Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1458/08. 5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECORRENTE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
REQUISITOS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDA
Sumário :
I - A intervenção do Colectivo/Formação do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil tem, como pressuposto atributivo de competência, a confirmação unânime e irrestrita pela Relação do julgado pela 1.ª Instância.
II - Em tal situação de dupla conforme, a revista normal não é de admitir “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º, salvo se verificado (isolada ou cumulativamente) qualquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721-A.
III - Cumpre ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, alegar (e tentar demonstrar) a verificação do(s) requisito(s) fundamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil

O Dr. AA intentou – em 8 de Maio de 2008 – na 12.ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo ordinário, contra o Estado Português e a “Companhia de Seguros BB, SA”, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 30.727,60 euros (correspondente a 22.500,00 euros pedidos em acção anterior e 8.227,60 a título de juros vencidos até 1 de Março de 2008) e juros vincendos.

Foi causa de pedir a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário grosseiro para o qual contribuiu a Ré-seguradora.

No despacho saneador foi esta absolvida da instância por ilegitimidade, tendo a acção naufragado quanto ao Réu Estado, que foi absolvido do pedido.

O Autor apelou da decisão final.

A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a sentença apelada.

Inconformado o Autor pede revista dizendo fazê-lo nos termos dos artigos 721.º, 721-A, 722.º, 676.º, 678.º. 684.º e 685.º do Código de Processo Civil, afirmando ainda que “o presente recurso é ordinário”.

E assim conclui a sua alegação:
“1 - O erro judiciário, ao contrário do que com muita subjectividade afirma a Veneranda Relação de Lisboa, foi por demais grosseiro, ao condenar em danos patrimoniais, quando o A (ora recorrente) só pediu danos não patrimoniais (ao contrário do que a Veneranda relação afirma na última folha do seu Acórdão). Se condenar naquilo que não é peticionado (erro na apreciação dos pressupostos de facto, n° 1 do artigo 13° do Dec. Lei n° 667/07 de 31.12), não configura um erro grosseiro, então o que é um erro grosseiro?
2 - A Veneranda Relação de Lisboa, ao aceitar como certo, um erro na apreciação dos pressupostos de facto e a despeito dessa aceitação, tudo fazer para o justificar e não o qualificar como grosseiro, está manifestamente a decidir em oposição com os fundamentos que estiveram na base da decisão, o que consequentemente, conduz à nulidade da mesma, por aplicação do disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 668° do CPC.
3 - O que está aqui em causa, no processo ora em apreço, é apenas e tão somente o erro judicial (erro de qualificação). Repristinar a responsabilidade da 2 apelada (Fidelidade-Mundial), no acidente, é conhecer de questões de que a primeira instância não podia tomar conhecimento e como tal, nessa parte, o venerando Acórdão da Relação de Lisboa, deverá ter-se por nulo e de nenhum efeito, conforme dispõe a primeira parte, da alínea d), do artigo 668° do CPC.
4 - O excesso de zelo, por parte da Veneranda Relação de Lisboa, em tentar justificar o injustificável (o tribunal condenou naquilo que não lhe foi pedido) é tal, que viola inclusivamente o princípio da imparcialidade (artigo 3°-A do CPC) e
Termos em que e mui respeitosamente se requere:
a) A revogação da douta decisão da 1.ª instância (confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa) e a sua substituição por outra que acolha as pretensões do recorrente e condene ambos os recorridos a solidariamente pagarem ao primeiro, a totalidade da indemnização não patrimonial peticionada (ao contrário do que a Veneranda Relação afirma na última folha do seu douto Acórdão o recorrente nunca pediu danos patrimoniais), acrescida dos respectivos juros de mora e custas,só assim se fazendo a imparcial e não corporativa Justiça!”

Contra alegou o Estado em defesa do julgado.

Sem precedência de vistos, cumpre decidir.
1. Revista excepcional.
2. Requisitos.
3. Conclusões.
1. Revista excepcional

A presente acção foi intentada no dia 8 de Maio de 2008, sendo, em consequência, aplicável ao regime da revista a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, que alterou a redacção do artigo 721.º e introduziu o artigo 721-A, ambos do Código de Processo Civil.

O Ilustre recorrente, quer no acto de interposição, que integra o preâmbulo da sua alegação, quer no corpo da mesma, quer no acervo final conclusivo omite toda a referência à dogmática da revista excepcional.

Limita-se a enumerar os preceitos legais acima elencados (referindo, é certo, o artigo 721-A (mas sem que da sua letra extraia qualquer ilação) o que mais convence da sua certeza na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 303/2007).

Ora o Acórdão impugnado – de 1 de Outubro de 2009 – confirmou, unânime e irrestritamente – a sentença da 1.ª instância.

Daí que, e perante esta dupla conformidade, não fosse admissível revista normal (ordinária), “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º da lei adjectiva.

Seria caso de revista excepcional (n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil) por não se perfilar nenhuma das situações do n.º 2 do artigo 721, com especial relevo para a alínea c), esta reportada ao n.º 2 do artigo 678.º.

2- Requisitos

Para além do pressuposto da “dupla conforme”, atributivo da competência deste Colectivo/Formação (n.º 3 do artigo 721-A Código de Processo Civil) há que apurar se estão presentes, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do último preceito citado (respectivamente estar em causa questão que, “pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; “interesses de particular relevância social”; ou, finalmente, ocorra contradição entre o aresto recorrido e outro de qualquer Relação ou deste Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação “e sobre a mesma questão fundamental de direito” salvo se em sintonia com jurisprudência já uniformizado.

Porém, o recorrente tem o ónus de convencer o Tribunal “ad quem” da verificação de tais requisitos, sendo que, não o fazendo, o seu recurso é fulminado com rejeição (n.º 2 do artigo 721-A do Código de Processo Civil).

“In casu”, o impetrante incumpriu tal dever, limitando-se, como se tratasse de revista (que até, apodou de “normal”),a alegar e concluir, aliás doutamente, as razões da sua discordância com o mérito do julgado.

Se não tivesse olvidado aquele ónus, por certo teria oportunidade de, como revista excepcional, ver o seu litígio reapreciado por este Supremo Tribunal.

E sem que tal implique qualquer critica ao que deixou dito “in cauda” do seu acervo conclusivo o recorrente terá a certeza que o Supremo Tribunal de Justiça busca, tantas vezes com algum estoicismo, uma justiça imparcial, repudiando a “corporativa” (ou cripto-sindical) que representa, sob o “nomem” de Justiça, uma contradição nos termos.

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) A intervenção do Colectivo/Formação do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil tem, como pressuposto atributivo de competência, a confirmação unânime e irrestrita pela Relação do julgado pela 1.ª Instância.
b) Em tal situação de dupla conforme, a revista normal não é de admitir “ex vi” do n.º 3 do artigo 721.º, salvo se verificado (isolada ou cumulativamente) qualquer dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721-A.
c) Cumpre ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, alegar (e tentar demonstrar) a verificação do(s) requisito(s) fundamento.

Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional.

Custas pelo recorrente com 2 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 7 de Julho de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Pires da Rosa

Silva Salazar