham um contrato de trabalho (n.º 39.º dos factos provados)
Para além disso, estava obrigada a cumprir o número de horas semanais acordadas, sem o que lhe seriam as mesmas descontadas na contrapartida monetária mensal (n.º 8 dos factos provados). E, em caso de ausência ou atraso, à A. apenas era pago o tempo de atividade efetivamente prestado, sendo feito o correspondente desconto na contrapartida monetária (n.º 10 dos factos provados).
A A. gozava férias em Agosto, não lhe tendo a R. pago qualquer contrapartida monetária nesse mês, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal (n.º 15 e 16 dos factos provados).
Todo um conjunto de circunstâncias muito afastadas da retribuição típica de um contrato de trabalho e, ao invés, características do contrato de prestação de serviço. * * * 19. A favor de uma relação juridicamente subordinada, há essencialmente a considerar o facto de a A. se encontrar inserida na estrutura organizativa da Ré (cfr., maxime, n.ºs 11 a 13 e 18 dos factos provados).
* * * 20. Chamado a dirimir vários casos muito idênticos ao dos autos, este Supremo Tribunal tem sido vindo a decidir, reiteradamente, no sentido de eles consubstanciarem contratos de prestação de serviço.[24]
Assumimos esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo ainda certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).
Na verdade, confrontando o universo dos elementos e circunstâncias do caso concreto com o paradigma legal do contrato de trabalho, deparamo-nos com uma imagem global que nos afasta essencial e insuperavelmente daquele padrão.
Para além da vontade real das partes no tocante ao tipo contratual, para isso concorrem, muito especialmente, dois dos fatores que integram o subconjunto dos índices de qualificação mais característicos do trabalho autónomo: a ausência de exclusividade/dependência económica na relação que entre a partes se estabeleceu e a natureza/moldes da retribuição.
Impondo-se concluir, pois, que a autora não logrou fazer prova, como lhe competia, da existência de uma relação laboral entre ela e a ré, procede a revista, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso (que pressupunham a existência de uma relação de trabalho subordinado).
IV. 21. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar a sentença recorrida e, consequentemente, em absolver a ré do pedido.
Custas da revista, bem como as atinentes à 1.ª instância, a cargo da autora.
Anexa-se sumário do acórdão.
Pinto Hespanhol Fernandes da Silva
----------------------
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma. [8] V.g. Acs. de 22-09-2011, Proc. n.º 192/07.8TTLSB.L1.S1 (Sampaio Gomes), e de 14-04-2010, Proc. n.º 1348/05.3TTLSB.S1 (Pinto Hespanhol). [10] RLJ 112/203. [23] Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 536. [24] Cfr., por todos, Acs. de 30-06-2011, P. 2933/04.6TTLSB.L1.S1, e de 14-02-2013, P. 2549/07.5TTLSB.L1.S1, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Dr. Fernandes da Silva. |