Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B739
Nº Convencional: JSTJ00035730
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ199902030007392
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1112
Data: 01/27/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 118/93 DE 1993/04/13.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 4 ARTIGO 7 ARTIGO 16 N2 N3.
CCIV66 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1156.
COM888 ARTIGO 266.
LCT69 ARTIGO 83.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG244.
ACÓRDÃO STJ PROC87282 DE 1995/10/24.
Sumário : I - Um contrato em que uma das partes, agindo sem autonomia, se obriga à celebração de acordos entre a outra parte e potenciais clientes desta, no ramo de comércio de certo tipo de mercadorias mediante retribuição calculada, fundamentalmente, sobre o montante das vendas da última, competindo-lhe a prospecção do mercado, a difusão dos produtos e a angariação de clientes, é um contrato de prestação de serviços inominado ou atípico, ao qual, de harmonia com o disposto no artigo 1156 do C.Civil, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do mandato, em tudo o que se não encontre especialmente previsto no próprio clausulado e constitua matéria de livre contratação.
II - Tal como no "mandato" como contrato matriz, a prestação de serviços, uma vez finda, implica uma relação posterior de liquidação, na qual se insere, com propriedade, a remuneração pelas vendas celebradas antes da extinção do contrato e executadas pela entrega da coisa e pelo recebimento do preço, quer antes quer depois dessa extinção.
III - O "nomen juris" do contrato de agência legalmente tipificado e sujeito à disciplina dos Decretos-Lei 178/86 de 3 de Julhol e 118/93 de 13 de Abril não se adequa à hipótese negocial configurada em I e II.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Pretendendo entrar no mercado português do aço, onde não tinha quaisquer clientes, a sociedade A, decidiu instalar-se em Portugal, e, para tanto, procurou arranjar quem se encarregasse de fazer a prospecção do mercado e lhe viesse a fazer as vendas;
tendo chegado a entendimento, nesse sentido, com B, celebrou com ele o seguinte acordo escrito e assinado, que consta de fls. 10, destes autos, e a que as partes deram o nome de "Contrato de Prestação de Serviços":
"É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de prestação de serviços e que se rege pelas cláusulas seguintes:
1º- O primeiro outorgante (A) contrata o segundo (B) na qualidade de comissionista para proceder à venda dos seus aços em Portugal.
2º- O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano tendo o seu início em 1 de Outubro de 1992 e o seu termo em 30 de Setembro de 1993, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos até Setembro de 1995.
3º- O primeiro outorgante e o segundo outorgante poderão rescindir o presente contrato por meio de carta registada com aviso de recepção com pre-aviso de 3 meses.
4º- O segundo outorgante compromete-se a desempenhar as funções para que foi contratado, com zelo, empenho e diligência cumprindo rigorosamente todas as instruções provindas do primeiro outorgante, pelo que receberá uma comissão de 5 por cento sobre todas as vendas de aços.
5º- Durante a vigência do contrato o segundo outorgante trabalhará em full time para o 1º outorgante.
6º- A denúncia do presente contrato nos termos do artº 2º não constitui qualquer das partes na obrigação de indemnizar.
7º- O segundo outorgante na sua qualidade de comissionista exercerá as funções de Manager de Vendas e coordenação do Armazém.
8º- Em tudo quanto não fica expresso regularão as disposições legais expressas na lei portuguesa e qualquer litígio entre as partes será executado no foro de Leiria."
B iniciou imediatamente a prospecção do mercado, visitando consumidores de aços, a quem fez a apresentação dos produtos da A.
Foi, também, encarregado de montar e organizar o armazém de aços da A, que ficou instalado no lugar das Cavadinhas, em Tojeira de Picassinos.
No desempenho das suas funções, que executava a partir de instruções da A, contactava e visitava os clientes, trazendo normalmente as encomendas em mão, ou os clientes enviavam-nas, depois, pelo correio;
recebia as encomendas, examinava-as, confirmando a qualidade do aço para o fim a que se destinava;
emitia ordens escritas de execução da encomenda para o armazém, a fim de os aços serem cortados;
cortados os aços, dava indicações ao escritório para elaboração da factura, indicando-lhe o preço por Kg;
elaborada a factura, o escritório entregava-lhe uma cópia para controlo das vendas e das comissões.
As vendas eram feitas na zona centro do País.
Era nas ditas instalações que B tinha o seu local de trabalho, e a partir delas fazia telefonemas, enviava faxes, e todo o tipo de comunicações relacionadas com as funções para que havia sido contratado.
B foi remunerado mediante a atribuição de uma comissão de 5% sobre todas as vendas de aços efectuadas pela A, ainda que não tivesse tido participação nelas.
Consolidou-se a prática de pagar as comissões logo que fossem cobradas as respectivas facturas.
Em 29.4.94, a A entregou a B a carta cuja cópia consta de fls.11, na qual, alegando não terem "sido obtidos os resultados projectados e que justificaram a celebração c/V.Exª do contrato de prestação de serviços" lhe comunicava "que, nos termos da cláusula terceira do referido contrato, foi decidido rescindir o mesmo, com efeitos a partir de 31 de Julho de 1994".
2. B não se conformou com a atitude da A e recorreu, então, a tribunal, pedindo, com fundamento nas disposições que regulam o contrato de agência (DL 178/86, de 3/7 e DL 118/93, de 13/4), a condenação da contraparte a lhe pagar:
· as comissões respeitantes às vendas concretizadas até 28.7.94, no montante de 2281197 escudos;
· as comissões referentes às encomendas feitas antes de 28.7.94 mas satisfeitas depois, a liquidar em execução de sentença;
· a indemnização de clientela, a que se reporta o artº 33º, do citado DL 178/86, no montante de 10000000 escudos.
A acção procedeu na 1ª instância, mas com redução dos montantes pedidos.
Em apelação, interposta por A, a sentença apenas não foi confirmada no que respeita à indemnização de clientela.
Inconformada, ainda, A pediu a presente revista que fundamenta, em resumo, na consideração de que o contrato celebrado entre as partes não configura um contrato de agência, e que, por isso, lhe não é aplicável o disposto no artº 16º, DL 178/86, com base em que foi proferida a condenação.
3. E tem, com efeito, razão a recorrente na sua discordância sobre a qualificação até aqui dada ao acordo em causa.
Trata-se de um contrato, englobável na categoria genérica dos de prestação de serviços, ou, quiçá, mesmo, um contrato de trabalho, mas não, com efeito, um contrato de agência, espécie legalmente tipificada a partir do DL 178/86, de 3/7.
Daquele tipo sócio-jurídico, também conhecido como "representação comercial", cujas principais características são a actividade promocional, circunscrita, estável e autónoma do agente, tem a espécie em causa, seguramente, as três primeiras.
Com efeito, o autor/recorrido foi contratado pela ré/recorrente para fazer a prospecção do mercado de aços e realizar as futuras vendas, na zona centro e por um período determinado, prorrogável, e esse conjunto de deveres integra, com efeito, as ditas características, enquanto actividade promocional, circunscrita e estável.
Acresce, no mesmo sentido, a natureza da remuneração estipulada (comissão sobre as vendas), que constitui um elemento natural do referido tipo negocial.
E o facto de as comissões abrangerem todas as vendas, e não só as por ele efectuadas, não é impróprio do contrato de agência, como se vê do nº2, do artº 16º, DL 178/86.
Por outro lado, não constitui, só por si, elemento descaracterizador, o facto de o autor, no exercício das suas tarefas, obedecer a instruções emanadas da A, visto que um tal tipo de subordinação, desde que não ponha em causa a autonomia do agente, constitui, mesmo, um dos deveres do respectivo estatuto legal (artº 7º, a, DL 178/86.
Mas é falando, precisamente, de autonomia, como característica essencial do contrato de agência (autonomia do agente, é claro) que se encontram as mais fortes dificuldades no enquadramento jurídico efectuado nas instâncias.
Com efeito, como falar, com segurança, de autonomia se as funções do autor/recorrido eram exercidas em "full time" e executadas nas instalações da A, onde utilizava os telefones, os "faxes", os serviço de expedição, e onde, além disso, exercia funções de chefe de vendas e de coordenador do armazém dos aços?
Onde está a organização empresarial já montada e estabelecida na zona que o "principal", sem interferências de gestão nem domínio de qualquer espécie, aproveita para seu "agente", para o lançamento, ali, dos seus produtos?
Pense-se, por último, que, além de promover e preparar os contratos, o autor também os concluía, ou celebrava, o que também não é um traço normal do contrato de agência, sem o excluir, porém.
Por tudo o que fica dito, não pode aceitar-se a qualificação de "agência", sujeito á disciplina dos DL 178/86 e 118/93, atribuída pelas instãncias ao contrato em questão.
4. Como se sabe, o "nomen juris" atribuído pelos outorgantes ao contrato que celebram entre si nem as vincula, nem, tão pouco, vincula as instâncias, judiciais ou outras, que lhe tenham de definir e aplicar o regime.
De outro modo, o presente recurso nem tinha razão de ser, uma vez que, como já ficou exarado, o escrito do contrato auto-intitula-se "Contrato de prestação de serviços", que é a espécie negocial indiferenciada, prevista e regulamentada nos artºs 1154º a 1156º, CC Código Civil.
Sem ser vinculativo, aquele "nomen juris" não deixará de constituir uma referência, se os termos escritos do contrato, os respectivos preliminares e a prática que o pôs em funcionamento não possibilitarem uma conclusão segura acerca da arrumação a dar-lhe no catálogo dos tipos contratuais.
Ora bem. Entre as figuras mais aparentadas com o contrato de agência, como sejam o de mandato comercial, o de comissão, o de mediação e o de concessão (veja-se, a propósito, o 4º parágrafo, do nº4 do preâmbulo do DL 178/86), nenhuma delas se revê na espécie em causa.
Do mandato comercial, enquanto negócio destinado à prática, pelo mandatário, de um ou mais negócios jurídicos, por conta do mandante, está, naturalmente, excluída toda a actividade de angariação e prospecção, que é o sinal tipificador da agência.
Da comissão, escapa-lhe, desde logo, a actuação por si e em nome próprio, que é característica deste contrato (artº 266º, Cód.Com. Código Comercial).
Da mediação, como contrato oneroso por via do qual alguém (o mediador) se encarrega de arranjar interessado para certo negócio de outro (o comitente), está ausente o carácter plural e estável da actividade do agente, quer de prospecção quer de angariação.
Finalmente, ao contrato de concessão, que é aquele em que um comerciante independente (concessionário) se obriga a comprar a outro (concedente) determinada quota de bens de marca, com o fim de os revender ao público, em determinada zona, e normalmente com direito de exclusividade, é alheia a dita actividade de angariação, própria da agência, bem como, no caso de agente com poderes de representação, a actuação por conta e em nome do principal, que caracteriza a actividade deste último.
Analisados os termos do contrato escrito e a prática que se lhe seguiu, acaba por se chegar à conclusão de que a espécie negocial típica que mais se lhe aproxima é o contrato de trabalho; a recorrente não o diz, mas as suas alegações sugerem-no muito impressivamente, e tanto que o recorrido se viu na "obrigação" de repudiar, nas suas contra-alegações, um tal qualificativo.
Não podem deixar de impressionar, com efeito, como sintomas de uma tal realidade, e quando consideradas em conjunto, as funções de "manager" de vendas e de coordenador do armazém da A, que, contratualmente, foram atribuídas ao autor, o seu local de trabalho nas instalações da A, o facto de a sua remuneração, embora por comissões, não depender, apenas, dos negócios por ele concluídos, as próprias, e já referidas, instruções de serviço.
A natureza variável da remuneração não constitui óbice, como resulta do artº 83º, do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49408, de 24.11.69.
Tal como já se afirmava no acórdão deste Tribunal, de 15.10.80, in BMJ 300º, pags.244 e segs., a subordinação jurídica e a autonomia são os elementos que avultam como diferenciadores dos contratos de trabalho e de agência, entendida aquela subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, como algo mais do que o dever de cumprir instruções, e estas como elementos não privativos do contrato de trabalho, mas inerentes, também, a outros tipos negociais, tais como o mandato ou a agência, em que a autonomia da parte prestadora do "serviço" é elemento essencial.
Ora, apesar da força sintomática dos atrás referidos sinais, não podemos esquecer os, de não menor força, que apontam para a configuração do contrato de agência, sem esquecer, porém, o ténue sinal de autonomia do "prestador" que lhe surpreendemos.
O contrato insere-se, como se vê, numa zona indefenida, em que não avulta com suficiente clareza o traço definidor da subordinação jurídica, isto é, o da subordinação do "prestador dos serviços" à autoridade de direcção e orientação do beneficiário deles, segundo a definição dada no artº 1152º,CC.
Sendo assim, e na esteira do que já foi decidido por este Tribunal, em hipóteses semelhantes, tanto no acórdão supra-citado, como no, mais recente, de 24.10.95, in Recurso nº87282, da 1ª sec. Publicado na base de dados do Ministério da Justiça, importa reconhecer que um tal contrato, em que uma das partes, agindo sem autonomia, se obriga à celebração de acordos entre a outra parte e potenciais clientes desta, no ramo de comércio de certo tipo de mercadorias, mediante retribuição calculada, fundamentalmente, sobre o montante das vendas da última, competindo-lhe a prospecção do mercado, difusão dos produtos e angariação de clientes, é um contrato de prestação de serviços inominado ou atípico, ao qual (acrescentamos nós) e de acordo com o disposto no artº 1156º,CC, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do mandato, em tudo, naturalmente, o que se não encontre especialmente previsto no próprio clausulado e constitua matéria de livre contratação.
5. Pois bem, se não pode arrimar-se ao disposto no já citado artº 16º, DL 178/86, para exigir da A as remunerações que, com base na mesma disposição, lhe foi reconhecido haver direito, o certo é que o estatuto contratual, devidamente interpretado à luz da natureza e fins do contrato (de "prestação de serviços"), nomeadamente, o artº 4º do escrito que titula o acordo das partes, não pode deixar de ser entendido como consagrador do direito do autor de receber as comissões por todas as vendas feitas por ele, independentemente de serem cumpridas durante ou após a extinção da prestação de serviços.
Só no contexto de um típico contrato de trabalho, que a recorrente se não atreveu a qualificar, é que seria razoável entender que o dito artº 4º, do contrato, excluía as vendas não cumpridas, ou melhor, as cobranças não efectuadas à data da cessação da prestação de serviços.
Tal como no mandato, que lhe constitui o contrato matriz, a prestação de serviços, uma vez finda, implica uma relação posterior de liquidação, na que insere, com propriedade, a dita remuneração pelas vendas celebradas antes da extinção do contrato e executadas, pela entrega da coisa e pelo recebimento do preço, quer antes quer após a dita extinção.
E assim, embora radicando em fonte diversa da indicada nas instâncias, o direito ali reconhecido ao autor de receber 2136719 escudos de comissões relativas às vendas satisfeitas até 28.7.94, e, ainda, o que se liquidar em execução de sentença de comissões sobre as vendas satisfeitas e facturadas após a referida data, por encomendas angariadas antes da mesma dela, deve ser confirmado.
Note-se, a finalizar, que a questão respeita a contratos (vendas) já concluídos antes da extinção da prestação de serviços, mas ainda, então, não cumpridos, o que, nesse aspecto, se não reconduz à hipótese do nº3, do artº 16º, DL 178/86.
6. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa 3 deFevereiro de 1999.
Quirino Soares,
Matos Namora,
Sousa Dinis.