Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECORRENTE ÓNUS DA ALEGAÇÃO REQUISITOS FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA | ||
| Sumário : | I - A intervenção do Colectivo/Formação do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil tem, como pressuposto atributivo de competência, a confirmação unânime e irrestrita pela Relação do julgado pela 1.ª Instância. II - Em tal situação de dupla conforme, a revista normal não é de admitir “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º, salvo se verificado (isolada ou cumulativamente) qualquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721-A. III - Cumpre ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, alegar (e tentar demonstrar) a verificação do(s) requisito(s) fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil O Dr. AA intentou – em 8 de Maio de 2008 – na 12.ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo ordinário, contra o Estado Português e a “Companhia de Seguros BB, SA”, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 30.727,60 euros (correspondente a 22.500,00 euros pedidos em acção anterior e 8.227,60 a título de juros vencidos até 1 de Março de 2008) e juros vincendos. Foi causa de pedir a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário grosseiro para o qual contribuiu a Ré-seguradora. No despacho saneador foi esta absolvida da instância por ilegitimidade, tendo a acção naufragado quanto ao Réu Estado, que foi absolvido do pedido. O Autor apelou da decisão final. A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a sentença apelada. Inconformado o Autor pede revista dizendo fazê-lo nos termos dos artigos 721.º, 721-A, 722.º, 676.º, 678.º. 684.º e 685.º do Código de Processo Civil, afirmando ainda que “o presente recurso é ordinário”. E assim conclui a sua alegação: Contra alegou o Estado em defesa do julgado. Sem precedência de vistos, cumpre decidir. A presente acção foi intentada no dia 8 de Maio de 2008, sendo, em consequência, aplicável ao regime da revista a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, que alterou a redacção do artigo 721.º e introduziu o artigo 721-A, ambos do Código de Processo Civil. O Ilustre recorrente, quer no acto de interposição, que integra o preâmbulo da sua alegação, quer no corpo da mesma, quer no acervo final conclusivo omite toda a referência à dogmática da revista excepcional. Limita-se a enumerar os preceitos legais acima elencados (referindo, é certo, o artigo 721-A (mas sem que da sua letra extraia qualquer ilação) o que mais convence da sua certeza na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 303/2007). Ora o Acórdão impugnado – de 1 de Outubro de 2009 – confirmou, unânime e irrestritamente – a sentença da 1.ª instância. Daí que, e perante esta dupla conformidade, não fosse admissível revista normal (ordinária), “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º da lei adjectiva. Seria caso de revista excepcional (n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil) por não se perfilar nenhuma das situações do n.º 2 do artigo 721, com especial relevo para a alínea c), esta reportada ao n.º 2 do artigo 678.º. 2- Requisitos Para além do pressuposto da “dupla conforme”, atributivo da competência deste Colectivo/Formação (n.º 3 do artigo 721-A Código de Processo Civil) há que apurar se estão presentes, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do último preceito citado (respectivamente estar em causa questão que, “pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; “interesses de particular relevância social”; ou, finalmente, ocorra contradição entre o aresto recorrido e outro de qualquer Relação ou deste Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação “e sobre a mesma questão fundamental de direito” salvo se em sintonia com jurisprudência já uniformizado. Porém, o recorrente tem o ónus de convencer o Tribunal “ad quem” da verificação de tais requisitos, sendo que, não o fazendo, o seu recurso é fulminado com rejeição (n.º 2 do artigo 721-A do Código de Processo Civil). “In casu”, o impetrante incumpriu tal dever, limitando-se, como se tratasse de revista (que até, apodou de “normal”),a alegar e concluir, aliás doutamente, as razões da sua discordância com o mérito do julgado. Se não tivesse olvidado aquele ónus, por certo teria oportunidade de, como revista excepcional, ver o seu litígio reapreciado por este Supremo Tribunal. E sem que tal implique qualquer critica ao que deixou dito “in cauda” do seu acervo conclusivo o recorrente terá a certeza que o Supremo Tribunal de Justiça busca, tantas vezes com algum estoicismo, uma justiça imparcial, repudiando a “corporativa” (ou cripto-sindical) que representa, sob o “nomem” de Justiça, uma contradição nos termos. 3- Conclusões Pode concluir-se que: Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional. Custas pelo recorrente com 2 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Julho de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |