Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040734
Nº Convencional: JSTJ00001345
Relator: MENDES CARVALHÃO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
RECURSO PENAL
MATERIA DE FACTO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199003280407343
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 563/89
Data: 10/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretado pelo Assento de 29 de Junho de 1934, não ofende qualquer principio constitucional, designadamente o da garantia do duplo grau de jurisdição em materia criminal (artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica), pois que o julgamento em primeira instancia perante o Tribunal Colectivo assegura a averiguação da materia de facto com uma maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular, e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais essa apreciação tem razão de ser.
II - Tambem do artigo 469 daquele mesmo Codigo não resulta qualquer ofensa do principio constitucional consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição, porquanto aquela norma não constitui o nucleo duro desse particular capitulo do sistema processual penal, não sendo ela que proibe o rejulgamento, ao nivel factico, do feito penal em primeira mão apreciado e julgado pelos tribunais colectivos criminais.