Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007622 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL REGISTO FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240787911 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 355/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na composição da firma - nome ou denominação - ha um nucleo central que tera a ver com o principio da verdade e alguns aditamentos. Daqui resulta ser a denominação um sinal distintivo e que mais tem a ver com o principio da novidade. II - A novidade visa consentir a terceiros a facil identificação dos comerciantes. Esta identificação mantem-se ainda que com elementos comuns nas firmas confrontadas. O que importa e que esses elementos comuns não sejam os prevalentes, isto e, os mais adequados a perdurar na memoria do publico. III - Para aplicação deste principio deve ter-se como decisivo não o ponto de vista dos comerciantes, mas sim o do publico para quem importa a impressão global. IV - São susceptiveis de confusão as firmas "Laboratorios Medinfar - Produtos Farmaceuticos, Lda" e "Promedifar - - Distribuição de Produtos Farmaceuticos" porque, embora uma pertença ao ramo da produção e outra ao da distribuição, as dissemelhanças dos elementos relativos a verdade da firma, não sobrelevam a semelhança dos elementos centrais mais significativos ou impressionaveis. | ||