Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078791
Nº Convencional: JSTJ00007622
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
REGISTO
FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
NOVIDADE
Nº do Documento: SJ199101240787911
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 355/89
Data: 09/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na composição da firma - nome ou denominação - ha um nucleo central que tera a ver com o principio da verdade e alguns aditamentos.
Daqui resulta ser a denominação um sinal distintivo e que mais tem a ver com o principio da novidade.
II - A novidade visa consentir a terceiros a facil identificação dos comerciantes. Esta identificação mantem-se ainda que com elementos comuns nas firmas confrontadas. O que importa e que esses elementos comuns não sejam os prevalentes, isto e, os mais adequados a perdurar na memoria do publico.
III - Para aplicação deste principio deve ter-se como decisivo não o ponto de vista dos comerciantes, mas sim o do publico para quem importa a impressão global.
IV - São susceptiveis de confusão as firmas "Laboratorios Medinfar - Produtos Farmaceuticos, Lda" e "Promedifar -
- Distribuição de Produtos Farmaceuticos" porque, embora uma pertença ao ramo da produção e outra ao da distribuição, as dissemelhanças dos elementos relativos a verdade da firma, não sobrelevam a semelhança dos elementos centrais mais significativos ou impressionaveis.