Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | PERDÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020023443 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/01 | ||
| Data: | 01/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - O crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131º, 132º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Código Penal, praticado em Março de 1998, não se encontra abrangido pelo perdão da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. II - Quando após a emissão de uma decisão, já transitada em julgado, se constata que o agente praticou anteriormente outro ou outros crimes, que deviam ser tidos em conta para efeito de concurso e cumulação das penas, as regras do cúmulo jurídico devem operar se a pena daquela decisão não tiver sido cumprida, nem estiver prescrita ou extinta, ainda que haja condenações várias. III - A cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimento superveniente do concurso, visa evitar que o arguido não seja prejudicado pelas contingências dos julgamentos em separado e, noutra vertente, também possa ser efectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciação global dos factos e a personalidade do agente. III - A condenação determinante da competência territorial é a última e é à data do trânsito desta que deve atender-se. IV - A condenação anterior relevante como marco temporal do concurso, há-de ser aquela que podendo/devendo, teoricamente, abranger a condenação pelos crimes praticados antes de ter sido proferida, não os abarcou por desconhecimento. V - Não pode aceitar-se que "excepcionalmente, por força da relação de imediação e causalidade existente entre os diversos crimes, se considere uma pena aplicada por infracção posterior", a não ser que a qualificação jurídica tivesse apontado - o que não sucedeu - para uma continuação criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, que também usa outros nomes, id. a fls.124 e 130, por ser esse o processo em que teve lugar a última condenação. Fê-lo nos termos seguintes: ".. foi condenado neste processo, em 18 de Junho de 2001, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por crime de falsas declarações sobre a identidade, praticado em 31 de Março de 1998 (fls. 59 a 68). Beneficiou de um ano de perdão" Foi ainda condenado: "No processo comum colectivo que, no extinto Tribunal de Círculo de Portalegre, teve o n.º 57/98 e, hoje, no 1º Juízo do Tribunal de Portalegre, tem o n.º 191/99, em 4 de Novembro de 1998, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos quatro crimes de ofensas à integridade física graves, na forma tentada (arts. 132º, n.º 2, al. h), 144º, al. d) e 146º, n.º 1 do CP), praticados em Março de 1998 (fls. 187 a 199). "No processo comum singular n.º 34/98, em 19 de Março de 1999, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, por crime de furto de uso (208º, n.º 1 do CP), praticado em Agosto de 1997 (fls. 115 a 121). "No processo comum colectivo n.º 26/99, da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 30 de Junho de 1999, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, por crime de homicídio qualificado (art. 132, nºs. 1 e 2, al. c) do CP), praticado em Março de 1998 (fls. 128 a 135). "No processo comum colectivo, da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra, n.º 24/99, em 24 de Setembro de 1999, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por crime de furto qualificado (art. 204º, n.º 1, al. a) do CP), praticado em Março de 1998 (fls. 122 a 126). "No processo comum singular n.º 130/99, do 2º Juízo de Portalegre, em 18 de Outubro de 1999, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por crime de evasão (art. 352º, n.º 1 do CP), praticado em Outubro de 1998 (fls. 139 a146). "No processo comum singular n.º 159/99, do 2º Juízo de Castelo Branco, em 14 de Dezembro de 1999, na pena de 1 (um) ano de prisão, por furto qualificado (art. 204º, n.º 1, al. a) do CP), praticado em Março de 1998 (fls. 148 a 153) "No processo comum n.º 164/99, do 2º Juízo do Tribunal de Portalegre, em 12 de Abril de 2000, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por crime de roubo (art. 210º, n.º 1 e 211º do CP), praticado em Janeiro de 1996 (fls. 175 a 180)" Todas as decisões haviam transitado em julgado. Foi excluído do cúmulo jurídico "o processo comum singular n.º 134/00, do 2º Juízo do Tribunal de Elvas, em que o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, por falsidade de depoimento ou declaração (art. 359º, nºs. 1 e 2 do CP), praticado em Fevereiro de 1999 (fls. 166 a 171). Na verdade, nesta data já o arguido havia sido julgado e condenado no processo n.º 191/99, pelo que o crime deste processo sucedeu após aquele" Prossegue o douto acórdão: "A data da prática dos crimes atrás referidos é anterior àquela em que se realizou o primeiro julgamento dos referidos processos; o primeiro julgamento foi realizado em 4 de Novembro de 1998, no processo n.º 191/99 do 1º Juízo do Tribunal de Portalegre, e a data mais recente de todos os factos é a de Outubro de 1998, verificada no processo n.º 130/99. Tal significa que logo no primeiro julgamento o arguido poderia ter sido julgado por todos os outros crimes. "Tendo em conta a regra estabelecida no n.º 2 do art. 77º: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ...; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 78º, n.º 1). "Para estabelecer a pena global única, toma-se em consideração o disposto no art. 77º, n.º 1: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78º, n.º 1). Os factos têm uma gravidade acentuada, considerando a finalidade do arguido de se subtrair à acção da justiça e aos muitos antecedentes criminais do arguido. Nestes termos, tendo em conta os factos e o disposto nos arts. 78º, n.º 2, e 77º, nºs. 1 e 2, do C. P., acordam em condenar o arguido A na pena única global de 24 (vinte e quatro) anos de prisão. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declaram perdoados três anos da referida pena, sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa dentro dos três anos após a publicação da Lei" II 1. Não se conformando com a decisão interpõe recurso o Dig.mo Procurador da República junto do Círculo Judicial de Portalegre, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição): "1 - O Acórdão recorrido condenou o arguido A, em cúmulo, na pena única e global de 24 anos de prisão. 2 - À qual declarou perdoados três anos sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa dentro de três anos após a publicação da Lei, nos termos do disposto no art.º 1º da Lei 29/99 de 12 de Maio. 3 - No cúmulo jurídico efectuado foi integrada a pena que foi aplicada ao arguido no Processo n.º 26/99 da Comarca de Coimbra. 4 - Aí foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado. 5- Neste cúmulo não foi integrada a pena de seis meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n.º 134/2000 do 2º Juízo do Tribunal de Elvas. 6- Face ao disposto no art.º 2º nº2 al. a) da Lei 29/99 de 12 de Maio o crime de homicídio não foi abrangido pelo perdão. 7 - A pena de prisão aplicada ao arguido no processo referido na conclusão 5ª deverá ser englobada no cúmulo aqui efectuado. 8- Pelo que deverá este ser reformulado por forma a que não seja aplicado o perdão da Lei 29/99, ao crime de homicídio pelo qual o arguido foi condenado no Processo 26/99 de Coimbra e integrar nele a pena de prisão que lhe foi aplicada Processo Comum Singular n° 134/2000 do 2° Juízo do Tribunal de Elvas. 9- Foi violado o disposto nos artigos 127º, 128º nº3, ambos do Código Penal e artigo 2° nº2 al. a) da Lei 29/99 de 12/05, bem como o disposto nos artigos 77° e seguintes também do Código Penal" Não respondeu o arguido. 2. O recurso foi enviado ao Tribunal da Relação de Évora, mau grado estar dirigido a este Supremo Tribunal e versar apenas matéria de direito. Não pelos fundamentos aduzidos por aquele douto Tribunal - acórdão de fls. 262 -, mas porque o recurso foi dirigido, como podia sê-lo, a este STJ, ordenou-se o seu prosseguimento, aliás em conformidade com a posição do Ex.mo Representante do Ministério Público. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. III O Ex.mo Magistrado recorrente coloca duas questões: o Face ao disposto no art.º 2º nº2 al. a) da Lei 29/99 de 12 de Maio, pode a pena pelo crime de homicídio ser abrangida pelo perdão, como o acórdão recorrido decidiu? o Ao invés, a pena de seis meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n.º 134/2000 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, deve ser excluída do cúmulo efectuado, como o fez o acórdão recorrido? Pode ainda colocar-se a questão de saber se a fundamentação do acórdão recorrido se amolda à lei, ou se se encontra ferido de nulidade - artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do CPPenal. 1. Vejamos, quanto à primeira questão, a explanação do Ex.mo Magistrado recorrente, que é simples. "Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999 inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo das penas de prisão de um ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao arguido (art.º 1º, nº1, da Lei nº29/99, de 12/05). "Porém, não beneficiam do perdão acima referido os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131°, 132º e 133° do Código Penal, tal como resulta do art.º 2º, al. a) da Lei n.º 29/99, de 12/05" "No âmbito do processo registado sob o n° 26/99 do 3° Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, o arguido foi condenado na pena de 19 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al. c) do Código Penal. "Ao aplicar indistintamente o referido perdão, o colectivo de juízes violou o disposto nos art.ºs 127º e 128º, nº3, do Código Penal e art.º 2°, nº2, al. a) da Lei n° 29/99, de 12/05, beneficiando de forma injustificada o arguido" 1.1. Analisemos. A Lei n.º 29/99, de 12 de Maio de 1999, relativa a um "perdão genérico e amnistia de pequenas infracções", cometidas até 25 de Março de 1999, inclusive, exclui dessas medidas de clemência, algumas infracções ou situações. Diz-se no seu artigo 2º, n.º 2: "Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior (1) a) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal; b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior; (...)" Como resulta do acórdão, de 30.06.99, da 2ª Secção Vara Mista de Coimbra, o arguido, A, que também usa outros nomes, foi condenado no processo comum colectivo n.º 26/99, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131º, 132, nºs. 1 e 2, alínea c), do CPenal, praticado em Março de 1998. É, pois, evidente que este crime praticado pelo arguido não se encontra abrangido pelo perdão, dele devendo ser excluído [o que aliás sucedera no cúmulo a que se procedeu pelo acórdão de 12.04.00, do Colectivo de Castelo Branco (fls. 232)]. Procede o recurso nesta parte. 2. Passemos à segunda questão, a de saber se a pena de seis meses de prisão, aplicada no P.º n.º 134/2000, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, deve ou não ser englobada no cúmulo efectuado. Diz o recorrente que, erradamente, não se integrou no cúmulo a pena aplicada no processo registado sob o n.º 134/00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, recorde-se, em que o arguido foi condenado por falsidade de depoimento ou declaração (artigo 359º, nºs. 1 e 2 do CPenal), praticado em Fevereiro de 1999 ( certidão de fls. 166 a 171). Entende o Digno Magistrado Recorrente que: "O acórdão sob censura fez uma aplicação meramente literal da norma (o artigo 78° do Código Penal), concluindo que, à data da prática dos factos que deram origem à instauração do processo em epígrafe, « já o arguido havia sido julgado e condenado no processo n.º 191/99, pelo que o crime deste processo sucedeu após aquele». "O colectivo de juízes sustenta, assim, liminarmente, que a situação configura um simples caso de sucessão de penas. "Porém, o acórdão não tomou em consideração se existe uma situação de encadeamento de penas que motiva e justifica que na decisão cumulatória se integre a condenação aplicada no processo n° 134/00 do 2° Juízo de Elvas. "O crime de falsidade do depoimento ou declaração praticado na área da comarca de Elvas está estrutural, funcional e psicologicamente associado a um mesmo quadro de conformação exterior e foi executado de forma essencialmente homogénea com os demais crimes que integram o cúmulo jurídico. "Ou seja, ao longo de todos os processos, o arguido assumiu uma identidade falsa e em sede de audiência de julgamento ou de primeiro interrogatório judicial, conforme os casos, sempre e sucessivamente apresentou a referida identidade. "Quando era julgado pela prática do crime fundamento o arguido necessariamente incorria na prática de um crime de falsidade do depoimento ou declaração, tal como se pode constatar da análise e leitura do certificado de registo criminal e das certidões judiciais juntas aos autos. Assim, salvo melhor opinião, ainda que, como alvitra o colectivo, sem conceder, a situação se integrasse no instituto da sucessão de penas, excepcionalmente, por força da relação de imediação e causalidade existente entre os diversos crimes, a pena aplicada no âmbito do processo n° 134/00 do 2º juízo do Tribunal Judicial de Elvas teria de ser considerada em sede de cúmulo jurídico" 2.1. As regras da punição do concurso de crimes constam dos artigos 77º e 78º do CPenal. Cumpre agora salientar o disposto no n.º 1 do artigo 77º: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" Refere-se o artigo 78º seguinte ao "Conhecimento superveniente do concurso": "1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. (...)" No tocante ao tribunal competente e à tramitação, dispõe o artigo 471.º, no caso de "Conhecimento superveniente do concurso": 1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b) (2) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação. E sobre a tramitação, o artigo 472.º: "1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente" 2.2. Recopilemos os processos, datas das condenações, os crimes e data da sua prática. § No presente processo: foi condenado o arguido em 18 de Junho de 2001, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por crime de falsas declarações sobre a identidade, crime praticado em 31 de Março de 1998; § No P.º n.º 191/99 (Portalegre), condenado em 4 de Novembro de 1998, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos quatro crimes de ofensas à integridade física graves, na forma tentada, crimes praticados em Março de 1998; § No P.º n.º 34/98, condenado em 19 de Março de 1999, na pena de 30 (trinta) dias de prisão, por crime de furto de uso, praticado em Agosto de 1997; § No P.º n.º 26/99 (Coimbra), em 30 de Junho de 1999, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, por crime de homicídio qualificado, praticado em Março de 1998; § No P.º n.º 24/99 (Coimbra), condenado em 24 de Setembro de 1999, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por crime de furto qualificado, praticado em Março de 1998. § No P.º n.º 130/99 (Portalegre), em 18 de Outubro de 1999, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por crime de evasão, praticado em Outubro de 1998: § No P.º n.º 159/99 (Castelo Branco), em 14 de Dezembro de 1999, na pena de 1 (um) ano de prisão, por furto qualificado, praticado em Março de 1998; § No P. n.º 164/99 (Portalegre), em 12 de Abril de 2000, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por crime de roubo, praticado em Janeiro de 1996. Como se viu - e é esse o pomo da discórdia -, foi excluído do cúmulo jurídico o P.º n.º 134/00 (Elvas), no qual, em 30 de Março de 2001, o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, por falsidade de depoimento ou declaração, praticado em Fevereiro de 1999. Diz o Colectivo: nesta data (Fevereiro de 1999) já o arguido havia sido julgado e condenado no processo n.º 191/99 (em 4.11.98), o primeiro julgamento dos referidos processos, pelo que o crime deste processo sucedeu àquele. Restará, assim demonstrar se a situação é de sucessão de penas (diz o Colectivo) ou de acumulação (como pretende o recorrente). 2.3. Segundo Leal-Henriques/Simas Santos, são pressupostos (3) do preceito do artigo 78º - alargamento do regime do artigo 77º - os seguintes: que haja concurso de infracções, como definido no artigo 30º do CPenal; que o conhecimento superveniente ocorra depois de julgadas todas as infracções concorrentes; que o crime ou crimes não incluídos na anterior condenação (porque desconhecidos) tenham sido praticados antes do crime ou crimes considerados naquela, medindo-se essa anterioridade pela data da condenação e não pela do respectivo trânsito; que a pena aplicada na anterior condenação tenha transitado em julgado; que a pena aplicada nessa condenação ainda não esteja totalmente cumprida, nem prescrita ou extinta por qualquer outra razão. Quando após a emissão de uma decisão, já transitada em julgado, se constata que o agente praticou anteriormente outro ou outros crimes, que deviam ser tidos em conta para efeito de concurso e cumulação das penas, ainda que haja condenações várias, as regras do cúmulo jurídico devem operar se a pena daquela decisão não tiver sido cumprida, nem estiver prescrita ou extinta. Este regime do artigo 78º do CPenal constitui um compromisso com a realidade do funcionamento dos tribunais criminais, em que nem sempre existe forma de saber de todos os processos que correm contra um mesmo arguido em todo o país, e por outro lado, ainda que houvesse tal informação, que todos os processos corressem com a mesma "velocidade" ou pudessem ser juntos num só. É, assim, frequente a existência de condenações separadas por crimes que foram cometidos durante o mesmo período. Por isso a cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimento superveniente do concurso, de modo a que o arguido não seja prejudicado por tais contingências e, noutra vertente, também possa ser efectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciação global dos factos e da personalidade do agente. O nosso sistema penal não é receptivo (4) à mera acumulação material das penas, pelo que o seu cúmulo jurídico prevalece sobre a própria segurança do caso julgado, nesse particular. Favorece, sem dúvida, o arguido, o que corresponde a uma assumida preocupação legislativa humanitária. 2.4. Não se suscitaram dúvidas de que, no momento de efectuar o cúmulo das penas, este processo era o último em que houvera uma decisão condenatória contra o arguido, transitada em julgado. A condenação determinante da competência territorial é a última e também é à data do trânsito desta que deve atender-se, ou seja, a 18 de Junho de 2001. Diz Figueiredo Dias " (5): "Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma para corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência" O ponto chave da questão está em saber qual a condenação anterior relevante, como marco temporal. Há-de ser aquela que podendo/devendo, teoricamente, abranger a condenação pelos crimes praticados antes de ter sido proferida, não os abarcou por desconhecimento. Também não se duvidou que a pena anteriormente proferida e transitada não estava cumprida, prescrita ou extinta. O marco de referência temporal é feito com esta condenação (transitada), e para o crime ou crimes praticados anteriormente a ela. Pode discutir-se -de jure condendo - da boa razão e da praticabilidade do sistema quando se fixa aquele pressuposto temporal, que se funda na circunstância aleatória da data do primeiro processo. Dir-se-á que houve uma primeira e solene advertência, mas por outro lado, esquece-se o conjunto dos factos e a personalidade do agente. Compreende-se, pois, a reacção do Ministério Público - no caso concreto o arguido continuadamente foi declinando uma falsa identidade perante os vários tribunais - pelo que tudo aconselharia que essa conduta fosse apreciada no âmbito de uma pena única e não de uma sucessão de penas. Nesta tese, só depois de cumpridas ou extintas todas as penas pelas quais alguém fora condenado se estaria perante a hipótese de acumulação "material" de sanções, se praticados outros crimes. No entanto, a solução encontrada pelo Colectivo é a que tem apoio legal, não podendo aceitar-se que "excepcionalmente, por força da relação de imediação e causalidade existente entre os diversos crimes, a pena aplicada no âmbito do processo n° 134/00 do 2º juízo do Tribunal Judicial de Elvas teria de ser considerada em sede de cúmulo jurídico", como pretende o Recorrente. A não ser que a qualificação jurídica tivesse apontado - o que não sucedeu - para uma continuação criminosa. O Tribunal Constitucional acaba de se pronunciar pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 77º do CPenal, que consagra a hipótese de pena autónoma posterior ao trânsito de outras (6) Não procede o recurso nesta parte. IV Pode ainda colocar-se a questão de saber se a fundamentação do acórdão recorrido se encontra ferida de nulidade - artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, do CPPenal, posto que tal conhecimento se efectue com base no n.º 2 do mencionado artigo 379º. Na verdade, é bastante escassa a fundamentação (7) da pena do cúmulo, não atingindo aquele limiar mínimo exigido por uma fundamentação que é algo mais e diferente da encontrada nas penas parcelares, embora se apoie nelas. A solicitação de relatório social revelar-se-á um elemento necessário. Por isso que não se mostre apropriado proceder ao suprimento neste Supremo Tribunal, nem tão pouco à reformulação do cúmulo com exclusão do crime de homicídio qualificado, onde, aliás, a jurisprudência não se apresenta completamente estabilizada (8): V Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial do recurso, quanto à questão da exclusão do crime de homicídio do perdão aplicado, revogando o acórdão recorrido nessa parte e ordenando a sua reformulação, após recolha de elementos que permitam uma correcta fundamentação na determinação da medida da pena única. Sem tributação. Fixam-se de honorários à Ex.ma Advogada oficiosa 5 Urs. Processado em computador pelo relator, que assina as restantes folhas. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho -------------------------------------- (1) Assim redigido: "1 - Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar. 3 - O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa. 4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º" (2) Onde se diz: "Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime". (3) Apud Código Penal anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 1.º vol. 2002, p. 939. (4) Mesmo o n.º 3 do artigo 77º do CPenal deverá ser interpretado para além da simples acumulação material. (5) Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas, 1993, § 425. (6) Cfr. ac. n.º 212/2002/TC, de 22.05.02, no DR, II Série, de 28.06.02. (7) Assim dita: "Os factos têm uma gravidade acentuada, considerando a finalidade do arguido de se subtrair à acção da justiça e aos muitos antecedentes criminais do arguido" (8) Pensa-se ser hoje corrente jurisprudencial dominante a que consta do ac. de 12.01.00 - P.º n.º 1039/99 - 3.ª, na CJ Ano VIII, Tomo I, 2000, p. 165, do mesmo Relator. Repetida, entre outros, no ac. de 16.05.01 - P.º n.º 134/01-3.ª. |