Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200205160015455
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 2 V M LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 2527/99
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo de Loures, respondeu, entre outros, o arguido A, com os sinais dos autos, que, a final, por acórdão de 24/11/2000, posteriormente confirmado pela Relação de Lisboa, por acórdão transitado em 2/8/2001, foi condenado:
a) Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n. 1, a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
b) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
c) Pela prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei 2/98, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi-lhe aplicada a pena única conjunta de três anos e três meses de prisão.
Os factos respectivos ocorreram entre os dias 12 e 16 de Novembro de 1999.
Refere o mesmo acórdão, que o arguido tinha as seguintes condenações anteriores:
1. Por acórdão de 19/1/99, pela prática de crime de furto qualificado, na forma tentada, em 25/8/96, foi condenado na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª secção, no proc. n.º 756/97, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, que já foi declarada extinta;
2. Por sentença de 16/9/99, pela prática de crime de furto qualificado, em 13/5/96, foi condenado no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª secção, no proc. 756/97, na pena de 9 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos;
3. Por acórdão de 1/6/99, pela prática de crime de roubo, "em data que se desconhece" (1), foi condenado na 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª secção, no proc. n.º 495/93, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, sujeito a regime de prova.

Por decisão de 4/12/2001, transitada em julgado a 9/1/2002, foi revogada a suspensão da pena no processo 495/93, da referida 1.ª Vara Criminal de Lisboa.
Na sequência desta decisão, o Tribunal de Loures, proferiu, em 19/2/02, a seguinte decisão que se transcreve integralmente:
"Acordam as juízas que constituem este Tribunal Colectivo:
Arguido: A.
1.º- O arguido foi condenado nestes autos (proc. n° 2527/99, da 2.ª Vara Mista de Loures), por acórdão de 24.11.00 e factos ocorridos em 15/16.11.99, decisão esta já transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes:
a) pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.°s 203 e 204 n.º 1 al. a) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão:
b) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.Penal, na pena de 1 ( um) ano e 6 ( seis) meses de prisão;
c) pela prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art.° 3° n.º 2 do Dec.-Lei n.º 2/98 , de 3.1, na pena de 1 ( um) ano de prisão.
2°- Por acórdão de 11.12.98, pela prática de crime de roubo, ocorrido em 19.6.93, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão ( proc. n.º 495/93, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª secção), pena esta inicialmente suspensa, mas cuja revogação foi determinada em 4.12.01, tendo ambas as decisões já transitado em julgado.
3° - O arguido tem duas outras condenações, por crimes praticados em Maio e Agosto de 1996, cujas penas se encontram suspensas.
Tendo em atenção o que atrás fica dito, há que concluir que, atento o disposto no art.º 78 do C.Penal, as condenações sofridas pelo arguido e mencionadas em 1° e 2° (já que as de 3° é entendimento deste Colectivo que as penas suspensas, enquanto se mantiverem como tal, não podem ser incluídas em cúmulo com penas de prisão efectiva), se mostram em relação de cúmulo, sendo certo que foi nestes autos que foi proferida a última condenação.
Assim sendo, proceder-se-á de seguida a tal cúmulo jurídico, tendo-se em atenção os factos e a personalidade do agente.
Conforme se pode constatar, o arguido tem presentemente, 25 anos de idade, tendo duas condenações, anteriores e posteriores às ora em questão, relativas à prática de crimes de furto qualificado, revelando uma especial apetência pela apropriação de bens pertencentes a outrem, ilícitos esses que foram praticados durante a década de 90, com intervalos de cerca de 3 anos entre si.
Revelou ainda que não se coíbe de entrar na prática de outros ilícitos (roubo, falsificação e condução sem carta), para atingir os seus fins.
As penas suspensas que lhe foram impostas demonstraram-se claramente insuficientes para o dissuadirem da prática de factos ilícitos.
Procede-se então a cúmulo jurídico, que será efectuado da seguinte forma:
Não haverá lugar à aplicação de qualquer perdão, quer no que se refere à Lei n. 15/94, de 11.5, quer à Lei n. 29/99, de 12.5 pois, relativamente a ambas, operaram-se as condições resolutivas previstas nos respectivos art.°s II e 4 ( dadas as condenações supramencionadas e datas da prática dos factos que as determinaram).
Atento o que fica exposto, conclui-se que a pena a impor ao argui- do, no que se refere ao cúmulo, terá como limite mínimo 2 anos de prisão e como limite máximo 6 anos e 2 meses de prisão.

Pelo exposto:
Acordam as Juízas que constituem este Tribunal colectivo em condenar o arguido A, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Notifique.
Após trânsito, comunique ao processo referido em 2°, bem como ao
T.E.P. e ao E.P.
Boletim à D.S.I.C."
Não se conformou com esta decisão o Magistrado do MP junto do referido Tribunal que por isso, dela interpôs recurso que culminou com esta súmula conclusiva:
"I - O art. 77° n° 1 do Código Penal estabelece com regra que a condenação em pena única só é possível quando o agente pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Excepcionalmente e nos termos do art. 78° do Código Penal, o cúmulo é ainda possível se, cumulativamente:
a) As penas aplicadas nas condenações anteriores não se encontrem cumpridas, prescritas ou extintas;
b) O crime de que se adquire conhecimento posterior tiver sido praticado antes das condenações anteriormente proferidas.
III - No caso ora em apreço, verifica-se que os factos que determinaram a condenação do arguido neste processo, ocorreram depois de proferida e transitada a decisão judicial condenatória incluída no cúmulo jurídico efectuado pelo douto tribunal "a quo".
IV - Sendo os factos destes autos posteriores à anterior decisão, não estamos perante uma situação de punição conjunta por aplicação das regras da punição do concurso de crimes.
V - Pelo exposto, o cúmulo jurídico efectuado pela decisão ora impugnada violou, por errónea interpretação, o disposto pelos arts 77° e 78° do Código Penal.
Neste termos e pelos fundamentos supra expostos, deverá revogar-se o douto acórdão impugnado subsistindo nestes autos a pena global de 3 anos e 3 meses de prisão a que o arguido A, foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts 203° e 204° n° 1 al. a) do Código Penal, de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256° n° 1 al. a) e n° 3 também do Código Penal e de condução sem carta p. e p. pelo art. 3° n° 2 do Decreto-Lei n°. 2/98 de 3/1.
V. exas, porém, farão a costumada JUSTIÇA"

Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
Mas no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por insuficiência da matéria de facto para a decisão - art.º 410.º, n.º 2, a), do CPP.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não é objecto do recurso discutir a posição das Ex.mas Juízas quando sufragam - aliás sem o fundamentarem abreviadamente sequer - o entendimento de "que as penas suspensas, enquanto se mantiverem como tal, não podem ser incluídas em cúmulo com penas de prisão efectiva", e que, de qualquer modo, para além de se mostrar contrário à letra e ao espírito da lei «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena» - art.º 77.º, n.º 1 - independentemente, portanto, da natureza das penas parcelares aplicadas ou aplicáveis, tal, como, de resto, é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal (2), com apoio doutrinal inequívoco da doutrina mais significativa, como é o caso do Prof. Figueiredo Dias (3): «Já vimos (...) a razão por que, quanto às penas parcelares, a pena de prisão não deve, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva. Mas ainda que o seja, torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».
No mesmo sentido, Paulo Dá Mesquita (4): «No caso do instituto previsto nos artigos 48.º e segs. do CP 82 (art.s 50.º e segs. da Ref. 95), a pena aplicada é uma pena de prisão (cuja execução ficou suspensa), pelo que, não existe obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão».
Dito isto, haveria agora que conhecer do objecto do recurso, consistente, afinal, em saber se o caso se configura ou não como hipótese de concurso (supervenientemente conhecido), como foi decidido, ou de mera sucessão de crimes, como defende o recorrente.
Pressuposto essencial para a formação da pena de concurso é que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. "Exigência que bem se compreende: sendo a prática do crime posterior - e se bem que do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma «pluralidade» ou um «concurso» de crimes, - a hipótese já não relevará, para efeitos de punição, como concurso de crimes, mas só, eventualmente, como reincidência" (5).
Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, porém, o regime da pena do concurso será ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, com um duplo pressuposto: é necessário, por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento, tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento.
Em segundo lugar, é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta.
Tarefa vestibular e inultrapassável para este efeito é assim, a determinação do momento, quer da prática dos factos, quer do trânsito da sentença em causa.
Ora, no caso sub judice, a prática dos factos remonta a 15-16/11/99.
Mas não se sabe - porque a sentença ora recorrida não o diz nem está certificado nos autos - quando transitou em julgado a sentença condenatória proferida no processo n.º 495/93 da 1.ª Vara Criminal de Lisboa.
Ora, a ser o caso de tal trânsito ter ocorrido antes da condenação proferida nos presentes autos, não sofre dúvida que o recurso mereceria provimento, já que então o caso seria de mera sucessão de crimes, mas não de concurso para efeitos de cúmulo juridicamente relevante. Até porque, ao que parece, os factos já eram conhecidos do tribunal a quo quando proferiu o acórdão condenatório de 24/11/2000, e que então não entendeu ser caso de cúmulo jurídico.
No caso contrário, isto é, se o trânsito se verificou já depois daquela condenação, o recurso improcederia, pois as infracções estariam numa clara relação concursiva.
Ao omitir a data em que transitou em julgado a decisão condenatória proferida na 1.ª Vara Criminal relativa ao processo 495/93, a decisão recorrida omite assim um elemento de facto essencial para a decisão, e, por isso mesmo, enferma do vício de insuficiência - art.º 410., n.º 2, a), do Código de Processo Penal - a motivar a sua nulidade e o reenvio do processo para novo julgamento quanto a tal ponto de facto e subsequente elaboração de nova sentença em conformidade com esse julgamento - art.º 426.º, n.º 1, a), do CPP.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia mencionada, anulam a decisão recorrida e ordenam o reenvio do processo (para apuramento do facto em causa e elaboração de nova sentença em conformidade), para o tribunal aludido no artigo 426-A do mesmo Código.
Sem tributação.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins. (Vencido, pois a evidente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. - devia ter determinado a remessa dos autos para a Relação de Lisboa, por ser o Tribunal competente para conhecer do recurso, nos termos dos artigos 427º e 428º, n.º 1 do C.P.P.).
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(1) A expressão posta entre aspas é da respectiva sentença mas, ao que se vê de fls. 429, se se tivessem desenvolvido diligências ainda que sumárias, como por exemplo um pedido de certidão da sentença proferida no processo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, teria sido muito fácil apurar a data da prática desses factos.
(2) Cfr. a título de mera exemplificação, a que vem citada por Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 3.ª edição, págs. 914, em claro apoio ao cúmulo de penas suspensas na sua execução com outras que o não sejam.
(3) Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, § 419.
(4) O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 98.
(5) Figueiredo Dias, ob. cit., § 396.