Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001345 | ||
| Relator: | MENDES CARVALHÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO PENAL MATERIA DE FACTO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199003280407343 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 563/89 | ||
| Data: | 10/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretado pelo Assento de 29 de Junho de 1934, não ofende qualquer principio constitucional, designadamente o da garantia do duplo grau de jurisdição em materia criminal (artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica), pois que o julgamento em primeira instancia perante o Tribunal Colectivo assegura a averiguação da materia de facto com uma maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular, e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais essa apreciação tem razão de ser. II - Tambem do artigo 469 daquele mesmo Codigo não resulta qualquer ofensa do principio constitucional consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição, porquanto aquela norma não constitui o nucleo duro desse particular capitulo do sistema processual penal, não sendo ela que proibe o rejulgamento, ao nivel factico, do feito penal em primeira mão apreciado e julgado pelos tribunais colectivos criminais. | ||