Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA INADMISSIBILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCEDIMENTO ERRO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO REGULARIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080022434 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12254/01 | ||
| Data: | 03/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Tendo sido deduzida indevidamente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de despacho do relator que não tomou conhecimento do objecto do recurso, o tribunal poderá sanar oficiosamente o erro da parte quanto ao procedimento utilizado, por aplicação do disposto no artigo 265º, n. 2, do Código de Processo Civil, convolando essa reclamação em reclamação para a conferência; II - O regime de recurso jurisdicional, no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento, encontra-se especialmente regulado no artigo 44º do Código de Processo de Trabalho, pelo que não é supletivamente aplicável o disposto no artigo 387º -A do Código de Processo Civil. III - Nos termos daquela disposição, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente providência cautelar de suspensão de despedimento, A, com sede em Lisboa, veio interpor recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que, revogando a decisão de primeira instância, decretou a providência requer Lda. Para tanto invocou que o acórdão recorrido se encontra em oposição com um arresto do mesmo Tribunal da Relação, datado de 14 de Novembro de 2001. Por despacho de fls 440-441, o Exmo relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, por entender que este apenas poderia ser admitido como agravo e, por força do disposto no artigo 40°, n.o 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT);, e ,de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência, não havia lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de providência cautelar. Não se conformando com tal decisão, a recorrente deduziu então reclamação para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 688° do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, o seguinte: 1) Aos procedimentos cautelares em processo laboral aplica-se o regime estabelecido no C PC para o procedimento cautelar comum com as especialidades constantes das alíneas a), b), e c) do artigo 32° do CPT; 2) Nos termos da norma supletiva do artigo 387°-A do C PC, é apenas admissível um grau de recuso nas providências cautelares; 3) Mas, em face do que dispõe o mesmo preceito in fine, poderá ainda recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o recursos são sempre admissíveis. 4) Nos termos do artigo 678° do C PC, os recursos são sempre admissíveis não só nas situações previstas no seu n.O 2, como também quando o acórdão da relação esteja em contradição com outro desta ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e da qual não caiba recurso ordinário por motivo estanho à alçada do tribunal (n.o 4); 5) Interpretando o artigo 40°, n.o 1, do CPT no sentido de que não é admissível o recurso previsto no n.o 4 do artigo 678° do C PC, para uniformização de jurisprudência, ofendem-se os direitos e expectativas protegidas constitucionalmente e, designadamente, o princípio constitucional da igualdade. Por despacho de fls 29 do apenso, o Exmo Presidente considerou não ser aplicável, no caso, a reclamação a que se refere o artigo 688° do C PC, e, por isso, dela não tomou conhecimento, mandando apresentar os autos de novo ao relator para, "se assim entender, converter a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência". O relator, por despacho de fls 37-38, considerou então que a anterior decisão de não conhecimento do recurso havia transitado em julgado, por não ter sido objecto de tempestiva reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 700°, n.o 3, do C PC, e que, no caso, não era sequer aplicável o regime de convolação ,a que se refere o n.o 5 do artigo 688° do mesmo diploma, pelo que não conheceu da reclamação. A recorrente veio ainda requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, invocando agora o disposto no artigo 700°, n.o 3, do C PC, pelo que cumpre apreciar e decidir . 2. Sendo embora certo que o meio processual próprio para reagir contra o despacho do relator que não conheceu do objecto do recurso era a reclamação para a conferência, a que se refere o artigo 700°, n.o 3 do C PC, afigura-se nada obstar a que o tribunal, em decorrência do disposto no n.o 2 do artigo 265° do Código de Processo Civil, sane oficiosamente o erro da parte acerca do tipo de procedimento utilizado e convole a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência. O artigo 265°, n.o 2, do Código de Processo Civil impõe ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento da causa, concretizando, desse modo, um dos princípios estruturantes do processo civil - a garantia de acesso à justiça -, de que, alias, o artigo 688°, n.o 5, do mesmo, diploma constitui um afloramento, e que se não vê razão para deixar de aplicar a situações similares (cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 205). Não se justifica falar, neste caso, em intempestividade da reclamação, dado que a sanação oficiosa implica que se considere como validamente produzido o acto processual que fora erroneamente praticado pela parte. É possível, assim, conhecer da reclamação, o que se fará nos termos que seguem. 3. Na vigência do CPT de 1981, entendia-se, de modo uniforme, que era inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de procedimento ( cfr.), entre outros, os arestos citados no despacho reclamado ). Isso com base no artigo 44°, n.o 1, desse diploma, que, reportando-se à suspensão de despedimento, dispunha: " A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso para a relação, restrito à matéria de direito." A recorrente sustenta, porém, que é agora supletivamente aplicável a disposição do artigo 387°-A do C PC, aditada pelo Decreto-Lei n.o 375-A/99, de 20 de Setembro, que passou a consignar o seguinte: "Das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível." A ressalva contida na parte final deste dispositivo permite que seja admitido recurso de segundo grau, mesmo no âmbito das providências cautelares? Os casos previstos nos n.os 2, 3, 4, e 6 do artigo 678° do C PC, e, designadamente, quando se trate, de solucionar conflitos jurisprudenciais surgidos ao nível das relações, hipótese , expressamente contemplada naquele n° 4 (LOPES DO REGO, ob. cit. , pág. 283). A referida disposição sobrepõe-se, portanto, à do artigo 754° do C PC, cujo n.o 2, referindo-se à admissibilidade do recurso e agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, foi igualmente alterado por aquele diploma do 1999. Essa normas, todavia, não ampliaram, antes restringiram, a possibilidade de recurso de agravo de 2 e 3 instância, deixando claro que esse recurso só poderá ter lugar em caso de oposição de julgados e nas situações ressalvadas nos n.os 2 e 3 do citado artigo 678°. Todavia, o novo CPT, tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de 9 de Novembro, para entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte -, e sendo, por conseguinte, posterior às referidas alterações do CPC -, continua a prever uma norma que reproduz praticamente a precedente disposição do artigo 44°, n.º 1, persistindo em declarar, com referência aos procedimentos cautelares, que "da decisão final cabe sempre recurso para a relação." O CPT de 1999 - que constitui lei nova especial posterior à reforma do CPC -, não reflecte a orientação decorrente dos citados artigos 387°-A e 754°, n.o 2, deste diploma, que, apesar de introduzirem mecanismos de recurso mais restritivos, sempre admitiam uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseasse em conflito de jurisprudência, Ora, havendo uma disposição do CPT que, segundo entendimento jurisprudencial unânime, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão de primeira instância - e que ainda se mantém -, não há nenhum motivo para considerar aplicável supletivamente o disposto no artigo 387°-A do C PC. Com efeito, a lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável se o caso se não encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral, como é próprio da natureza da norma supletiva e logo ressalta do disposto no artigo 1 o, n.o 2, alínea a), do CPT. E, por outro lado, como tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional, a diferenciação de tratamento quanto à admissibilidade de recurso, desde que baseada em fundamento material bastante, como sucede quando se reporta a modelos processuais distintos, não implica uma violação do princípio da igualdade ( cfr . acórdãos n.os 441/93 e 209/99, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1993, e de 6 de Fevereiro de 2001, respectivamente). 4. Termos que se decide indeferir a reclamação e manter o despacho do relator no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Fernandes Cadilha Manuel Pereira Diniz Roldão ( com voto de vencido) ----------------------------- Declaração de voto: Em minha opinião deveria ter sido apenas confirmado o meu despacho de folhas 37/38 pelas razões que dele constam . Segundo penso, não é possível, em circunstâncias como a dos autos, lançar-se mão do disposto nos artigos 265°-A e 688°, n.o 5, do C PC para justificar uma convolação duma reclamação para o Presidente do STJ numa reclamação para a conferência feita nos termos do artigo 700°, n.o 3, do mesmo Código . Em primeiro lugar, porque esse artigo 265º-A previne apenas os casos em que a tramitação processual prevista na lei não se adequa perfeitamente às especificidades da acção proposta . Só então é permitido ao juiz determinar a prática dos actos que melhor se adeqúem ao fim do processo, bem como as necessárias, adaptações . Ora o acto da reclamação para o Presidente do STJ já havia sido praticado, não o tendo sido o acto de reclamação para a conferência . Não tinha, pois, o relator o poder-dever de determinar a apresentação dum novo requerimento pelo reclamante, fora de prazo, a pedir a realização de conferência para prolação dum acórdão sobre a matéria do despacho, nem o poder-dever de convolar o acto já praticado num tal pedido, sob pena de poder prejudicar a parte contrária . Em segundo lugar , o artigo 688°, n.o 5, do C PC, apenas contempla os casos em que a parte, em vez de reclamar do despacho do juiz ou do relator, que, na 1 a instância ou na Relação, não admita a apelação, a revista ou o agravo, para o presidente do tribunal superior, impugna aquele despacho por meio de recurso . Seguramente que não foi isso que ocorreu nestes autos e no processado em apreço . O despacho do relator não foi impugnado por meio. de recurso, nem a reclamação se dirigiu ao Presidente dum tribunal superior ( aliás, nunca poderia sê-lo ) . Assim, afigura-se-me não ser aplicável ao caso sub judice a norma do n.o 5 do artigo 688° do CPC, já que não houve nenhum recurso do despacho do relator e antes houve uma reclamação não prevista na lei processual . De resto - como se refere neste aresto - o Ex.o Presidente do STJ, no seu despacho de folhas 29 deste apenso, considerou não ser aplicável, no caso, a reclamação a que se refere o artigo 688° do CPC, constituindo, pois, a meu ver uma verdadeira incongruência com a impropriedade do acto praticado considerar agora que, afinal, se aplica in casu o n.o 5 desse mesmo artigo. Para além do exposto, importa ainda sublinhar que o despacho do relator sobre a matéria do qual foi pedido que recaísse um acórdão foi o de folhas 37/38 do apenso. Em face disso - e em minha opinião - deveria a conferência, em primeiro lugar , revogar expressamente esse despacho do relator - o que não foi feito -, só depois lhe sendo lícito, em função da convolação, que fez, da reclamação para o Ex.o Presidente deste STJ em reclamação para a conferência, pronunciar-se sobre o outro despacho de folhas 440/441 proferido pelo anterior relator . Esse despacho, também a meu ver, merece inteira confirmação, pelos fundamentos aduzidos . Diniz Roldão |